Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C:2012:197:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 197, 5 de julho de 2012


    Display all documents published in this Official Journal
     

    ISSN 1977-1010

    doi:10.3000/19771010.C_2012.197.por

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 197

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    55.o ano
    5 de Julho de 2012


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    II   Comunicações

     

    COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2012/C 197/01

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6593 — Audi/Ducati Motor Holding) ( 1 )

    1

    2012/C 197/02

    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

    2

     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2012/C 197/03

    Taxas de câmbio do euro

    7

    2012/C 197/04

    Decisão de Execução da Comissão, de 4 de julho de 2012, relativa ao financiamento, em 2012, de atividades no domínio veterinário relacionadas com a política de informação da União Europeia, o apoio a organizações internacionais, várias medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e um projeto-piloto relativo à Rede Europeia Coordenada para o Bem-Estar Animal

    8

     

    Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    2012/C 197/05

    Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves

    21

     

    INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

    2012/C 197/06

    Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

    24

     

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

     

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    2012/C 197/07

    Convite para apresentação de observações, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, em matéria de auxílios estatais, sobre um potencial auxílio estatal à AS Oslo Sporveier e à AS Sporveisbussene na Noruega

    25

     

    V   Avisos

     

    PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

     

    Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

    2012/C 197/08

    Anúncio de concursos gerais

    28

     

    OUTROS ATOS

     

    Comissão Europeia

    2012/C 197/09

    Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    29

     

    Retificações

    2012/C 197/10

    Retificação da Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de julho de 2008 (JO C 166 de 1.7.2008)

    33

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

     

    (2)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

    PT

     


    II Comunicações

    COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/1


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo COMP/M.6593 — Audi/Ducati Motor Holding)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2012/C 197/01

    Em 28 de junho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

    no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

    em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6593.


    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/2


    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

    A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

    (Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

    2012/C 197/02

    Data de adoção da decisão

    13.5.2011

    Número de referência do auxílio estatal

    SA.32733 (11/NN)

    Estado-Membro

    Grécia

    Região

    Attiki

    Regiões não assistidas

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Μέτρα υπέρ των κτηνοτρόφων της Ανατολικής Αττικής, των οποίων οι βοσκήσιμες εκτάσεις καταστράφηκαν από πυρκαγιές κατά τη χρονική περίοδο Αυγούστου 2009

    Base jurídica

    ΝΟΜΟΣ3698/2008/ΕΛΟΓΑΚ(ΠΑΡ.4 του άρθρού 11)

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objetivo

    Desastres naturais ou circunstâncias excecionais

    Forma do auxílio

    Subvenção direta

    Orçamento

     

    Orçamento global: 0,06 EUR (em milhões)

     

    Orçamento anual: 0,06 EUR (em milhões)

    Intensidade

    2,50 %

    Duração

    9.10.2009-2.11.2009

    Setores económicos

    Produção animal

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων

    Δ/νση Zωïκής παραγωγής και ΑΠΑ

    Βερανζέρου 46

    104 38 Τ.Κ.

    ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

    Data de adoção da decisão

    9.11.2011

    Número de referência do auxílio estatal

    SA.32904 (11/N)

    Estado-Membro

    Grécia

    Região

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Αποκατάσταση δασοκομικού δυναμικού και εισαγωγή δράσεων πρόληψης

    Base jurídica

    Εκχώρηση αρμοδιοτήτων της Ειδικής Υπηρεσίας Διαχείρισης του Προγράμματος Αγροτικής Ανάπτυξης της Ελλάδας 2007-2013 (ΕΥΔ ΠΑΑ) στις Υπηρεσίες: Δ/νση Διαχείρισης Δασών και Δασικού Περιβάλλοντος, Δ/νση Αισθητικών Δασών, Δρυμών και Θήρας, Δ/νση Προστασίας Δασών και Φ.Π. και Δ/νση Αναδασώσεων και Ο.Υ. της Γενικής Δ/νσης Ανάπτυξης και Προστασίας Δασών και Φ.Π. της Ειδικής Γραμματείας Δασών του ΥΠΕΚΑ. (ΦΕΚ: 1492, τ.Β' 6.9.2010)

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objetivo

    Silvicultura

    Forma do auxílio

    Subvenção direta

    Orçamento

    Orçamento global: 174 EUR (em milhões)

    Intensidade

    100 %

    Duração

    9.11.2011-31.12.2013

    Setores económicos

    Agricultura, floresta e pesca

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Ειδική Υπηρεσία Διαχείρισης του Προγράμματος Αγροτικής Ανάπτυξης της Ελλάδας 2007-2013

    Λ. Αθηνων 58

    104 41 Αθήνα/Athens

    ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

    Data de adoção da decisão

    16.5.2012

    Número de referência do auxílio estatal

    SA.34152 (11/N)

    Estado-Membro

    República Checa

    Região

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Příspěvek na zpracování lesních hospodářských plánů

    Base jurídica

    1)

    Závazná pravidla poskytování finančních příspěvků na hospodaření v lesích a způsobu kontroly jejich využití (příloha zákona o státním rozpočtu České republiky)

    2)

    Zákon č. 289/1995 Sb., o lesích a o změně a doplnění některých zákonů (lesní zákon)

    3)

    Vyhláška č. 84/1996 Sb., o lesním hospodářském plánování

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objetivo

    Silvicultura, Desenvolvimento rural (AGRI), Protecção do ambiente

    Forma do auxílio

    Subvenção direta

    Orçamento

     

    Orçamento global: 280 CZK (em milhões)

     

    Orçamento anual: 40 CZK (em milhões)

    Intensidade

    100 %

    Duração

    até 31.12.2018

    Setores económicos

    Silvicultura e exploração florestal

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Ministerstvo zemědělství

    Těšnov 17

    117 05 Praha 1

    ČESKÁ REPUBLIKA

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

    Data de adoção da decisão

    12.4.2012

    Número de referência do auxílio estatal

    SA.34253 (12/NN)

    Estado-Membro

    Países Baixos

    Região

    Noord-Limburg

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Investeringssteun voor de vermindering van geuremissies van Knoops Lottum B.V. (varkenshouderij)

    Base jurídica

    Algemene subsidieverordening Horst aan de Maas 2011; Algemene Wet Bestuursrecht; Subsidieverordening inrichting landelijk gebied Limburg; Wet geurhinder en veehouderij; en Regeling geurhinder en veehouderij

    Tipo de auxílio

    Auxílio individual

    Knoops Lottum B.V., Oude Goorenweg 4, 5715 PH Lierop. Knoops Lottum B.V. beschikt over diverse bedrijfslocaties. Het adres waarop onderhavige steun betrekking heeft betreft de locatie: Zandterweg 39, 5973 RB Lottum.

    Objetivo

    Investimentos em explorações agrícolas, Protecção do ambiente

    Forma do auxílio

    Subvenção direta

    Orçamento

    Orçamento global: 0,09 EUR (em milhões)

    Intensidade

    60 %

    Duração

    22.11.2011

    Setores económicos

    Suinicultura

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Gemeente Horst aan de Maas

    Wilhelminaplein 6

    5961 ES Horst

    NEDERLAND

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

    Data de adoção da decisão

    31.5.2012

    Número de referência do auxílio estatal

    SA.34291 (12/N)

    Estado-Membro

    República Checa

    Região

    Moravskoslezko

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Dotační program Poskytování příspěvků na podporu hospodaření v lesích v Moravskoslezském kraji pro období let 2013–2019

    Base jurídica

    1)

    Dotační program Poskytování příspěvků na podporu hospodaření v lesích v Moravskoslezském kraji pro období let 2013–2019

    2)

    Zákon č. 129/2000 Sb., o krajích, ve znění pozdějších předpisů

    3)

    Zákon č. 289/1995 Sb., o lesích a o změně a doplnění některých zákonů (lesní zákon)

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objetivo

    Silvicultura

    Forma do auxílio

    Subvenção direta

    Orçamento

     

    Orçamento global: 350 CZK (em milhões)

     

    Orçamento anual: 50 CZK (em milhões)

    Intensidade

    100 %

    Duração

    1.1.2013-31.12.2019

    Setores económicos

    Silvicultura e exploração florestal

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Moravskoslezský kraj

    28. října 117

    702 18 Ostrava

    ČESKÁ REPUBLIKA

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


    IV Informações

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/7


    Taxas de câmbio do euro (1)

