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Document C:2007:255:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 255, 27 de Outubro de 2007


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    ISSN 1725-2482

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 255

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    50.o ano
    27 de Outubro de 2007


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    I   Resoluções, recomendações e pareceres

     

    PARECERES

     

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    2007/C 255/01

    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados respeitante à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento do programa de trabalho para uma melhor aplicação da directiva relativa à protecção de dados

    1

    2007/C 255/02

    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados Proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) — COM(2006) 817 final

    13

     

    II   Comunicações

     

    COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão

    2007/C 255/03

    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

    22

    2007/C 255/04

    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

    24

    2007/C 255/05

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4889 — Barclays Industrial Investments/Gemeaz/Scapa) ( 1 )

    31

    2007/C 255/06

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4885 — Ineos/Nova/JV) ( 1 )

    31

    2007/C 255/07

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4836 — CVC/Univar) ( 1 )

    32

    2007/C 255/08

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4822 — Advent International/Takko Holding) ( 1 )

    32

     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão

    2007/C 255/09

    Taxas de câmbio do euro

    33

    2007/C 255/10

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 415.a reunião de 11 de Setembro de 2006 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/C.38.121 — Ligações

    34

    2007/C 255/11

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 416.a reunião de 18 de Setembro de 2006 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/F/C.38.121 — Ligações

    34

    2007/C 255/12

    Parecer dos Representantes dos Estados da EFTA relativo a um anteprojecto de decisão referente ao Processo COMP/C.38.121 — Ligações (Reunião de 11 de Setembro de 2006 do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes)

    35

    2007/C 255/13

    Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.121 — Ligações (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

    36

     

    V   Avisos

     

    PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

     

    Comissão

    2007/C 255/14

    F-Castres: Exploração de serviços aéreos regulares — Exploração de serviços aéreos regulares entre Castres (Mazamet) e Paris (Orly) — Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

    38

    2007/C 255/15

    F-Castres: Exploração de serviços aéreos regulares — Exploração de serviços aéreos regulares entre Castres (Mazamet) e Lyon (Saint-Exupéry), por um lado, e entre Rodez (Marcillac) e Lyon (Saint-Exupéry), por outro — Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

    42

     

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

     

    Comissão

    2007/C 255/16

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4911 — Goldman Sachs/LOMO) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

    45

    2007/C 255/17

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4944 — SAP/Business Objects) ( 1 )

    46

    2007/C 255/18

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4899 — SCB/Süd-Chemie) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

    47

    2007/C 255/19

    Proposta de Regulamento (CE) n.o …/.... da Comissão de [...] que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis ( 1 )

    48

    2007/C 255/20

    Projecto de Comunicação da Comissão […] relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis ( 1 )

    51

     

    OUTROS ACTOS

     

    Comissão

    2007/C 255/21

    Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    58

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

     


    I Resoluções, recomendações e pareceres

    PARECERES

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/1


    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados respeitante à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento do programa de trabalho para uma melhor aplicação da directiva relativa à protecção de dados

    (2007/C 255/01)

    A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), designadamente o artigo 41.o,

    ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

    I.   INTRODUÇÃO

    1.

    Em 7 de Março de 2007, a Comissão enviou à AEPD a sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento do programa de trabalho para uma melhor aplicação da directiva relativa à protecção de dados (3). A referida Autoridade apresenta o presente parecer nos termos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    2.

    A comunicação reitera a importância da Directiva 95/46/CE (4) enquanto marco importante na protecção de dados pessoais e analisa a directiva, bem como a sua aplicação, em três capítulos: o passado, o presente e o futuro. A sua principal conclusão é a de que a directiva não deve ser alterada, devendo antes melhorar-se a sua aplicação através de outros instrumentos políticos, maioritariamente não vinculativos.

    3.

    O presente parecer da AEPD segue a estrutura da comunicação. Mais ainda, a AEPD partilha da principal conclusão da Comissão, ou seja, a de que a Directiva não deve ser alterada.

    4.

    Todavia, a AEPD assume esta posição também por uma questão de pragmatismo. Eis os seus pontos de partida:

    A curto prazo, mais vale despender energias em melhorar a aplicação da directiva, pois, como revela a comunicação, ainda é possível melhorá-la substancialmente.

    A longo prazo, parece inevitável a introdução de alterações na directiva, mantendo embora os seus princípios fundamentais.

    Deveria fixar-se de imediato uma data precisa para um balanço com vista à elaboração de propostas conducentes às referidas alterações, data essa que daria um claro incentivo para se começar a reflectir desde já sobre as futuras alterações.

    5.

    Estes pontos de partida são essenciais, pois é necessário ter presente que a directiva funciona num contexto dinâmico. Em primeiro lugar, a União Europeia está a mudar: a livre circulação de informações entre os Estados-Membros — e entre os Estados-Membros e os países terceiros — adquiriu maior importância e tornar-se-á uma realidade ainda mais importante. Em segundo lugar, também a sociedade está a mudar. A sociedade da informação está em evolução e apresenta cada vez mais características de uma sociedade da vigilância (5), o que implica uma maior necessidade de protecção eficaz dos dados pessoais para fazer face a estas novas realidades de modo plenamente satisfatório.

    II.   PERSPECTIVAS DO PARECER

    6.

    Na sua avaliação da comunicação, a AEPD abordará em especial as seguintes perspectivas, pertinentes no que respeita às referidas alterações:

    Melhor aplicação da própria directiva: como tornar a protecção de dados mais eficaz? Para essa melhoria é necessária uma combinação de instrumentos políticos, desde uma melhor comunicação com a sociedade a uma aplicação mais estrita da legislação em matéria de protecção de dados.

    Interacção com a tecnologia: os novos avanços tecnológicos, designadamente na partilha de dados, sistemas de identificação por radiofrequência (RFID), biometria e sistemas de gestão da identidade, têm repercussões claras nos requisitos de um quadro jurídico eficaz para a protecção de dados. De igual modo, a necessidade de proteger eficazmente os dados pessoais de uma pessoa pode impor restrições à utilização destas novas tecnologias, pelo que a interacção tem duas faces: a tecnologia influencia a legislação e a legislação influencia a tecnologia.

    Questões globais de protecção da vida privada e a competência relacionadas com as fronteiras externas da União Europeia. Enquanto que a jurisdição do legislador comunitário se limita ao território da União Europeia, as fronteiras externas tornam-se menos relevantes para a circulação de dados. A economia depende cada vez mais de redes globais. As empresas sediadas na União Europeia subcontratam cada vez mais a países terceiros determinadas actividades, nas quais se incluem o tratamento de dados pessoais. Além disso, casos recentes como os da SWIFT e do PNR confirmam que outras jurisdições manifestam interesse nos «dados provenientes da UE». De um modo geral, é menos relevante o local físico de uma operação de tratamento de dados.

    Protecção de dados e aplicação da lei: as recentes ameaças à sociedade, relacionadas ou não com o terrorismo, fizeram com que surgissem (pedidos no sentido de) mais possibilidades de recolha, armazenamento e intercâmbio de dados pessoais por parte das autoridades de aplicação da lei. Em determinados casos há uma participação activa do sector privado como o demonstram exemplos recentes. A linha de demarcação com o terceiro pilar do Tratado da UE (domínio em que a directiva não se aplica) torna-se, por um lado, mais importante e, por outro, mais esbatida. Existe mesmo o risco de, em determinados casos, os dados pessoais não serem protegidos nem por instrumentos do primeiro nem do terceiro pilares (o «vazio jurídico»).

    As consequências que terá em todo o caso, para a protecção de dados e para a aplicação da lei, a entrada em vigor do Tratado Reformador, prevista para 2009.

    III.   O PASSADO E O PRESENTE

    7.

    Do primeiro relatório sobre a aplicação da directiva relativa à protecção de dados, datado de 15 de Maio de 2003, constava um programa de trabalho para uma melhor aplicação da referida directiva, com uma lista de 10 iniciativas a levar a cabo em 2003 e 2004. A comunicação dá conta do modo como foi realizada cada uma dessas acções.

    8.

    Com base na análise dos trabalhos efectuados no âmbito do programa de trabalho, a comunicação faz uma avaliação positiva das melhorias alcançadas na aplicação da directiva. Na avaliação da Comissão, sintetizada nos subtítulos do capítulo 2 da comunicação («O presente»), pode ler-se basicamente o seguinte: a aplicação da directiva melhorou, embora alguns Estados-Membros ainda não a apliquem correctamente; continuam a existir divergências, mas essencialmente na margem de manobra prevista na directiva e que, em todo o caso, não constituem um problema real para o mercado interno. As soluções jurídicas previstas na directiva revelaram-se essencialmente adequadas para garantir o direito fundamental à protecção de dados, ao mesmo tempo que respondem à evolução tecnológica e às condições impostas pelo interesse público.

    9.

    A AEPD partilha das linhas gerais desta avaliação positiva, reconhecendo sobretudo o trabalho considerável realizado no domínio da circulação transfronteiriça de dados: as verificações do nível de protecção no que respeita aos países terceiros, as novas cláusulas contratuais-tipo, a adopção das regras vinculativas das empresas, a reflexão sobre uma interpretação mais uniforme do n.o 1 do artigo 26.o da directiva e as melhorias efectuadas nas notificações nos termos do n.o 2 do artigo 26.o — todos estes elementos visam facilitar as transferências internacionais de dados pessoais. Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (6) demonstrou que ainda há muito a fazer neste sector crucial para se acompanhar a evolução quer no domínio tecnológico quer no da aplicação da lei.

    10.

    A comunicação revela ainda que a execução e a sensibilização são fundamentais para promover uma melhor aplicação da directiva, devendo ser mais exploradas. Além disso, o intercâmbio de melhores práticas e a harmonização das disposições em matéria de notificação e informação constituem precedentes bem sucedidos em termos de redução da burocracia e dos custos para as empresas.

    11.

    Ademais, a análise do passado confirma que não se conseguem melhorias sem a participação de um vasto leque de interessados. A Comissão, as autoridades responsáveis pela protecção de dados e os Estados-Membros são os principais intervenientes na maioria das acções realizadas. Todavia, o papel do sector privado adquire uma importância cada vez maior, especialmente no tocante à promoção da auto-regulação e dos códigos de conduta europeus ou ao desenvolvimento de tecnologias de protecção da privacidade.

    IV.   O FUTURO

    A.   Conclusão: não alterar a directiva agora.

    12.

    Existem várias razões para secundar a conclusão da Comissão de que, nas actuais circunstâncias e a curto prazo, não se deve contemplar nenhuma proposta de alteração da directiva.

    13.

    A Comissão aduz basicamente duas razões que sustentam a conclusão: primeiro, não foram cabalmente exploradas todas as potencialidades da directiva, sendo ainda possível melhorar consideravelmente a sua aplicação nos domínios de competência dos Estados-Membros; segundo, a Comissão afirma que, embora a directiva deixe uma margem de manobra aos Estados-Membros, não existem provas de que as divergências dentro dessa margem constituam problemas reais para o mercado interno.

    14.

    Com base nestas duas razões, a Comissão formula a sua conclusão do seguinte modo: explica o que a directiva deveria fazer, nomeadamente garantir a confiança, afirmando depois que a directiva constitui uma referência, é tecnicamente neutra e continua a dar respostas sérias e adequadas (7).

    15.

    A AEPD congratula-se com o modo como esta conclusão está formulada, embora entenda que a mesma ainda pode ser reforçada com base em dois motivos adicionais:

    primeiro, a natureza da directiva,

    segundo, a política legislativa da União.

    Natureza da directiva

    16.

    O direito fundamental das pessoas singulares à protecção dos respectivos dados pessoais é reconhecido no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União e consignado, designadamente, na Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal. No essencial, a directiva constitui um quadro que contém os principais elementos de protecção desse direito fundamental, consubstanciando e ampliando os direitos e liberdades contidos na Convenção (8).

    17.

    Um direito fundamental visa proteger os cidadãos em todas as circunstâncias numa sociedade democrática. Os principais elementos de um direito desta natureza não devem ser alterados com facilidade em função da evolução da sociedade ou das preferências políticas dos governos no poder. Por exemplo, as ameaças feitas à sociedade por organizações terroristas podem conduzir a um resultado diferente em determinados casos, porquanto pode haver necessidade de uma maior interferência num direito fundamental de uma pessoa, mas nunca podem afectar os elementos essenciais do próprio direito, nem privar alguém de o exercer ou restringir indevidamente o seu exercício.

    18.

    A segunda característica da directiva consiste em prever a promoção da livre circulação de informações no mercado interno. Este segundo objectivo também pode ser considerado fundamental num mercado interno em constante evolução e sem fronteiras internas. A harmonização das disposições essenciais do direito nacional é um dos principais instrumentos para garantir a realização e o funcionamento desse mercado interno; consubstancia a confiança mútua, entre os Estados-Membros, nos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais. Também por estas razões há que ponderar devidamente as alterações, pois podem afectar essa confiança recíproca.

    19.

    A terceira característica da directiva é que deve ser encarada como um quadro geral no qual se baseiam instrumentos jurídicos específicos, que incluem medidas de execução do quadro geral, bem como quadros específicos para determinados sectores. A Directiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações electrónicas (9) constitui um desses quadros específicos. Sempre que possível, a evolução da sociedade deverá conduzir a alterações das medidas de execução ou dos quadros jurídicos específicos, e não do quadro geral em que se baseiam.

    Política legislativa da União

    20.

    No entender da AEPD, a conclusão de não alterar para já a directiva é também a consequência lógica dos princípios gerais de boa administração e política legislativa. Só devem ser apresentadas as propostas legislativas — independentemente de implicarem novos domínios de acção comunitária ou alterarem instrumentos legislativos vigentes — cuja necessidade e proporcionalidade forem suficientemente demonstradas. Não deve ser apresentada nenhuma proposta legislativa se se puder atingir o mesmo resultado utilizando outros instrumentos de menor alcance.

    21.

    Nas actuais circunstâncias, não se demonstrou a necessidade e proporcionalidade de uma alteração da directiva. A AEPD recorda que a directiva estabelece um quadro geral para a protecção de dados nos termos do direito comunitário. Deve assegurar, por um lado, a protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à privacidade, no domínio do tratamento de dados pessoais e, por outro, a livre circulação de dados pessoais no mercado interno.

    22.

    Este quadro geral não deve ser alterado enquanto não tiver sido plenamente aplicado nos Estados-Membros, a menos que haja indicações claras de que os objectivos da directiva não podem ser cumpridos no âmbito do referido quadro. No entender da AEPD a Comissão justificou adequadamente — nas actuais circunstâncias — a ideia de que não foram cabalmente exploradas todas as potencialidades da directiva (cf. Capítulo III do presente parecer). Também não existem provas de que os objectivos não possam ser atingidos no âmbito do actual quadro.

    B.   A longo prazo, as alterações parecem inevitáveis

    23.

    Há que velar também futuramente por que os princípios em matéria de protecção de dados ofereçam uma protecção eficaz às pessoas singulares, tendo presentes o contexto dinâmico em que a directiva funciona (cf. o ponto 5 do presente parecer) e as perspectivas enunciadas no ponto 6: melhor aplicação, interacção com a tecnologia, privacidade e competência a nível global, protecção de dados e aplicação da lei, bem como um Tratado Reformador. Esta necessidade de plena aplicação dos princípios em matéria de protecção de dados estabelece as normas para as futuras alterações da directiva. A AEPD recorda mais uma vez que, a longo prazo, se afigura inevitável alterar a directiva.

    24.

    No que respeita ao cerne de eventuais futuras medidas, a AEPD faculta desde já alguns elementos que considera essenciais em qualquer sistema futuro de protecção de dados na União Europeia, a saber:

    Não são necessários novos princípios, embora sejam claramente necessários outros mecanismos administrativos que, por um lado, sejam eficazes e adequados a uma sociedade em rede e, por outro, minimizem os custos administrativos.

    Não deve ser alterado o vasto âmbito de aplicação da legislação em matéria de protecção de dados, que deverá aplicar-se a todo o tipo de utilização de dados pessoais e não se restringir aos dados sensíveis, nem a interesses qualificados ou a riscos especiais. Por outras palavras, a AEPD rejeita uma abordagem «de minimis» para o âmbito de aplicação da protecção de dados, o que garante que os titulares possam exercer os seus direitos em todas as situações.

    A legislação em matéria de protecção de dados deverá continuar a abranger uma grande diversidade de situações, mas simultaneamente permitir uma abordagem equilibrada em casos concretos, tendo em conta outros interesses (públicos ou privados) justificados, bem como a necessidade de limitar ao mínimo as consequências burocráticas. Este sistema deverá também permitir que as autoridades responsáveis pela protecção de dados estabeleçam prioridades e se centrem em domínios ou questões que se revistam de especial importância ou apresentem riscos específicos.

    O sistema deverá aplicar-se plenamente à utilização de dados pessoais para efeitos de aplicação da lei, embora possam ser necessárias medidas suplementares adequadas para fazer face a problemas especiais neste domínio.

    Haverá que celebrar acordos adequados com países terceiros em matéria de circulação de dados, baseados tanto quanto possível nas normas mundiais relativas à protecção de dados.

    25.

    Relativamente aos desafios colocados pelas novas tecnologias, a comunicação menciona o exame em curso da Directiva 2002/58/CE e a eventual necessidade de normas mais específicas que permitam abordar as questões da protecção de dados suscitadas por novas tecnologias como a Internet e a RFID (10). A AEPD congratula-se com esse exame e com essas futuras medidas, que no seu entender não deveriam, contudo, prender-se apenas com a evolução tecnológica, mas ter em conta todo o contexto dinâmico e, numa perspectiva a longo prazo, incluir também a Directiva 95/46/CE. Além disso, é necessária uma maior focalização neste contexto. Infelizmente, a comunicação deixa vários pontos em aberto:

    Não existe nenhum calendário para a realização das diferentes actividades mencionadas no Capítulo 3 da comunicação,

    Não foi fixado um prazo para a subsequente apresentação de um relatório sobre a aplicação da directiva. Nos termos do artigo 33.o da directiva, a Comissão apresentará «periodicamente» um relatório, embora a periodicidade também não esteja especificada,

    Não existe nenhum mandato: a comunicação não prevê que seja avaliada a realização das actividades previstas. Refere-se apenas ao programa de trabalho apresentado em 2003,

    Não existem indicações sobre como proceder a longo prazo.

    A AEPD sugere que a Comissão especifique estes elementos.

    V.   PERSPECTIVAS QUANTO A FUTURAS ALTERAÇÕES

    A.   Plena aplicação

    26.

    Qualquer futura alteração deve ser precedida da plena aplicação das actuais disposições da directiva. Essa aplicação começa pelo cumprimento dos requisitos jurídicos da directiva. Pode ler-se na comunicação (11) que alguns Estados-Membros não conseguiram incorporar importantes disposições da directiva, destacando nomeadamente a este respeito as disposições relativas à independência das autoridades de controlo. Cabe à Comissão controlar o cumprimento dessas disposições e, se considerar adequado, fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.o do TCE.

    27.

    A comunicação prevê uma comunicação interpretativa sobre algumas disposições, em especial as que podem culminar em processos formais por incumprimento, nos termos do artigo 226.o do TCE.

    28.

    Além disso, a directiva apresenta outros mecanismos para melhorar a aplicação. Nomeadamente, as atribuições do Grupo do artigo 29.o, enumeradas no artigo 30.o da directiva, que foram concebidas para esse efeito, visam fomentar a aplicação nos Estados-Membros a um nível elevado e harmonizado de protecção de dados que exceda o estritamente necessário para cumprir as obrigações da directiva. No exercício das suas funções, o referido grupo elaborou ao longo dos anos inúmeros pareceres e outros documentos.

    29.

    Segundo a AEPD, a plena aplicação da directiva inclui os dois seguintes elementos:

    É necessário garantir que os Estados-Membros respeitem plenamente as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito europeu. Isso significa, não só que as disposições da directiva devem ser transpostas para as legislações nacionais, mas também que, na prática, os objectivos definidos pela directiva devem ser atingidos.

    É necessário recorrer plenamente a outros instrumentos, não vinculativos, susceptíveis de contribuir para a obtenção de um nível elevado e harmonizado de protecção de dados.

    A AEPD sublinha que é necessário fazer uma distinção clara entre estes dois elementos, em virtude das diferentes consequências do ponto de vista jurídico e das responsabilidades conexas. Concretamente, a Comissão deveria ter plenas competências no que respeita ao primeiro elemento, enquanto que o grupo acima mencionado deveria desempenhar o papel principal no que se refere ao segundo elemento.

