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Document JOC_2001_180_E_0177_01

    Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa-quadro plurianual 2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções em matéria de investigação e ensino que visa contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação [COM(2001) 94 final — 2001/0054(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 180E de 26.6.2001, p. 177–180 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0094(02)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa ao programa-quadro plurianual 2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções em matéria de investigação e ensino que visa contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação /* COM/2001/0094 final - CNS 2001/0054 */

    Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0177 - 0180


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA AO PROGRAMA-QUADRO PLURIANUAL 2002-2006 DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (EURATOM) DE ACÇÕES EM MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO E ENSINO QUE VISA CONTRIBUIR PARA A REALIZAÇÃO DO ESPAÇO EUROPEU DA INVESTIGAÇÃO

    (Apresentadas pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. O Espaço europeu da investigação: uma realidade em criação

    Em pouco mais de um ano, o Espaço Europeu da Investigação transformou-se no quadro de referência das questões de política de investigação na Europa.

    Proposto em Janeiro de 2000 pela Comissão, este projecto foi aprovado pelo Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000, como componente fundamental do processo iniciado para desenvolver na União a economia e a sociedade do conhecimento, factores-chave da inovação, da competitividade e do emprego, de um crescimento económico sustentável e da coesão social.

    As conclusões do Conselho Europeu da Feira de Junho de 2000 fazem-lhe referência, da mesma maneira que as do Conselho Europeu de Nice de Novembro de 2000, que solicitam a elaboração de um relatório sobre o estado da sua execução, para fins de apresentação no Conselho Europeu da Primavera a realizar em Estocolmo.

    A realização do Espaço Europeu da Investigação é mais necessária e urgente que nunca:

    -Os esforços dos grandes concorrentes tecnológicos da União não abrandam. Muito pelo contrário, intensificam-se. Nos Estados Unidos, as despesas públicas em investigação aumentarão mais de 9 % em 2001, num contexto de esforços industriais em crescimento contínuo durante a última década;

    -No prolongamento dos avanços verificados nos últimos anos, vislumbram-se perspectivas prometedoras no domínio das ciências e tecnologias do ser vivo. No limiar do século XXI, o grande desafio que a ciência enfrenta é o da concretização dos progressos realizados na análise do genoma humano e de outros organismos vivos: a entrada na era "pós-genómica", com as repercussões previstas em termos de saúde pública e também de competitividade das indústrias da biotecnologia;

    -As ciências e tecnologias da informação e da comunicação desempenham um papel cada vez mais assertivo no reforço da competitividade do conjunto da economia europeia, na melhoria das condições de vida na Europa e na preservação do modelo social europeu;

    -Conforme bem demonstrado nomeadamente pela crise da EEB e por outros desenvolvimentos recentes em matéria de segurança alimentar, a União enfrenta actualmente, e enfrentará previsivelmente no futuro, um número cada vez maior de problemas que afectam, de modo importante, a economia, a sociedade e os cidadãos e cuja chave reside, em grande parte, na ciência;

    -O desenvolvimento sustentável, nas suas diferentes dimensões, tornou-se um objectivo político essencial na agenda da União. A sua execução gerará necessidades cada vez maiores de investigação específica, em numerosos domínios que implicam frequentemente o recurso a abordagens interdisciplinares.

    Tais desafios, e os desafios ligados, em geral, às perspectivas oferecidas pelas tecnologias do futuro, requerem uma integração dos esforços e das capacidades de investigação europeias muito maior do que se verifica actualmente.

    Este processo deve necessariamente associar plenamente os países candidatos, que convém estimular e incentivar a integrar as suas actividades no esforço europeu de investigação, de modo a que esta possa desempenhar o papel que deve lhe é devido na dinâmica do alargamento da União.

    Foram realizados os primeiros passos concretos nesse sentido com as primeiras etapas da execução do projecto do Espaço Europeu da Investigação. Na sequência das resoluções dos Conselhos "Investigação" de 15 de Junho e de 16 de Novembro, foram iniciados trabalhos em matéria de aferimento do desempenho das políticas de investigação, de cartografia da excelência e de identificação dos obstáculos à mobilidade dos investigadores.

    O relatório sobre o estado da realização do Espaço Europeu da Investigação, preparado para o Conselho Europeu de Estocolmo, fará o ponto da situação sobre o que foi realizado, o que resta por fazer e as acções suplementares a lançar para uma melhor concretização deste conceito.

    A realização do Espaço Europeu da Investigação será, por definição, o produto de um esforço comum da União e dos Estados-Membros, que têm uma responsabilidade clara na execução do projecto, bem como dos outros países europeus, nomeadamente dos países candidatos.

    Contudo, a União tem um papel específico a desempenhar nesta matéria, através dos seus instrumentos legislativos como, por exemplo, a patente comunitária, mas também do seu instrumento financeiro de promoção da investigação e da cooperação europeia neste domínio: o programa-quadro.

    2. Um Programa-quadro revisto na sua concepção

    Tal como sublinhado na Comunicação da Comissão de Janeiro de 2000 "Rumo a um espaço europeu da investigação" [1], o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da União deve, todavia, ser profundamente repensado em função deste projecto.

    [1] COM (2000) 6.

    A Comunicação da Comissão de Outubro de 2000 sobre as orientações para as acções da União no domínio da investigação [2] formulou e apresentou para debate sugestões relativas ao seu modo de realização.

    [2] COM (2000) 612.

    A presente proposta concretiza essas sugestões. Na sequência das orientações apresentadas, apoia-se nas primeiras conclusões do debate realizado no Parlamento Europeu, no Conselho e no conjunto das instituições, tendo em conta as opiniões expressas pelos Estados-Membros, pela comunidade científica e pela indústria no âmbito de uma consulta muito vasta que incluiu, nomeadamente, um fórum electrónico [3].

    [3] http://europa.eu.int/comm/research/area_fr.html

    O programa-quadro de investigação da União foi até à data um instrumento de incentivo à cooperação e de apoio à colaboração.

    A presente proposta deve permitir-lhe reforçar a sua contribuição para o desenvolvimento da excelência científica e técnica na Europa, nos países da União mas também nos países terceiros europeus, muito especialmente nos países candidatos, nas universidades bem como na indústria.

    Deveria também ter por efeito aumentar o seu impacto no processo de inovação na Europa, bem como reforçar a sua contribuição para os esforços de integração da investigação europeia.