    4 de julho de 2012

    2012/C 197/03

    1 euro =


     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar americano

    1,2560

    JPY

    iene

    100,28

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4366

    GBP

    libra esterlina

    0,80320

    SEK

    coroa sueca

    8,6876

    CHF

    franco suíço

    1,2013

    ISK

    coroa islandesa

     

    NOK

    coroa norueguesa

    7,5165

    BGN

    lev

    1,9558

    CZK

    coroa checa

    25,500

    HUF

    forint

    285,36

    LTL

    litas

    3,4528

    LVL

    lats

    0,6964

    PLN

    zloti

    4,2066

    RON

    leu

    4,4764

    TRY

    lira turca

    2,2677

    AUD

    dólar australiano

    1,2221

    CAD

    dólar canadiano

    1,2726

    HKD

    dólar de Hong Kong

    9,7397

    NZD

    dólar neozelandês

    1,5635

    SGD

    dólar de Singapura

    1,5876

    KRW

    won sul-coreano

    1 428,07

    ZAR

    rand

    10,2134

    CNY

    yuan-renminbi chinês

    7,9727

    HRK

    kuna croata

    7,4933

    IDR

    rupia indonésia

    11 748,77

    MYR

    ringgit malaio

    3,9621

    PHP

    peso filipino

    52,275

    RUB

    rublo russo

    40,5534

    THB

    baht tailandês

    39,533

    BRL

    real brasileiro

    2,5362

    MXN

    peso mexicano

    16,7927

    INR

    rupia indiana

    68,4360


    (1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/8


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 4 de julho de 2012

    relativa ao financiamento, em 2012, de atividades no domínio veterinário relacionadas com a política de informação da União Europeia, o apoio a organizações internacionais, várias medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e um projeto-piloto relativo à Rede Europeia Coordenada para o Bem-Estar Animal

    2012/C 197/04

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 75.o,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente os artigos 20.o, 23.o e 27.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 1, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União Europeia deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

    (2)

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) (a seguir designado por «normas de execução»), determina o grau de pormenor considerado suficiente para descrever o quadro estabelecido por uma decisão de financiamento.

    (3)

    Em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, deve ser adotado um programa de trabalho anual para as subvenções.

    (4)

    É necessário estabelecer um programa de trabalho para as atividades da União Europeia no domínio veterinário relacionadas com a política de informação, o apoio a organizações internacionais e a informatização dos procedimentos veterinários.

    (5)

    Como o programa de trabalho constante dos anexos constitui um quadro suficientemente pormenorizado, na aceção do artigo 90.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, a presente decisão constitui uma decisão de financiamento para as despesas previstas no programa de trabalho relativas à concessão de subvenções e à adjudicação de contratos.

    (6)

    Nos termos do artigo 22.o da Decisão 2009/470/CE, a União pode empreender ou ajudar os Estados-Membros ou as organizações internacionais a empreender as ações técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação da União no domínio veterinário, bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

    (7)

    Nos termos do artigo 19.o da Decisão 2009/470/CE, a União deve participar financeiramente na execução de uma política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar animal e da segurança dos alimentos em produtos de origem animal, incluindo a realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar animal.

    (8)

    O artigo 19.o, alínea a), subalínea i), da Decisão 2009/470/CE prevê que a União participe financeiramente na recolha e armazenagem de todas as informações relativas à legislação da União em matéria de saúde animal, bem-estar animal e segurança dos alimentos em produtos de origem animal.

    (9)

    É necessária uma participação financeira para colocar à disposição de todos os Estados-Membros a base de dados interativa de legislação veterinária (Vetlex) inicialmente criada para os países candidatos, os países potencialmente candidatos e os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança.

    (10)

    Nos últimos anos realizaram-se atividades de comunicação para promover os aspetos de saúde animal e os princípios da estratégia de saúde animal junto das partes interessadas, das organizações e da sociedade em geral. Convém que estas atividades de comunicação, incluindo as de caráter horizontal, sejam prosseguidas em 2012.

    (11)

    O artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE prevê uma participação financeira da União na execução de programas nacionais de erradicação/vigilância. Nos termos do mesmo artigo, a Comissão deve proceder a uma avaliação desses programas. A fim de se dispor de uma ferramenta adicional, será confiada a serviços técnicos externos uma pré-avaliação dos programas apresentados para 2013.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece regras para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de normas que visem, em especial, prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem diretamente quer através do ambiente, bem como garantir práticas leais no comércio de alimentos para animais e de géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo no que diz respeito à rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e a outras formas de informação dos consumidores.

    (13)

    Nos termos do artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as dotações necessárias para o financiamento de outras medidas destinadas a assegurar a execução desse regulamento devem ser autorizadas anualmente no quadro do processo orçamental. As medidas referidas no artigo 66.o incluem, nomeadamente, a organização de estudos, a publicação de informações e a organização de reuniões e conferências.

    (14)

    Os relatórios do Serviço Alimentar e Veterinário relativos a inspeções realizadas em 2007-2011 no âmbito dos controlos oficiais nos Estados-Membros respeitantes aos materiais que entram em contacto com os alimentos revelaram que existem lacunas nesta matéria. Foram detetadas deficiências, em especial, no que se refere à aplicabilidade dos requisitos gerais de segurança e das boas práticas de fabrico nos domínios em que não foram adotadas medidas específicas da UE («domínios não harmonizados»). Prevê-se, pois, realizar em 2012 um estudo destinado a examinar em que medida e que disposições específicas serão necessárias ao nível da UE para melhorar a aplicabilidade dos requisitos gerais de segurança e obter dados sobre o seu impacto económico, social e ambiental (incluindo os encargos administrativos).

    (15)

    A comunicação relativa aos controlos dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais nem sempre pode ser associada a um tema específico. Por conseguinte, é adequado prever recursos para atividades horizontais de comunicação neste âmbito.

    (16)

    Ao longo da cadeia alimentar há toda uma série de riscos que podem comprometer o fornecimento de alimentos seguros e saudáveis aos consumidores europeus. Prevê-se, pois, realizar um estudo em 2012 a fim de identificar os riscos ao longo da cadeia alimentar, desenvolver e avaliar cenários futuros e definir políticas adequadas.

    (17)

    Em conformidade com o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (5), a União e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar animal na definição e aplicação de algumas políticas da União, uma vez que os animais são seres sensíveis. Por conseguinte, é adequado financiar um projeto-piloto com o objetivo de prestar assistência aos Estados-Membros e às partes interessadas na aplicação das normas da União em matéria de bem-estar animal.

    (18)

    O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (6), prevê no seu artigo 20.o que os Estados-Membros assegurem apoio científico às autoridades competentes, disponibilizando conhecimentos científicos, técnicos e educativos especializados, a fim de facilitar a aplicação dessa legislação sobre bem-estar animal. Afigura-se adequado desenvolver um projeto-piloto tendo em vista garantir uma melhor coordenação entre os diversos mecanismos técnicos de apoio a estabelecer a nível nacional para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 antes de 2013.

    (19)

    Na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (7) é mencionada a possibilidade de se estabelecer uma rede europeia de centros de referência cujo objetivo consistiria em assegurar que as autoridades competentes recebem informações técnicas coerentes e uniformes sobre o modo como a legislação da UE deve ser aplicada, em especial no contexto de indicadores de bem-estar animal baseados em resultados. É, pois, pertinente que a União promova um projeto-piloto destinado a avaliar a viabilidade e eficiência de uma rede dessa natureza antes de propor legislação futura.

    (20)

    É adequado manter o financiamento desse projeto-piloto pela União. No orçamento geral da União Europeia para 2012, a autoridade orçamental afetou um montante de 1 000 000 de euros a um projeto-piloto relativo a uma Rede Europeia Coordenada para o Bem-Estar Animal.

    (21)

    A presente decisão de financiamento pode abranger igualmente eventuais juros de mora, com base no artigo 83.o do Regulamento Financeiro e no artigo 106.o, n.o 5, das normas de execução.

