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Document 62023CA0197

Processo C-197/23, S. (Alteração da formação de julgamento): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie – Polónia) – S. S.A./C. sp. z o.o. («Reenvio prejudicial — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Vias de recurso — Proteção jurisdicional efetiva — Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei — Regras nacionais que regulam a atribuição aleatória de processos a juízes de um órgão jurisdicional e a alteração das formações de julgamento — Disposição que proíbe a invocação de infrações a essas regras no âmbito de um processo de recurso»)

JO C, C/2025/131, 13.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/131/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/131/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/131

13.1.2025

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie – Polónia) – S. S.A./C. sp. z o.o.

[Processo C-197/23  (1) , S. (Alteração da formação de julgamento)]

(Reenvio prejudicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Vias de recurso - Proteção jurisdicional efetiva - Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei - Regras nacionais que regulam a atribuição aleatória de processos a juízes de um órgão jurisdicional e a alteração das formações de julgamento - Disposição que proíbe a invocação de infrações a essas regras no âmbito de um processo de recurso)

(C/2025/131)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: S. S.A.

Recorrida: C. sp. z o.o.

sendo intervenientes: Prokurator Prokuratury Regionalnej w Warszawie

Dispositivo

O artigo 19.o, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.° TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma disposição nacional que impede, em qualquer circunstância, o órgão jurisdicional de recurso de fiscalizar se a reatribuição de um processo à formação de julgamento que o apreciou em primeira instância não ocorreu em violação das regras nacionais relativas à reatribuição de processos nos órgãos jurisdicionais.


(1)   JO C 252, de 17.7.2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/131/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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