    A razão de ser deste novo programa-quadro é contribuir para assegurar a realização do Espaço Europeu da Investigação na perspectiva de um reforço da inovação na Europa, conjuntamente com a globalidade dos esforços nesse sentido realizados a nível nacional, regional e europeu.

    A relação entre as actividades de investigação da União e as actividades nacionais de investigação é alterada. A execução do programa-quadro (2002-2006) implica a criação de uma verdadeira parceria entre a União e os seus Estados-Membros, bem como com outros organismos de cooperação científica europeia, parceria essa cujo desenvolvimento será em contrapartida possibilitado por este.

    Os grandes princípios em que assenta o novo programa-quadro são os seguintes:

    -Concentração num número seleccionado de domínios prioritários de investigação, relativamente aos quais a acção da União pode contribuir com maior valor acrescentado;

    -Definição das diferentes acções de modo a permitir-lhes exercer um efeito mais estruturante nas actividades de investigação desenvolvidas na Europa, graças a uma ligação mais forte com as iniciativas nacionais e regionais, bem como nas outras iniciativas europeias;

    -Simplificação e redução das condições de execução, decorrentes dos modos de intervenção definidos e dos procedimentos descentralizados de gestão que estão previstos.

    No conjunto do programa-quadro, e particularmente no caso das actividades de investigação especificamente destinadas a apoiar a aplicação das políticas comunitárias, serão envidados especiais esforços para assegurar uma excelente difusão dos resultados e a sua formulação em termos que facilitem a sua compreensão por parte dos decisores, com vista à sua exploração na execução das políticas públicas.

    Duas dimensões fundamentais deste novo programa-quadro são, por outro lado, a plena participação dos países candidatos no conjunto das suas actividades, na qualidade de países associados à sua execução [4], bem como a sua abertura importante ao resto do mundo, decorrente sobretudo da possibilidade de acesso de investigadores e de organismos de países terceiros [5] a uma parte importante das actividades.

    [4] Os países associados à execução do programa-quadro de investigação da União são os países do Espaço Económico Europeu, os países candidatos, a Suíça e Israel.

    [5] Ao longo do presente documento, a expressão "países terceiros" designa os países não membros da União não associados ao programa-quadro.

    No espírito da Comunicação da Comissão "Rumo a um Espaço Europeu da Investigação" [6], a dimensão regional da investigação europeia será plenamente tida em conta na execução do programa-quadro, sob os aspectos de incentivo à cooperação interregional, na tomada em consideração das especificidades económicas e sociais regionais e no apoio às dinâmicas tecnológicas regionais.

    [6] COM (2000) 6.

    Em conformidade com os objectivos e as orientações de plano de acção executado na sequência da Comunicação da Comissão "Mulheres e ciência" [7] e das Resoluções adoptadas pelo Conselho [8] e pelo Parlamento Europeu [9] sobre este tema, será assegurado um esforço especial para aumentar a participação das mulheres no conjunto das actividades do programa-quadro e reforçar, através destas actividades, a posição e o papel das mulheres nas ciências e na investigação na Europa.

    [7] COM (1999) 76.

    [8] Resolução de 20 de Maio de 1999, JO C 201 de 16 de Julho de 1999.

    [9] Resolução de 3 de Fevereiro de 2000, PE 284.656.

    3. Concentração dos esforços

    Os domínios temáticos prioritários de investigação propostos foram definidos com base nos critérios de "valor acrescentado europeu" indicados na Comunicação da Comissão de Outubro de 2000, nomeadamente a necessidade de reunir uma massa crítica de meios financeiros e humanos e de combinar competências complementares presentes nos diferentes países ou de recorrer a estudos comparados à escala europeia, as relações com as prioridades e os interesses da União ou o carácter necessariamente transnacional da investigação em causa.

    Estes critérios foram aplicados de acordo com os dois princípios indicados: hierarquização das prioridades previstas em função dos objectivos visados e exclusão dos domínios possíveis em que uma contribuição da União teria um impacto menor.

    Na Comunicação de Outubro de 2000 eram apresentados a título de exemplo diversos temas que satisfaziam, à primeira vista, estes critérios. As sugestões apresentadas suscitaram numerosos comentários e foram objecto de um largo debate que envolveu a comunidade científica, a indústria e os responsáveis nacionais de investigação e foi desenvolvido nomeadamente através de um fórum electrónico.

    A lista foi pormenorizada e completada e a abordagem definida aplicada ao duplo nível da escolha dos domínios temáticos prioritários e dos tópicos específicos dentro de cada um destes.

    Foram seleccionados sete domínios temáticos, e dentro de cada um deles um certo número de tópicos, ligados a desafios da economia e da sociedade especialmente importantes para a União, e em que a acção desta contribui com um valor acrescentado especial, por razões que podem variar consoante os temas.

    Com vista a assegurar a concentração dos esforços nestes domínios temáticos prioritários, a acção da União será exclusivamente desenvolvida através de três grandes instrumentos de intervenção capazes de exercer um impacto especialmente importante devido ao seu efeito integrador e à amplitude dos recursos humanos e financeiros mobilizados.

    As necessidades científicas e tecnológicas ligadas à aplicação das políticas da União apresentam igualmente um carácter prioritário. Em complemento da contribuição fornecida a este nível pelas acções desenvolvidas nos domínios temáticos prioritários, estas serão objecto de um esforço específico.

    No entanto, a realização do Espaço Europeu da Investigação exige, em certos domínios, a intervenção na globalidade do campo científico e tecnológico.

    Neste espírito, várias categorias de acções, muito particularmente as destinadas a contribuir para a estruturação do Espaço Europeu da Investigação, serão abertas ao conjunto dos temas e domínios.

    4. Três grandes eixos da realização do Espaço Europeu da Investigação

    A organização global do programa-quadro reflecte os grandes eixos da realização do Espaço Europeu da Investigação. O programa-quadro é, com efeito, constituído por três grandes blocos de acções.

    4.1. Integração da investigação

    4.1.1. Nos domínios temáticos prioritários

    As modalidades de intervenção previstas para a execução das acções nos domínios prioritários de investigação do programa-quadro são definidas de modo a maximizar o impacto dos esforços desenvolvidos nestes domínios na Europa.

    Cada uma delas corresponde a um tipo de necessidades em matéria de organização da investigação na Europa.

    Os três grandes instrumentos utilizados nestes domínios são as redes de excelência, os projectos integrados e a participação da União em programas executados conjuntamente por vários Estados-Membros, ao abrigo do artigo 169º do Tratado.