    (22)

    Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na aceção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução,

    (23)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    DECIDE:

    TÍTULO I

    Programa de trabalho para a aplicação da Decisão 2009/470/CE do Conselho

    Artigo 1.o

    É adotado o programa de trabalho anual para a aplicação dos artigos 20.o, 23.o e 27.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho, como estabelecido no anexo I.

    Artigo 2.o

    A participação máxima autorizada pelo presente título para a execução do programa é fixada em 3 254 600 euros, a financiar pela rubrica 17 04 02 01 do orçamento geral da União Europeia para 2012.

    Artigo 3.o

    A execução orçamental de tarefas relacionadas com o ponto 2 do anexo I pode ser confiada à seguinte organização internacional, que aplica normas que oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites no que diz respeito aos seus procedimentos de contabilidade, auditoria, controlo interno e adjudicação de contratos: Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    TÍTULO II

    Programa de trabalho para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Conselho

    Artigo 4.o

    É adotado o programa de trabalho anual para a aplicação do artigo 66.o, n.o 1, alínea c), como estabelecido no anexo II.

    Artigo 5.o

    A participação máxima autorizada pelo presente título para a execução do programa é fixada em 277 650 euros, a financiar pela rubrica 17 04 07 01 do orçamento geral da União Europeia para 2012.

    TÍTULO III

    Projeto-piloto relativo a uma Rede Europeia Coordenada para o Bem-Estar Animal

    Artigo 6.o

    É adotado o projeto-piloto, como estabelecido no anexo III.

    Artigo 7.o

    A participação máxima autorizada pelo presente título para a execução do projeto-piloto é fixada em 1 000 000 de euros, a financiar pela rubrica 17 04 01 02 do orçamento geral da União Europeia para 2012.

    TÍTULO IV

    Disposições gerais

    Artigo 8.o

    Os programas de trabalho mencionados nos títulos I, II e III constituem decisões de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 9.o

    1.   O gestor orçamental pode adotar quaisquer alterações de cada título que não sejam consideradas substanciais na aceção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

    2.   As alterações cumulativas das verbas atribuídas às ações abrangidas por cada programa de trabalho que não excedam 10 % da participação máxima prevista nos artigos 2.o, 5.o e 7.o da presente decisão não serão consideradas substanciais na aceção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, desde que não afetem significativamente a natureza e o objetivo dos programas de trabalho.

    Artigo 10.o

    As dotações mencionadas nos artigos 2.o, 5.o e 7.o podem abranger igualmente eventuais juros de mora.

    Artigo 11.o

    Os gestores orçamentais delegados são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1, versão retificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

    (4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

    (5)  JO C 83 de 30.3.2010, p. 47.

    (6)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.

    (7)  COM(2012) 6 final.


    ANEXO I

    Decisão 2009/470/CE do Conselho, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, nomeadamente os artigos 20.o, 23.o e 27.o — Programa de Trabalho para 2012

    1.   Introdução

    O presente programa contém 6 temas principais para 2012. Com base nos objetivos indicados na Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, a distribuição do orçamento e as ações principais são as seguintes:

    No que diz respeito a subvenções executadas por gestão conjunta (ponto 2):

    Uma participação financeira da União na organização de conferências mundiais sobre bem-estar animal, resistência antimicrobiana e organismos públicos veterinários, de uma conferência regional sobre o bem-estar animal e de seminários regionais para novos delegados da OIE e pontos focais para medicamentos veterinários, bem-estar animal e saúde dos animais aquáticos, no montante máximo de 660 000 EUR.

    No que diz respeito à adjudicação de contratos (executados por gestão centralizada direta) (ponto 3):

    Mediante concurso público, uma participação destinada a permitir o acesso à base de dados Vetlex por parte dos administradores nos Estados-Membros: 150 000 EUR (ponto 3.1).

    Participação destinada à comunicação horizontal relacionada com atividades no domínio da saúde animal: 49 600 EUR (ponto 3.2).

    Eventos de apoio à política de bem-estar animal em vigor e manutenção das ferramentas de comunicação existentes: 700 000 EUR (ponto 3.3).

    Publicações e divulgação de informações a fim de promover os aspetos de saúde animal e os princípios da estratégia de saúde animal: 1 595 000 EUR (ponto 3.4).

    Pré-avaliação externa dos programas de erradicação/vigilância para 2013: 100 000 EUR (ponto 3.5).

    2.   Ação em regime de gestão conjunta

    Conferências mundiais sobre bem-estar animal, resistência antimicrobiana, organismos públicos veterinários e doenças das espécies selvagens; conferência regional sobre bem-estar animal na América do Sul; seminários regionais para novos delegados da OIE e pontos focais existentes na Europa para os medicamentos veterinários, o bem-estar animal e a saúde dos animais aquáticos.

    BASE JURÍDICA

    Artigo 23.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho.

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    17 04 02 01

    As subvenções serão objeto de um acordo de contribuição por escrito para 2012-2013.

    ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO

    A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) é uma organização intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial. A fim de melhorar a situação zoossanitária a nível mundial e diminuir, assim, o risco de ocorrência de doenças dos animais na UE, é importante que a abordagem da UE em matéria de saúde e bem-estar animal seja partilhada com todos os países membros da OIE e que a UE apoie ativamente conferências e seminários de formação organizados pela OIE, de modo a aproveitar essas ocasiões para promover a política de saúde e bem-estar animal da União.

    Em 7 de junho de 2010, a Comissão e a OIE assinaram um acordo-quadro de longo prazo (AQ) que estabelece as disposições administrativas e financeiras para a respetiva cooperação (em anexo), nos termos do qual o «acordo de contribuição entre a União Europeia e uma organização internacional» (o «modelo de acordo de contribuição») é aplicável aos programas e ações mundiais, regionais ou nacionais administrados pela OIE e financiados ou cofinanciados pela União Europeia.

    Fora previamente efetuada uma apreciação aprofundada e exaustiva da OIE, através de uma «avaliação de quatro pilares» que demonstrou que esta organização aplica normas que oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites no que diz respeito aos seus procedimentos de contabilidade, auditoria, controlo interno e adjudicação de contratos.

    OBJETIVOS A CUMPRIR E RESULTADOS PREVISTOS

    Dar a conhecer a abordagem da UE no domínio da saúde e bem-estar animal e da saúde pública veterinária a todos os membros da OIE através da promoção da política da União nesta matéria por ocasião de conferências e seminários de formação organizados pela OIE. Melhorar a situação a nível mundial no domínio da saúde e bem-estar animal e da saúde pública veterinária e, deste modo, diminuir o risco de ocorrência de doenças dos animais na UE.

    DESCRIÇÃO E OBJETIVOS DA MEDIDA DE EXECUÇÃO

    No quadro infra é apresentado um resumo das diversas ações a financiar ao abrigo deste ponto.

    EXECUÇÃO

    Gestão conjunta

    MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO

    660 000 EUR

    Resumo das atividades a organizar pela OIE em 2012-2013, como referido no ponto 2

    Atividade

    Local

    Montante máximo em EUR

    Datas indicativas

    (2012-2013)

    1.   

    Conferências mundiais

    1.1.

    3.a Conferência mundial da OIE sobre bem-estar animal «Aplicação das normas da OIE — responder às expectativas regionais»

    Kuala Lumpur (Malásia)

    100 000

    6-8 de novembro de 2012

    1.2.

    Conferência mundial da OIE sobre a utilização prudente de agentes antimicrobianos nos animais — solidariedade internacional na luta contra a resistência antimicrobiana

    Paris (França)

    100 000

    13-15 de março de 2013

    1.3.

    Organismos públicos veterinários (OPV) — preparação do programa de geminação dos OPV

    A confirmar

    80 000

    segundo semestre de 2013

    2.   

    Conferências e seminários regionais

    2.1.

    Conferência regional para as Américas sobre «Comércio mundial e normas de bem-estar animal» (seguimento da conferência de 2009 em Bruxelas)

    País da América do Sul

    80 000

    14-16 de outubro de 2013

    2.2.

    Seminário regional para os novos delegados da OIE na Europa

    País europeu

    60 000

    19 de maio de 2012

    2.3.

    Seminário regional para os pontos focais da OIE na Europa relativos aos medicamentos veterinários

    País europeu

    80 000

    segundo semestre de 2012

    2.4.

    Seminário regional para os pontos focais da OIE na Europa relativos ao bem-estar animal

    País europeu

    80 000

    primeiro semestre de 2013

    2.5.