    30.

    Outra distinção, mais precisa, que é igualmente necessário fazer está relacionada com os instrumentos disponíveis para alcançar uma melhor aplicação da directiva. Entre estes contam-se:

    Medidas de execução. Estas medidas — adoptadas pela Comissão segundo o procedimento de comité — estão previstas no Capítulo IV da directiva, relativo à transferência de dados pessoais para países terceiros (cf. n.o 6 do artigo 25.o e n.o 3 do artigo 26.o),

    Legislação sectorial,

    Processos por incumprimento ao abrigo do artigo 226.o do Tratado CE,

    Comunicações interpretativas. Este tipo de comunicação poderá incidir sobre as disposições susceptíveis de culminar em processos de infracção e/ou servir principalmente como orientação para a protecção de dados na prática (cf. também pontos 57 a 62) (12),

    Outras comunicações. A título de exemplo, veja-se a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre tecnologias de protecção da privacidade,

    Promoção das melhores práticas. Este instrumento pode ser utilizado em diversos domínios, nomeadamente na simplificação administrativa, auditorias, controlo da aplicação e sanções, etc. (cf. também pontos 63 a 67).

    31.

    A AEPD sugere à Comissão que indique claramente como irá utilizar estes diferentes instrumentos quando elaborar as suas políticas com base na presente comunicação. Neste contexto, a Comissão deverá também estabelecer uma distinção clara entre o que é da sua competência e o que é da competência do Grupo. Para além disso, é evidente que uma boa cooperação entre a Comissão e o Grupo é, em todas as circunstâncias, uma condição necessária para o êxito.

    B.   Interacção com a tecnologia

    32.

    Parte-se do princípio de que as disposições da directiva são formuladas de modo tecnicamente neutro. A comunicação estabelece um elo entre a tónica dada à neutralidade tecnológica e um certo número de progressos tecnológicos, tais como a Internet, os serviços de acesso prestados em países terceiros, o RFID e a combinação de dados constituídos por sons ou imagens com reconhecimento automático. A comunicação distingue dois tipos de acções: primeiro, orientações precisas sobre a aplicação dos princípios relativos à protecção de dados num ambiente tecnológico em evolução, desempenhando o Grupo, e o seu Grupo de Missão da Internet (13), um papel importante neste contexto; segundo, a elaboração de legislação sectorial específica, que poderia ser proposta pela própria Comissão.

    33.

    A AEPD congratula-se com esta abordagem, que constitui uma primeira etapa importante. Todavia, a longo prazo, poderão ser necessárias outras medidas de carácter mais essencial. A comunicação poderá constituir um ponto de partida para esta abordagem a longo prazo. A AEPD sugere que na sequência da comunicação seja lançado o debate sobre a referida abordagem. Os pontos seguidamente enumerados poderão eventualmente fazer parte dessa abordagem.

    34.

    Em primeiro lugar, a interacção com as tecnologias funciona do seguinte modo: por um lado, as novas tecnologias em desenvolvimento podem fazer com que seja necessário alterar o quadro jurídico que rege a protecção de dados. Por outro lado, a necessidade de proteger de modo eficaz os dados de carácter pessoal das pessoas singulares pode exigir que sejam impostas novas limitações ou definidas garantias adequadas sobre a utilização de certas tecnologias, o que constitui uma consequência ainda mais vasta. No entanto, as novas tecnologias poderão igualmente ser utilizadas, de modo eficaz e fidedigno, em moldes que respeitem a vida privada.

    35.

    Em segundo lugar, poderão ser necessárias certas limitações específicas se as novas tecnologias forem utilizadas por instituições estatais no exercício das suas funções públicas. Os debates sobre a interoperabilidade e o acesso aos dados que estão actualmente em curso no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a propósito da aplicação do Programa da Haia, constituem um bom exemplo (14).

    36.

    Em terceiro lugar, existe uma tendência cada vez maior para a utilização de material biométrico, como o material ADN, mas não só. Os desafios específicos lançados pela utilização de dados pessoais extraídos deste tipo de material poderão ter consequências para a legislação relativa à protecção de dados.

    37.

    Em quarto lugar, há que constatar que a própria sociedade evolui e se parece cada vez mais com uma sociedade da vigilância (15). Esta evolução deverá ser objecto de um debate de fundo, no âmbito do qual poderão ser abordadas questões essenciais, como saber se tal evolução é inevitável; se é da competência do legislador europeu intervir na mesma, a fim de a limitar, e se, e como, poderá tomar medidas eficazes, etc..

    C.   Respeito da vida privada e competência a nível mundial

    38.

    A noção de respeito da vida privada e de competência a nível mundial desempenha um papel limitado na comunicação. Neste contexto, a única intenção é a de que a Comissão continuará a exercer o seu acompanhamento e a contribuir para os debates nas instâncias internacionais, por forma a garantir a coerência entre os compromissos assumidos pelos Estados-Membros e as obrigações que lhes são impostas pela directiva. Para além disso, a comunicação enumera diversas acções realizadas tendo em vista simplificar as obrigações em matéria de transferências internacionais (cf. Capítulo III do presente parecer).

    39.

    A AEPD lamenta que a comunicação não tenha dado um lugar de maior destaque a esta questão.

    40.

    Actualmente, o Capítulo IV da directiva (artigos 25.o e 26.o) prevê um regime especial aplicável à transferência de dados para países terceiros, para além das regras gerais relativas à protecção de dados. Este regime foi elaborado ao longo dos anos com o objectivo de encontrar um justo equilíbrio entre a protecção das pessoas cujos dados devam ser transferidos para países terceiros e, nomeadamente, os imperativos do comércio internacional e a realidade das redes mundiais de telecomunicações. A Comissão e o Grupo (16), e também, por exemplo, a Câmara de Comércio Internacional, envidaram muitos esforços para que este sistema funcione, através de verificações da adequação, cláusulas contratuais-tipo, regras vinculativas das empresas, etc..

    41.

    O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Lindqvist  (17) reveste uma importância especial para a aplicabilidade do sistema à Internet. O Tribunal de Justiça, após ter sublinhado o carácter ubíquo das informações que se encontram na Internet, decidiu que a inscrição de dados numa página Internet — ainda que os dados se tornem deste modo acessíveis às pessoas de países terceiros que tenham os meios técnicos de aceder aos mesmos — não constitui transferência para um país terceiro.

    42.

    Este sistema, que é uma consequência lógica e necessária das limitações territoriais da União Europeia, não pode oferecer uma protecção completa ao titular de dados europeu numa sociedade que funciona em rede, onde as fronteiras físicas perdem a sua importância (ver os exemplos referidos no ponto 6 do presente parecer): a informação que se encontra na Internet é omnipresente, mas a competência do legislador europeu não o é.

    43.

    O desafio consistirá em encontrar soluções práticas que conciliem a necessidade de proteger os titulares de dados europeus com as limitações territoriais da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A AEPD — no seu comentário sobre a comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia relativa à dimensão externa do espaço de liberdade, segurança e justiça» — já encorajou a Comissão a desempenhar um papel proactivo, a fim de promover a protecção dos dados pessoais a nível internacional, apoiando as abordagens bilaterais e multilaterais com os países terceiros e a cooperação com outras organizações internacionais (18).

    44.

    Tais soluções práticas incluem nomeadamente:

    Definir melhor o quadro mundial para a protecção de dados; poderão servir de base as normas reconhecidas a nível mais geral, tais como as linhas directrizes da OCDE relativas à protecção de dados (1980) e as linhas directrizes da ONU,

    Aperfeiçoar o regime especial aplicável à transferência de dados para países terceiros, previsto no Capítulo IV da directiva (artigos 25.o e 26.o),

    Celebrar acordos internacionais em matéria de competência ou acordos similares com países terceiros,

    Investir em mecanismos de respeito das normas a nível mundial, nomeadamente o recurso a regras vinculativas das empresas pelas multinacionais, independentemente do local onde estas procedam ao tratamento de dados pessoais.

    45.

    Nenhuma destas soluções é nova. Todavia, é necessário ter uma visão sobre o modo de utilizar esses métodos o mais eficazmente possível e de garantir que as normas relativas à protecção de dados — que são qualificadas como direitos fundamentais na União Europeia — sejam também eficazes numa sociedade que funciona em rede à escala mundial. A AEPD convida a Comissão a começar a desenvolver esta visão com as principais partes interessadas.

    D.   Aplicação da lei

    46.

    A comunicação dá particular atenção às condições impostas pelo interesse público, nomeadamente em matéria de segurança. Explica o n.o 2 do artigo 3.o da directiva e a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão PNR (19), bem como o artigo 13.o da directiva, nomeadamente em conjugação com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Além disso, a comunicação sublinha que, quando concilia medidas destinadas a garantir a segurança com direitos fundamentais não negociáveis, a Comissão vela por que os dados pessoais sejam protegidos, como garantido no artigo 8.o da CEDH. Este princípio aplica-se também ao diálogo transatlântico com os Estados Unidos da América.

    47.

    A AEPD considera que é importante que a Comissão reitere com igual clareza as obrigações, que incumbem à União em conformidade com o artigo 6.o do TUE, de respeitar os direitos fundamentais como garantido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta declaração é tanto mais importante agora que o Conselho Europeu decidiu que, por força do Tratado Reformador, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deverá ser juridicamente vinculativa. O artigo 8.o da Carta prevê que todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

    48.

    É do conhecimento geral que os pedidos apresentados pelos serviços de aplicação da lei no sentido de poderem utilizar de modo mais alargado os dados de carácter pessoal para efeitos de luta contra a criminalidade — para não referir a luta contra o terrorismo — apresentam o risco de reduzir o nível de protecção do cidadão, mesmo abaixo do nível garantido pelo artigo 8.o da CEDH e/ou pela Convenção n.o 108 do Conselho da Europa (20). Estas preocupações constituem um dos elementos principais do terceiro parecer da AEPD, publicado em 27 de Abril de 2007, sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

    49.

    Neste contexto é essencial tomar como base, para efeitos de protecção do cidadão, a norma de protecção definida pela directiva, inclusive em relação aos pedidos apresentados pelos serviços de aplicação da lei. A CEDH e a Convenção n.o 108 prevêem um nível mínimo de protecção, mas não dão a precisão necessária. Além disso, foi necessário adoptar medidas complementares para garantir uma protecção adequada do cidadão. Esta necessidade foi um dos principais factores que levaram à adopção da directiva em 1995 (21).

    50.

    É também fundamental que este nível de protecção seja garantido de modo eficaz em todas as situações em que os dados pessoais sejam tratados para fins repressivos. Embora a comunicação não tenha por objecto o tratamento de dados no terceiro pilar, trata pertinentemente da situação em que os dados recolhidos (e tratados) para efeitos comerciais são utilizados para fins repressivos. Esta é uma situação que se está a generalizar, uma vez que os serviços de polícia recorrem cada vez mais a informações que estão na posse de terceiros. A Directiva 2006/24/CE (22) é a melhor ilustração desta tendência: esta directiva obriga os fornecedores de comunicações electrónicas a conservar (durante um período mais longo) os dados que recolheram (e armazenaram) para efeitos comerciais, a fim de responderem às necessidades dos serviços de aplicação da lei. Segundo a AEPD, há que garantir plenamente que os dados pessoais recolhidos e tratados no quadro da directiva sejam devidamente protegidos quando utilizados para fins ligados ao interesse público e, nomeadamente, para efeitos de segurança e de luta contra o terrorismo. Todavia, em certos casos, estas últimas finalidades poderão ultrapassar o âmbito de aplicação da directiva.

    51.

    Estas observações levam a AEPD a apresentar à Comissão as seguintes sugestões:

    É necessário efectuar uma reflexão mais aprofundada sobre as implicações que tem para a protecção de dados o envolvimento de empresas privadas nas actividades de aplicação da lei, tendo em vista assegurar que os princípios consignados na Directiva 95/46/CE se apliquem plenamente a estas situações, e que não haja lacunas que possam afectar o direito fundamental dos cidadãos à protecção de dados. Em particular, há que velar por que os dados pessoais recolhidos no quadro da directiva sejam correcta e sistematicamente protegidos, inclusive quando sejam posteriormente tratados para efeitos do interesse público, quer estes entrem no âmbito de aplicação da directiva, quer o ultrapassem,

    De qualquer modo, esta reflexão deverá incluir as lacunas do actual quadro jurídico, ou seja, os casos em que o limite entre o primeiro e o terceiro pilares não está claramente definido e em que poderá mesmo haver situações em que não existe nenhuma base adequada para adoptar um instrumento jurídico relativo à protecção de dados (23),

    O artigo 13.o da directiva, que permite prever derrogações e restrições aos princípios que regem a protecção de dados quando tal é necessário, nomeadamente tendo em vista a salvaguarda do interesse público, deverá ser interpretado de modo a preservar o seu efeito útil enquanto interface e garantia essenciais para os dados pessoais recolhidos no quadro do âmbito de aplicação da directiva, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Österreichischer Rundfunk  (24) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

    Há que analisar a possibilidade de propor legislação destinada a harmonizar as condições e as salvaguardas para o recurso às derrogações previstas no artigo 13.o.

    E.   Possível situação no contexto do Tratado Reformador

    52.

    A Comissão aflora na sua comunicação o impacto — enorme — do Tratado Constitucional no domínio da protecção de dados. Com efeito, esse Tratado — actualmente o Tratado Reformador — é de uma importância vital nesta matéria. O Tratado porá termo à estrutura em pilares, a disposição relativa à protecção de dados (actualmente o artigo 286.o do CE) será esclarecida e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que inclui no seu artigo 8.o uma disposição relativa à protecção de dados, passará a ser um instrumento vinculativo.

    53.

    O mandato da Conferência Intergovernamental (CIG) contempla especificamente a protecção de dados. Na alínea f) do seu ponto 19 são feitas essencialmente três afirmações. Em primeiro lugar, as regras gerais em matéria de protecção de dados não prejudicam as regras específicas adoptadas no âmbito do Título PESC (actual segundo pilar). Em segundo lugar, será aprovada uma declaração sobre a protecção de dados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (actual terceiro pilar). E, em terceiro lugar, serão aprovadas menções específicas nos protocolos pertinentes sobre a posição de cada Estado-Membro (este aspecto está sobretudo relacionado com a posição específica do Reino Unido no que se refere à cooperação policial e judiciária em matéria penal).

    54.

    É o segundo aspecto — a declaração — que terá de ser esclarecido a nível da CIG. Haverá que ponderar devidamente as consequências do fim da estrutura em pilares, assim como a possível aplicabilidade da directiva relativa à cooperação policial e judiciária em matéria penal, por forma a assegurar uma aplicação tão ampla quanto possível dos princípios de protecção de dados consignados na directiva. O presente parecer não é a via mais apropriada para aprofundar esta questão. A AEPD enviou à Presidência da CIG uma carta com sugestões para a declaração. (25)

    VI.   INSTRUMENTOS PARA MELHORAR A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

    A.   Generalidades

    55.

    A comunicação faz referência a uma série de instrumentos e acções que poderão contribuir para melhorar no futuro a aplicação da directiva. A AEPD gostaria de fazer alguns comentários a este respeito, explorando simultaneamente outros instrumentos suplementares que não são mencionados na comunicação.

    B.   Legislação sectorial

    56.

    Em certos casos, pode ser necessária uma acção legislativa específica a nível da UE. A adopção de legislação sectorial, por exemplo, poderá vir a revelar-se necessária a fim de adaptar os princípios da directiva às questões suscitadas por algumas tecnologias, como no caso das directivas relativas à privacidade no sector das telecomunicações. Convirá reflectir seriamente sobre o recurso a legislação específica, designadamente em sectores como as tecnologias RFID (identificação por radiofrequência).

    C.   Processos por incumprimento

    57.

    O instrumento mais poderoso referido na comunicação é o processo por incumprimento. A comunicação identifica uma matéria problemática específica, nomeadamente a independência e as competências das autoridades responsáveis pela protecção de dados, e apenas se refere a outras matérias em termos gerais. A AEPD partilha da opinião de que os processos por incumprimento constituem um instrumento essencial e inevitável, se os Estados-Membros não assegurarem a implementação integral da directiva, especialmente tendo em conta que já decorreram quase nove anos desde o prazo de implementação da directiva e que já teve lugar o diálogo estruturado previsto no programa de trabalho. Todavia, até hoje, não foi instaurado no Tribunal de Justiça nenhum processo por incumprimento da Directiva 95/46.

    58.

    Uma análise comparativa de todos os casos de transposição supostamente incorrecta ou incompleta (26), bem como uma comunicação interpretativa, podem certamente melhorar a coesão do papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados. Porém, a preparação destes instrumentos, que pode exigir um certo tempo e algum esforço, não deverá provocar atrasos nos processos por incumprimento nos domínios em que já tenha sido claramente identificada pela Comissão uma transposição ou uma prática incorrecta.

    59.

    Por conseguinte, a AEPD exorta a Comissão a procurar obter uma melhor implementação da directiva, se necessário através de processos por incumprimento. Neste contexto, a AEDP utilizará as suas competências de intervenção perante o Tribunal de Justiça a fim de intervir, se for caso disso, em processos por incumprimento relativos à implementação da Directiva 95/46 ou a outros instrumentos jurídicos no domínio da protecção de dados pessoais.

    D.   Comunicação interpretativa

    60.

    A comunicação refere-se igualmente a uma comunicação sobre a interpretação de algumas disposições, na qual a Comissão tenciona clarificar a sua interpretação das disposições da directiva cuja implementação é considerada problemática e pode, portanto, conduzir a processos por incumprimento. A AEPD congratula-se pelo facto de que, neste contexto, a Comissão levará em conta o trabalho em matéria de interpretação conduzido pelo Grupo. De facto, é essencial que a posição do Grupo seja devidamente tida em conta quando for redigida a esperada comunicação interpretativa e que o Grupo seja convenientemente consultado, de modo a contribuir com a sua experiência sobre a aplicação da directiva a nível nacional.

    61.

    Além disso, a AEDP confirma a sua disponibilidade para aconselhar a Comissão em todas as matérias relativas à protecção de dados pessoais. O mesmo é válido no que se refere aos instrumentos, tais como comunicações da Comissão, que não são vinculativos mas que no entanto têm por objectivo definir a política da Comissão no domínio da protecção de dados pessoais. No caso das comunicações, para que esse papel de aconselhamento seja eficaz, a consulta à AEPD deverá ter lugar antes de a comunicação interpretativa ser adoptada (27). O papel de aconselhamento tanto do Grupo do artigo 29.o como da AEPD proporcionará mais-valia a essa comunicação, ao mesmo tempo que preservará a independência da Comissão ao decidir autonomamente do início de processos por incumprimento relativos à implementação da directiva.

    62.

    A AEPD regista com agrado que a comunicação tratará apenas um número limitado de artigos, permitindo assim focar a atenção em questões mais sensíveis. Nesta perspectiva, a AEPD chama a atenção da Comissão para as seguintes questões, que merecem especial atenção na comunicação interpretativa:

    Conceito de dados pessoais (28),

    Definição do papel do responsável pelo controlo ou pelo tratamento dos dados,

    Determinação da legislação aplicável,

    Princípio da limitação da finalidade e utilização incompatível,

    Razões jurídicas para o tratamento de dados, especialmente no que se refere ao consentimento inequívoco e ao equilíbrio de interesses.

    E.   Outros instrumentos, não vinculativos

    63.

    Outros instrumentos, não vinculativos, deverão desenvolver de modo proactivo a conformidade com os princípios de protecção de dados, especialmente nos novos ambientes tecnológicos. Essas medidas deverão assentar no princípio da «privacidade na concepção», assegurando que a arquitectura das novas tecnologias seja desenvolvida e concebida tendo convenientemente em conta os princípios da protecção de dados. A promoção de produtos tecnológicos conformes com a privacidade deverá ser um elemento crucial num contexto em que se está a desenvolver rapidamente a utilização omnipresente de computadores.

    64.

    Estreitamente associada a tudo isto encontra-se a necessidade de alargar o leque de interessados no reforço da legislação em matéria de protecção de dados. Por um lado, a AEPD apoia decididamente o papel fundamental das autoridades responsáveis pela protecção de dados na aplicação dos princípios da directiva, mediante a plena utilização das suas competências e das possibilidades de coordenação no seio do Grupo do artigo 29.o. A aplicação mais efectiva da directiva é igualmente um dos objectivos da «iniciativa de Londres».