    A sua utilização terá por efeito suscitar a mobilização de uma quantidade de recursos financeiros bem superior à reunida até agora para as acções comuns, e traduzir-se-á por uma interpenetração mais marcada das actividades nacionais, entre estas e com as da União.

    O objectivo das redes de excelência é reforçar a excelência europeia através de uma integração duradoura de capacidades de investigação presentes nas diferentes regiões europeias numa série de domínios de grande importância, pela associação de entidades de investigação na execução de "programas comuns de actividades". A implementação e o funcionamento destas redes deveria resultar na criação de verdadeiros "centros de excelência virtuais" com um peso altamente significativo.

    Concebidos como acções de uma amplitude real e desenvolvidos de preferência em parcerias do sector público/sector privado, os projectos integrados gerarão uma larga mobilização de fundos em torno de objectivos definidos com precisão, em termos de produtos ou de processos, mas também frequentemente de conhecimentos científicos e tecnológicos.

    As modalidades de funcionamento das redes e dos projectos integrados, implementados com base em convites à apresentação de propostas, são definidas de maneira a assegurar um elevado grau de autonomia de gestão aos consórcios que os executam. As dimensões e os aspectos de inovação, de infra-estrutura, de recursos humanos e de ciência/sociedade serão tidos em conta e serão integrados na aplicação destas duas categorias de acções.

    A participação da União em programas de investigação dos Estados-Membros executados conjuntamente é uma das possibilidades previstas no Tratado que nunca foi até à data utilizada. A aplicação desta opção implica um trabalho importante de exploração e de concertação prévia, actualmente em curso em vários domínios.

    4.1.2. Noutras dimensões da integração da investigação

    O programa-quadro de investigação da União tem também como missão responder às necessidades científicas e tecnológicas ligadas à aplicação das políticas comunitárias.

    Uma componente específica das acções desenvolvidas no âmbito da "Integração da investigação", designada "Antecipação das necessidades científicas e tecnológicas da União", é definida para esse efeito e também com o objectivo de ajudar a União a antecipar as necessidades emergentes, a reagir rapidamente aos novos desenvolvimentos científicos e tecnológicos e a estar presente nas fronteiras do conhecimento.

    As acções empreendidas a este nível poderão ser executadas através de projectos com uma forma e natureza adaptadas ao carácter específico das necessidades e da investigação em causa.

    Devido à sua natureza e objectivo, estas actividades serão desenvolvidas com base em decisões anuais. A escolha dos temas das actividades realizadas através de convites à apresentação de propostas será efectuada pela Comissão com base numa avaliação do grupo interno de utilizadores que representam as diferentes políticas comunitárias, fundamentando-se no parecer de uma estrutura consultiva independente composta por peritos científicos e industriais de alto nível.

    O CCI participará nestas acções nos seus domínios de competência e em conformidade com a sua missão de apoio científico e tecnológico às políticas da União. As suas prioridades orçamentais serão igualmente determinadas por um grupo interno de utilizadores. As prioridades da acção do CCI terão como denominador comum essencial a segurança dos cidadãos sob os seus diferentes aspectos.

    A participação das PME nas redes de excelência e nos projectos integrados deveria aliás ser importante. Estão também previstas acções específicas para este tipo de empresas, a título complementar.

    Nesse âmbito, o programa-quadro 2002-2006 introduzirá duas inovações destinadas a incentivar o desenvolvimento da economia do conhecimento no Espaço Europeu da Investigação: o alargamento às PME de alta tecnologia das actividades de "investigação em cooperação" realizadas em colaboração por PME e centros de investigação ou universidades, e a criação, à escala europeia, de um sistema de "investigação colectiva", ou seja investigação executada por centros de investigação técnica para sectores industriais inteiros.

    A cooperação internacional constituirá uma dimensão importante das acções levadas a cabo nesta componente do programa-quadro.

    As acções lançadas neste âmbito assumirão várias formas. Nos domínios temáticos prioritários serão desenvolvidas iniciativas que visam garantir a coerência da contribuição da Europa para os esforços internacionais, bem como acções de cooperação bilateral integrada com países ou grupos de países terceiros, por exemplo os países de economia emergente. Investigadores e organismos de países terceiros poderão igualmente participar, em certos casos, nas redes de excelência e nos projectos integrados em domínios de especial interesse para esses mesmos países. Esta participação deveria constituir uma parte substancial das actividades de cooperação internacional do programa-quadro.

    Serão, além disso, desenvolvidas acções de cooperação específica com determinados países ou grupos de países, nomeadamente os países terceiros mediterrânicos, a Rússia, os Estados da CEI e os países em desenvolvimento, para fins de apoio à política externa e à política de ajuda ao desenvolvimento da União.

    O conjunto das acções de cooperação internacional serão levadas a efeito em harmonia com os objectivos da política externa e da política de ajuda ao desenvolvimento da União, tendo sempre presente a necessidade de assegurar a melhor circulação possível dos conhecimentos e das tecnologias a nível mundial.

    4.2. Estruturação do Espaço Europeu da Investigação

    O segundo grande bloco de actividades do programa-quadro compõe-se de quatro categorias de acções destinadas a estruturar o Espaço Europeu da Investigação em quatro das suas dimensões mais importantes, evocadas na Comunicação da Comissão de Janeiro de 2000:

    -A investigação e a inovação, em ligação com os objectivos da Comunicação "A inovação numa economia assente no conhecimento" [10], nomeadamente com o reforço das acções em matéria de informação económica e tecnológica;

    [10] COM (2000) 567.

    -Os recursos humanos e a mobilidade dos investigadores: os meios actualmente consagrados a este domínio serão consideravelmente aumentados. Serão propostos novos tipos de apoio, nomeadamente para reforçar a atracção da Europa para os investigadores dos países terceiros, bem como um esquema de apoio às equipas de investigação de nível excelente na União;

    -As infra-estruturas de investigação, incluindo as infra-estruturas de comunicação de banda larga para a investigação, com nomeadamente a introdução de uma fórmula que permita apoiar a execução de iniciativas integradas que abranjam acções em vários planos: acesso transnacional, ligação em rede, projectos de investigação, serviços à escala europeia;

    -As questões relativas a ciência/sociedade, na sequência das orientações apresentadas no documento de trabalho dos serviços da Comissão de Novembro de 2000 "Ciência, sociedade e cidadãos" [11].

    [11] SEC (2000) 1973

    4.3. Reforço das bases do Espaço Europeu da Investigação

    O programa-quadro 2002-2006 contribuirá, por último, para a realização do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação, ao promover o reforço das bases do mesmo, de duas formas.