    Seminário regional para os pontos focais da OIE na Europa relativos à saúde dos animais aquáticos

    País europeu

    80 000

    primeiro semestre de 2013

    3.   Adjudicação de contratos

    A dotação orçamental global reservada em 2012 para a adjudicação de contratos eleva-se a 2 594 600 EUR.

    3.1.   Disponibilização da Vetlex às administrações dos Estados-Membros

    BASE JURÍDICA

    Artigo 20.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho.

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    17 04 02 01

    NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

    Um contrato de prestação de serviços.

    OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

    A base Vetlex é uma base de dados interativa que contém toda a legislação veterinária e é gerida por uma empresa externa. É atualizada no prazo de 24 horas a contar da publicação de um novo ato legislativo e inclui a versão consolidada dos atos em questão.

    O acesso à base de dados estava aberto aos países candidatos, aos países potenciais candidatos e aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, através de um contrato celebrado entre a empresa e a DG Alargamento da Comissão Europeia. Os Estados-Membros não têm acesso à base.

    A participação prevista permitirá disponibilizar a Vetlex aos administradores nos Estados-Membros.

    EXECUÇÃO

    Gestão centralizada direta

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

    Terceiro trimestre de 2012.

    MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

    150 000 EUR

    CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

    NA

    3.2.   Participação destinada à comunicação horizontal relacionada com atividades no domínio da saúde animal

    BASE JURÍDICA

    Artigo 20.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho.

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    17 04 02 01

    NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

    Diversos contratos específicos no âmbito de vários contratos-quadro.

    OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

    Participação destinada à comunicação horizontal relacionada com atividades no domínio da saúde animal.

    EXECUÇÃO

    Gestão centralizada direta.

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

    Durante 2012.

    MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

    49 600 EUR

    CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

    Vários contratos-quadro da DG SANCO.

    3.3.   Eventos de apoio à política de bem-estar animal em vigor e manutenção das ferramentas de comunicação existentes

    BASE JURÍDICA

    Artigos 20.o e 23.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho.

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    17 04 02 01

    NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

    Seis contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito de um contrato-quadro e um concurso público.

    OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

    a)

    Organização ou coorganização de um máximo de três workshops para veterinários destinados a promover as normas de bem-estar animal da União Europeia, tendo em vista uma melhor aplicação destas normas na UE e um melhor entendimento das mesmas fora da UE: 150 000 EUR.

    b)

    Eventos destinados e divulgar a nível local/regional o sítio web sobre bem-estar animal «Farmland» e a respetiva caixa de ferramentas do professor: 100 000 EUR.

    c)

    Elaboração de publicações em matéria de bem-estar animal (boletim e brochuras sobre bem-estar animal, publicações/material de apoio para os eventos, etc.): 50 000 EUR.

    d)

    Estudo sobre a oportunidade de fornecer aos consumidores da UE informações relevantes sobre o atordoamento dos animais: 200 000 EUR.

    e)

    Ações de comunicação sobre animais de trabalho: 50 000 EUR.

    f)

    Estudo sobre atividades de educação e informação em matéria de bem-estar animal — este estudo constitui um seguimento dado à comunicação sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 [COM(2012) 6 final] e terá como objetivo determinar se são necessárias atividades de educação e de informação do público em geral e dos consumidores e as eventuais ações que daí decorrerem: 150 000 EUR.

    EXECUÇÃO

    Gestão centralizada direta

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

    Do segundo ao terceiro trimestres de 2012.

    MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

    700 000 EUR

    CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

    Celebração de, no máximo, cinco contratos específicos de prestação de serviços no âmbito do contrato-quadro com a referência SANCO/2009/A1/005, lote 1 e lote 2.

    Celebração de um contrato específico de prestação de serviços no âmbito do contrato-quadro SANCO/2009/B1/010.

    O estudo mencionado na alínea f) será lançado no seguimento de um concurso público.

    3.4.   Publicações e divulgação de informações a fim de promover os aspetos de saúde animal e os princípios da estratégia de saúde animal

    BASE JURÍDICA

    Artigo 20.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho.

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    17 04 02 01

    NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

    Celebração de, no mínimo, 10 contratos específicos de prestação de serviços no âmbito de um contrato-quadro.

    OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

    a)

    A fim de dar a conhecer o trabalho da Comissão Europeia e da profissão veterinária, organizar-se-á uma importante conferência, em Bruxelas, subordinada ao tema «Aspetos económicos da saúde animal» (100 000 EUR), bem como um seminário para estudantes (75 000 EUR).

    b)

    Melhorar a visibilidade do papel da Comissão Europeia no domínio da saúde e bem-estar animal e da segurança dos alimentos mediante a realização de três certames de grande dimensão (525 000 EUR) e dois de menor dimensão (250 000 EUR), bem como do apoio técnico a esses certames (200 000 EUR): Roskilde Dyrskue, 8-10 de junho de 2012; Salone del Gusto, 25-29 de outubro de 2012; Good Food Show, 28 de novembro-2 de dezembro de 2012; International Green Week, 18-27 de janeiro de 2013; Salon International de l'Agriculture 23 de fevereiro-3 de março de 2013. Através da participação nestes certames, pretende-se dar a conhecer a cerca de 2 milhões de cidadãos o valor acrescentado e os benefícios da nossa política no seu dia-a-dia.

    c)

    Descrever os principais benefícios do moderno quadro regulador em vigor na UE em matéria de saúde animal através de uma parceria com a Euronews (270 000 EUR). O montante previsto destina-se à produção e subsequente distribuição na Euronews de um vídeo informativo de 90 segundos sobre a importância desta legislação para a segurança da cadeia alimentar, a sustentabilidade dos nossos recursos e o crescimento do setor económico mais importante na Europa: a agricultura.

    d)

    Elaboração de publicações e material promocional sobre saúde animal e atualização do sítio web (175 000 EUR). As publicações e os materiais promocionais contribuirão para reforçar as nossas mensagens sobre os benefícios da saúde animal para os cidadãos (uma vez que a saúde animal se repercute na segurança dos alimentos, na saúde humana e na economia) e permitirão apoiar as atividades de promoção destas mensagens a nível local.

    EXECUÇÃO

    Gestão centralizada direta

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

    Durante 2012.

    MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

    1 595 000 EUR

    CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

    Celebração de aproximadamente 10 contratos específicos de prestação de serviços no âmbito do contrato-quadro SANCO/2009/A1/005.

    3.5.   Pré-avaliação externa dos programas de erradicação/vigilância para 2013

    BASE JURÍDICA

    Artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho.

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    17 04 02 01

    NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

    Celebração de pelo menos 20 contratos específicos de prestação de serviços.

    OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

    Em conformidade com o artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho, a Comissão deve proceder a uma avaliação dos programas apresentados para 2013. Podem ser apresentados programas para onze doenças. Pretende-se que seja realizada uma pré-avaliação desses programas por dois assistentes técnicos externos por doença.

    EXECUÇÃO

    Gestão centralizada direta.

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

    Maio-julho de 2012.

    MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

    100 000 EUR

    CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

    Celebração de 20 contratos específicos de prestação de serviços.


    ANEXO II

    Programa de trabalho para 2012 — Regulamento (CE) n.o 882/2004

    1.   Introdução

    O presente programa contém três medidas de execução para 2012. Com base no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, relativo ao apoio financeiro da União para medidas destinadas a assegurar a execução do regulamento, a distribuição orçamental e as ações principais são as que se seguem:

    Relativamente à adjudicação de contratos:

    Estudo destinado a examinar o impacto de eventuais disposições relativas aos materiais que entram em contacto com os alimentos, a fim de melhorar a aplicabilidade: 125 000 EUR (ponto 2.1),

    Participação destinada a atividades de comunicação horizontal relacionadas com o controlo dos géneros alimentícios e alimentos para animais: 52 650 EUR (ponto 2.2),

    Estudo sobre a viabilidade da identificação, quantificação e avaliação dos riscos, desde a produção até ao consumo: 100 000 EUR (ponto 2.3).

    2.   Adjudicação de contratos

    A dotação orçamental global reservada em 2012 para a adjudicação de contratos eleva-se a 277 650 EUR.