    65.

    Por outro lado, a AEPD salienta a conveniência de promover a aplicação dos princípios da protecção de dados no sector privado, através da auto-regulação e da concorrência. A indústria deverá ser incentivada a implementar os princípios da protecção de dados e a competir no desenvolvimento de produtos e serviços que respeitem a privacidade, como forma de expandir a sua posição no mercado respondendo melhor às expectativas dos consumidores que desejam proteger a sua privacidade. Neste contexto, pode-se considerar um bom exemplo a criação de rótulos de protecção da privacidade, que poderão ser atribuídos a produtos e serviços previamente submetidos a um processo de certificação (29).

    66.

    A AEPD gostaria também de chamar a atenção da Comissão para outras ferramentas que, embora não referidas na comunicação, poderão revelar-se úteis para uma melhor implementação da directiva. Eis alguns exemplos de ferramentas susceptíveis de ajudar as autoridades responsáveis pela protecção de dados a melhor fazer aplicar a legislação em matéria de protecção de dados:

    Avaliação comparativa,

    Promoção e partilha das melhores práticas,

    Auditorias do respeito da privacidade realizadas por terceiros.

    F.   Outros instrumentos, a longo prazo

    67.

    Por último, a AEPD faz referência a outros instrumentos que não são mencionados na comunicação, mas que poderão ser tomados em consideração quer para uma futura alteração da directiva quer para inclusão noutra legislação horizontal, nomeadamente:

    As acções colectivas que permitam a grupos de cidadãos recorrer à justiça em matérias relativas à protecção de dados pessoais podem constituir um instrumento muito poderoso para facilitar a aplicação da directiva,

    As acções iniciadas por pessoas singulares ou colectivas cujas actividades visem proteger os interesses de certas categorias de pessoas, tais como associações de consumidores e sindicatos, podem ter um efeito semelhante,

    A obrigação de os responsáveis pelo controlo de dados notificarem quaisquer violações da segurança aos titulares dos dados constituirá não somente uma valiosa salvaguarda, mas também uma forma de sensibilizar os cidadãos,

    Disposições que facilitem a utilização de rótulos de protecção da privacidade ou o recurso a auditorias da privacidade por terceiros (cf. pontos 65 e 66) numa escala transnacional.

    G.   Definir melhor as responsabilidades dos intervenientes institucionais, nomeadamente do Grupo

    68.

    Diversos intervenientes institucionais têm responsabilidades no que se refere à implementação da directiva. As autoridades de controlo dos Estados-Membros são, nos termos do artigo 28.o da directiva, responsáveis pela fiscalização da aplicação das disposições nacionais de transposição da directiva nos Estados-Membros. O artigo 29.o cria o Grupo das autoridades de controlo, enquanto que o artigo 30.o enumera as suas atribuições. Nos termos do artigo 31.o, a Comissão é assistida, no que se refere às medidas de execução a nível da Comunidade, por um comité composto por representantes dos Governos dos Estados-Membros (um Comité de «Comitologia»).

    69.

    É necessário definir melhor as responsabilidades dos diversos intervenientes, em particular no que se refere ao Grupo (e às suas actividades). O n.o 1 do artigo 30.o enumera quatro funções do Grupo que podem ser sintetizadas do seguinte modo: analisar a aplicação da directiva a nível nacional, com vista à sua uniformidade, e dar parecer sobre a evolução a nível comunitário: nível de protecção, propostas legislativas e códigos de conduta. Esta lista demonstra a ampla responsabilidade do Grupo no domínio da protecção de dados — também patenteada nos documentos apresentados pelo Grupo ao longo dos anos.

    70.

    Segundo a comunicação, o Grupo «representa um elemento fundamental para garantir a coerência e uma melhor aplicação.» A AEDP subscreve inteiramente esta afirmação, mas considera igualmente necessário clarificar alguns elementos específicos das responsabilidades.

    71.

    Em primeiro lugar, a comunicação insiste em que o contributo do Grupo seja melhorado, na medida em que as autoridades nacionais deverão esforçar-se por adaptar as suas práticas nacionais à orientação comum (30). A AEPD congratula-se com a intenção expressa nesta afirmação, mas adverte que pode haver confusão de responsabilidades. Nos termos do artigo 211.o do Tratado CE, cabe à Comissão velar pela aplicação da legislação nos Estados-Membros, inclusive por parte das autoridades de controlo. O Grupo, enquanto conselheiro independente, não pode ser responsabilizado pela aplicação dos seus pareceres pelas autoridades nacionais.

    72.

    Em segundo lugar, a Comissão deve estar consciente dos seus diferentes papéis no Grupo, dado que não só é membro do Grupo, mas também assegura o seu secretariado. No exercício deste seu segundo papel, a Comissão deve apoiar o Grupo de forma a que este possa efectuar o seu trabalho de modo independente. Isto significa basicamente duas coisas: que a Comissão deve facultar os recursos necessários e que o secretariado deve trabalhar segundo as instruções do Grupo e do seu Presidente no que se refere ao conteúdo e ao âmbito das actividades do Grupo, bem como à natureza dos seus resultados. De modo mais geral, as actividades da Comissão, no cumprimento dos seus outros deveres decorrentes da legislação comunitária, não deverão afectar a sua disponibilidade como secretariado.

    73.

    Em terceiro lugar, embora o Grupo tenha liberdade para definir as suas próprias prioridades, a Comissão poderá indicar o que espera do Grupo e como considera que os recursos disponíveis podem ser utilizados da melhor forma.

    74.

    Em quarto lugar, a AEPD lamenta que a comunicação não apresente indicações claras sobre a repartição dos papéis entre a Comissão e o Grupo. A AEPD convida a Comissão a apresentar ao Grupo um documento no qual sejam apresentadas essas indicações. A AEPD tem as seguintes sugestões para as questões a incluir no referido documento:

    A Comissão poderá solicitar ao Grupo que trabalhe em algumas questões concretas e específicas. Os pedidos da Comissão deverão basear-se numa estratégia clara quanto às funções e prioridade do Grupo,

    O Grupo estabelecerá as suas próprias prioridades num programa de trabalho com prioridades claras,

    Eventualmente, a Comissão e o Grupo poderão consignar os mecanismos acordados num memorando de entendimento,

    É essencial que o Grupo seja inteiramente associado à interpretação da directiva e alimente os debates conducentes a eventuais alterações da directiva.

    VII.   CONCLUSÕES

    75.

    A AEPD partilha da principal conclusão da Comissão, ou seja, que a directiva não deve ser alterada a curto prazo. Esta conclusão poderá ser reforçada tendo igualmente em conta a natureza da directiva e a política legislativa da União.

    76.

    Eis os seus pontos de partida da AEPD:

    A curto prazo, é mais vantajoso despender energias numa melhor aplicação da directiva,

    A longo prazo, as alterações à directiva parecem inevitáveis,

    Deve fixar-se de imediato uma data precisa para um balanço, a fim de elaborar propostas conducentes às referidas alterações. Essa data dará um claro incentivo para se começar a reflectir desde já sobre as futuras alterações.

    77.

    Nas futuras alterações há que ter principalmente em conta os seguintes elementos:

    Não há necessidade de novos princípios, mas é claramente necessário estabelecer outras disposições administrativas,

    Não deve ser alterado o vasto âmbito de aplicação da legislação aplicável a todas as utilizações de dados pessoais,

    A legislação em matéria de protecção de dados deve permitir uma abordagem equilibrada em casos concretos, devendo igualmente permitir a definição de prioridades por parte das autoridades responsáveis na matéria,

    O sistema deverá aplicar-se plenamente à utilização de dados pessoais para efeitos de aplicação da lei, embora possam ser necessárias medidas suplementares adequadas para fazer face a problemas especiais neste domínio.

    78.

    A AEPD sugere que a Comissão defina: um calendário para as actividades referidas no Capítulo 3 da comunicação; um prazo para a subsequente apresentação de um relatório sobre a aplicação da directiva; um mandato para avaliar a realização das actividades previstas; indicações sobre como proceder a longo prazo.

    79.

    A AEPD congratula-se com a abordagem relativa à tecnologia, que considera um importante primeiro passo, e sugere que se inicie o debate sobre uma abordagem a longo prazo que contemple, nomeadamente, um debate de fundo sobre o desenvolvimento de uma sociedade da vigilância. Congratula-se igualmente com o exame em curso da Directiva 2002/58/CE e com a eventual necessidade de normas mais específicas que permitam abordar as questões da protecção de dados suscitadas pelas novas tecnologias como a Internet ou a identificação por radiofrequência. Estas acções deverão ter em conta o contexto dinâmico no seu todo e, numa perspectiva a longo prazo, incluir também a Directiva 95/46/CE.

    80.

    A AEPD lamenta que a comunicação dê à perspectiva da privacidade e competência a nível mundial uma importância limitada, e apela a que sejam procuradas soluções práticas que conciliem a necessidade de proteger os titulares europeus de dados com as limitações territoriais da União Europeia e dos seus Estados-Membros, apontando, entre as soluções possíveis: um maior desenvolvimento do quadro mundial para a protecção de dados; um maior desenvolvimento do regime especial aplicável à transferência de dados para países terceiros; a celebração de acordos internacionais em matéria de competência ou acordos similares com países terceiros; o investimento em mecanismos destinados a garantir o respeito das normas a nível mundial, nomeadamente o recurso, pelas empresas multinacionais, a regras vinculativas para as empresas.

    A AEPD convida a Comissão a começar a elaborar uma visão sobre esta perspectiva, em associação com as principais partes interessadas.

    81.

    Em matéria de aplicação da lei, a AEPD apresenta à Comissão as seguintes sugestões:

    Efectuar uma reflexão mais aprofundada sobre as implicações da participação de empresas privadas nas actividades de aplicação da lei,

    Preservar o efeito útil do artigo 13.o da directiva, eventualmente propondo legislação destinada a harmonizar as condições e as salvaguardas no que respeita ao recurso às isenções previstas nesse mesmo artigo.

    82.

    A plena aplicação da directiva significa: 1) que seja assegurado que os Estados-Membros cumpram integralmente as obrigações que lhes são impostas pelo direito europeu; e 2) que sejam plenamente utilizados outros instrumentos, não vinculativos, que possam ser úteis para garantir um nível elevado e harmonizado de protecção de dados. A AEPD solicita à Comissão que indique claramente de que forma utilizará os diferentes instrumentos e como distingue as suas próprias competências das que incumbem ao Grupo.

    83.

    No que respeita a esses instrumentos:

    Em certos casos, pode ser necessária uma acção legislativa específica a nível da UE,

    Incentiva-se a Comissão a procurar obter uma melhor implementação da directiva, recorrendo a processos por incumprimento,

    Convida-se a Comissão a utilizar o instrumento da comunicação interpretativa — respeitando ao mesmo tempo o papel consultivo do Grupo e da AEPD — no que respeita às seguintes questões: conceito de dados pessoais; definição do papel do responsável pelo controlo ou pelo tratamento dos dados; determinação da legislação aplicável; princípio da limitação da finalidade e utilização incompatível; razões jurídicas para o tratamento de dados, especialmente no que se refere ao consentimento inequívoco e ao equilíbrio de interesses,

    Os instrumentos não vinculativos incluem os instrumentos baseados no princípio da «privacidade na concepção»,

    Igualmente, a mais longo prazo: acções colectivas; acções iniciadas por pessoas colectivas cujas actividades visem proteger os interesses de certas categorias de pessoas; obrigação de os responsáveis pelo controlo de dados notificarem violações da segurança aos titulares dos dados; disposições que facilitem a utilização de rótulos de privacidade ou o recurso a auditorias da privacidade por terceiros numa escala transnacional.

    84.

    A AEPD convida a Comissão a apresentar ao Grupo um documento que dê indicações claras quanto à repartição de papéis entre a Comissão e o Grupo e que contemple as seguintes questões:

    Pedidos da Comissão no sentido de tratar uma série de questões concretas e específicas, com base numa clara estratégia das funções e prioridades do Grupo,

    Possibilidade de estabelecer mecanismos num memorando de entendimento,

    Plena participação do Grupo na interpretação da directiva e nos debates conducentes a eventuais alterações da mesma.

    85.

    Há que estudar devidamente as consequências do Tratado Reformador, por forma a assegurar uma aplicação tão ampla quanto possível dos princípios da protecção de dados consignados na directiva. A AEPD enviou à Presidência da CIG uma carta com sugestões a este respeito.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2007.

    Peter HUSTINX

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


    (1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (3)  A seguir designada por «comunicação».

    (4)  A seguir designada por «directiva».

    (5)  Cf. ponto 37 do presente parecer.

    (6)  Em especial, o acórdão do Tribunal nos processos Lindqvist (cf. nota 15) e PNR (cf. nota 17).

    (7)  Página 9, (primeiro parágrafo) da comunicação.

    (8)  Considerando 11 da directiva

    (9)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

    (10)  Pág. 11 da comunicação.

    (11)  Pág. 6 da comunicação (primeiro parágrafo).

    (12)  Cf., por exemplo, o parecer n.o 4/2007 do Grupo sobre o conceito de dado pessoal (WP 137), aprovado em 20 de Junho de 2007.

    (13)  O Grupo de Missão da Internet é um subgrupo do Grupo do artigo 29.o.

    (14)  Cf., por exemplo, o comentário sobre a comunicação da Comissão sobre a interoperabilidade das bases de dados europeias, de 10 de Março de 2006, publicado no sítio Internet da AEPD.

    (15)  Cf.: «Relatório sobre a Sociedade da Vigilância», preparado pela Rede de Estudos sobre Vigilância para o Comissário do Reino Unido para a Informação e apresentado na 28.a Conferência Internacional dos Comissários para a Protecção dos Dados e da Vida Privada em Londres, em 2-3 de Novembro de 2006 [ver: www.privacyconference2006.co.uk (Secção Documentos)].

    (16)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), a seguir designada por «directiva». Ver, por exemplo, o documento de trabalho sobre uma interpretação comum do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, aprovado em 25 de Novembro de 2005 (WP114); documento de trabalho que define um procedimento de cooperação para a emissão de pareceres comuns sobre as garantias adequadas resultantes das «Regras Vinculativas das Empresas», aprovado em 14 de Abril de 2005 (WP107) e Parecer 8/2003 sobre o projecto de cláusulas contratuais-tipo apresentado por um grupo de associações profissionais («o modelo do contrato alternativo»), aprovado em 17 de Dezembro de 2003 (WP84).

    (17)  Acórdão do Tribunal de 6 de Novembro de 2003, Processo C-101/01, COL [2003], p.I-12971, pontos 56-71.

    (18)  Ver carta ao Director-Geral da DG Justiça, Liberdade e Segurança da Comissão Europeia sobre a comunicação intitulada «Uma Estratégia relativa à dimensão externa do espaço de liberdade, segurança e justiça», de 28 de Novembro de 2005, disponível no sítio Internet da AEPD.

    (19)  Decisão do Tribunal de 30 de Maio de 2006, Parlamento Europeu c/ Conselho da União Europeia (C-317/04) e Comissão Europeia (C-318/04), Processos apensos C-317/04 e C-318/04, Col. [2006], p. I-4721.

    (20)  Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981.

    (21)  A falta de precisão da Convenção n.o 108 foi referida pela AEPD em vários pareceres, relativamente à necessidade de uma decisão-quadro do Conselho.

    (22)  Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação dos dados tratados em ligação com a oferta de serviços de comunicações electrónicas públicos e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).

    (23)  Questão do «vazio jurídico», tal como foi expresso pela AEPD em diversas ocasiões, sobretudo em relação ao processo PNR (ver, por exemplo, relatório anual 2006, p. 47).

    (24)  Acórdão do Tribunal de 20 de Maio de 2003, Processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, Col. [2003], p. I-4989.

    (25)  Cf. carta da AEPD à Presidência da CIG, de 23 de Julho de 2007, sobre a protecção de dados no âmbito do Tratado Reformador, disponível no sítio Internet da AEPD.

    (26)  Cf. a comunicação, p. 6.

    (27)  Cf. o documento estratégico da AEPD «The EDPS as an advisor to the Community Institutions on proposals for legislation and related documents», disponível no sítio da AEPD na Internet (ponto 5.2 do documento).

    (28)  Este assunto também foi tratado no parecer n.o 4/2007 do Grupo, referido na nota 9.

    (29)  Vale a pena mencionar o projecto EuroPriSe, promovido pela Autoridade para a Protecção de Dados de Schleswig-Holstein no âmbito do projecto Eten, da Comissão Europeia.

    (30)  Cf. página 11 da comunicação.


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/13


    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados Proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) — COM(2006) 817 final

    (2007/C 255/02)

    A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, o artigo 286.o,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, designadamente, o artigo 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2) e, designadamente, o artigo 41.o,

    Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o45/2001, recebido em 20 de Dezembro de 2006,

    ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

    I.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

    Consulta da AEPD

    1.

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Comissão enviou à AEPD, para parecer, a proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL). Segundo a AEPD, o presente parecer deve ser mencionado no preâmbulo da Decisão-Quadro (3).

    Importância da proposta

    2.

    A proposta não tem por objectivo introduzir alterações fundamentais no mandato ou nas actividades da Europol, destinando-se essencialmente a proporcionar à Europol uma nova base jurídica mais flexível. A Europol foi criada em 1995, com base numa convenção entre os Estados-Membros, nos termos do artigo K.6 do Tratado da União Europeia (actual artigo 34.o) (4). A desvantagem deste tipo de convenções, em termos de flexibilidade e eficácia, é a necessidade de serem ratificadas por todos os Estados-Membros, o que pode demorar anos, conforme demonstrado por experiências recentes. Tal como indicado na Exposição de Motivos da presente proposta, em finais de 2006 não tinham ainda entrado em vigor nenhum dos Protocolos de alteração da Convenção Europol, aprovados em 2000, 2002 e 2003 (5).

    3.

    No entanto, a proposta inclui também alterações de fundo com o objectivo de melhorar o funcionamento da Europol. Amplia o mandato da Europol e compreende diversas novas disposições destinadas a facilitar ainda mais o seu trabalho. Nesta perspectiva, o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e outras instâncias (como órgãos da Comunidade e da União Europeia, autoridades dos Estados-Membros e dos países terceiros) torna-se uma questão de primordial importância. A proposta estabelece que a Europol envidará os maiores esforços para assegurar que os seus sistemas de tratamento de dados são interoperáveis com os dos Estados-Membros e os dos organismos ligados à Comunidade e à União Europeia (n.o 5 do artigo 10.o da proposta). Prevê ainda que as unidades nacionais da Europol devem ter acesso directo a todo o sistema da Europol.

    4.

    Além disso, a posição da Europol como órgão no âmbito do Título VI do Tratado da União Europeia (terceiro pilar), tem implicações na legislação aplicável à protecção de dados, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável apenas ao tratamento de dados efectuado no exercício de actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário e, por conseguinte, não se aplica, em princípio, às operações de tratamento de dados da Europol. O Capítulo V da proposta inclui regras específicas em matéria de protecção e segurança dos dados que podem ser consideradas lex specialis, prevendo regras suplementares em relação à lex generalis, o quadro jurídico geral da protecção de dados. Contudo, este quadro jurídico geral para o Terceiro Pilar ainda não foi aprovado (ver pontos 37 a 40).

    5.

    É ainda de referir que algumas outras alterações aproximarão a posição da Europol da de outros órgãos da União Europeia, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Embora isto não modifique significativamente a posição da Europol, pode ser encarado como uma primeira evolução positiva. A Europol será financiada pelo orçamento das Comunidades Europeias e o pessoal da Europol será abrangido pelo Estatuto dos Funcionários da Comunidade, o que reforçará o controlo do Parlamento Europeu (dada à sua posição nos procedimentos orçamentais) e do Tribunal de Justiça Europeu (nos litígios respeitantes ao orçamento e ao pessoal). A AEPD terá competência no que se refere ao tratamento de dados pessoais relacionado com os funcionários das Comunidades (ver ponto 47).

    Aspectos fundamentais do parecer

    6.

    O presente parecer abordará sucessivamente as alterações de fundo (na acepção do ponto 3), a legislação aplicável à protecção de dados (ponto 4) e as crescentes semelhanças entre a Europol e os órgãos comunitários (ponto 5).

    7.