    Em primeiro lugar, através de acções destinadas a reforçar a coordenação das actividades de investigação e inovação desenvolvidas na Europa, tanto no plano nacional como europeu:

    -Apoio à ligação em rede das actividades nacionais de investigação e de inovação, bem como à abertura mútua dos programas nacionais nestes domínios;

    -Apoio à cooperação científica efectuada nos diferentes âmbitos da cooperação científica e tecnológica europeia. Reforço das relações entre as actividades da União e as desenvolvidas por outros organismos como a Fundação Europeia da Ciência (FES), ESA, CERN, EMBL ou ESO [12] ou por outros organismos deste tipo, e apoio à sua colaboração, dado se ter verificado uma aproximação entre estes organismos prevendo-se a realização de iniciativas comuns.

    [12] ESA: Agência Espacial Europeia; CERN: Organização Europeia de Investigação Nuclear; EMBL: Laboratório Europeu de Biologia Molecular; ESO: Observatório Europeu do Hemisfério Sul.

    Serão apresentadas propostas concretas nesse sentido, bem como para a articulação dos projectos integrados com o Eureka e das diferentes acções do programa-quadro com a iniciativa "Inovação 2000" do Banco Europeu de Investimento (BEI).

    Procurar-se-á obter uma forte complementaridade com as acções desenvolvidas no âmbito da cooperação COST [13], especialmente adaptada à ligação em rede de actividades nacionais.

    [13] COST: Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica.

    Em segundo lugar, por acções de apoio ao desenvolvimento coerente das políticas de investigação e inovação na Europa:

    -Apoio à realização dos trabalhos necessários para atingir os objectivos fixados pelo Conselho Europeu de Lisboa, no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, em matéria de aferimento do desempenho das políticas de investigação e inovação, de cartografia da excelência e de obstáculos à mobilidade;

    -Trabalhos em matéria de prospectiva, de estatísticas e de indicadores científicos e tecnológicos necessários para melhorar o ambiente da inovação na Europa.

    5. Uma execução eficaz e aerodinâmica

    Uma vontade clara de simplificação, de aligeiramento e de acréscimo da eficácia presidiu à definição das modalidades de execução do programa-quadro.

    A comunidade científica e a indústria apelaram repetidamente para uma simplificação e flexibilização dos procedimentos de gestão dos programas de investigação da União. A necessidade de uma mudança nesse sentido é também uma das conclusões do relatório da avaliação quinquenal do programa-quadro.

    O actual sistema de gestão dos programas implica a aprovação pela Comissão de qualquer mudança, mesmo insignificante, nos projectos de investigação levados a cabo. Tal contribui para introduzir na sua execução uma rigidez e uma complexidade que são motivo de atrasos. O carácter centralizado deste sistema já não está adaptado às necessidades de uma investigação de alta qualidade. Para além de que uma modalidade de execução essencialmente baseada em projectos de amplitude limitada não é a forma ideal para a execução de projectos à escala europeia. Com este novo programa-quadro será assim introduzido um modo de execução que dota as empresas, centros de investigação e universidades de maior liberdade e flexibilidade na execução das actividades de investigação a desenvolver por estes conjuntamente.

    Os participantes no Programa-quadro serão incentivados a definir e apresentar para financiamento, após avaliação numa base concorrencial, programas de actividade a longo prazo abrangendo elementos de dimensão variável.

    As redes de excelência e os projectos integrados serão assim geridos com grande autonomia pelos participantes. Com efeito, estes terão nomeadamente a possibilidade de:

    -associar outros parceiros às actividades que empreendem;

    -definir projectos de amplitude limitada a título de componentes do seu programa de actividades e lançar convites à apresentação de propostas;

    -adaptar o conteúdo destes programas em função das necessidades.

    Os programas de actividades serão regularmente sujeitos a avaliação. Serão adoptadas medidas para incentivar a participação das PME do conjunto das regiões da União.

    A evolução considerada no sentido de uma maior descentralização das responsabilidades de execução das actividades de investigação permitirá à Comissão propor uma redução global dos custos administrativos da gestão dos programas. Certos aspectos da gestão das acções específicas de investigação para as PME e de apoio à mobilidade dos investigadores serão, além disso, confiados a organismos externos que funcionarão sob a responsabilidade da Comissão.

    Numa preocupação de reforço do desempenho das acções da Comunidade no domínio da investigação, em termos de custo/eficácia, e de maximização da utilização dos fundos públicos europeus, as propostas de programas específicos serão aliás formuladas de modo que implique a definição de objectivos mensuráveis, que serão objecto de um acompanhamento regular.

    6. Próximas etapas

    A presente proposta define um programa-quadro especificamente concebido para contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação, seguindo o espírito das conclusões do debate sobre esta matéria realizado no seio das instituições ao longo de todo o ano 2000.

    Importa assim assegurar a sua discussão, adopção e execução nas melhores condições.

    A Comissão tenciona apresentar propostas de programas específicos concebidas em função dos grandes eixos do programa-quadro após as diferentes instituições terem a ocasião de se pronunciar a respeito da presente proposta.

    A fim de permitir a execução deste novo programa-quadro nos prazos fixados, o objectivo visado é a sua adopção no primeiro semestre de 2002, o mais tardar.

    2001/0054 (CNS)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa ao programa-quadro plurianual 2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções em matéria de investigação e ensino que visa contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação

    O Conselho da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e,

    nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 7° do Tratado, está prevista a adopção de um programa-quadro plurianual que abranja o conjunto das acções de investigação, incluindo as de demonstração e de ensino no domínio da energia nuclear, a executar por meio de programas de investigação e de ensino.

    (2) A Comissão apresentou no ano 2000 duas comunicações sobre as perspectivas e os objectivos da criação de um Espaço Europeu da Investigação [14], respectivamente sobre a realização do Espaço Europeu da Investigação e as orientações para as acções da União no domínio da investigação 2002-2006 [15]. "A inovação numa economia assente no conhecimento" foi também objecto de uma comunicação da Comissão no ano 2000 [16].

    [14] COM(2000) 6 final de 18.1.2000.

    [15] COM(2000) 612 final de 4.10.2000.

    [16] COM(2000) 567 final de 20.9.2000.

    (3) Os Conselhos Europeus de Lisboa, de Março de 2000, e de Santa Maria da Feira, de Junho de 2000, conduziram a conclusões que visam, numa perspectiva de criação de emprego e de crescimento económico, a instauração rápida do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação.