    2.1.   Estudo destinado a examinar o impacto de eventuais disposições relativas aos materiais que entram em contacto com os alimentos, a fim de melhorar a aplicabilidade

    BASE JURÍDICA

    Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c).

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    17 04 07 01

    NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

    Um contrato.

    OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

    Estudo destinado a examinar o impacto de eventuais disposições relativas aos materiais que entram em contacto com os alimentos, a fim de melhorar a aplicabilidade dos requisitos gerais de segurança em vigor.

    EXECUÇÃO

    Gestão centralizada direta.

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

    Envio da carta de convite, acompanhada do caderno de encargos, até setembro de 2012; assinatura do contrato em novembro de 2012.

    MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

    125 000 EUR.

    CONTRATO ESPECÍFICO

    Contrato-quadro de prestação de serviços: avaliação, análise de impacto e serviços conexos SANCO/2008/01/055.

    2.2.   Participação destinada a atividades de comunicação horizontal relacionadas com o controlo dos géneros alimentícios e alimentos para animais, em especial para atualização das partes relevantes dos sítios Web, e conceção e criação de material audiovisual e impresso

    BASE JURÍDICA

    Artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    17 04 07 01

    NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

    Diversos contratos de prestação de serviços no âmbito de vários contratos-quadro.

    OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

    Participação destinada a atividades de comunicação horizontal relacionadas com o controlo dos géneros alimentícios e alimentos para animais, em especial para atualização das partes relevantes dos sítios Web, e conceção e criação de material audiovisual e impresso

    EXECUÇÃO

    Gestão centralizada direta.

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

    Durante 2012.

    MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

    52 650 EUR

    CONTRATO ESPECÍFICO

    Vários contratos-quadro.

    2.3.   Estudo sobre a viabilidade da identificação, quantificação e avaliação dos riscos, desde a produção até ao consumo

    BASE JURÍDICA

    Artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    17 04 07 01

    NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

    Um contrato.

    OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

    Estudo relativo à identificação e quantificação dos riscos, em especial os riscos económicos e de mercado, os riscos ambientais e os riscos para a saúde e o bem-estar, desde a produção até ao consumo; elaboração e avaliação de cenários dos desafios futuros; definição das respostas políticas.

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

    Durante o terceiro trimestre de 2012.

    MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

    100 000 EUR.

    CONTRATO ESPECÍFICO

    Celebração de um contrato de prestação de serviços no âmbito do contrato-quadro SANCO/2009/A1/005/Lote 2.


    ANEXO III

    Projeto-piloto relativo a uma Rede Europeia Coordenada para o Bem-Estar Animal

    Introdução

    Este projeto-piloto inclui uma medida de execução para 2012.

    Com base nos objetivos estabelecidos no projeto-piloto, a dotação orçamental destina-se a uma subvenção para a criação e o funcionamento de uma Rede Europeia Coordenada para o Bem-Estar Animal (a executar por gestão centralizada direta) e é fixada em: 1 000 000 de EUR.

    Subvenção para a criação e o funcionamento de uma Rede Europeia Coordenada para o Bem-Estar Animal

    BASE JURÍDICA

    Projeto-piloto na aceção do artigo 49.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    17 04 01 02

    PRIORIDADES DO ANO, OBJETIVOS A CUMPRIR E RESULTADOS ESPERADOS

    Esta ação abrange a criação de uma rede europeia coordenada para o bem-estar animal, tal como preconizado na Resolução do Parlamento Europeu sobre a análise e avaliação do plano de ação relativo ao bem-estar dos animais 2006-2010 (PE 430.922 v02-00, A7-0053/2010). A rede deve realizar as tarefas mencionadas na comunicação da Comissão de 28 de outubro de 2009 sobre opções de rotulagem relativa ao bem-estar dos animais e criação de uma Rede Europeia de Centros de Referência em matéria de proteção e bem-estar dos animais [COM(2009) 0584].

    DESCRIÇÃO E OBJETIVOS DA MEDIDA DE EXECUÇÃO

    Objetivo n.o 1— Estabelecer uma rede de recursos técnicos, científicos e educativos (ensino profissional) no domínio do bem-estar animal, independentes de interesses específicos, que reflita a diversidade geográfica e cultural da União.

    Objetivo n.o 2— Com base em exemplos específicos da legislação da UE, e de acordo com metodologias estabelecidas cientificamente, recolher e analisar os dados disponíveis a fim de fazer o ponto da situação no que diz respeito à aplicação da legislação em diversas partes da UE, tendo em vista uma avaliação comparativa da eficácia das ações previstas.

    Objetivo n.o 3— Com base em exemplos específicos da legislação da UE, desenvolver e aplicar estratégias destinadas a transferir conhecimentos para as autoridades competentes e as partes interessadas, a fim de melhorar o nível da aplicação da legislação.

    Objetivo n.o 4— Monitorizar, comunicar e analisar os efeitos das várias estratégias de conhecimento postas em prática pelo projeto-piloto e elaborar recomendações quanto à viabilidade e às possíveis condições de um eventual apoio a uma rede de centros de referência para o bem-estar animal por parte da União.

    EXECUÇÃO

    Execução por gestão centralizada direta.

    CALENDÁRIO E MONTANTE INDICATIVO DO(S) CONVITE(S) À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS/ATRIBUIÇÃO DIRETA

    Será publicado um único convite à apresentação de propostas, no montante de 1 000 000 de EUR, no segundo trimestre de 2012.

    O projeto-piloto deve ser levado a cabo no prazo de 12 meses a contar da data de assinatura da convenção de subvenção.

    TAXA MÁXIMA POSSÍVEL DE COFINANCIAMENTO

    A taxa máxima de cofinanciamento dos custos elegíveis da ação dependerá do Estado-Membro em que os beneficiários estão estabelecidos:

    Para beneficiários sediados em Estados-Membros com um PIB per capita em PPC não superior a 50 % do PIB per capita da UE em 2010, é aplicável uma taxa máxima de cofinanciamento de 85 % (Bulgária, Roménia).

    Para beneficiários sediados em Estados-Membros com um PIB per capita em PPC superior a 50 % mas não superior a 100 % do PIB da UE em 2010, é aplicável uma taxa máxima de cofinanciamento de 75 % (República Checa, Estónia, Grécia, Chipre, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Eslovénia e Eslováquia).

    Para os restantes beneficiários da UE, é aplicável uma taxa máxima de cofinanciamento de 50 %.

    PRINCIPAIS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E ATRIBUIÇÃO

    Principais critérios de seleção:

    Os proponentes devem ter acesso a fontes de financiamento estáveis e suficientes para manterem a sua atividade durante o período de execução do projeto subvencionado e para participar no seu financiamento.

    Os proponentes devem dispor das competências e qualificações profissionais necessárias à execução da ação proposta. Têm de apresentar provas dos seus conhecimentos e experiência nos domínios relevantes, em especial em matéria de investigação aplicada e/ou de ensino profissional na área do bem-estar animal.

    Principais critérios de atribuição:

    Solidez da abordagem (15 %)

    Organização do trabalho e participação das partes interessadas (25 %)

    Interesse do projeto à escala europeia e respetivo efeito multiplicador (30 %)

    Eficiência e relação custo-eficácia do projeto (30 %).

    FORMA DO COMPROMISSO JURÍDICO

    Convenção escrita.


    Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/21


    Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves

    [O texto integral deste parecer encontra-se disponível em EN, FR & DE no sítio Internet da AEPD no endereço http://www.edps.europa.eu]

    2012/C 197/05

    I.   Introdução

    1.

    Em 8 de dezembro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves (doravante «a Proposta»), que enviou no mesmo dia para consulta da AEPD. Em 19 de janeiro de 2012, o Conselho enviou igualmente a Proposta para consulta.

    2.

    Ainda antes da adoção da Proposta, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais sobre o texto proposto. A AEPD congratula-se com esta consulta na fase inicial e é com agrado que constata que algumas das suas observações foram tidas em consideração.

    3.