    O parecer debruçar-se-á especificamente sobre a crescente importância do intercâmbio de dados entre a Europol e outros órgãos da União Europeia, os quais, na maior parte dos casos, estão sob o controlo da AEPD. Poder-se-ão referir especificamente a este propósito os artigos 22.o, 25.o e 48.o. A complexidade desta questão suscita preocupação, tanto no que se refere à limitação das finalidades como no que diz respeito à legislação aplicável à protecção de dados e ao controlo, nos casos em que diferentes autoridades de controlo têm competência para fiscalizar os diversos órgãos europeus, em função do pilar em que estão integrados. Outro aspecto que suscita igualmente preocupação é a interoperabilidade do sistema de informações da Europol com outros sistemas de informação.

    II.   A PROPOSTA EM CONTEXTO

    8.

    O quadro jurídico da presente proposta está a evoluir rapidamente.

    9.

    Em primeiro lugar, a proposta constitui uma de várias acções legislativas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e tem como objectivo facilitar a conservação e o intercâmbio de dados pessoais para efeitos de aplicação da lei. Algumas destas propostas foram já adoptadas pelo Conselho — nomeadamente a Decisão-Quadro do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações — (6) enquanto outras estão ainda em curso.

    10.

    O princípio orientador destas acções legislativas é o princípio da disponibilidade, que foi instituído como um importante princípio legislativo no Programa da Haia, em Novembro de 2004, e que implica que a informação necessária para a luta contra a criminalidade não deve atravessar as fronteiras internas da UE sem encontrar obstáculos.

    11.

    O princípio da disponibilidade, por si só, não é suficiente. São necessárias medidas legislativas suplementares para permitir que as autoridades policiais e judiciárias possam efectivamente trocar informações. Em certos casos, o instrumento escolhido para facilitar este intercâmbio passa pela criação ou aperfeiçoamento de um sistema de informação europeu; tal como o sistema de informações da Europol. A AEPD já abordou o essencial desses sistemas em relação ao Sistema de Informação de Schengen e abordará também algumas dessas questões a respeito da presente proposta, como por exemplo, as condições de acesso ao sistema, a interligação e a interoperabilidade, assim como as regras aplicáveis à protecção e ao controlo dos dados (7).

    12.

    Além disso, a proposta deve ser analisada à luz dos recentes acontecimentos, designadamente a iniciativa da Presidência Alemã da União Europeia relativa à integração do Tratado de Prüm na ordem jurídica da União.

    13.

    Em segundo lugar, o quadro jurídico da protecção de dados no âmbito do Terceiro Pilar — condição necessária para o intercâmbio de dados pessoais — não foi ainda adoptado, como já dissemos. Pelo contrário, as negociações no Conselho acerca da proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal têm-se revelado bastante difíceis. A Presidência Alemã do Conselho anunciou que apresentará um novo texto (8) com uma abordagem sensivelmente diferente da da proposta da Comissão.

    14.

    Em terceiro lugar, a proposta está directamente relacionada com a evolução do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. O artigo III-276.o do Tratado Constitucional seria ser uma etapa essencial de um processo em que, por um lado, o papel e as funções da Europol seriam progressivamente alargados e, por outro lado, a Europol seria gradualmente integrada no quadro institucional euopeu. Tal como explicado na Exposição de Motivos da presente proposta, este artigo reflecte a concepção que começou a ser delineada para o futuro da Europol. A presente decisão integra parcialmente essa concepção, tendo em conta a incerteza que paira sobre se e quando entrarão em vigor as disposições do Tratado Constitucional.

    III.   ALTERAÇÕES DE FUNDO

    Competência e funções da Europol

    15.

    Os artigos 4.o e 5.o e o Anexo I da proposta definem o mandato da Europol. O mandato foi alargado à criminalidade que não está estritamente relacionada com o crime organizado e que abrange as formas graves de criminalidade descritas na Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu (9). O segundo alargamento do papel da Europol consiste no facto de que as suas bases de dados passarão a incluir dados e informações transmitidos por entidades públicas ou privadas.

    16.

    O primeiro alargamento constitui uma evolução lógica do desenvolvimento da cooperação policial e judiciária em matéria penal. A AEPD reconhece daqui resulta numa melhor harmonização dos instrumentos jurídicos destinados a facilitar a cooperação policial. A harmonização é útil, não só porque melhoras as condições de cooperação, mas também porque reforça a segurança jurídica do cidadão e permite um controlo mais eficiente da cooperação policial, visto que o âmbito de aplicação dos diversos instrumentos abrange o mesmo tipo de crimes. A AEPD parte do princípio que foi este alargamento do mandato foi proposto tendo em consideração o princípio da proporcionalidade.

    17.

    O segundo alargamento enquadra-se na recente tendência da cooperação policial, em que estão a adquirir cada vez maior importância os dados pessoais recolhidos por empresas privadas para efeitos da aplicação da lei. A AEPD reconhece que essa utilização poderá ser necessária, especialmente no âmbito da luta contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade, em que poderá ser útil que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso a todas as informações relevantes, inclusive as detidas por particulares (10). A natureza dos dados e informações tratadas, provenientes de particulares exige, porém, salvaguardas adicionais, a fim de garantir nomeadamente a exactidão dessas informações, uma vez que se trata de dados pessoais recolhidos com fins comerciais num quadro comercial. Conviria igualmente garantir que estas informações sejam legalmente recolhidas e tratadas antes de serem enviadas à Europol, ao abrigo da legislação nacional de aplicação da Directiva 95/46/CE e que o acesso por parte da Europol só poderá ser efectuado em condições e com limitações bem definidas. O acesso deverá, pois, ser autorizado exclusivamente numa base caso a caso, com uma finalidade específica e sob o controlo judicial dos Estados-Membros (11). Por conseguinte, a AEPD sugere que se insiram essas condições e limitações no texto da decisão.

    Artigo 10.o: Tratamento das informações

    18.

    O artigo 6.o da Convenção Europol é bastante restritivo no que se refere ao tratamento das informações recolhidas pela Europol. O tratamento está limitado a três componentes: o sistema de informações da Europol, os ficheiros de análise e um sistema de indexação. O n.o 1 do artigo 10.o da proposta substitui esta abordagem por uma disposição de carácter geral que autoriza a Europol a proceder ao tratamento de dados e de informações, sempre que seja necessário para alcançar os seus objectivos. O n.o 3 do artigo 10.o estipula, porém, que o tratamento de dados pessoais fora do sistema de informações da Europol e dos ficheiros de análise está sujeito às condições definidas numa decisão do Conselho, após consulta do Parlamento Europeu. No entender da AEDP, esta disposição está redigida de maneira suficientemente precisa para proteger os legítimos interesses das pessoas em causa. Antes de o Conselho adoptar essa decisão, dever-se-ia aditar, no n.o 3 do artigo 10.o, a consulta das autoridades de protecção de dados, sugerida no ponto 55.

    19.

    A possibilidade de a Europol «proceder ao tratamento de dados tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as suas funções», tal como referida no n.o 2 do artigo 10.o, parece ser contrária ao princípio da proporcionalidade. Esta redacção é muito pouco precisa e, na prática, acarreta o risco de se proceder ao tratamento de dados para todo o tipo de finalidades indefinidas.

    20.

    A AEPD compreende a necessidade de se proceder a esse tratamento numa fase em que ainda não está estabelecida a sua pertinência para efeitos da execução de uma das funções da Europol. Deve-se, porém, garantir que o tratamento de dados pessoais cuja pertinência não tenha ainda sido apreciada seja rigorosamente limitada a essa finalidade, que a apreciação seja efectuada num prazo razoável e que, caso essa pertinência não seja confirmada, os dados não sejam tratados para efeitos de aplicação da lei. Qualquer outra solução constituiria não só um abuso dos direitos das pessoas em causa, mas prejudicaria também a eficácia da aplicação da lei.

    Por conseguinte, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, a AEPD propõe que, no n.o 2 do artigo 10.o, se adite uma disposição que imponha a obrigação de conservar os dados numa base de dados separada, até ficar estabelecida a sua pertinência para efeitos da execução de uma função específica da Europol. Além disso, o prazo de tratamento desses dados deve ser rigorosamente limitado, não podendo nunca ser superior a seis meses (12).

    21.

    Nos termos do n.o 5 do artigo 10.o da proposta, devem ser envidados os maiores esforços para assegurar que os sistemas de tratamento de dados da Europol são interoperáveis com os dos Estados-Membros, em especial com os sistemas de tratamento de dados utilizados pelos organismos ligados à Comunidade e à União Europeia. Esta abordagem é oposta à do n.o 2 do artigo 6.o da Convenção Europol que proíbe a ligação a outros sistemas de tratamento informatizado de dados.

    22.

    No seu comentário à comunicação da Comissão sobre a interoperabilidade das bases de dados europeias (13), a AEPD opõe-se à noção de que a interoperabilidade é essencialmente um conceito técnico. Se as bases de dados se tornarem técnicamente interoperáveis — o que significa que será possível o acesso e o intercâmbio de dados –, surgirão pressões no sentido de efectivamente se recorrer a essa possibilidade. Esta situação implicaria riscos concretos no que se refere ao princípio de limitação das finalidades, uma vez que os dados poderiam ser utilizados para finalidades diferentes da simples recolha. A AEPD insiste em que se estabeleçam condições e garantias rigorosas quando se proceder concretamente à ligação com outra base de dados.

    23.

    Assim sendo, a AEPD recomenda que se adite à proposta uma disposição que preveja que só será permitida a interligação após a adopção de uma decisão que defina as condições e garantias desta ligação, especialmente no que diz respeito à necessidade da interligação e às finalidades com que serão utilizados os dados pessoais. A decisão deve ser adoptada após consulta da AEPD e da Instância Comum de Controlo. Esta disposição poderia ficar associada ao artigo 22.o da proposta, que se refere às relações da Europol com outros organismos e agências.

    Artigo 11.o: Sistema de Informações da Europol

    24.

    A AEPD constata que, no n.o 1 do artigo 11.o, foi suprimida a actual limitação do acesso das unidades nacionais aos dados pessoais relativos a possíveis criminosos que não tenham (ainda) cometido crimes. Essa limitação passou a constar do n.o 1 do artigo 7.o da Convenção e restringe o acesso directo aos pormenores da identidade das pessoas em causa.

    25.

    A AEPD entende que não se justifica uma alteração tão substancial. Pelo contrário, estas salvaguardas específicas para esta categoria de pessoas estão em total consonância com a abordagem adoptada na proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. A AEPD recomenda que se prevejam mais salvaguardas relativas ao acesso aos dados das pessoas que não tenham (ainda) cometido crimes e que, de qualquer modo, não se diminua a protecção concedida pela Convenção Europol.

    Artigo 20.o: Prazos de conservação

    26.

    Nos termos do texto alterado do n.o 3 do artigo 21.o da Convenção Europol (14), a necessidade de se prolongar a conservação de dados relativos às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 10.o será verificada anualmente, e essa verificação será documentada. Contudo, o n.o 1 do artigo 20.o da proposta requer apenas que se proceda à verificação três anos depois da introdução dos dados. A AEPD não está persuadida da necessidade deste acréscimo de flexibilidade, pelo que recomenda que a proposta preveja a obrigação de se proceder a uma verificação anual. A alteração da proposta assume ainda maior importância pelo facto de esta impor a obrigação de verificar com regularidade os dados conservados, e não apenas uma vez ao fim de três anos.

    Artigo 21.o: Acesso às bases de dados nacionais e internacionais

    27.

    O artigo 21.o é uma disposição de carácter geral que confere à Europol direito de acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais e a possibilidade de os consultar. Este modo de acesso só deverá ser permitido caso a caso e em condições estritas. No entanto, o artigo 21.o permite um acesso demasiado alargado, que não é necessário para as funções a exercer pela Europol. Neste contexto, a AEPD remete para o parecer que emitiu, em 20 de Janeiro de 2006, sobre o acesso das autoridades responsáveis pela segurança interna ao VIS (15). A AEPD recomenda que se altere o texto da proposta neste sentido.

    28.

    Importa não esquecer, no que respeita ao acesso às bases de dados nacionais, que esta disposição tem um âmbito mais vasto que o da comunicação de informações entre a Europol e as unidades nacionais, a que se refere, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 12.o da proposta. Para além de ficar sujeito às disposições da presente decisão do Conselho, o acesso será igualmente regulado pela legislação nacional em matéria de acesso aos dados e de utilização dos mesmos. A AEPD congratula-se com o princípio, estabelecido no artigo 21.o, segundo o qual a regra a aplicar será a mais estrita. Além disso, a importância da comunicação de dados pessoais entre a Europol e as bases de dados nacionais, incluindo o acesso da Europol a essas bases de dados, constitui mais uma razão para que se adopte uma decisão-quadro do Conselho sobre a protecção do dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal que garanta um nível de protecção adequado.

    Artigo 24.o: Comunicação de dados a organismos terceiros

    29.

    O n.o 1 do artigo 24.o estabelece duas condições para a comunicação de dados às autoridades públicas de países terceiros e às organizações internacionais: a) os dados só podem ser comunicados se necessário, em casos concretos, para combater o crime; e b) caso tenha sido celebrado um acordo internacional que garanta que o organismo terceiro assegurará um nível de protecção dos dados adequado. O n.o 2 do artigo 24.o prevê derrogações em casos excepcionais, tendo em conta o nível de protecção dos dados conferido pelo organismo que os recebe. A AEPD compreende a necessidade destas derrogações e salienta que é imperativo aplicá-las caso a caso, com todo o rigor, em circunstâncias verdadeiramente excepcionais. O texto do n.o 2 do artigo 24.o reflecte estas condições de modo satisfatório.

    Artigo 29.o: Direito de acesso aos dados pessoais

    30.

    O artigo 29.o trata do direito de acesso aos dados pessoais, que constitui um dos direitos fundamentais da pessoa a quem dizem respeito, consagrado no n.o 2 do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, e ainda na Recomendação N.o R(87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987. Este direito faz parte integrante do princípio do tratamento lícito e equitativo dos dados pessoais e destina-se a proteger os interesses essenciais do seu titular. Contudo, as condições estabelecidas pelo artigo 29.o. restringem este direito de uma forma inaceitável à luz das considerações acima tecidas.

    31.

    Em primeiro lugar, o n.o 3 do artigo 29.o estipula que o pedido de acesso — apresentado num Estado-Membro nos termos do seu n.o 2 — será examinado em conformidade com este mesmo artigo e com a legislação e os procedimentos do Estado-Membro em que foi apresentado. Por conseguinte, a legislação nacional pode limitar o âmbito e a substância do direito de acesso e impor restrições processuais, resultado que poderá ser insatisfatório. A título de exemplo, os pedidos de acesso aos dados pessoais podem também ser apresentados por pessoas cujos dados não sejam tratados pela Europol. É essencial que o direito de acesso contemple também estes pedidos. Haverá, pois, que assegurar a não aplicação de uma lei nacional que implique um direito de acesso mais restrito.

    32.

    Segundo a AEPD, a referência à legislação nacional feita no n.o 3 do artigo 29.o deverá ser suprimida e substituída pela inclusão de regras harmonizadas em matéria de âmbito de aplicação, substância e procedimento a seguir, de preferência na decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais ou, se necessário, na decisão do Conselho.

    33.

    Além disso, o n.o 4 do artigo 29.o enumera os motivos de recusa de acesso aos dados pessoais, caso a pessoa pretenda exercer o seu direito de acesso aos dados tratados pela Europol que lhe digam respeito. Nos termos do n.o 4 do artigo 29.o, o acesso será recusado se «for susceptível de comprometer» determinados interesses específicos. Esta formulação é muito mais abrangente do que a do n.o 3 do artigo 19.o da Convenção Europol, que prevê a recusa de acesso apenas «na medida em que isso seja necessário».

    34.

    A AEPD recomenda que se mantenha a formulação — mais estrita — do texto da Convenção Europol. Haverá também que garantir que o responsável pelos dados seja obrigado a declarar os motivos de recusa, por forma a que a aplicação desta derrogação possa ser efectivamente controlada. Este princípio encontra-se, aliás, expressamente consignado na Recomendação n.o R(87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa. O texto da proposta da Comissão não é aceitável, dado que não tem na devida conta a natureza fundamental do direito de acesso. Só podem ser aceites derrogações deste direito se tal for necessário para proteger outro interesse fundamental, ou seja, se o acesso aos dados for susceptível de lesar esse outro interesse.

    35.

    Por último, mas não menos importante, o direito de acesso é fortemente restringido pelo mecanismo de consulta previsto no n.o 5 do artigo 29.o. Tal mecanismo subordina o acesso à consulta de todas as autoridades competentes envolvidas e, no que respeita aos ficheiros de análise, também ao acordo da Europol e de todos os Estados-Membros que participam na análise ou que sejam directamente afectados. Este mecanismo subverte, de facto, a natureza fundamental do direito de acesso. A possibilidade de acesso deverá ser — por princípio — garantida, podendo ser restringida unicamente em circunstâncias específicas. Ao invés, segundo o texto da proposta, o acesso só será autorizado depois de efectuada a consulta e obtido acordo.

    IV.   APLICABILIDADE DE UM QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

    Observação geral

    36.

    A Europol será um organismo da União Europeia, mas não uma instituição ou órgão comunitário na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Como tal, o regulamento não se aplica, em princípio, ao tratamento de dados pessoais pela Europol, salvo em algumas situações específicas. O Capítulo V da proposta introduz, pois, um regime de protecção de dados sui generis, que assenta também num quadro jurídico geral aplicável à protecção de dados.

    Um quadro jurídico geral de protecção de dados no terceiro pilar

    37.

    A proposta reconhece a necessidade de se estabelecer um quadro jurídico geral de protecção de dados. De acordo com o artigo 26.o da proposta, a Europol aplicará, enquanto lex generalis, os princípios da decisão-quadro do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Esta referência à (proposta de) decisão-quadro do Conselho substitui a referência, feita no n.o 3 do artigo 14.o da Convenção Europol, à Convenção 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, e à Recomendação n.o R(87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987.

    38.

    A AEPD congratula-se com o artigo 26.o da proposta, disposição crucial para que a protecção de dados seja eficaz e também coerente, uma vez que facilita o intercâmbio de dados pessoais e que tal favorece, por seu turno, a aplicação da lei. Contudo, embora a compatibilidade entre os dois instrumentos devesse ser garantida, tal não é evidente, tendo em conta que:

    O texto da decisão-quadro foi debatido no Conselho e substancialmente alterado durante as negociações, que acabaram por conduzir a um impasse no final de 2006,

    A Presidência Alemã anunciou uma proposta de novo texto, a apresentar em Março de 2007, que conteria sobretudo princípios gerais de protecção de dados,

    A aplicabilidade directa da decisão-quadro do Conselho ao tratamento de dados pela Europol é uma questão importante nos debates em curso.

    Consoante o resultado das negociações no Conselho sobre a decisão-quadro, provavelmente com base na proposta alemã, poderá ser necessário que a proposta em apreço preveja garantias adicionais. Esta questão deverá ser analisada numa fase posterior, quando o resultado das negociações sobre a decisão-quadro do Conselho for já mais claro.

    39.

    A AEPD salienta que a presente decisão do Conselho não deverá ser adoptada antes de o Conselho aprovar, nesta matéria, um quadro que garanta um nível de protecção de dados adequado, em conformidade com as conclusões da AEPD expressas nos seus dois pareceres sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho apresentada pela Comissão (16).

    40.

    Neste contexto, a AEPD destaca dois elementos específicos da proposta de decisão-quadro do Conselho apresentada pela Comissão, que são particularmente propícios a uma maior protecção das pessoas cujos dados pessoais sejam tratados pela Europol. Em primeiro lugar, a proposta permite distinguir o tratamento de dados consoante o seu grau de exactidão e fiabilidade, diferenciando os dados baseados em opiniões e dos dados baseados em factos. Essa clara distinção entre «dados indicativos» e «dados firmes» constitui um método importante para que se possa respeitar o princípio da qualidade dos dados. Em segundo lugar, a proposta estabelece uma distinção entre dados respeitantes a categorias de pessoas, com base no seu possível envolvimento numa infracção penal.

    Regulamento (CE) n.o 45/2001

    41.

    Esta questão conduz à da aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001 às actividades da Europol. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se, antes de mais, ao pessoal da Europol, questão que é tratada no ponto 47. Em segundo lugar — e é este o assunto versado na Parte IV do presente parecer –, o regulamento aplicar-se-á aos intercâmbios de dados com organismos da Comunidade, pelo menos na medida em que sejam enviados por esses mesmos organismos à Europol. Exemplos paradigmáticos de organismos comunitários são os mencionados no n.o 1 do artigo 22.o da proposta.