    (4) O Parlamento Europeu [17]- [18], o Conselho [19]- [20], o Comité Económico e Social [21] e o Comité das Regiões [22] pronunciaram-se igualmente a favor da realização do Espaço Europeu da Investigação.

    [17] Resolução de 18 de Maio de 2000, PE 290.465 p.48.

    [18] Resolução de 15 de Fevereiro de 2001.

    [19] Resolução de 15 Jun 2000, JO C 205 de 19.7.2000, p.1.

    [20] Resolução de 16 de Novembro de 2000, JO C 374 de 28.12.2000, p.1.

    [21] Parecer de 24 de Maio de 2000, JO L 204 de 18.7.2000, p.70.

    [22] Parecer de 12 de Abril de 2000, JO C 226 de 8.8.2000, p.18.

    (5) A Comissão apresentou, em 19 de Outubro de 2000 [23], as conclusões da avaliação externa sobre a realização e os resultados das acções comunitárias desenvolvidas durante os cinco anos que precederam essa avaliação, acompanhadas das suas observações.

    [23] COM (2000)659 final de 19.10.2000.

    (6) É por conseguinte necessário adoptar, para o período de 2002-2006, um novo programa-quadro destinado a contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação.

    (7) O programa-quadro 2002-2006 fixa os objectivos científicos e técnicos das acções previstas e respectivas prioridades e indica as grandes linhas destas acções, que serão executadas no respeito dos objectivos de protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

    (8) A presente decisão inclui, na acepção do ponto 34 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [24], um montante de referência financeira para a totalidade do período de vigência do programa-quadro, sem que tal afecte os poderes da autoridade orçamental definidos no Tratado.

    [24] JO C 172, de 18.06.1999.p.1.

    (9) O Centro Comum de Investigação (CCI) deve contribuir para a execução do programa-quadro, nomeadamente nos domínios em que pode oferecer uma competência objectiva e independente e desempenhar um papel na aplicação das outras políticas comunitárias.

    (10) Importa que as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa-quadro sejam realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais, nomeadamente dos que figuram na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (11) Na sequência da Comunicação da Comissão "Mulheres e ciência" [25] e das Resoluções do Conselho [26] e do Parlamento Europeu [27] sobre esta matéria, foi desenvolvido um plano de acção que visa reforçar e realçar a posição e o papel das mulheres na ciência e na investigação na Europa.

    [25] COM (1999) 76.

    [26] Resolução de 20 de Maio de 1999, JO C 201 de 16 de Julho de 1999.

    [27] Resolução de 3 de Fevereiro de 2000, PE 284.656.

    (12) Convém, por um lado, que a Comissão apresente, com carácter regular, o estado de realização do programa-quadro 2002-2006 e, por outro lado, que mande proceder a uma avaliação independente da realização das acções empreendidas, em tempo útil e antes da apresentação da proposta do programa-quadro seguinte.

    (13) O Comité Científico e Técnico foi consultado pela Comissão e deu o seu parecer,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. É adoptado um programa-quadro plurianual de acções comunitárias de investigação e ensino em matéria nuclear, a seguir denominado "programa-quadro 2002-2006", para o período de 2002 a 2006.

    2. O programa-quadro 2002-2006 compreende o conjunto das actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, cooperação internacional, difusão e valorização, bem como de formação nos seguintes domínios:

    -tratamento e armazenamento dos resíduos

    -fusão termonuclear controlada

    -outras actividades Euratom

    -actividades Euratom do Centro Comum de Investigação

    3. O anexo estabelece os objectivos científicos e tecnológicos e as respectivas prioridades e define as grandes linhas das acções previstas.

    Artigo 2º

    1. O montante de referência financeira para a execução do presente programa-quadro durante o período de 2002-2006 eleva-se a 1 230 milhões de euros, dos quais 150 milhões de euros se destinam ao tratamento e armazenamento dos resíduos, 700 milhões de euros à fusão termonuclear controlada, 50 milhões de euros a outras actividades Euratom e 330 milhões de euros a actividades Euratom do Centro Comum de Investigação.

    2. As modalidades da participação financeira da Comunidade são regidas pelo Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, que serão, se for caso disso, completadas pelo(s) programa(s) de investigação e ensino que o Conselho adoptará para execução da presente decisão.

    Artigo 3º

    Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa-quadro 2002-2006 devem ser realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais.

    Artigo 4º

    O estado da realização do programa-quadro 2002-2006, e nomeadamente dos seus objectivos e prioridades, é apresentado, de forma pormenorizada, no relatório que a Comissão publicará anualmente conforme previsto no artigo 7º do Tratado.

    Artigo 5º

    Antes de apresentar a sua proposta para o programa-quadro seguinte, a Comissão mandará proceder, por peritos independentes de alto nível, a uma avaliação das realizações das acções comunitárias durante os cinco anos que precedem essa mesma avaliação. A Comissão comunicará as conclusões desta avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

    Artigo 6º

    O programa-quadro 2002-2006 está aberto à participação de:

    -países do EEE, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos EEE;

    -países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus, seus protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

    -Chipre, Malta e Turquia, com base em acordos bilaterais a concluir com esses países;

    -Suíça, e Israel, com base em acordos bilaterais a concluir com esses países.

    Feito em Bruxelas, em ...

    Pelo Conselho

    ANEXO: OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS

    1. Domínios temáticos prioritários de investigação

    1.1. Tratamento e armazenamento de resíduos

    A energia nuclear de cisão fornece hoje 35 % da electricidade da União e constitui um elemento no debate sobre a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência energética europeia. As centrais actualmente em funcionamento continuarão a ser exploradas durante, pelo menos, vinte anos.

    Numa perspectiva a mais longo, poderiam ser desenvolvidas novas tecnologias de exploração segura da energia nuclear de cisão, a fim de satisfazer as necessidades energéticas da Europa nas próximas décadas, de uma maneira que permita ter em conta as exigências do desenvolvimento sustentável.

    A exploração da energia nuclear de cisão para fins de produção de energia defronta-se hoje com o problema dos resíduos, muito especialmente o da implementação industrial de soluções técnicas para a gestão dos resíduos de longa duração.

    São significativos os esforços de investigação desenvolvidos pelos sectores público e privado europeus em matéria de tecnologias de tratamento e armazenamento dos resíduos nucleares. Pelos seus efeitos de coordenação, a acção da União neste domínio permite reuni-los numa massa crítica e assegurar a coerência das orientações adoptadas pelos organismos de gestão dos resíduos e pelos industriais em causa.