    A Proposta tem por objetivo substituir a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), que é atualmente a base jurídica [em conjunto com a Decisão de execução da Comissão 2000/57/CE (2)] para o sistema de alerta rápido e de resposta («SARR»). O SARR é explorado, em nome da Comissão, pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («CEPCD») (3) e é utilizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para o intercâmbio de informações necessárias para a vigilância epidemiológica e o controlo das doenças transmissíveis a nível europeu. O SARR foi utilizado com êxito em várias situações, por exemplo, no caso da síndroma respiratória aguda severa (SRAS), da gripe aviária nos seres humanos e de outras importantes doenças transmissíveis, e constitui um instrumento essencial para proteger a saúde pública.

    4.

    A Proposta visa reforçar a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita às ameaças sanitárias transfronteiriças. Entre outros aspetos, a Proposta alarga o âmbito de aplicação do SARR existente (que atualmente apenas abrange as doenças transmissíveis) a outros tipos de ameaças sanitárias transfronteiriças, incluindo perigos de origem biológica, química, ambiental ou desconhecida que possam propagar-se através das fronteiras nacionais.

    5.

    O próprio SARR foi objeto de um parecer relativo ao controlo prévio emitido pela AEPD em 26 de abril de 2010 (4). No seguimento desse parecer, as garantias em matéria de proteção de dados para o SARR melhoraram consideravelmente, tendo sido também adotada uma recomendação da Comissão relativa a orientações em matéria de proteção de dados no Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (5).

    6.

    O presente Parecer deve ser interpretado à luz dos progressos já efetuados e contém recomendações no sentido de reforçar o nível de proteção dos dados no âmbito da Proposta.

    7.

    A AEPD saúda as referências ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 e à Diretiva 95/46/CE no considerando 18 e no artigo 18.o da Proposta, bem como o facto de, no artigo 18.o, a referência à legislação relativa à proteção de dados abranger agora todo o tratamento de dados pessoais no âmbito de aplicação da Proposta. Congratula-se igualmente com as garantias específicas em matéria de proteção de dados pessoais para efeitos de localização de contactos, estabelecidas ou a adotar pela Comissão, ao abrigo do artigo 18.o.

    8.

    No entanto, os elementos da Proposta a seguir enumerados necessitam ainda de (ou beneficiariam com) uma clarificação, informações adicionais ou melhorias do ponto de vista da proteção de dados:

    localização de contactos,

    vigilância ad hoc,

    relação entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante,

    período de conservação, e

    medidas de segurança.

    9.

    Como observação preliminar prévia, a AEPD faz notar que vários aspetos da Proposta não estão elaborados no próprio texto, mas serão objeto de atos delegados e atos de execução, nomeadamente a lista das doenças transmissíveis às quais a Proposta se aplicará (6) e os procedimentos para o intercâmbio de informações no SAAR (7). Outros aspetos serão clarificados nas orientações e recomendações a adotar pela Comissão como, por exemplo, as orientações em matéria de proteção de dados no SARR (8).

    10.

    Os atos delegados destinam-se a alterar e especificar certos elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.o do TFUE) enquanto os atos de execução visam estabelecer condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.o do TFUE). Embora os pormenores possam ser regulamentados em atos delegados ou de execução e a adoção dessas disposições adicionais traga certamente grandes benefícios, a AEPD recomenda que a própria Proposta forneça também orientações suplementares sobre alguns dos aspetos mencionados no ponto 8, tal como analisado a seguir.

    II.   Conclusão

    34.

    Em termos gerais, a AEPD recomenda a inclusão de alguns elementos essenciais no texto da própria Proposta, nomeadamente determinadas garantias essenciais em matéria de proteção de dados. Além disso, são igualmente necessárias algumas clarificações devido ao alargamento do âmbito de aplicação da Proposta a outro tipo de ameaças sanitárias diferentes das doenças transmissíveis, as quais não foram objeto de procedimentos de controlo prévio nem foram debatidas nas orientações.

    35.

    Mais especificamente, a AEPD recomenda que a Proposta:

    forneça uma definição clara de localização de contactos, incluindo o seu objetivo e âmbito de aplicação, que poderão ser diferentes dos definidos para as doenças transmissíveis e outras ameaças sanitárias,

    defina com maior precisão como serão determinadas as pessoas singulares para efeitos de localização de contactos, que fontes poderão ser utilizadas para obter as informações de contacto e como essas pessoas serão informadas do tratamento dos seus dados pessoais,

    inclua critérios para avaliar se as medidas de localização de contactos são necessárias e proporcionadas,

    especifique pelo menos as principais categorias dos dados a tratar para efeitos de localização de contactos,

    no que respeita ao sistema de vigilância ad hoc, especifique os tipos de dados a tratar e adote medidas para minimizar o tratamento dos dados pessoais, por exemplo, através de técnicas de anonimização adequadas e limitação do tratamento aos dados agregados, tanto quanto possível,

    clarifique a relação entre redes de vigilância ad hoc e o SARR,

    clarifique a função do CEPCD nas redes de vigilância ad hoc,

    clarifique as tarefas e as responsabilidades de todos os agentes envolvidos do ponto de vista da proteção dos dados, de modo a obter segurança jurídica na questão relativa ao controlo,

    estabeleça períodos de conservação juridicamente vinculativos, pelo menos, para efeitos de localização de contactos,

    inclua, no artigo 18.o, uma referência mais específica a requisitos sobre segurança e confidencialidade dos dados.

    [O texto integral deste parecer encontra-se disponível em EN, FR & DE no sítio Internet da AEPD no endereço http://www.edps.europa.eu]

    Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2012.

    Giovanni BUTTARELLI

    Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


    (1)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

    (2)  JO L 21 de 26.1.2000, p. 32.

    (3)  O CEPCD foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2004 (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

    (4)  Disponível no sítio web da AEPD: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Supervision/Priorchecks/Opinions/2010/10-04-26_EWRS_EN.pdf

    (5)  JO L 36 de 9.2.2012, p. 31.

    (6)  Artigo 6.o, n.o 5, alínea a), da Proposta.

    (7)  Artigo 8.o, n.o 2, da Proposta.

    (8)  Artigo 18.o, n.o 6, da Proposta.


    INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/24


    Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

    2012/C 197/06

    Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

    Data e hora do encerramento

    13.5.2012

    Duração

    13.5.2012-31.12.2012

    Estado-Membro

    Portugal

    Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

    BUM/ATLANT

    Espécie

    Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans)

    Zona

    Oceano Atlântico

    Tipo(s) de navios de pesca

    Número de referência

    575665


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/25


    Convite para apresentação de observações, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, em matéria de auxílios estatais, sobre um potencial auxílio estatal à AS Oslo Sporveier e à AS Sporveisbussene na Noruega

    2012/C 197/07

    Pela Decisão n.o 123/12/COL, de 28 de março de 2012, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, o Órgão de Fiscalização da EFTA deu início a um procedimento nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. As autoridades norueguesas foram informadas mediante cópia da decisão.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA convida os Estados da EFTA, os Estados-Membros da UE e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    Registo

    Rue Belliard/Belliardstraat 35

    1040 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    As observações serão comunicadas às autoridades norueguesas. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

    RESUMO

    Antecedentes

    Na Noruega, o setor dos transportes locais por autocarro é regulado pela lei dos transportes comerciais de 2002 («CTA») e pelo regulamento dos transportes comerciais de 2003 («CTR»). A CTA e o CTR revogaram a legislação anterior, que era, em substância, semelhante. Este quadro legislativo prevê, nomeadamente, um sistema de concessões necessárias para as empresas serem elegíveis a fim de lhes ser confiada a realização de transportes públicos por autocarro e confere aos municípios, tais como o município de Oslo, a responsabilidade de conceder uma indemnização às empresas que exploram as rotas pouco rentáveis. Essa compensação pode ser concedida a fim de compensar a diferença entre as receitas geradas pela venda de bilhetes e o custo de exploração do serviço.

    Em Oslo, desde antes da entrada em vigor do Acordo EEE, era concedida uma compensação anual aos concessionários para as rotas pouco rentáveis, em conformidade com o procedimento orçamental da cidade. A indemnização era paga mediante um montante fixo anual, que tinha por base as despesas efetuadas nos anos anteriores, tendo em conta uma série de fatores de correção. Desde 2008 todos os contratos de transportes regulares por autocarro foram adjudicados a empresas através de um concurso público. Desde então não foi concedida qualquer indemnização, tal como acima descrita, à AS Oslo Sporveier para transportes regulares por autocarro.