    42.

    Poder-se-á esperar que seja exigido a tais organismos o envio de dados pessoais à Europol com uma certa regularidade. Ao procederem ao envio, as instituições e organismos comunitários ficarão sujeitos a todas as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001, particularmente no que respeita à licitude do tratamento (artigo 5.o do regulamento), controlo prévio (artigo 27.o) e consulta à AEPD (artigo 28.o). Este aspecto suscita algumas questões quanto à aplicabilidade dos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Sendo «distinta das instituições e dos órgãos comunitários» e não sendo abrangida pela Directiva 95/46/CE, a Europol pode perfeitamente enquadrar-se no âmbito de aplicação do artigo 9.o. Nesse caso, o carácter adequado da protecção assegurada pela Europol deveria ser avaliado nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, tal como acontece com outras organizações internacionais ou países terceiros. Esta solução criaria incertezas, além do que não seria consentânea com a ideia de base contida na proposta: aproximar mais a posição da Europol da das instituições e organismos criados pelo Tratado CE. Seria preferível conferir à Europol um tratamento idêntico ao que é reservado aos órgãos comunitários, na medida em que trata dados oriundos desses órgãos. A AEPD sugere que se adite ao artigo 22.o uma disposição do seguinte teor: «Sempre que as instituições ou organismos comunitários procedam à transferência de dados pessoais, a Europol será considerada como um órgão comunitário, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001».

    Intercâmbio de dados com o OLAF

    43.

    Haverá que prestar uma atenção especial ao intercâmbio de dados pessoais com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Actualmente, o intercâmbio de informações entre a Europol e o OLAF é feito com base num acordo administrativo entre os dois organismos, que prevê o intercâmbio de informações técnicas e estratégicas, mas exclui o intercâmbio de dados pessoais.

    44.

    A proposta de decisão do Conselho é de índole diferente. O n.o 3 do artigo 22.o prevê que o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, se faça de modo idêntico ao previsto para o intercâmbio de dados entre o OLAF e as autoridades dos Estados-Membros (17). O objectivo deste intercâmbio limita-se à fraude, à corrupção activa e passiva e ao branqueamento de capitais. Tanto o OLAF como a Europol deverão ter em conta, em cada caso específico, as exigências do segredo de justiça e da protecção de dados. Para o OLAF tal significa, seja em que circunstâncias for, garantir o nível de protecção estabelecido no Regulamento(CE) n.o 45/2001.

    45.

    Além disso, o artigo 48.o da proposta estabelece que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (18) é aplicável à Europol. O OLAF terá poderes para efectuar inquéritos administrativos no seio da Europol, tendo, para tal, direito de acesso, sem pré-aviso e sem demora, a qualquer informação na posse da Europol (19). No entender da AEPD, o âmbito de aplicação desta disposição não é claro, uma vez que:

    abrange sempre os inquéritos efectuados pelo OLAF, no seio da própria Europol, para combater a fraude, a corrupção, o branqueamento de capitais e outras irregularidades que lesem os interesses financeiros da Comunidade Europeia,

    implica também que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 se aplique a esses inquéritos, inclusive no que respeita à fiscalização, a efectuar pela AEPD, da forma como o OLAF exerce as suas competências.

    46.

    Contudo, esta disposição não abrange — nem deverá abranger — os inquéritos efectuados fora da Europol sobre irregularidades que os dados tratados pela Europol possam ajudar a esclarecer. As disposições relativas ao intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, previstas no n.o 3 do artigo 22.o seriam suficientes nestes casos. A AEPD recomenda, pois, que se clarifique o âmbito de aplicação do artigo 48.o da proposta.

    V.   APROXIMAR O ESTATUTO DA EUROPOL DO DE OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA CRIADOS PELO TRATADO CE

    O pessoal da Europol

    47.

    Ao pessoal da Europol aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários. No caso de se tratarem dados relativos ao pessoal da Europol, deverão aplicar-se, por razões de coerência e de não discriminação, as regras materiais e de controlo estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001. O 12.o considerando da proposta menciona a aplicabilidade do regulamento ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente no que se refere aos dados pessoais relativos aos funcionários da Europol. Segundo a AEPD, não basta clarificar esta noção nos considerandos. Os considerandos de um acto comunitário não têm carácter vinculativo nem deverão conter disposições normativas (20). A fim de garantir plenamente a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001, deverá ser aditada uma disposição no próprio texto da decisão — por exemplo no artigo 38.o — que refira que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais respeitantes aos funcionários da Europol.

    Controlo do tratamento de dados pela Europol

    48.

    A proposta não tem por objectivo uma alteração fundamental do sistema de controlo a efectuar sobre a Europol, conferindo um papel central à Instância Comum de Controlo. De acordo com o quadro jurídico proposto, a instância de controlo será criada em conformidade com o artigo 33.o da proposta. No entanto, algumas alterações introduzidas no estatuto e nas actividades da Europol levarão a que o envolvimento da AEPD seja limitado, para além das tarefas respeitantes ao pessoal da Europol que lhe incumbem. É essa a razão pela qual o n.o 6 do artigo 33.o da proposta estabelece que a Instância Comum de Controlo deverá cooperar com a AEPD, bem como com outras autoridades de controlo. Esta disposição reflecte a obrigação de a AEPD cooperar com a Instância Comum de Controlo por força da subalínea ii) da alínea f) do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD congratula-se com esta disposição, instrumento útil para promover uma abordagem coerente do controlo de dados em toda a UE, independentemente do pilar em que se enquadre.

    49.

    Como já aqui ficou dito, a presente proposta não prevê nenhuma alteração fundamental do sistema de controlo. No entanto, o seu contexto mais alargado poderá requerer uma reflexão mais aprofundada sobre o futuro sistema de controlo da Europol. Poder-se-á aludir a dois desenvolvimentos específicos: em primeiro lugar, os artigos 44.o a 47.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (21) prevêem uma nova estrutura de supervisão do SIS II; em segundo lugar, no contexto da decisão-quadro do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a Presidência Alemã anunciou que está a analisar a possibilidade de se criar uma nova estrutura de controlo dos sistemas de informação europeus, entre os quais a Europol, no âmbito do terceiro pilar.

    50.

    No entender da AEPD, o presente parecer não constitui a sede apropriada para debater mudanças de fundo do sistema de controlo. O sistema de supervisão do SIS II como sistema em rede assenta no Primeiro Pilar, não se adequando à Europol enquanto organismo do Terceiro Pilar, que restringe as competências das instituições comunitárias, especialmente as da Comissão e do Tribunal de Justiça. Na ausência das salvaguardas do Terceiro Pilar, será todavia necessário um sistema de controlo específico. Por exemplo, o artigo 31.o diz respeito à interposição de recurso pelos particulares. Além disso, estão ainda numa fase muito incipiente as ideias respeitantes a uma nova estrutura de controlo dos sistemas de informação europeus que foram anunciadas pela Presidência Alemã. E, por último, o sistema actual funciona bem.

    51.

    A AEPD centrará pois as suas observações no papel que lhe cabe relativamente ao intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e outros organismos do âmbito da União Europeia. As disposições relativas a esse intercâmbio são um novo elemento importante da proposta. O n.o 1 do artigo 22.o menciona a Frontex, o Banco Central Europeu, o OEDT (22) e o OLAF. Todos estes organismos recaem na esfera de controlo da AEPD. O n.o 2 do artigo 22.o prevê a possibilidade de a Europol celebrar com os referidos organismos acordos de trabalho que podem incluir o intercâmbio de dados pessoais. No que respeita ao OLAF, este intercâmbio pode mesmo realizar-se sem acordos de trabalho (n.o 3 do artigo 22.o). Igualmente relevante neste aspecto é o artigo 48.o da proposta, debatido nos pontos 45 e 46.

    52.

    Importa garantir que a AEPD possa exercer as competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001, no que respeita a dados transmitidos por organismos da Comunidade. Isto revela-se mais importante ainda nos casos de transferência de dados pessoais em que a Europol seja equiparada a organismo comunitário na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, tal como proposto anteriormente. Assim, mais importante ainda se torna o desenvolvimento de uma estreita cooperação com a Instância Comum de Controlo criada pelo artigo 33.o.

    53.

    A AEPD deseja formular mais duas recomendações, respeitantes aos direitos que os titulares de dados têm sobre estes:

    O artigo 30.o da proposta consagra o direito do titular dos dados a rectificar ou suprimir dados erróneos que lhe digam respeito. O n.o 2 do artigo 30.o obriga os Estados-Membros a rectificar ou suprimir os dados desse teor que tenham transmitido directamente à Europol. É necessário prever uma disposição análoga para os dados transmitidos por um organismo comunitário sujeito ao controlo da AEPD, por forma a garantir que a Europol e o organismo comunitário em causa reajam do mesmo modo.

    O n.o 2 do artigo 32.o estabelece que as pessoas têm direito a verificar a legitimidade da comunicação ou consulta, por um Estado-Membro, de dados que lhes digam respeito. É necessário prever uma disposição análoga para os dados transmitidos por um organismo comunitário sujeito ao controlo da AEPD.

    54.

    Tendo em conta o exposto, a AEPD deverá manter uma estreita cooperação com a Instância Comum de Controlo, o mais tardar a partir do momento em que se encontrem estabelecidos os mecanismos de intercâmbio de dados com organismos comunitários. Este é um dos principais domínios em que as obrigações mútuas de cooperação serão levadas à prática.

    Consulta às autoridades de protecção de dados

    55.

    O n.o 3 do artigo 10.o prevê que o Conselho determine, por decisão, as condições de criação de certos sistemas de tratamento de dados pessoais pela Europol. A AEPD recomenda seja também prevista a obrigação de consulta à AEPD e à Instância Comum de Controlo antes da adopção de tal decisão.

    56.

    O artigo 22.o diz respeito às relações da Europol com outros organismos e agências da Comunidade e da União. As relações de cooperação mencionadas neste artigo podem ser desenvolvidas mediante acordos de trabalho e abranger o intercâmbio de dados pessoais. Daí que a AEPD e a Instância Comum de Controlo devam ser consultadas sobre a celebração dos acordos previstos no artigo 22.o, na medida em que estes sejam relevantes para a protecção dos dados pessoais tratados por instituições e organismos comunitários. A AEPD recomenda que o texto da proposta seja alterado neste sentido.

    57.

    O n.o 2 do artigo 25.o prevê que sejam estabelecidas regras de execução para os intercâmbios com outros organismos e agências da Comunidade e da União. A AEPD recomenda que além da Instância Comum de Controlo seja ela própria também consultada antes da adopção dessas regras, em consonância com a prática assente no direito comunitário segundo a qual os organismos comunitários consultam a AEPD nos termos do n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Responsável pela protecção de dados

    58.

    A AEPD saúda o artigo 27.o, que contém uma disposição respeitante a um responsável pela protecção de dados (RPD) que terá designadamente por função assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições respeitantes ao tratamento dos dados pessoais. Esta função foi proveitosamente introduzida na esfera comunitária pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001, no âmbito das instituições e organismos da Comunidade. A função de RPD tem também sido exercida no seio da Europol, mas, até à data, sem base jurídica adequada.

    59.

    Para que o RPD possa desempenhar as suas funções com eficácia, é essencial que a sua independência seja efectivamente garantida por lei. Por este motivo, o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 prevê diversas disposições nesse sentido. O RPD é designado para um período determinado e só pode ser demitido em circunstâncias muito excepcionais. Ser-lhe-ão facultados o pessoal e os fundos necessários. Não pode receber instruções no desempenho das suas funções.

    60.

    Infelizmente, estas disposições — com excepção da relativa à não aceitação de instruções — não constam da presente proposta. A AEPD recomenda pois vivamente que nela se incluam as garantias relativas à independência do RPD, tais como as salvaguardas especiais para a designação e a demissão do RPD, e à sua independência perante o Conselho de Administração. Estas disposições, além de serem necessárias para assegurar a independência do RPD, tornariam a posição do RPD da Europol mais consentânea com a dos RPD das instituições comunitárias. Por último, a AEPD salienta que o n.o 5 do artigo 27.o da proposta, que impõe ao Conselho de Administração a obrigação de adoptar regras de execução relativas a certos aspectos das funções do RPD, não constitui, por natureza, uma garantia adequada de independência do RPD. Importa ter presente a necessidade primordial de assegurar a independência perante a administração da Europol.

    61.

    Há ainda outro motivo para harmonizar a disposição relativa ao RPD da Decisão do Conselho com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Este regulamento é aplicável no tocante aos dados pessoais do pessoal da Europol (cf. ponto 47), significando isto que para estas matérias o RPD da Europol será abrangido pelo âmbito de aplicação do mesmo regulamento. De qualquer modo, o RPD deverá ser designado nos termos do regulamento.

    62.

    Além disso, a AEPD recomenda que seja aplicado à Europol o sistema de controlo prévio previsto no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 para os organismos comunitários. Está provado que o sistema de controlo prévio é um instrumento eficaz e desempenha um papel essencial no que respeita à protecção de dados nas instituições e organismos comunitários.

    63.

    Por último, convirá que o RPD da Europol participe na rede de RPD existente no Primeiro Pilar, nem que seja à parte das actividades do RPD relativas ao pessoal da Europol. Esta participação, além de contribuir para a adopção de uma metodologia sobre protecção de dados comum à dos organismos comunitários, será totalmente conforme com o objectivo formulado no considerando 16 da proposta, a saber, a cooperação com agências e organismos europeus que garantam um nível adequado de protecção de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD recomenda que, nos considerandos das propostas em que se defina o objectivo desta metodologia comum, seja aditado um período do seguinte teor: «No desempenho das suas funções, o responsável pela protecção de dados cooperará com os responsáveis pela protecção de dados designados nos termos da legislação comunitária.»

    VI.   CONCLUSÕES

    64.

    A AEPD reconhece a necessidade de dotar a Europol de uma base jurídica nova e mais flexível, mas está especialmente atenta às mudanças de fundo, às leis aplicáveis em matéria de protecção de dados e às crescentes semelhanças entre a Europol e os organismos comunitários.

    65.

    Quanto às mudanças de fundo, a AEPD recomenda o seguinte:

    Incluir no texto da decisão condições e limitações específicas relativamente aos dados e informações provenientes de entidades privadas de modo a garantir, designadamente, a exactidão dessas informações, por se tratar de dados pessoais recolhidos para efeitos comerciais e num meio comercial;

    Garantir que o tratamento de dados pessoais cuja pertinência não tenha ainda sido avaliada se limite estritamente ao objectivo de avaliar essa pertinência. Os dados em causa deverão ser armazenados em bases de dados separadas enquanto não for determinada a sua pertinência para uma tarefa específica da Europol, durante um período máximo de 6 meses;

    No que se refere à interoperabilidade com outros sistemas de tratamento exteriores à Europol, aplicar rigorosas condições e garantias quando for efectivamente estabelecida a interconexão com outra base de dados;

    Incluir salvaguardas para o acesso aos dados relativos a pessoas que (ainda) não cometeram nenhum crime. Não deverão ser enfraquecidas as salvaguardas conferidas ao abrigo da Convenção Europol,

    Garantir que a necessidade de continuar a conservar os dados pessoais relativos a particulares seja revista anualmente e que essa revisão seja documentada,

    O acesso e consulta informatizados de dados provenientes de outros sistemas nacionais ou internacionais de informação apenas deverão ser permitidos caso a caso e sob rigorosas condições,

    Quanto ao direito de acesso, haverá que suprimir a referência à legislação nacional do n.o 3 do artigo 29.o e substituí-la por regras harmonizadas sobre o âmbito, substância e procedimento, de preferência constantes na Decisão-Quadro do Conselho sobre a protecção dos dados pessoais ou, se necessário, na decisão do Conselho. A redacção do n.o 4 do artigo 29.o deve ser reformulada de modo a limitar a recusa de acesso aos casos em que «essa recusa seja necessária para…». Deverá ser suprimido o mecanismo de consulta estabelecido no n.o 5 do artigo 29.o.

    66.

    A presente decisão do Conselho não deverá ser aprovada antes de o Conselho adoptar um quadro para a protecção de dados que garanta um nível apropriado de protecção, em conformidade com as conclusões dos dois pareceres da AEPD sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho apresentada pela Comissão. Há que distinguir os dados baseados em pareceres dos dados baseados em factos. De igual modo, deve estabelecer-se uma distinção entre os dados relativos a diferentes categorias de pessoas, em função do seu eventual envolvimento numa infracção penal.

    67.

    A AEPD sugere que seja aditado ao artigo 22.o um novo número com a seguinte redacção: «Em caso de transferência de dados pessoais por instituições ou organismos comunitários, a Europol é equiparada a órgão comunitário na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001».

    68.

    O artigo 48.o da proposta, relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF, não deve abranger os inquéritos relativos a irregularidades fora da Europol sobre os quais os dados tratados pela Europol possam trazer esclarecimentos suplementares. A AEPD recomenda que se clarifique o âmbito de aplicação do artigo 48.o da proposta.

    69.

    A fim de assegurar a plena aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001, deve ser aditado no texto da decisão um número segundo o qual o Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento dos dados pessoais relativos ao pessoal da Europol.

    70.

    O âmbito de aplicação das duas disposições relativas aos direitos dos titulares dos dados (n.o 2 do artigo 30.o e n.o 2 do artigo 32.o) deve ser alargado aos dados transmitidos por um organismo comunitário sujeito ao controlo da AEPD, por forma a garantir que a Europol e o organismo comunitário em causa reajam do mesmo modo.

    71.

    No n.o 3 do artigo 1.o, no artigo 22.o e no n.o 2 do artigo 25.o devem ser previstas disposições (mais precisas) sobre a consulta às autoridades de protecção de dados.

    72.

    A AEPD recomenda vivamente que se incluam no texto as garantias de independência do RPD, tais como as salvaguardas especiais para a designação e demissão do RPD, e para a sua independência perante o Conselho de Administração, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007,

    Peter HUSTINX

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


    (1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (3)  De acordo com a prática da Comissão noutros casos (recentes). Ver, mais recentemente, o Parecer da AEPD de 12 de Dezembro de 2006 sobre as propostas de alteração do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e respectivas normas de execução (COM(2006) 213 final e SEC(2006) 866 final), publicado em www.edps.europa.eu.

    (4)  JO C 316 de 27.7.1995, p. 1.

    (5)  A entrada em vigor está prevista para Março/Abril de 2007.

    (6)  Decisão-quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

    (7)  Apresenta-se seguidamente uma selecção dos principais temas mencionados no parecer da AEPD sobre o SIS II, em função da sua pertinência para a presente proposta. Ver: Parecer de 19 de Outubro de 2005 sobre as três propostas relativas ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), (COM (2005)230 final, COM (2005)236 final e COM (2005)237 final) (JO C 91 de 19.4.2006, p. 38).

    (8)  O novo texto estará provavelmente pronto em Março de 2007.

    (9)  Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

    (10)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação dos dados relacionados com a oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE [COM(2005) 438 final)] (JO C 298 de 29.11.2005, p. 1).

    (11)  Ver também recomendações análogas no Parecer de 19 de Dezembro de 2005 sobre a proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (COM (2005)475 final) (JO C 47 de 25.2.2006, p. 27).

    (12)  É este o prazo máximo estabelecido no artigo 6.o-A da Convenção Europol, após a inclusão das alterações introduzidas pelos três Protocolos referidos no ponto 2.

    (13)  Comentário de 10 de Marco de 2006, publicado no sítio Internet da AEPD.

    (14)  Conforme estabelecido na Convenção Europol após inclusão das alterações pelos três protocolos mencionados no ponto 2.

    (15)  Parecer de 20 de Janeiro de 2006 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança interna e da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (COM(2005) 600 final) (JO C 97 de 25.4.2006, p. 6).

    (16)  Parecer de 19 de Dezembro de 2005 (JO C 47 de 25.2.2006, p. 27) e segundo parecer de 29 de Novembro de 2006, ainda não publicado no JO (pode ser consultado em www.edps.europa.eu).

    (17)  Esta disposição baseia-se no Segundo Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 221 de 19.7.1997, p. 12).

    (18)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) ( JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

    (19)  Ver n.o 3 do artigo 1.o e n.o 2 do artigo 4.o do regulamento supracitado.

    (20)  Ver, por exemplo, o Acordo Interinstitucional, de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (JO C 73 de 17.3.1999, p. 1), directriz 10.

    (21)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

    (22)  Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.