    A acção da União incidirá simultaneamente no problema imediato do armazenamento dos resíduos e na questão, a mais longo prazo, da redução do seu impacto. Nesta perspectiva, incidirá nos seguintes aspectos:

    -investigação sobre os métodos de armazenamento a longo prazo em camadas geológicas profundas, com a ligação em rede das actividades desenvolvidas nos três grandes tipos de formações geológicas previstos;

    -investigação destinada a reduzir o impacto dos resíduos, mais particularmente graças ao desenvolvimento de novos conceitos de reactores que produzem menor quantidade de resíduos e de tecnologias que permitam reduzir os riscos associados aos resíduos pelas técnicas de separação e de transmutação.

    1.2. Fusão termonuclear controlada

    A fusão termonuclear controlada constitui uma das opções a longo prazo para o aprovisionamento energético em condições de desenvolvimento sustentável, em especial para o fornecimento centralizado de electricidade de base.

    Por razões ligadas à complexidade dos conhecimentos fundamentais no domínio da física e dos problemas tecnológicos a resolver, os desenvolvimentos a realizar com vista à possível aplicação da fusão à produção de energia assumem necessariamente a forma de um processo em várias etapas, cada uma das quais se poderá prolongar por várias dezenas de anos e condicionará a seguinte.

    Os esforços desenvolvidos no âmbito do programa de investigação europeu integrado de fusão termonuclear controlada levado a cabo pela União Europeia permitiram à Europa ocupar uma posição de líder mundial no domínio da investigação sobre a fusão por confinamento magnético.

    O estado de adiantamento da investigação e os resultados obtidos, nomeadamente do tokamak europeu JET, permitem actualmente encarar a passagem ao "Next Step": a realização de uma máquina capaz produzir reacções de fusão em condições comparáveis às de um reactor de produção de energia.

    A conclusão dos trabalhos de preparação de um projecto de engenharia do "Next Step", no âmbito do projecto de cooperação internacional ITER, torna possível uma decisão quanto ao lançamento deste projecto e à construção da máquina.

    O objectivo desta última será demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da produção de energia de fusão. As modalidades precisas da realização do projecto dependerão do resultado das negociações actualmente em curso no âmbito da cooperação internacional e dos seus desenvolvimentos ulteriores, muito especialmente das decisões tomadas a respeito da contribuição da Europa para o projecto ITER e do local de implantação da máquina. Deverá ser criado um quadro legal adequado.

    A participação da União Europeia na iniciativa ITER implica a realização de um programa de acompanhamento que inclui os seguintes elementos:

    -Exploração da máquina JET, de modo a tirar partido das melhorias de que é actualmente objecto, bem como a participação possível nas actividades de investigação necessárias para levar a cabo o desmantelamento do JET no fim do seu ciclo de vida.

    -A continuação da investigação sobre a física e a tecnologia da fusão, incluindo: o estudo e a avaliação de fórmulas alternativas de confinamento magnético, nomeadamente com a continuação da construção do "stellarator" Wendelstein 7-X e da exploração das instalações existentes nas Associações Euratom; actividades coordenadas em matéria de investigação tecnológica, em especial da investigação sobre os materiais de fusão.

    A realização do "Next Step" mobilizará importantes recursos humanos e financeiros. Os actuais esforços dos parceiros europeus da Euratom no domínio da fusão deverão ser ajustados em consequência, uma vez tomada uma decisão sobre a construção do ITER.

    2. Outras actividades no domínio da segurança e das salvaguardas nucleares

    Com base em convites à apresentação de propostas e em apoio às políticas da União nos domínios da saúde, da energia e do ambiente:

    -Investigação no domínio da protecção contra radiações, mais particularmente em matéria de quantificação dos riscos associados a níveis fracos de exposição;

    -Estudos de conceitos inovadores para novos processos mais seguros de exploração da energia nuclear;

    -Ensino e formação em matéria de segurança nuclear e de protecção contra radiações.

    3. Actividades do Centro Comum de Investigação

    Em conformidade com a sua missão de apoio científico e técnico às políticas da União, o CCI concentrará as suas actividades nos seguintes domínios:

    3.1. Segurança e salvaguardas nucleares

    Tratamento e armazenamento dos resíduos, em especial técnicas de separação e de transmutação dos actinídeos de longa duração, protecção contra radiações, segurança dos reactores actuais (com prioridade para os reactores dos países candidatos), bem como dos reactores de nova geração, controlo dos materiais cindíveis e apoio à sua não proliferação, acompanhamento das actividades de desmantelamento das instalações nucleares obsoletas.

    3.2. Medições e materiais de referência:

    Metrologia dos radionuclídeos, em especial no caso de actividades fracas e de ensaios circulares no âmbito de redes de laboratórios de excelência, interacção neutrões-matéria para a geração de dados básicos para os estudos de transmutação dos resíduos e de desenvolvimento de novos sistemas.

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): Investigação

    Actividade(s): Acções de investigação ao abrigo do Tratado Euratom.

    Designação da acção:

    Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa-quadro plurianual 2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções em matéria de investigação e ensino que visa contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação, a seguir denominado "programa-quadro Euratom".

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

    Subsecção B6.

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1 Dotação total da acção (Parte B): 1 230 milhões de euros em DA

    2.2 Período de aplicação:

    2002-2006

    As modalidades da renovação da acção estão previstas no artigo 7º do Tratado Euratom.

    2.3 Estimativa global plurianual das despesas:

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

    milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    x Proposta compatível com a programação financeira existente

    Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica em causa das perspectivas financeiras,

    incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

    2.5 Incidência financeira nas receitas

    Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

    x Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

    Alguns Estados associados contribuirão para o financiamento do programa-quadro Euratom.

    Nos termos dos artigos 92º e 96º do Regulamento Financeiro, o Centro Comum de Investigação pode beneficiar de receitas provenientes de diversas actividades concorrenciais e de outras prestações por conta de terceiros.

    Nos termos do artigo 27º do Regulamento Financeiro, determinadas receitas podem ser reafectadas.

    milhões de euros (aproximação à primeira casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Artigo 7º do Tratado Euratom.

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1 Necessidade de uma intervenção comunitária

    A investigação afirma-se como uma componente central da economia e da sociedade do conhecimento, que se desenvolvem à escala mundial. Mais do que nunca, a investigação impõe-se como um dos motores fundamentais do progresso económico e social e como um factor-chave da competitividade das empresas, do emprego e da qualidade de vida. A ciência e a tecnologia são, por outro lado, um elemento central no processo de decisão política.