    A AS Oslo Sporveier e mais tarde a sua filial, AS Sporveisbussene foram encarregadas de assegurar os transportes regulares por autocarro em Oslo, em conformidade com as disposições brevemente acima descritas, desde muito antes da entrada em vigor do Acordo EEE até 2008.

    A AS Oslo Sporveier foi objeto de muitas reorganizações desde 1994. Por exemplo a exploração de todos os serviços de transportes públicos por autocarro, incluindo transportes turísticos comerciais por autocarro, para além dos transportes regulares por autocarro em Oslo, foi subcontratada à sua filial AS Sporveisbussene em 1997. Consequentemente, a AS Oslo Sporveier e a AS Sporveisbussene celebraram um chamado «Acordo de transportes», de modo a que AS Sporveisbussene pudesse ser a beneficiária efetiva da compensação anual. Em virtude do acordo de transportes foi paga uma compensação pelos transportes regulares por autocarro em conformidade com as disposições acima descritas. As autoridades norueguesas consideram que ao longo de todo o período objeto da investigação, de 1994 a 2008, foram mantidos contas separadas para as atividades relativas ao serviço comercial e ao serviço público no grupo Oslo Sporveier e que relativamente às atividades comerciais foram sempre cobrados preços de mercado para os serviços recebidos no âmbito das atividades de transporte público.

    Em 2004, o município de Oslo — nessa altura um acionista com 98,8 % da AS Oslo Sporveier — injetou 111 760 000 NOK de capital para cobrir o défice financeiro do fundo de pensões da AS Sporveisbussene. Este défice financeiro aumentou no período anterior a 1997, referindo-se ao fundo de pensões dos trabalhadores, tanto da divisão dos serviços públicos como da dos transportes turísticos por autocarro da AS Oslo Sporveier. A AS Oslo Sporveier foi obrigada a resolver a situação do défice financeiro. O município de Oslo, na sua qualidade de proprietário, inclinou-se pela injeção de capital como a fórmula menos dispendiosa para o fazer.

    Apreciação da medida

    Presença de auxílio estatal

    O Órgão de Fiscalização considera que tanto a injeção de capital como os pagamentos da compensação anual constituem auxílios estatais.

    No que se refere à injeção de capital para cobrir o défice financeiro do regime de pensões da atividade comercial, o Órgão de Fiscalização não pode, atualmente, excluir que esta confira uma vantagem económica à AS Oslo Sporveier, uma vez que não foram apresentadas informações que demonstrem que tenha sido concedida em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado.

    Além disso, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que nem a compensação anual nem a injeção de capital para cobrir o défice financeiro relativo ao serviço público de pensões (relacionada com os custos que poderiam também constituir a base para a compensação anual) foram determinadas através de um procedimento de adjudicação de contratos públicos e não correspondem aos custos que uma empresa bem gerida e adequadamente equipada teria de suportar. Assim, não se cumpre o quarto critério da jurisprudência Altmark e, por conseguinte, ambas as medidas constituem auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

    Natureza do auxílio

    Na presente fase, o Órgão de Fiscalização não pode concluir se a ajuda foi concedida ao abrigo de um regime de auxílios existente, que teria por base a CTA e o CTR tais como aplicados em Oslo, desde antes da entrada em vigor do Acordo EEE. É de assinalar que, desde 2008, nenhum auxílio foi concedido em conformidade com as disposições acima mencionadas. Partindo do princípio de que um regime de auxílios existente está em vigor desde 1994, o Órgão de Fiscalização não pode, atualmente, determinar os contornos exatos do regime e se todos os auxílios foram concedidos com base neste regime. Além disso, não pode excluir que as medidas impliquem, pelo menos numa menor medida, em particular no que se refere à cobertura de responsabilidades em matéria de pensões referentes às atividades comerciais, auxílios estatais ilegais e incompatíveis.

    Apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado interno

    Na presente fase, o Órgão de Fiscalização considera que os pagamentos efetuados até à concessão adjudicada diretamente terminaram em 2008 e a injeção de capital de 2004 para cobrir o défice financeiro do regime de pensões poderia, pelo menos em grande parte, ser uma compensação de serviço público compatível nos termos do artigo 49.o EEE. A apreciação da compatibilidade na decisão final incidiria, assim, em particular, sobre a questão de saber se houve sobrecompensação. Além disso, o auxílio poderia, pelo menos em parte, ser compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c).

    Conclusão

    À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Acordo EEE. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.


    V Avisos

    PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/28


    ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

    2012/C 197/08

    O Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:

    INTÉRPRETES DE CONFERÊNCIA

    De língua Dinamarquesa (DA)

    :

    EPSO/AD/236/12 (graus AD 5 e AD 7)

    De língua Alemã (DE)

    :

    EPSO/AD/237/12 (graus AD 5 e AD 7)

    De língua Inglesa (EN)

    :

    EPSO/AD/238/12 (grau AD 7)

    Para a língua Eslovaca (SK)

    :

    EPSO/AD/239/12 (graus AD 5 e AD 7)

    Os anúncios de concurso são publicados unicamente em dinamarquês, alemão, inglês e eslovaco no Jornal Oficial C 197 A de 5 de julho de 2012.

    Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO http://www.eu-careers.info


    OUTROS ATOS

    Comissão Europeia

    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/29


    Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    2012/C 197/09

    A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

    DOCUMENTO ÚNICO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    «AGNELLO DEL CENTRO ITALIA»

    N.o CE: IT-PGI-0005-0808-18.05.2010

    IGP ( X ) DOP ( )

    1.   Nome:

    «Agnello del Centro Italia»

    2.   Estado-Membro ou país terceiro:

    Itália

    3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

    3.1.   Tipo de produto:

    Classe 1.1.

    Carnes (e miudezas) frescas

    3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

    O «Agnello del Centro Italia» resulta do abate de borrego com menos de 12 meses de idade, das seguintes raças autóctones e respetivos híbridos: Appenninica, Bergamasca, Biellese, Fabrianese, Merinizzata Italiana, Pomarancina, Sopravissana, Zerasca; Comisana, Cornella Bianca, Cornigliese (Corniglio), Garfagnina Bianca, Gentile di Puglia, Massese, Pagliarola, Pecora delle Langhe. Distinguem-se três tipos de carcaças, com as seguintes características: «borrego leve», de peso compreendido entre 8,01 e 13,0 kg, inserido nas classes de camada de gordura 1, 2 e 3, nos termos da Grelha Comunitaria de Classificação de Carcaças de Borregos Leves; «borrego pesado», de peso igual ou superior a 13,01 kg, classe de conformação U, R e O e classes de camada de gordura 2, 3 e 4, nos termos da Grelha Comunitária de Classificação de Carcaças de Ovinos; «borrego castrado», de peso igual ou superior a 20,0 kg, classe de conformação E, U e R e classes de camada de gordura 2, 3 e 4, nos termos da Grelha Comunitária de Classificação de Carcaças de Ovinos.

    O pH da carne é medido no músculo longissimus do tórax e possui valores entre 6,15 e 6,80, quando medido após o abate e antes da refrigeração das carcaças, ou entre 5,15 e 5,80, quando medido no prazo de vinte e quatro a trinta horas após o abate.

    3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

    3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

    Os borregos são alimentados exclusivamente com leite materno até ao desmame. Terminado este, a base alimentar é composta por forragens constituídas por essências espontâneas dos prados e pastagens, por leguminosas e/ou gramíneas, integralmente provenientes da área geográfica. Os complementos minerais e/ou vitamínicos e os alimentos preparados são autorizados à razão diária máxima de 0,4 kg por cabeça.

    3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada:

    Os borregos nascem e são criados na mesma exploração, situada na área geográfica de produção identificada no ponto 4 infra.

    3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

    3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

    A carne de «Agnello del Centro Italia» tem de ostentar um rótulo em que figurem as seguintes indicações: logótipo do «Agnello del Centro Italia»; tipo de produto (leve– pesado– castrado); símbolo gráfico da UE.