    II Comunicações

    COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão

    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/22


    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

    A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 255/03)

    Data de adopção da decisão

    27.6.2007

    Número do auxílio

    N 558/05

    Estado-Membro

    Polónia

    Região

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Wsparcie dla zakładów aktywności zawodowej

    Base jurídica

    Art. 25, art. 29 ust. 3 i art. 31 ust. 1 ustawy o rehabilitacji z dnia 27 sierpnia 1977 r. o rehabilitacji zawodowej i społecznej oraz zatrudniania osób niepełnosprawnych (Dz.U. nr 123, poz 776 z późn. zm.); art. 7 ust. 2 pkt 4 ustawy z dnia 12 stycznia 1991 r. o podatkach i opłatach lokalnych (Dz.U. z 2002 r. nr 9, poz. 84); art. 7 ust. 2 pkt 4 ustawy z dnia 30 października 2002 r. o podatku leśnym (Dz.U. nr 200, poz. 1682 ze zm.); art. 12 ust.2 pkt 4 ustawy z dnia 15 listopada 1984 r. o podatku rolnym (DzU. nr 94. poz. 431); art..38 ust. 2 ustawy 26 lipca 1991 r. o podatku dochodowym od osób fizycznych (Dz.U. nr 14, poz. 176).

    Tipo de auxílio

    Objectivo

    Apoio social a consumidores individuais

    Forma do auxílio

    Orçamento

    Despesa anual prevista: 17 542 636 milhões PLN

    Intensidade

    Medida que não constitui auxílio

    Duração

    Sectores económicos

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

    Data de adopção da decisão

    31.8.2007

    Número do auxílio

    N 79/07

    Estado-Membro

    Espanha

    Região

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Ayudas a Proyectos de Investigación, Desarrollo e Innovación dirigidos al uso y gestión de los recursos naturales y las conservación de los hábitats y ecosistemas

    Base jurídica

    Proyecto de Orden por la que se establecen las bases reguladoras para la concesión de subvenciones en la Acción Estratégica para el uso y gestión de los recursos naturales y la conservación de los hábitats y ecosistemas, correspondientes al Programa Nacional de Ciencias y Tecnologías Medioambientales, en el marco del Plan Nacional de Investigación Científica, Desarrollo e Innovación Tecnológica 2004-2007

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objectivo

    Investigação e desenvolvimento

    Forma do auxílio

    Subvenção directa

    Orçamento

    Despesa anual prevista: 2007: 12,5 — 2008: 8,75 — 2009: 7,5 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 28,75 milhões EUR

    Intensidade

    50 %-25 %

    Duração

    até 2009

    Sectores económicos

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Ministerio de Medio Ambiente

    Plaza de San Juan de la Cruz, s/n

    E-28071 Madrid

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/24


    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

    A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

    (2007/C 255/04)

    Data de adopção da decisão

    30.7.2007

    Número do auxílio

    N 21/07

    Estado-Membro

    Espanha

    Região

    Murcia

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Ayudas para paliar los daños producidos en los cultivos de olivar y viñedos en los municipios de Jumilla y Yecla por las heladas de enero de 2006

    Base jurídica

    Orden de 11 de octubre de 2006 de la Consejería de Agricultura

    Tipo de auxílio

    Regime

    Objectivo

    Compensação por perdas devidas a condições climáticas adversas

    Forma do auxílio

    Subvenção directa

    Orçamento

    1 800 000 EUR

    Intensidade

    Máximo de 100 %

    Duração

    Ad hoc

    Sectores económicos

    Agricultura

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Consejería de Agricultura y Agua

    Comunidad Autónoma de la Región de Murcia

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

    Data de adopção da decisão

    20.8.2007

    Número do auxílio

    N 62/07

    Estado-Membro

    Espanha

    Região

    Galicia

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Ayudas para la reparación de daños causados en el sector agrario por las inundaciones acaecidas en octubre y noviembre de 2006

    Base jurídica

    Ordenes de noviembre de 2006 y diciembre de 2006, por las que se dictan disposiciones para el desarrollo en el sector agrario de los Decretos no 180/2006 y 227/2006, de medidas urgentes de ayuda para la reparación de los daños causados por las inundaciones en los meses de octubre y noviembre

    Tipo de auxílio

    Regime

    Objectivo

    Compensação por perdas devidas a uma situação excepcional

    Forma do auxílio

    Subvenção directa

    Orçamento

    900 000 EUR

    Intensidade

    Máximo de 100 %

    Duração

    Ad hoc

    Sectores económicos

    Agricultura

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Consejería del Medio Rural

    Xunta de Galicia

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

    Data de adopção da decisão

    25.7.2007

    Número do auxílio

    N 83/07

    Estado-Membro

    Espanha

    Região

    Murcia

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Programas de colaboración para la formación y transferencia tecnológica del sector agroalimentario y del medio rural

    Base jurídica

    Orden de 19 de diciembre de 2006, de la Consejería de Agricultura y Agua, por la que se establecen las bases reguladoras y la convocatoria para el año 2007 de las líneas de ayuda para programas de colaboración para la formación y transferencia tecnológica del sector agroalimentario y del medio rural

    Tipo de auxílio

    Regime

    Objectivo

    Forma do auxílio

    Subvenção directa

    Orçamento

    961 695 EUR

    Intensidade

    100 %-75 %

    Duração

    2007

    Sectores económicos

    Agricultura

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Consejería de Agricultura y de Agua

    Comunidad Autónoma de la Región de Murcia

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

    Data de adopção da decisão

    19.7.2007

    Número do auxílio

    N 143/07

    Estado-Membro

    Itália

    Região

    Marche

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Interventi di soccorso nelle zone agricole danneggiate da calamità naturali (piogge alluvionali dal 16 al 26 settembre 2006 nella provincia di Ancona)

    Base jurídica

    Decreto legislativo n. 102/2004

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objectivo

    Compensação pelos danos causados às estruturas das explorações, na sequência de condições meteorológicas desfavoráveis

    Forma do auxílio

    Subvenção directa

    Orçamento

    Ver o regime aprovado (NN 54/A/04)

    Intensidade

    Até 100 %

    Duração

    Até ao fim dos pagamentos

    Sectores económicos

    Agricultura

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Ministero delle Politiche agricole e forestali

    Via XX settembre, 20

    I-00187 Roma

    Outras informações

    Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no quadro do processo de auxílios estatais NN 54/A/04 (ofício da Comissão C(2005)1622 final, de 7 de Junho de 2005)

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

    Data de adopção da decisão

    19.7.2007

    Número do auxílio

    N 164/07

    Estado-Membro

    Irlanda

    Região

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Scheme of Investment Aid for the Development of the Potato Sector 2007-2013

    Base jurídica

    National Development Plan 2007-2013

    Tipo de auxílio

    Regime

    Objectivo

    Apoio aos investimentos em equipamento e instalações para a produção, armazenagem e comercialização de batata, com excepção da batata para fécula

    Forma do auxílio

    Subvenção directa

    Orçamento

    8 milhões de EURO

    Intensidade

    40 %

    50 %, no caso dos jovens agricultores

    Duração

    Da data do ofício da Comissão até 31 de Dezembro de 2013

    Sectores económicos

    Código NACE

    A001 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Department of Agriculture and Food

    Agriculture House

    Kildare Street

    Dublin 2

    Ireland

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

    Data de adopção da decisão

    19.7.2007

    Número do auxílio

    N 193/07

    Estado-Membro

    Espanha

    Região

    Galicia

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Ayudas al sector forestal — Fomento de las frondosas caducifolias

    Base jurídica

    Orden de la Conselleria do Medio Rural de la Xunta de Galicia por la que se establecen las bases y se convocan para el año 2007 las ayudas para el fomento de las frondosas caducifolias

    Tipo de auxílio

    Regime

    Objectivo

    Forma do auxílio

    Subvenção directa

    Orçamento

    9 000 000 EUR

    Intensidade

    Máximo de 70 %

    Duração

    2007-2012

    Sectores económicos

    Agricultura

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Consejería del Medio Rural

    Comunidad Autónoma de Galicia

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

    Data de adopção da decisão

    27.7.2007

    Número do auxílio

    N 204/07

    Estado-Membro

    Reino Unido

    Região

    England

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    The English Woodland Grants Scheme 2005 — Woodland Regeneration Grant

    Base jurídica

    The Forestry Act 1979

    Tipo de auxílio

    Regime

    Objectivo

    Promover as funções ecológicas, de protecção e recreativas das florestas

    Forma do auxílio

    Subvenção

    Orçamento

    10 milhões de GBP (14,8 milhões de EUR)

    Intensidade

    Até 45 %

    Duração

    Desde a data de aprovação da Comissão até 31 de Dezembro de 2012

    Sectores económicos

    Silvicultura e exploração florestal

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Forestry Commission England

    Great Eastern House

    Tenison Road

    Cambridge CB1 2DU

    United Kingdom

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

    Data de adopção da decisão

    8.8.2007

    Número do auxílio

    N 219/07

    Estado-Membro

    Irlanda

    Região

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Conservation of Plant and Animal Genetic Resources Scheme

    Base jurídica

    Council Regulation (EC) No 1467/94 on the conservation, characterization, collection and utilization of genetic resources in agriculture. Funding is provided for annually in the National Budgetary Estimates process

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objectivo

    Conservação dos recursos genéticos

    Forma do auxílio

    Subvenção directa

    Orçamento

    Orçamento total de 1,05 milhões de EUR

    Intensidade

    Duração

    2007-2013

    Sectores económicos

    Agricultura

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Department of Agriculture and Food

    Maynooth Business Campus

    Maynooth

    Co. Kildare

    Ireland

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

    Data de adopção da decisão

    20.8.2007

    Número do auxílio

    N 271/07

    Estado-Membro

    França

    Região

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Aides en faveur de la recherche et du développement dans les filières grandes cultures

    Base jurídica

    L 611.1 et L 621.1 et suivants du Code Rural

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objectivo

    Auxílios para a investigação fundamental

    Forma do auxílio

    Subvenção directa

    Orçamento

    Despesas anuais: 6 milhões EUR

    Montante global: 42 milhões EUR

    Intensidade

    80 %, em média, e 100 %, excepcionalmente

    Duração

    2007-2013

    Sectores económicos

    Sector agrícola — grandes culturas (cereais — arroz, oleaginosas — matérias gordas de origem vegetal, proteaginosas — legumes secos, forragens secas, plantas têxteis e bichos-da-seda, açúcar)

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    ONIGC

    12, rue Rol-Tanguy

    F-93555 Montreuil sous Bois Cedex

    Outras informações

    A França compromete-se a comunicar à Comissão as informações relativas aos auxílios atribuídos nos relatórios anuais relativos aos auxílios estatais

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

    Data de adopção da decisão

    20.8.2007

    Número do auxílio

    N 273/07

    Estado-Membro

    Espanha

    Região

    Andalucía

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Ayudas para la lucha contra la mosca mediterránea de la fruta y contra los insectos vectores de los virus de los cultivos hortícolas

    Base jurídica

    Orden por la que se modifica la Orden de 13 de marzo de 2006, por la que se declara la existencia oficial de las plagas que se citan, se establecen las medidas de control y las ayudas para su ejecución

    Tipo de auxílio

    Regime

    Objectivo

    Forma do auxílio

    Dotação

    Orçamento

    31 884 750 EUR

    Intensidade

    75 %-50 %

    Duração

    2007-2011

    Sectores económicos

    Agricultura

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Consejería de Agricultura y Pesca

    Comunidad Autónoma de Andalucía

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/31


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo COMP/M.4889 — Barclays Industrial Investments/Gemeaz/Scapa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 255/05)

    A Comissão decidiu, em 26 de Setembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

    no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

    em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4889. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/31


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo COMP/M.4885 — Ineos/Nova/JV)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 255/06)

    A Comissão decidiu, em 28 de Setembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

    no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

    em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4885. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/32


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo COMP/M.4836 — CVC/Univar)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 255/07)

    A Comissão decidiu, em 17 de Setembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

    no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

    em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4836. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/32


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo COMP/M.4822 — Advent International/Takko Holding)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 255/08)

    A Comissão decidiu, em 17 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

    no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

    em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4822. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


    IV Informações

    INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão

    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/33


    Taxas de câmbio do euro (1)

    26 de Outubro de 2007

    (2007/C 255/09)

    1 euro=

     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar americano

    1,4384

    JPY

    iene

    164,50

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4549

    GBP

    libra esterlina

    0,70100

    SEK

    coroa sueca

    9,1800

    CHF

    franco suíço

    1,6732

    ISK

    coroa islandesa

    86,85

    NOK

    coroa norueguesa

    7,7095

    BGN

    lev

    1,9558

    CYP

    libra cipriota

    0,5842

    CZK

    coroa checa

    26,962

    EEK

    coroa estoniana

    15,6466

    HUF

    forint

    252,25

    LTL

    litas

    3,4528

    LVL

    lats

    0,7021

    MTL

    lira maltesa

    0,4293

    PLN

    zloti

    3,6309

    RON

    leu

    3,3541

    SKK

    coroa eslovaca

    33,291

    TRY

    lira turca

    1,7161

    AUD

    dólar australiano

    1,5734

    CAD

    dólar canadiano

    1,3830

    HKD

    dólar de Hong Kong

    11,1488

    NZD

    dólar neozelandês

    1,8792

    SGD

    dólar de Singapura

    2,0927

    KRW

    won sul-coreano

    1 308,94

    ZAR

    rand

    9,3630

    CNY

    yuan-renminbi chinês

    10,7845

    HRK

    kuna croata

    7,3449

    IDR

    rupia indonésia

    13 121,80

    MYR

    ringgit malaio

    4,8122

    PHP

    peso filipino

    63,372

    RUB

    rublo russo

    35,5790

    THB

    baht tailandês

    45,626


    (1)  

    Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/34


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 415.a reunião de 11 de Setembro de 2006 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/C.38.121 — Ligações

    (2007/C 255/10)

    1.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia, constante do projecto de decisão, do produto e da zona geográfica afectados pelo cartel.

    2.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia de que os factos consubstanciam um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE.

    3.

    O Comité Consultivo concorda com a posição da Comissão Europeia de que a infracção se referia a uma infracção única e contínua, em especial no que se refere ao período subsequente às inspecções realizadas em Março/Abril de 2001.

    4.

    O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que diz respeito aos destinatários da decisão e, especificamente, à imputação da responsabilidade às empresas-mãe dos grupos em causa.

    5.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à apreciação dos pedidos de clemência e respectiva categorização.

    6.

    O Comité Consultivo concorda em encerrar o processo relativamente à FNAS.

    7.

    O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/34


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 416.a reunião de 18 de Setembro de 2006 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/F/C.38.121 — Ligações

    (2007/C 255/11)

    1.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente aos montantes de base das coimas.

    2.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente ao aumento do montante de base devido a circunstâncias agravantes.

    3.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à redução do montante de base devido a circunstâncias atenuantes.

    4.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente aos montantes da redução da coima com base na Comunicação da Comissão de 1996 sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas.

    5.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente aos montantes definitivos das coimas.

    6.

    O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/35


    Parecer dos Representantes dos Estados da EFTA relativo a um anteprojecto de decisão referente ao Processo COMP/C.38.121 — Ligações

    (Reunião de 11 de Setembro de 2006 do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes)

    (2007/C 255/12)

    1.

    O representante dos Estados da EFTA concorda com a apreciação da Comissão Europeia constante do projecto de decisão do produto e da zona geográfica afectados pelo cartel.

    2.

    O representante dos Estados da EFTA concorda com a apreciação da Comissão Europeia dos factos com efeito equivalente a um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE.

    3.

    O representante dos Estados da EFTA concorda com o parecer da Comissão Europeia de que a infracção se referia a uma infracção única e contínua, em especial quanto ao período subsequente às inspecções realizadas em Março/Abril de 2001.

    4.

    O representante dos Estados da EFTA concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia relativamente aos destinatários da decisão, especificamente quanto à imputação da responsabilidade às empresas-mãe dos grupos em causa.

    5.

    O representante dos Estados da EFTA concorda com a Comissão Europeia relativamente à apreciação dos pedidos de clemência e respectiva prioridade.

    6.

    O representante dos Estados da EFTA concorda em encerrar o processo relativamente à FNAS.

    7.

    O representante dos Estados da EFTA recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/36


    Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.121 — Ligações

    (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

    (2007/C 255/13)

    A Mueller Industries Inc. apresentou, em Janeiro de 2001, um pedido de clemência ao abrigo da Comunicação da Comissão de 1996 sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas. As outras partes que apresentaram pedidos de clemência foram a IMI em Setembro de 2003, a Delta em Março de 2004, a Frabo em Julho de 2004 e a Oystertec em Maio de 2005.

    Em 22 e 23 de Março de 2001, a Comissão realizou inspecções relativamente a tubos e a ligações em cobre, após o que decidiu cindir o processo em tubos sanitários de cobre(38.069), tubos industriais (38.240) e ligações (38.121). Em 24 e 25 de Abril de 2001, foram efectuadas inspecções nas instalações do grupo Delta que abrangeram apenas as ligações. A partir de Fevereiro/Março de 2002, a Comissão dirigiu vários pedidos de informações, ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 17 e, posteriormente, do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a todas as partes em causa.

    Este projecto de decisão diz respeito ao último dos três processos, tendo os outros dois já sido objecto de decisões da Comissão.

    Comunicação de objecções e consulta do processo

    Em 22 de Setembro de 2005, a Comissão emitiu uma comunicação de objecções («CO») que foi enviada a 30 empresas e a uma associação de empresas, descrevendo uma infracção única e contínua à escala europeia ao longo de um período de 13 anos. Todas as partes responderam em tempo útil, com excepção de uma empresa, a Supergrif SL, que foi vendida pela Delta em Outubro de 2002 à gestão da Supergrif, que não respondeu à CO. Nenhum terceiro estava envolvido no processo, o que é corrente no quadro de processos relativos a cartéis.

    Por carta de 22 de Dezembro de 2005, a Aalberts requereu o acesso às respostas das outras partes da CO, tal como o fez a IMI por carta de 23 de Dezembro de 2005. Estes pedidos foram recusados pelos serviços da Comissão, uma vez que a prática normal da Comissão consiste em conceder acesso ao processo mediante pedido e normalmente uma só vez, na sequência da notificação às partes das objecções da Comissão.

    Por conseguinte, regra geral não é concedido acesso às respostas das outras partes às objecções da Comissão. Além disso, é jurisprudência assente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000 nos processos apensos T-25/95 e outros, Cimenteries, ponto 380 e seguintes) que a Comissão não é obrigada a facultar o acesso às respostas à CO a todas as partes.

    Audição oral

    No entanto, na audição oral, realizada em 26 e 27 de Janeiro de 2006, aceitei que era necessário para respeitar os seus direitos de defesa que a Tomkins e a Pegler trocassem entre si as respectivas respostas à CO. Dado que a Comissão considerou que a Tomkins é responsável pela Pegler, sua filial, baseando-se na resposta desta para fundamentar este seu parecer, e que a Pegler devia, por seu lado, conhecer os elementos em que se baseavam as alegações da Tomkins, as duas empresas acordaram em ter acesso às respostas da outra, o que provocou um vivo debate entre elas.

    Com excepção da Comap, Flowflex e Supergrif, estiveram presentes na audição todos os destinatários da CO.

    Projecto de decisão final

    As objecções relativas à FNAS, contidas na comunicação de objecções, não são reproduzidas no projecto de decisão. À luz das explicações apresentadas na resposta escrita da FNAS à CO e na audição, decidiu-se não prosseguir o processo relativamente à FNAS, dado não ter participado nas infracções.

    O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar. Considero, por conseguinte, que o direito de as partes serem ouvidas foi respeitado.

    Bruxelas, 13 de Setembro de 2006.

    Serge DURANDE


    V Avisos

    PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Comissão

    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/38


    F-Castres: Exploração de serviços aéreos regulares

    Exploração de serviços aéreos regulares entre Castres (Mazamet) e Paris (Orly)

    Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

    (2007/C 255/14)

    1.   Introdução: Em aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Castres (Mazamet) e Paris (Orly). As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias»C 18/07, de 22.1.2002.

    No âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, a França decidiu limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 1.4.2008, na condição de, até 1.3.2008, nenhuma transportadora aérea ter iniciado ou estar prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares nesta rota, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação financeira.