    As fraquezas estruturais da Europa em matéria de investigação continuam todavia a existir. Em 1999, a União Europeia investiu 70 000 milhões de euros menos que os Estados Unidos em investigação e desenvolvimento. A UE situa-se hoje atrás dos EUA e do Japão, não só em termos de despesas de investigação em relação ao PIB (1,8 % contra, respectivamente, 2,7 % e 3,1 %), mas também em termos do número de investigadores, do número de patentes e das exportações de alta tecnologia por habitante.

    A investigação deve desempenhar um papel ainda mais central e assertivo no funcionamento da economia e da sociedade europeia. Tal exige um reforço das acções públicas e privadas da União em matéria de investigação, mas também a coordenação das acções de investigação dos Estados-Membros, entre si e com as da União.

    Foi com este espírito que a Comissão propôs, em Janeiro de 2000, a criação de um "Espaço Europeu da Investigação" [28]. A sua realização será necessariamente o produto de um esforço comum da União, dos seus Estados-Membros e dos intervenientes na investigação.

    [28] COM (2000) 612 de 4 de Outubro de 2000.

    Esta requer em primeiro lugar diversas iniciativas, nomeadamente em matérias jurídica e regulamentar, muito especialmente a execução das medidas necessárias para eliminar os obstáculos que se opõem à livre circulação dos investigadores, dos conhecimentos e das tecnologias na Europa.

    A par de iniciativas deste tipo, as acções de apoio financeiro à investigação da União têm um papel importante a desempenhar.

    Em geral, os poderes públicos podem legitimamente apoiar a actividade de investigação nos casos em que os resultados gerados apresentam um valor de "bem público" superior ao benefício directo para quem realiza a investigação. É o caso da investigação fundamental, mas também de numerosas actividades de investigação orientada. O apoio público é legítimo e necessário quando os trabalhos de investigação em causa podem contribuir, ou são mesmo indispensáveis, para a implementação de políticas públicas, mas também quando têm como efeito ajudar a resolver os problemas que a sociedade enfrenta e a reforçar a competitividade europeia, incentivando as empresas a desenvolver trabalhos de investigação de risco ou a longo prazo, que não são imediatamente rentáveis para elas, bem como contribuindo para aumentar a transparência do mercado dos conhecimentos.

    O apoio a nível europeu, mais particularmente a nível comunitário, justifica-se nomeadamente com base no seu "valor acrescentado europeu".

    Este abrange os seguintes aspectos:

    -Custo e amplitude dos trabalhos de investigação superiores às possibilidades de um só país e necessidade de reunir uma "massa crítica" de recursos financeiros e humanos;

    -Interesse da colaboração em termos económicos (economias de escala) e decorrente dos seus efeitos benéficos na actividade privada de investigação e na competitividade industrial;

    -Necessidade de combinar as competências complementares presentes nos diferentes países, muito especialmente no que diz respeito a problemas interdisciplinares, e de recorrer a estudos comparados à escala europeia;

    -Relações com as prioridades e os interesses da União, bem como com a legislação e as políticas comunitárias;

    -Carácter necessariamente transnacional da investigação, devido à escala a que se colocam os problemas (ambiente) ou por razões de natureza científica (estudos comparados, epidemiologia).

    Além disso, o valor acrescentado europeu da acção comunitária no domínio da investigação foi avaliado e confirmado por uma avaliação ex ante, que precisou igualmente certas evoluções desejáveis para a sua execução e também por uma avaliação ex post das acções em curso.

    -Disposições adoptadas relativamente à avaliação ex-ante

    A avaliação ex-ante efectuada pelos serviços da Comissão quando da preparação da proposta de programa-quadro teve como resultado as seguintes orientações:

    -É necessário um novo programa-quadro Euratom que contribua para a realização do Espaço Europeu da Investigação;

    -No que diz respeito à componente cisão, esta acção deve ser objecto de inflexões importantes, tanto no seu campo de acção como nos seus modos de intervenção, nomeadamente:

    -reforçar as relações com as actividades de investigação nacionais, a fim de aumentar a eficácia das despesas de investigação na Europa

    -recentrar as acções num número limitado de objectivos que apenas possam ser atingidos a nível comunitário;

    -adaptar os modos de intervenção aos objectivos, com vista a atingir em especial uma maior eficácia, impacto e visibilidade.

    -No que diz respeito à componente fusão, a conclusão dos trabalhos de preparação de um projecto de engenharia do "Next Step", no âmbito do projecto de cooperação internacional ITER, torna possível uma decisão sobre o lançamento deste projecto e a construção da máquina. O objectivo desta será demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da produção de energia de fusão. As modalidades precisas da realização do projecto dependem do resultado das negociações actualmente em curso no âmbito da cooperação internacional e dos seus desenvolvimentos ulteriores, muito especialmente das decisões tomadas a respeito da contribuição da Europa para o projecto ITER e do local de implantação da máquina.

    Com o objectivo de reforçar o desempenho da acção da União em termos de custo/eficácia, estas medidas de avaliação ex-ante serão completadas pela definição, nas propostas dos programas específicos, de objectivos verificáveis.

    -Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex-post

    As recomendações da avaliação quinquenal dos programas-quadro são tidas em conta na presente proposta através de:

    -Inserção das acções de investigação da União no contexto mais lato de uma verdadeira política de investigação europeia;

    -Reforço da concentração dos programas;

    -Prossecução dos trabalhos de investigação necessários para atingir os objectivos das políticas da União;

    -Evolução no sentido de um leque de instrumentos mais flexíveis, tendo em conta todas as possibilidades oferecidas pelo Tratado.

    5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    No domínio da cisão e da protecção contra radiações, a Comunidade participa financeiramente:

    -Nos domínios temáticos prioritários de investigação, em redes de excelência que tenham por objectivo incentivar a excelência através de uma integração profunda e duradoura das capacidades de excelência existentes em vários Estados-Membros e em projectos integrados, de uma ordem de grandeza da dezena de milhões de euros, desenvolvidos por consórcios que implicam frequentemente uma forte colaboração universidade/indústria.

    -Em actividades de investigação desenvolvidas em apoio às políticas comunitárias nos domínios da saúde, da energia e do ambiente.

    -Em acções que visam a exploração dos resultados da investigação e a transferência de conhecimentos.