    Image

    4.   Delimitação concisa da área geográfica:

    A área geográfica de produção do «Agnello del Centro Italia» compreende o território das seguintes regiões: Abruzzo, Lácio, Marche, Toscana e Úmbria; Emilia-Romagna, limitada à totalidade dos territórios das províncias de Bolonha, Rimini, Forlì-Cesena e Ravena e, parcialmente, aos territórios das províncias de Modena, Reggio nell'Emilia e Parma, delimitados pelo traçado da autoestrada A1 Bolonha-Milão a partir do limite da província de Bolonha, pelo cruzamento com a autoestrada A16 Parma-La Spezia e até à fronteira com a região Toscana–Passo della Cisa.

    5.   Relação com a área geográfica:

    5.1.   Especificidade da área geográfica:

    A área geográfica ocupa três níveis de altitude: os Apeninos, de natureza essencialmente calcária, que constituem o eixo central; as colinas, essencialmente argilosas; e as planícies no fundo dos vales, constituídas por terrenos aluviais.

    As diferenças de ambiente condicionam quantitativa e qualitativamente a produção vegetal, podendo observar-se, do fundo do vale e até às altitudes mais elevadas, uma variação progressiva da composição dos recursos herbáceos.

    Esta topografia especial permite assim que a espécie ovina encontre as forragens e pastagens de que necessita para se alimentar, constituídas sobretudo por gramíneas de pastagem e por leguminosas.

    A excelente adaptação da criação de ovinos às particularidades e condições geográficas e climáticas difíceis desta zona central de Itália deve-se à transumância horizontal e, sobretudo, vertical, praticada pelos pastores em grande ou pequena escala desde tempos imemoriais, como forma de combinar os recursos das pastagens das diferentes zonas, conduzindo os rebanhos pelos prados e planícies até ao litoral, no inverno, e pelas pastagens dos Apeninos, na primavera e no verão. Esta prática constitui um caso exemplar de integração ecológica dos sistemas locais de produção e dos recursos da área geográfica de referência; pode ainda ser considerada como uma forma de organização autónoma da pecuária tradicional, destinada a responder não só às condições climáticas adversas, mas também ao desequilíbrio entre as necessidades alimentares dos ovinos e a oferta de forragens.

    5.2.   Especificidade do produto:

    As características da carne de «Agnello del Centro Italia» estão relacionadas com a rapidez do crescimento e o rendimento.

    O desenvolvimento precoce dos tecidos traduz-se, no abate, por uma boa relação carne/osso, que vai constituir globalmente uma vantagem ao nível do rendimento comercial. Ora é justamente o melhor rendimento desta carne relativamente a outra carne de ovino, em especial a de leite, essencialmente presente no mercado local, que a torna tão apreciada pelo consumidor e os operadores comerciais.

    5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

    O produto provém de raças e de híbridos de carne profundamente enraizados na área de produção, alguns dos quais designados por associação com a localização geográfica a que mais bem se adaptaram e onde deram o melhor rendimento. Esta relação estreita entre a área geográfica e o património genético, derivada de uma raça genericamente considerada «Appenninica» e que intervém na produção da carne de «Agnello del Centro Italia», constitui igualmente o motivo por que estes animais crescem mais rapidamente do que os de outras raças/tipos genéticos criados na região.

    A relação destes animais com a área geográfica é testemunhada pelos próprios nomes destas raças ovinas. Efetivamente, os cruzamentos, hibridações e seleções constantes entre a população ovina deste território do centro de Itália deram origem a indivíduos perfeitamente adaptados às realidades locais, a tal ponto que receberam o nome das localidades em que obtiveram melhor rendimento, a saber: «Fabrianese», para a raça originária de Fabriano, «Pomarancina», para a de Pomarance e «Sopravissana», para a de Visso, que chegou a Marche no início do século XX, tendo-se depois estendido até à Úmbria, aos territórios de Maremma, entre a Toscana, o Lácio e o Agro Romano, e por último à região de Abruzzo, tornando-se, com a transumância, o local das grandes migrações sazonais. A raça «Massese» é originária do Valle del Forno, na província de Massa Carrara; a população da raça «Garfagnina Bianca» estendeu-se pelo Valle del Serchio, na região da Garfagnina e ao Val di Magra (Lunigiana e região de Pontremoli); por último, a «Zerasca» está associada à Lunigiana, no território do município de Zeri, na província de Massa-Carrara.

    O «Agnello del Centro Italia» deve assim a sua reputação quer a uma combinação qualitativa operada nas raças tradicionalmente presentes na área de produção, com um rendimento acrescido por uma alimentação de boa qualidade, obtida graças a um sistema pecuário que, praticado ao ar livre durante, pelo menos, oito meses do ano, permite a utilização generalizada de pastagens compostas também por essências vegetais endémicas, quer à capacidade dos criadores para levarem a bom porto a exploração e o trabalho de seleção que efetuam para melhorar a qualidade e a produtividade.

    Atualmente bem alicerçada, a reputação do «Agnello del Centro Italia» remonta a 1961 e à publicação, em setembro desse mesmo ano, de um documento da Associazione Nazionale della Pastorizia, no âmbito da «Rassegna Interregionale ovina» realizada em Castelluccio di Norcia (província de Perúgia), em que se dizia que «o objetivo consiste em melhorar as condições de vida nas zonas de montanha, criando as condições necessárias ao desenvolvimento da economia de pastorícia e do “Agnello del Centro Italia”, em especial.»

    Referência à publicação do caderno de especificações:

    [Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    A atual administração iniciou o procedimento nacional de oposição com a publicação da proposta de reconhecimento da IGP «Agnello del Centro Italia» no Diário da República Italiana n.o 66, de 20 de março de 2010.

    O texto consolidado do Caderno de Especificações pode ser consultado no seguinte sítio web: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

    ou

    acedendo diretamente à página principal do sítio web do Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas (http://www.politicheagricole.it ), clicando em «Qualità e sicurezza» (canto superior direito do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


    Retificações

    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/33


    Retificação da Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de julho de 2008

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» C 166 de 1 de julho de 2008 )

    2012/C 197/10

    Na página 2, é aditado o seguinte texto:

    «

    Comunicação da Comissão – Taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais para o período de 14 de abril de 2008 a 30 de junho de 2008

    O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, alterou o Regulamento (CE) n.o 794/2004, nomeadamente no que diz respeito ao método de fixação da taxa de juro aplicável no âmbito da recuperação. Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 794/2004, com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 271/2008, "a taxa de juro é calculada adicionando 100 pontos de base à taxa do mercado monetário a um ano". O Regulamento (CE) n.o 271/2008 foi publicado no Jornal Oficial L 82 de 25 de março de 2008. Nos termos do seu artigo 2.o, o Regulamento (CE) n.o 271/2008 entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, em 14 de abril de 2008.

    Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (disposição não alterada pelo Regulamento (CE) n.o 271/2008), a Comissão publica "as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet". As taxas de juro aplicáveis no âmbito da recuperação com base no Regulamento (CE) n.o 271/2008 não foram ainda publicadas para o período compreendido entre 14 de abril e 30 de junho de 2008. Para completar as séries de dados relativas às taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais, bem como para assegurar a conformidade das taxas publicadas com a metodologia e as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 271/2008, o quadro que se segue será publicado no Jornal Oficial. Estas alterações às taxas de juro serão aplicáveis a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial.

    Comunicação da Comissão – Taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais para o período de 14 de abril de 2008 a 30 de junho de 2008

    O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável no âmbito da recuperação também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

    A partir de

    Até

    AT

    BE

    BG

    CY

    CZ

    DE

    DK

    EE

    EL

    ES

    FI

    FR

    HU

    IE

    IT

    LT

    LU

    LV

    MT

    NL

    PL

    PT

    RO

    SE

    SI

    SK

    UK

    1.6.2008

    30.6.2008

    4,55

    4,55

    6,58

    4,55

    4,23

    4,55

    4,75

    6,96

    4,55

    4,55

    4,55

    4,55

    7,64

    4,55

    4,55

    6,73

    4,55

    11,09

    4,55

    4,55

    6,14

    4,55

    11,02

    4,66

    4,55

    4,39

    5,60

    14.4.2008

    31.5.2008

    4,55

    4,55

    6,58

    4,55

    4,23

    4,55

    4,75

    6,96

    4,55

    4,55

    4,55

    4,55

    7,64

    4,55

    4,55

    6,73

    4,55

    11,09

    4,55

    4,55

    6,14

    4,55

    9,25

    4,66

    4,55

    4,39

    5,60

    »

    Top