    2.   Entidade adjudicante: Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, 40, allées Alphonse Juin, BP 30217, F-81101 Castres Cedex. Tél. (33) 563 51 46 46. Fax (33) 563 51 46 99. E-mail: f.chambert@castres-mazamet.cci.fr.

    3.   Objecto da consulta: Fornecer, a partir de 1.4.2008, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1.

    4.   Características principais do contrato: Contrato de delegação de serviço público concluído entre a transportadora, a Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet e o Estado, conforme o disposto no artigo 8.o do Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado.

    O delegatário arrecadará as receitas. A Chambre de commerce et d'industrie de Castres Mazamet e o Estado pagar-lhe-ão uma contribuição igual à diferença entre as despesas reais de exploração, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), e as receitas comerciais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo) geradas pelo serviço, até ao limite da compensação máxima prevista no contrato, uma vez reduzido, se for caso disso, o montante das coimas mencionadas no ponto 9-4 do presente anúncio.

    5.   Duração do contrato: O contrato (convenção de delegação de serviço público) terá uma duração de 3 anos a contar de 1.4.2008.

    6.   Participação na consulta: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

    7.   Processo de adjudicação e critérios de selecção das candidaturas: O presente convite à apresentação de propostas é abrangido pelo n.o 1, alíneas d), e), f), g), h), e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, pelas disposições do Capítulo IV, Secção 1 da Lei 93-122, de 29.1.1993, relativa à prevenção da corrupção e à transparência da vida económica e dos procedimentos públicos, assim como pelos seus diplomas de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31.5.1997, adoptado em aplicação da Lei n.o 97-210, de 11.3.1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal), e pelo Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado, assim como pelos seus três diplomas de aplicação, de 16.5.2005.

    7-1.   Constituição do processo de candidatura: O processo de candidatura será redigido em língua francesa. Se necessário, os proponentes deverão traduzir para francês os documentos emitidos pelas autoridades públicas e que tenham sido redigidos numa língua oficial da União Europeia. Os proponentes também poderão anexar à versão francesa uma versão numa outra língua oficial da União Europeia, mas esta não fará fé.

    O processo de candidatura incluirá a seguinte documentação:

    uma carta de candidatura, assinada pelo director ou pelo seu representante, acompanhada dos documentos que o habilitam a assinar;

    uma nota de apresentação da empresa, explicitando a capacidade profissional e financeira do proponente no domínio do transporte aéreo, bem como as suas eventuais referências nesta área. Essa nota deverá permitir avaliar a capacidade do proponente para assegurar a continuidade do serviço público e o tratamento não discriminatório dos utentes; o proponente poderá, se o pretender, inspirar-se no modelo de formulário DC5 utilizado para adjudicação de contratos públicos;

    o volume de negócios global e o volume de negócios relativo às prestações em causa obtido nos 3 últimos anos, ou, ao critério do proponente, os balanços e contas de resultados dos 3 últimos exercícios. Caso não possa apresentar tais elementos, o proponente exporá os motivos desse impedimento;

    uma nota metodológica sobre o modo como o proponente tenciona dar resposta ao processo de consulta no caso de ser convidado pela Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet a apresentar uma proposta, dando conta, nomeadamente, dos seguintes elementos:

    os meios técnicos e humanos que o proponente afectará à exploração da ligação,

    número, qualificações e afectação do pessoal e, se for caso disso, recrutamentos que o proponente pretende efectuar;

    tipos de aeronaves utilizadas e, se for caso disso, a sua matrícula;

    cópia da licença de exploração da transportadora aérea do proponente;

    se a licença de exploração tiver sido emitida por um Estado-Membro da União Europeia que não a França, o proponente deverá, ainda, explicitar os seguintes elementos:

    nacionalidade da licença dos pilotos,

    direito aplicável aos contratos de trabalho,

    regime de filiação nos organismos de segurança social;

    disposições adoptadas em cumprimento do disposto nos artigos L.341-5 e D. 341-5 e seguintes do Code du travail (Código do Trabalho), relativas ao destacamento temporário de trabalhadores para prestação de serviços no território nacional;

    certificados ou declarações sob compromisso de honra previstos no artigo 8.o do Decreto n.o 97-638 de 31.5.1997 e no Despacho de 31.1.2003, adoptado em aplicação do artigo 8.o daquele decreto, comprovativos da regularidade da situação do proponente no que se refere a obrigações fiscais e sociais, nomeadamente em matéria de:

    imposto sobre as sociedades;

    imposto sobre o valor acrescentado;

    contribuições para a segurança social, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações familiares,

    taxa de aviação civil,

    taxa de aeroporto,

    taxa de poluição sonora,

    taxa de solidariedade;

    no caso dos proponentes de outros Estados-Membros da União Europeia que não a França, incumbirá às administrações e organismos do país de origem emitir os certificados ou declarações correspondentes;

    uma declaração sob compromisso de honra da inexistência de qualquer condenação constante do Boletim n.o 2 no caso das infracções a que se referem os artigos L. 324-9, L. 324-10, L. 341-6, L. 125-1 e L. 125-3 do Código do Trabalho;

    uma declaração sob compromisso de honra e/ou outro documento comprovativo do cumprimento da obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo L. 323-1 do Código do Trabalho;

    uma certidão K-A de inscrição na conservatória do registo comercial ou outro documento equivalente;

    em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23.7.1992, um comprovativo de seguro, com menos de três meses, que cubra a responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004, de 21.4.2004, nomeadamente o artigo 4.o;

    em caso de medidas de salvaguarda ou de processo colectivo, uma cópia da(s) decisão(ões) judicial(is) adoptada(s) para o efeito (caso não tenham sido redigidas em língua francesa, as decisões judiciais serão acompanhadas de uma tradução certificada).

    7-2.   Modalidades de avaliação das candidaturas: As candidaturas serão seleccionadas de acordo com os critérios abaixo indicados:

    garantias profissionais e financeiras dos proponentes;

    aptidão para assegurar a continuidade do serviço público de transporte aéreo e o tratamento não discriminatório dos utentes em relação ao referido serviço;

    cumprimento, pelos proponentes, da obrigação prevista no artigo L. 323-1 do Código do Trabalho, de contratar trabalhadores com deficiência.

    8.   Critérios de adjudicação do contrato: Numa segunda fase, as transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite e pré-seleccionada serão convidadas a apresentar a sua proposta, segundo as modalidades estabelecidas pelo regulamento específico do concurso, que lhes será então entregue.

    As propostas assim apresentadas serão livremente negociadas pela autoridade competente da Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet.

    De acordo com o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas será feita em função da adequação dos serviços, designadamente dos preços e das condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, do montante da compensação requerida.

    9.   Informações complementares importantes:

    9-1.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes cuja candidatura tenha sido pré-seleccionada devem mencionar explicitamente o montante máximo exigido a título de compensação para a exploração da rota em causa por um período de três anos a contar de 1 de Abril de 2008, incluindo um mapa discriminativo anual. O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente, ex post, em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Este limite máximo só pode ser revisto no caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

    Os pagamentos anuais serão efectuados sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após a aprovação das contas da transportadora para a rota em causa e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 9-2.

    Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 9-2, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.

    9-2.   Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a rota em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

    9-3.   Alteração e rescisão do contrato: Se a transportadora considerar que uma alteração imprevisível das condições de exploração justifica a revisão do montante máximo da compensação financeira, cabe-lhe apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que dispõem de um prazo de 2 meses para se pronunciar. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado através de uma adenda.

    O contrato só pode ser rescindido por uma das partes signatárias antes do seu termo normal de validade mediante um pré-aviso de 6 meses. Em caso de incumprimento grave das suas obrigações contratuais, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de 1 mês após ter sido notificada.

    9-4.   Sanções ou outras deduções previstas pelo contrato: O incumprimento, pela transportadora, do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9-3 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Code de l'aviation civile (Código da Aviação Civil), ou mediante uma redução da compensação financeira, calculada em função do número de meses de carência e do défice real do serviço no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1.

    Em caso de incumprimento restrito das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil.

    Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida e o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou de tarifas praticadas.

    10.   Condições para envio das candidaturas: Os processos de candidatura devem ser enviados em sobrescrito fechado, ostentando a menção: «Réponse à l'appel de candidatures Ligne aérienne Castres (Mazamet) / Paris (Orly) – À n'ouvrir que par le destinataire» .(Resposta ao convite à apresentação de propostas Linha aérea Castres (Mazamet) / Paris (Orly) - A abrir apenas pelo destinatário). Os processos de candidatura deverão dar entrada até às 12:00 horas (hora local) do dia 4.12.2007, o mais tardar, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data deste último, ou entregues em mão contra recibo, no seguinte endereço:

    Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, 40, allées Alphonse Juin, BP 30217, F-81101 Castres Cedex.

    11.   Procedimentos subsequentes: A Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet dirigirá aos proponentes seleccionados, o mais tardar em 7.12.2007, um processo de consulta que comportará, nomeadamente, um regulamento da consulta e um projecto de contrato.

    Os proponentes seleccionados deverão fazer entrega da sua proposta o mais tardar em 4.1.2008, até às 12:00 horas (hora local).

    A proposta vincula o proponente por um período de 280 dias a contar da sua apresentação.

    12.   Validade do concurso: A validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.3.2008, um plano de exploração da ligação em causa a partir de 1.4.2008, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.

    13.   Outras informações: Para mais informações, os proponentes poderão dirigir-se, exclusivamente por carta ou fax, à atenção do Presidente da Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, cujo endereço e número de fax são indicados no ponto 2.


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/42


    F-Castres: Exploração de serviços aéreos regulares

    Exploração de serviços aéreos regulares entre Castres (Mazamet) e Lyon (Saint-Exupéry), por um lado, e entre Rodez (Marcillac) e Lyon (Saint-Exupéry), por outro

    Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

    (2007/C 255/15)

    1.   Introdução: Em aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.° 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Castres (Mazamet) e Lyon (Saint-Exupéry) e entre Rodez (Marcillac) e Lyon (Saint-Exupéry). As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias»C 18/06, de 22.1.2002.

    Na medida em que, em 1.5.2008, nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares entre Castres e Rodez, por um lado, e Lyon, por outro, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar qualquer compensação financeira, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4o do regulamento supramencionado, limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 1.6.2008.

    2.   Entidade adjudicante: Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, 40, allées Alphonse Juin, BP 30217, F-81101 Castres Cedex. Tél. (33) 563 51 46 46. Fax (33) 563 51 46 99. E-mail: f.chambert@castres-mazamet.cci.fr.

    et

    Société anonyme d'économie mixte locale (SAEML) Air 12, Aéroport de Rodez-Marcillac, route de Décazeville, F-12330 Salles-la-Source. Tél. (33) 565 76 02 00. Fax (33) 565 42 99 97. E-mail: aeroport-rodez-marcillac@wanadoo.fr.

    3.   Objecto da consulta: Fornecer, a partir de 1.6.2008, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1.

    4.   Características principais do contrato: Contrato de delegação de serviço público concluído entre a transportadora, a Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, a Société anonyme d'économie mixte locale Air 12 e o Estado, conforme o disposto no artigo 8.o do Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado.

    O delegatário arrecadará as receitas. A Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, a Société anonyme d'économie mixte locale Air 12 e o Estado pagar-lhe-ão uma contribuição igual à diferença entre as despesas reais de exploração, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), e as receitas comerciais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo) geradas pelo serviço, até ao limite da compensação máxima prevista no contrato, uma vez reduzido, se for caso disso, o montante das coimas mencionadas no ponto 9-4 do presente anúncio.

    5.   Duração do contrato: O contrato (convenção de delegação de serviço público) terá uma duração de 3 anos a contar de 1.6.2008.

    6.   Participação na consulta: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

    7.   Processo de adjudicação e critérios de selecção das candidaturas: O presente convite à apresentação de propostas é abrangido pelo n.o 1, alíneas d), e), f), g), h), e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, pelas disposições do Capítulo IV, Secção 1 da Lei 93-122, de 29.1.1993, relativa à prevenção da corrupção e à transparência da vida económica e dos procedimentos públicos, assim como pelos seus diplomas de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31.5.1997, adoptado em aplicação da Lei n.o 97-210, de 11.3.1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal), e pelo Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado, assim como pelos seus três diplomas de aplicação, de 16.5.2005.

    7-1.   Constituição do processo de candidatura: O processo de candidatura será redigido em língua francesa. Se necessário, os proponentes deverão traduzir para francês os documentos emitidos pelas autoridades públicas e que tenham sido redigidos numa língua oficial da União Europeia. Os proponentes também poderão anexar à versão francesa uma versão noutra língua oficial da União Europeia, mas esta não fará fé.

    O processo de candidatura incluirá a seguinte documentação:

    carta de candidatura, assinada pelo director ou pelo seu representante, acompanhada dos documentos que o habilitam a assinar;

    uma nota de apresentação da empresa, explicitando a capacidade profissional e financeira do proponente no domínio do transporte aéreo, bem como as suas eventuais referências nesta área. Essa nota deverá permitir avaliar a capacidade do proponente para assegurar a continuidade do serviço público e o tratamento não-discriminatório dos utentes; o proponente poderá, se o pretender, inspirar-se no modelo de formulário DC5 utilizado para adjudicação de contratos públicos;

    o volume de negócios global e o volume de negócios relativo às prestações em causa obtido nos 3 últimos anos, ou, ao critério do proponente, os balanços e contas de resultados dos 3 últimos exercícios. Caso não possa apresentar tais elementos, o proponente exporá os motivos desse impedimento;

    uma nota metodológica sobre o modo como o proponente tenciona dar resposta ao processo de consulta no caso de ser convidado pela Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet e a SAEML Air 12 a apresentar uma proposta, dando conta, nomeadamente, dos seguintes elementos:

    os meios técnicos e humanos que o proponente afectará à exploração da ligação;

    número, qualificações e afectação do pessoal e, se for caso disso, recrutamentos que o proponente pretende efectuar;

    tipos de aeronaves utilizadas e, se for caso disso, a sua matrícula;

    cópia da licença de exploração da transportadora aérea do proponente;

    se a licença de exploração tiver sido emitida por um Estado-Membro da União Europeia que não a França, o proponente deverá, ainda, explicitar os seguintes elementos:

    nacionalidade da licença dos pilotos,

    direito aplicável aos contratos de trabalho;

    regime de filiação nos organismos de segurança social;

    disposições adoptadas em cumprimento do disposto nos artigos L.341-5 e D. 341-5 e seguintes do Code du travail (Código do Trabalho), relativas ao destacamento temporário de trabalhadores para prestação de serviços no território nacional;

    certificados ou declarações sob compromisso de honra previstos no artigo 8.o do Decreto n.o 97-638 de 31.5.1997 e no Despacho de 31.1.2003, adoptado em aplicação do artigo 8.o daquele decreto, comprovativos da regularidade da situação do proponente no que se refere a obrigações fiscais e sociais, nomeadamente em matéria de:

    imposto sobre as sociedades;

    imposto sobre o valor acrescentado;

    contribuições para a segurança social, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações familiares;

    taxa de aviação civil,

    taxa de aeroporto;

    taxa de poluição sonora;

    taxa de solidariedade;

    no caso dos proponentes de outros Estados-Membros da União Europeia que não a França, incumbirá às administrações e organismos do país de origem emitir os certificados ou declarações correspondentes;

    uma declaração sob compromisso de honra da inexistência de qualquer condenação constante do Boletim n.o 2 no caso das infracções a que se referem os artigos L. 324-9, L. 324-10, L. 341-6, L. 125-1 e L. 125-3 do Código do Trabalho;

    uma declaração sob compromisso de honra e/ou outro documento comprovativo do cumprimento da obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo L. 323-1 do Código do Trabalho;

    uma certidão K-A de inscrição na conservatória do registo comercial ou outro documento equivalente;

    em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23.7.1992, um comprovativo de seguro, com menos de 3 meses, que cubra a responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004, de 21.4.2004, nomeadamente o artigo 4.o;

    em caso de medidas de salvaguarda ou de processo colectivo, uma cópia da(s) decisão(ões) judicial(is) adoptada(s) para o efeito (caso não tenham sido redigidas em língua francesa, as decisões judiciais serão acompanhadas de uma tradução certificada).

    7-2.   Modalidades de avaliação das candidaturas: As candidaturas serão seleccionadas de acordo com os critérios abaixo indicados:

    garantias profissionais e financeiras dos proponentes;

    aptidão para assegurar a continuidade do serviço público de transporte aéreo e o tratamento não discriminatório dos utentes em relação ao referido serviço;

    cumprimento, pelos proponentes, da obrigação prevista no artigo L. 323-1 do Código do Trabalho, de contratar trabalhadores com deficiência.

    8.   Critérios de adjudicação do contrato: Numa segunda fase, as transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite e pré-seleccionada serão convidadas a apresentar a sua proposta, segundo as modalidades estabelecidas pelo regulamento específico do concurso, que lhes será então entregue.

    As propostas assim apresentadas serão livremente negociadas pela autoridade competente da Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet e da Société anonyme d'économie mixte locale Air 12.

    De acordo com o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas será feita em função da adequação dos serviços, designadamente dos preços e das condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, do montante da compensação requerida.

    9.   Informações complementares importantes:

    9-1.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes cuja candidatura tenha sido pré-seleccionada devem mencionar explicitamente o montante máximo exigido a título de compensação para a exploração da rota em causa por um período de 3 anos a contar de 1.6.2008, incluindo um mapa discriminativo anual. O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente, ex post, em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Este limite máximo só pode ser revisto no caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

    Os pagamentos anuais serão efectuados sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após a aprovação das contas da transportadora para a rota em causa e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 9-2.

    Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 9-2, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.

    9-2.   Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a rota em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

    9-3.   Alteração e rescisão do contrato: Se a transportadora considerar que uma alteração imprevisível das condições de exploração justifica a revisão do montante máximo da compensação financeira, cabe-lhe apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que dispõem de um prazo de 2 meses para se pronunciar. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado mediante adenda.

    O contrato só pode ser rescindido por uma das partes signatárias antes do seu termo normal de validade mediante um pré-aviso de 6 meses. Em caso de incumprimento grave das suas obrigações contratuais, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de 1 mês após ter sido notificada.

    9-4.   Sanções ou outras deduções previstas pelo contrato: O incumprimento, pela transportadora, do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9-3 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Code de l'aviation civile (Código da Avião Civil), ou mediante uma redução da compensação financeira, calculada em função do número de meses de carência e do défice real do serviço no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1.

    Em caso de incumprimento restrito das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil.

    Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida e o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou de tarifas praticadas.

    10.   Condições para envio das candidaturas: Os processos de candidatura devem ser enviados em sobrescrito fechado, ostentando a menção: Réponse à l'appel de candidatures Ligne aérienne Castres (Mazamet) / Rodez (Marcillac) / Lyon (Saint-Exupéry) - À n'ouvrir que par le destinataire '.(Resposta ao convite à apresentação de propostas Linha aérea Castres (Mazamet) / Rodez (Marcillac) / Lyon (Saint-Exupéry) - A abrir apenas pelo destinatário). Os processos de candidatura deverão dar entrada até às 12:00 horas (hora local) do dia 4.12.2007, o mais tardar, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data deste último, ou entregues em mão contra recibo, no seguinte endereço:

    Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, 40, allées Alphonse Juin, BP 30217, F-81101 Castres Cedex.

    11.   Procedimentos subsequentes: A Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet dirigirá aos proponentes seleccionados, o mais tardar em 7.12.2007, um processo de consulta que comportará, nomeadamente, um regulamento da consulta e um projecto de contrato.

    Os proponentes seleccionados deverão fazer entrega da sua proposta o mais tardar em 4.1.2008, até às 12:00 horas (hora local).

    A proposta vincula o proponente por um período de 280 dias a contar da sua apresentação.

    12.   Validade do concurso: A validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.5.2008, um plano de exploração da ligação em causa a partir de 1.6.2008, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.

    13.   Outras informações: Para mais informações, os proponentes poderão dirigir-se, exclusivamente por carta ou fax, à atenção do Presidente da Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, cujo endereço e número de fax são indicados no ponto 2.


    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

    Comissão

    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/45


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.4911 — Goldman Sachs/LOMO)

    Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 255/16)

    1.

    A Comissão recebeu, em 19 de Outubro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa The Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa LOMO Group («LOMO», Alemanha), mediante a aquisição de títulos.

    2.

    As actividades das empresas em causa são:

    Goldman Sachs: banca de investimento, negociação e investimento por conta própria, gestão de activos e serviços de investimento,

    LOMO: exploração de estações de serviço e de áreas de serviços em auto-estradas.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4911 — Goldman Sachs/LOMO, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    B-1049 Bruxelles/Brussel


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/46


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.4944 — SAP/Business Objects)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 255/17)

    1.