    -No desenvolvimento dos recursos humanos e da mobilidade dos investigadores pela concessão de apoios globais e individuais destinados a apoiar actividades de ensino e de formação do mais alto nível de excelência e implicando uma especialização multinacional.

    -No apoio a infra-estruturas de investigação no conjunto dos domínios do campo científico e tecnológico, do ponto de vista do acesso transnacional, para a realização de iniciativas integradas e de estudos de viabilidade e, a um nível limitado, o desenvolvimento de novas infra-estruturas.

    -Nas actividades de coordenação das políticas de investigação e de desenvolvimento tecnológico: abertura mútua dos programas nacionais, ligação em rede de actividades nacionais de investigação, iniciativas de cooperação científica desenvolvidas noutros quadros de cooperação europeia e de colaboração entre as organizações em causa.

    No domínio da investigação sobre a energia da fusão, a especificidade das actividades neste domínio requerem a aplicação de modalidades especiais.

    Os projectos empreendidos são executados com base nos procedimentos definidos:

    -nos contratos de associação;

    -no acordo intitulado "European Fusion Development Agreement" (EFDA);

    -em qualquer outro acordo multilateral concluído entre a Comunidade e as organizações associadas e/ou as entidades jurídicas que podem ser instituídas, após parecer do comité consultivo competente;

    -noutros contratos de duração limitada, em especial com organismos nos Estados-Membros ou nos Estados associados ao programa-quadro Euratom;

    -nos acordos internacionais que abrangem projectos realizados no âmbito de uma cooperação com países terceiros, como o ITER.

    As actividades de coordenação e de apoio à investigação sobre a energia da fusão poderão incluir estudos de apoio às actividades supramencionadas, o apoio ao intercâmbio de informações, o recurso a capacidades de avaliação externas, incluindo para a avaliação independente das actividades, bolsas e acções de formação, publicações e outras acções que promovam a transferência de tecnologias.

    Os destinatários da intervenção orçamental da Comunidade são os centros de investigação, as universidades, as empresas e os organismos nacionais ou internacionais localizados nos Estados-Membros e Estados associados que financiam as actividades de investigação. Estes últimos podem igualmente ser intermediários da intervenção orçamental da Comunidade. Se tal se revelar necessário para a concretização dos objectivos do programa, as organizações internacionais e organismos dos Estados-Membros da CEI podem também, a título excepcional, beneficiar de financiamentos comunitários. Estes financiamentos devem ter um carácter essencial para a realização dos objectivos do programa.

    A Comunidade desenvolve directamente actividades de investigação e de desenvolvimento através do Centro Comum de Investigação.

    5.3 Modalidades de execução

    O programa-quadro fixa o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade.

    Estes montantes cobrem o financiamento das actividades de investigação e também os custos de pessoal e as despesas administrativas.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    6.1 Incidência financeira total na Parte B (relativamente a todo o período de programação)

    "Pro memoria", a dotação de referência do programa-quadro da Comunidade Europeia é de 16 270 milhões de euros. O total dos programas-quadro 2002-2006 é de 17 500 milhões de euros.

    6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de euros (aproximado à terceira casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2. Cálculo dos custos por cada medida prevista na Parte B (relativamente a todo o período de programação)

    (Caso se trate de várias acções, devem ser apresentados, relativamente às medidas concretas a desenvolver para cada acção, os dados necessários que permitam a estimativa do volume e do custo das realizações)

    DA em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se necessário, explicar o modo de cálculo

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    Num espírito de gestão económica dos recursos, as despesas de pessoal e administrativas serão atentamente examinadas, tendo em conta a nova estrutura do programa-quadro. Este exame será realizado no âmbito das decisões relativas à adopção dos programas específicos em execução do programa-quadro.

    A evolução considerada no sentido de uma maior descentralização das responsabilidades de execução das actividades de investigação permitirá à Comissão propor uma redução global dos custos administrativos da gestão dos programas. Graças aos novos instrumentos e modalidades de aplicação, as despesas de pessoal e as despesas administrativas representarão, com efeito, uma proporção dos recursos inferior à do passado. A gestão dos projectos em curso dos programas-quadro precedentes deverá, todavia, continuar a ser assegurada.

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1 Sistema de acompanhamento

    Os progressos atingidos para a realização do Espaço Europeu da Investigação serão objecto de uma apreciação regular.

    O novo programa-quadro, pela primeira vez concebido com vista a contribuir para a realização Espaço europeu da Investigação, é um instrumento implementado em paralelo com outras acções comunitárias e Estados-Membros que pretendem atingir esses mesmos objectivos. A própria natureza da investigação e os diferentes tipos de acções que intervêm a diversos níveis tornam o acompanhamento e a avaliação complexos.

    No entanto, foi ou está a ser desenvolvida uma série de instrumentos para acompanhamento e avaliação dos resultados e do impacto do programa-quadro. Estes instrumentos baseiam-se essencialmente em dados provenientes dos programas específicos de execução do programa-quadro e serão expostos em pormenor nas decisões dos programas específicos.

    Será desenvolvida uma série de indicadores adaptados às especificidades do programa-quadro, permitindo determinar em especial a produção, a gestão e a ligação em rede e a exploração e o impacto dos conhecimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do programa-quadro. Esses instrumentos serão definidos de modo a tomar em consideração os objectivos fixados no Tratado, nomeadamente o de promoção da igualdade entre homens e mulheres, mencionado no nº 2 do artigo 3º, e o de reforço da coesão económica e social, mencionado no artigo 158º.

    8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

    -Controlo anual: A Comissão, se for caso disso recorrendo a especialistas, examina continuamente o estado de realização do programa-quadro em relação aos objectivos fixados. A Comissão aprecia, especialmente, se os objectivos, prioridades, instrumentos e recursos financeiros continuam adaptados à evolução da situação.

    -Relatório anual: O estado de realização do programa-quadro é publicado no relatório anual apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do disposto no artigo 173º do Tratado. Este relatório incluirá nomeadamente os resultados do controlo anual, uma descrição das actividades desenvolvidas em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano precedente e o programa de trabalho do ano em curso.

    -Avaliação quinquenal: Antes de apresentar a sua proposta para o programa-quadro seguinte, a Comissão mandará proceder a uma avaliação externa, por peritos independentes de alto nível, da realização das acções comunitárias durante os cinco anos que precedem essa avaliação, em relação aos objectivos aplicáveis aos períodos em causa. A Comissão comunicará as conclusões dessa avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    As disposições antifraude serão descritas nas propostas de programas específicos para execução do programa-quadro.

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