    A Comissão recebeu, em 22 de Outubro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa SAP AG («SAP», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Business Objects S.A. («BO», França/EUA), mediante a aquisição de acções.

    2.

    As actividades das empresas em causa são:

    SAP: soluções informáticas para aplicação empresarial,

    BO: soluções informáticas analíticas para empresas, formação e serviços conexos.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4944 — SAP/Business Objects, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    B-1049 Bruxelles/Brussel


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/47


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.4899 — SCB/Süd-Chemie)

    Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 255/18)

    1.

    A Comissão recebeu, em 19 de Outubro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa SC-Beteiligungsgesellschaft mbH (SCB, Alemanha), controlada em última instância pela JP Morgan Chase & Co. (JPMorgan Chase, EUA), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Süd-Chemie AG (Süd-Chemie, Alemanha), mediante aquisição de acções.

    2.

    As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

    SCB: veículo para operações especiais da JPMorgan Chase,

    JPMorgan Chase: serviços financeiros,

    Süd-Chemie: produtos químicos para fins especiais.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4899 — SCB/Süd-Chemie, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    B-1049 Bruxelles/Brussel


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/48


    PROPOSTA DE REGULAMENTO (CE) N.O …/.... DA COMISSÃO

    de [...]

    que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 255/19)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1) e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

    Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,

    CONSIDERANDO O SEGUINTE:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (3), estabelece as regras relativas à participação dos interessados directos nesses processos.

    (2)

    Os interessados directos num processo podem estar dispostos a reconhecer a sua participação num cartel que constitua uma infracção ao artigo 81.o do Tratado e a sua responsabilidade relativa a tal participação, se puderem antecipar numa medida razoável as constatações previstas pela Comissão no que se refere à sua participação na infracção e ao nível de eventuais coimas e se concordarem com tais constatações. A Comissão deve poder revelar aos interessados directos, quando adequado, as objecções que contra eles tenciona deduzir tendo em conta os elementos de prova constantes do processo, bem como as coimas susceptíveis de lhes serem aplicadas. Esta informação antecipada permitirá aos interessados directos definirem a sua posição relativamente às objecções que contra eles a Comissão tenciona deduzir, bem como relativamente à sua responsabilidade potencial.

    (3)

    Se a Comissão acolher, na comunicação de objecções, as propostas de transacção escritas dos interessados directos e se estes confirmarem, nas respectivas respostas, que a comunicação de objecções corresponde ao teor das suas propostas de transacção escritas, a Comissão deve poder adoptar de imediato uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento.

    (4)

    Deve, por conseguinte, ser instituído um procedimento de transacção que permita à Comissão tratar os processos de cartéis de uma forma mais rápida mediante acordo com os interessados directos.

    (5)

    A experiência tem revelado que o fornecimento sistemático, aos autores das denúncias, de uma versão não confidencial da comunicação de objecções pode lesar a vontade dos interessados directos no processo de cooperarem com a Comissão. Embora os autores das denúncias devam continuar a estar estreitamente associados ao processo, ser informados e poder pronunciar-se, por escrito, sobre a sua natureza e objecto, compete à Comissão determinar a forma como as informações escritas são comunicadas em cada processo específico.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 773/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 773/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão pode dar início a um processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o desse regulamento, uma comunicação de objecções ou um pedido para que os interessados directos expressem o seu interesse em encetar negociações de transacção ou a data em que tiver sido publicada uma comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.»

    2)

    O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sempre que a Comissão transmita uma comunicação de objecções respeitante a uma matéria sobre a qual tenha recebido uma denúncia, deve informar por escrito o autor da denúncia da natureza e objecto do processo e fixar um prazo durante o qual o autor da denúncia pode apresentar, por escrito, as suas observações. A Comissão pode igualmente remeter ao autor da denúncia uma cópia da versão não confidencial da comunicação de objecções.»

    3)

    O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão comunicará aos interessados directos as objecções contra eles deduzidas. A comunicação de objecções será notificada por escrito a cada um desses interessados contra quem sejam deduzidas objecções.»

    4)

    É aditado um novo artigo 10.o-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 10.o-A

    Procedimento de transacção em processos de cartéis

    1.   Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão pode fixar um prazo para que os interessados directos declarem por escrito que estão dispostos a participar em negociações, tendo em vista a eventual apresentação de propostas de transacção. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração respostas recebidas após o termo do prazo fixado.

    Se dois ou mais interessados directos pertencentes à mesma empresa declararem estar dispostos a participar em negociações de transacção nos termos do disposto no primeiro parágrafo, estes interessados directos devem nomear representantes conjuntos para participar, em seu nome, nas negociações com a Comissão.

    2.   A Comissão pode informar os interessados directos que desejam apresentar propostas de transacção:

    a)

    Das objecções que contra eles tenciona deduzir;

    b)

    Dos elementos de prova em que se baseiam tais objecções e

    c)

    Das coimas potenciais.

    Se as negociações de transacção progredirem até à fase em que as informações acima referidas tenham sido reveladas na sequência de um pedido ou de outra forma colocadas à disposição dos interessados directos, a Comissão poderá fixar um prazo dentro do qual os interessados directos poderão submeter-se ao procedimento de transacção, mediante a apresentação de propostas de transacção escritas que reflictam os resultados das negociações de transacção e nas quais reconheçam a sua participação numa infracção ao artigo 81.o do Tratado, bem como a sua responsabilidade no contexto da mesma. A Comissão não será obrigada a tomar em consideração propostas de transacção escritas recebidas após o termo do prazo fixado.

    3.   Caso o teor das propostas de transacção dos interessados directos seja acolhido na comunicação de objecções que lhes é notificada, a resposta escrita dos interessados directos à comunicação de objecções deve, num prazo fixado pela Comissão, confirmar que a comunicação de objecções que lhes foi dirigida corresponde ao teor das suas propostas de transacção. Nesse caso, a Comissão poderá adoptar de imediato uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.»

    5)

    O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de serem ouvidos antes de consultar o Comité Consultivo referido no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.»

    6)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral, se aqueles o tiverem solicitado nas observações escritas.

    2.   Contudo, ao apresentarem as suas propostas de transacção escritas, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão que lhes seja concedida a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral se na comunicação de objecções o teor das suas propostas de transacção escritas não for acolhido.»

    7)

    Ao artigo 15.o, é aditado um n.o 1-A com a seguinte redacção:

    «1-A.   Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão revelará aos interessados directos que desejarem apresentar propostas de transacção, quando o considerar adequado, os elementos de prova em que fundamenta as objecções a formular, a fim de permitir que os interessados directos elaborem as suas propostas. Neste contexto, ao apresentarem as suas propostas de transacção, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão acesso ao processo após recepção da comunicação de objecções, se nesta não for acolhido o teor das suas propostas de transacção escritas.»

    8)

    O n.o 1 e o n.o 3 do artigo 17.o passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   Na fixação dos prazos previstos no n.o 3 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 10.o, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o-A e no n.o 3 do artigo 16.o, a Comissão tomará em consideração não só o tempo necessário para a elaboração das observações e comunicações a apresentar, como também a urgência do caso.»

    «3.   Os prazos referidos no n.o 3 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 4.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o-A e no n.o 3 do artigo 16.o não serão inferiores a duas semanas. O prazo referido no n.o 3 do artigo 10.o-A não será inferior a uma semana.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em [data].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, [...]

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p.1).

    (2)  JO C 255 de 27.10.2007, p. 48

    (3)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).


    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/51


    Projecto de Comunicação da Comissão

    […]

    relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 255/20)

    1.   INTRODUÇÃO

    1.

    A presente comunicação estabelece um quadro que permite recompensar a cooperação na instrução dos processos de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (1) relativos a casos de cartéis. O procedimento de transacção poderá permitir à Comissão tratar um maior número de casos com os mesmos recursos, promovendo assim o interesse público, uma vez que a Comissão poderá sancionar de forma efectiva e atempada as infracções, ao mesmo tempo que reforça a dissuasão geral. A cooperação objecto da presente comunicação difere da apresentação voluntária de elementos de prova a fim de desencadear ou fazer avançar uma investigação da Comissão, que é abrangida pela Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (2) (a Comunicação sobre a clemência). Desde que a cooperação prestada pela empresa seja elegível ao abrigo de ambas as comunicações, poderá esta ser recompensada cumulativamente em conformidade com as mesmas (3).

    2.

    Quando os interessados directos num processo estão dispostos a reconhecer a sua participação num cartel que constitua uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE, bem como a sua responsabilidade no mesmo, podem igualmente contribuir para acelerar o processo que culmina na adopção da decisão correspondente nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (4), da forma e com as salvaguardas especificadas na presente comunicação. Embora a Comissão, na sua qualidade de autoridade responsável pela realização de investigações e de guardiã do Tratado com poderes para adoptar decisões de aplicação sujeitas ao controlo judicial dos tribunais comunitários, não negoceie a questão da existência de uma infracção ao direito comunitário nem a sanção adequada, pode recompensar a cooperação descrita na presente comunicação.

    3.

    O Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (5) estabelece as principais regras práticas aplicáveis à instrução de processos relativos a práticas restritivas da concorrência, incluindo as aplicáveis em caso de transacção. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 773/2004 confere à Comissão o poder discricionário para decidir se deve ou não explorar o procedimento de transacção nos processos de cartéis, garantindo simultaneamente que a escolha deste procedimento não pode ser imposta aos interessados directos.

    4.

    A aplicação efectiva do direito da concorrência comunitário é compatível com o pleno respeito dos direitos de defesa das partes, que constitui um princípio fundamental do direito comunitário a respeitar em todas as circunstâncias e, em especial, nos processos relativos a práticas restritivas da concorrência que podem dar origem a sanções. Decorre do atrás exposto que as regras estabelecidas aplicáveis à instrução dos processos da Comissão relativos à aplicação do artigo 81.o do Tratado CE devem garantir que é dada às empresas e associações de empresas em causa a oportunidade de se pronunciarem utilmente sobre a realidade e a pertinência dos factos, objecções e circunstâncias invocados pela Comissão (6) durante todo o procedimento administrativo.

    2.   PROCEDIMENTO

    5.

    A Comissão conserva uma ampla margem discricionária para determinar quais os processos que se podem revelar adequados para explorar o interesse dos interessados directos em realizar negociações de transacção, bem como para decidir encetar esse procedimento, pôr-lhe termo ou concluir um acordo final. Neste contexto, pode ser tomada em consideração a probabilidade de chegar a um acordo com os interessados directos, relativamente ao âmbito das objecções potenciais, dentro de um prazo razoável, tendo em conta factores tais como o número de interessados directos envolvidos, as posições contraditórias previsíveis no que se refere à atribuição de responsabilidades e a medida em que os factos são contestados. Além disso, será tida em conta a perspectiva de alcançar eficiências processuais tendo em conta o progresso realizado em termos globais durante o procedimento de transacção. Poderão ser relevantes outras considerações como o estabelecimento de um eventual precedente. A Comissão só pode encetar negociações de transacção na sequência de um pedido escrito dos interessados directos em causa.

    6.

    Embora a obtenção de uma transacção não constitua um direito para os interessados directos no processo, se a Comissão considerar que um processo se presta, em princípio, a uma transacção, explorará o interesse de todos os interessados directos no processo.

    7.

    Os interessados directos no processo e os seus representantes legais não podem divulgar a nenhuma outra empresa ou terceiro de qualquer jurisdição o conteúdo das negociações ou dos documentos a que tenham tido acesso tendo em vista a transacção, a não ser que disponham de autorização expressa para o efeito previamente concedida pela Comissão. Qualquer violação deste princípio pode levar a Comissão a recusar o pedido da empresa no sentido de optar por um procedimento de transacção e é susceptível de constituir uma circunstância agravante na acepção do ponto 28 das Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (7) (Orientações relativas ao cálculo das coimas).

    2.1.   Início do processo e diligências exploratórias conducentes à transacção

    8.

    Sempre que a Comissão tencionar adoptar uma decisão nos termos dos artigo 7.o e/ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deve identificar e reconhecer previamente como interessados directos no processo as pessoas colectivas susceptíveis de serem objecto de uma sanção aplicada devido a uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE.

    9.

    Para o efeito, pode ser dado início a um processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 tendo em vista a adopção de tal decisão em qualquer momento, mas nunca após a data em que a Comissão tiver adoptado uma comunicação de objecções contra os interessados directos em causa. O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 estabelece ainda que, caso a Comissão considere adequado explorar o interesse dos interessados directos em participar em negociações de transacção, dará início ao processo antes da data em que tiver formulado uma comunicação de objecções ou em que tiver pedido aos interessados directos para manifestarem por escrito o seu interesse em participar em negociações de transacção, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.

    10.

    Após dar início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão tem competência exclusiva para aplicar o artigo 81.o do Tratado CE ao processo em causa (8).

    11.

    Caso a Comissão considere adequado explorar o interesse dos interessados directos em participar em negociações de transacção, fixará um prazo nunca inferior a duas semanas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o-A e com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, dentro do qual todos os interessados directos no mesmo processo devem declarar por escrito se tencionam participar em negociações de transacção tendo em vista a possibilidade de apresentarem propostas de transacção numa fase posterior.

    12.

    Todos os interessados directos no processo que, fazendo parte da mesma empresa, prevejam a possibilidade de apresentar propostas de transacção e solicitem a participação em negociações de transacção com essa finalidade, deverão nomear representantes comuns devidamente mandatados para actuar em seu nome em qualquer momento, mas nunca após o termo do prazo referido no ponto 11.

    13.

    A Comissão pode rejeitar todos os pedidos de imunidade em relação a coimas ou à redução do seu montante apresentados nos termos da Comunicação sobre a clemência se estes forem enviados após o termo do prazo referido no ponto 11.

    2.2.   Início do procedimento de transacção: negociações de transacção

    14.

    Se houver interessados directos no processo que solicitem a realização de negociações de transacção e que cumpram os requisitos estabelecidos nos pontos 11 e 12, a Comissão pode decidir prosseguir o procedimento de transacção através de contactos bilaterais entre a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão e os candidatos à transacção.

    15.

    A Comissão mantém o seu poder discricionário para decidir ao longo do procedimento sobre o carácter adequado e o ritmo das negociações bilaterais de transacção com cada empresa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (9), tal implica a possibilidade de determinar, à luz do progresso alcançado em termos gerais no âmbito do procedimento de transacção, a ordem e sequência das negociações bilaterais de transacção, bem como o momento oportuno para revelar informações, incluindo os elementos de prova constantes do processo da Comissão e utilizados para estabelecer as objecções previstas e a coima potencial (10). As informações serão reveladas em tempo útil, à medida que progredirem as negociações conducentes à transacção.

    16.

    Esta comunicação antecipada de informação no decorrer das negociações conducentes à transacção nos termos do n.o 2 do artigo 10.o-A e do n.o 1-A do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 permitirá que os interessados directos sejam informados dos principais elementos tomados em consideração até esse momento, como os factos alegados, a qualificação de tais factos, a gravidade e duração do alegado cartel, a atribuição de responsabilidades e uma estimativa do intervalo provável das coimas a aplicar (11), bem como dos elementos de prova utilizados para a elaboração das objecções potenciais (12). Isto permitirá aos interessados directos definir a sua posição sobre as objecções potenciais contra eles deduzidas e decidir com conhecimento de causa se pretendem ou não participar num procedimento de transacção.

    17.

    Quando os progressos realizados durante as negociações conducentes à transacção permitem chegar a uma posição comum relativamente ao âmbito das objecções potenciais e à estimativa do intervalo provável das coimas a aplicar pela Comissão, esta pode conceder um prazo final de, pelo menos, XXX dias úteis, para que a empresa apresente uma proposta de transacção final por escrito, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o-A e do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Este prazo pode ser prorrogado na sequência de um pedido fundamentado nesse sentido. Antes da concessão desse prazo, os interessados directos terão acesso, na sequência de um pedido nesse sentido, às informações especificadas no ponto 16. Na sequência de um pedido fundamentado de um interessado directo, os serviços da Comissão conceder-lhe-ão também acesso às versões não confidenciais de qualquer documento acessível que conste do processo nessa data, desde que o considerem justificado para permitir que esse interessado directo faça valer a sua posição no que se refere a qualquer outro aspecto do cartel e desde que a obtenção das eficiências processuais referidas no ponto 5 supra não seja posta em causa (13).

    18.

    Os interessados directos podem, a todo o momento durante o procedimento de transacção, recorrer ao Auditor para tratar de questões que possam surgir relativamente ao bom desenrolar do procedimento. Compete ao Auditor garantir o respeito do exercício efectivo dos direitos de defesa nos processos de concorrência.

    19.

    Caso os interessados directos em causa não apresentem uma proposta de transacção, a instrução do processo que leva à decisão final da Comissão a seu respeito, desenrolar-se-á em conformidade com as disposições gerais do n.o 2 do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e não com as disposições que regem o procedimento de transacção.

    2.3.   Propostas de transacção

    20.

    Os interessados directos que optem pelo procedimento de transacção devem introduzir um pedido formal nesse sentido sob a forma de uma proposta de transacção escrita. A proposta de transacção escrita prevista no n.o 2 do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 deve incluir:

    a)

    O reconhecimento em termos inequívocos da responsabilidade dos interessados directos relativamente à infracção, a qual será descrita resumidamente no que se refere aos principais factos, à sua qualificação jurídica e à duração da sua participação na infracção, em conformidade com os resultados das negociações conducentes à transacção;

    b)

    Uma indicação (14) do montante máximo da coima que os interessados directos prevêem que lhes será aplicada pela Comissão e que aceitam no âmbito de um procedimento de transacção;

    c)

    A confirmação pelos interessados directos de que receberam informações suficientes acerca das objecções que a Comissão tenciona deduzir contra eles e de que lhes foi dada oportunidade suficiente para comunicar a sua posição à Comissão;

    d)

    A confirmação pelos interessados directos de que, tendo em conta o que precede, não solicitarão acesso ao processo nem uma audição oral para serem novamente ouvidos, excepto se a Comissão não acolher a sua proposta de transacção;

    e)

    O acordo dos interessados directos em receberem a comunicação de objecções e a decisão final nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 numa determinada língua oficial da Comunidade Europeia.

    21.

    O reconhecimento e confirmações formulados pelos interessados directos tendo em vista uma transacção constituem expressão do seu compromisso em cooperar numa tramitação expedita do processo na sequência do procedimento de transacção. Contudo, a proposta da transacção depende do facto de a Comissão concordar com a mesma, incluindo o montante máximo da coima previsto.

    22.

    Por conseguinte, as propostas de transacção escritas não podem ser unilateralmente retiradas pelos interessados directos que as apresentaram, excepto se a Comissão não aprovar as propostas de transacção, acolhendo, primeiro, as propostas de transacção escritas numa comunicação de objecções e, depois, numa decisão final (ver, a este respeito, pontos 27 e 29). Considera-se que a comunicação de objecções acolhe as propostas de transacção se reflectir o seu teor no que se refere à descrição do cartel e à participação da empresa no mesmo, bem como à qualificação jurídica do cartel. Além disso, para que se considere que uma decisão final acolhe as propostas de transacção escritas, deverá também aplicar uma coima que não exceda o montante máximo indicado nessas propostas.

    2.4.   Comunicação de objecções e respectiva resposta

    23.

    Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a notificação de uma comunicação de objecções escrita a cada um dos interessados directos contra os quais são deduzidas objecções constitui uma etapa preparatória obrigatória antes da adopção de uma decisão final (15). Por conseguinte, a Comissão formulará uma comunicação de objecções também no caso de um procedimento de transacção (16).

    24.

    Para que os direitos de defesa dos interessados directos sejam exercidos de forma efectiva, a Comissão deve ouvir a sua opinião relativamente às objecções contra eles formuladas e respectivos elementos de prova antes de adoptar uma decisão final, tomando em consideração tal opinião eventualmente através de uma alteração da sua análise preliminar (17). A Comissão deve poder não só acolher ou rejeitar os argumentos relevantes dos interessados directos expressos durante o procedimento administrativo, mas também proceder à sua própria análise dos factos por estes invocados, quer para descartar as objecções que se revelem infundadas, quer para reconsiderar ou completar, em matéria de facto ou de direito, a sua argumentação em apoio das objecções que mantém (18).

    25.

    Ao apresentar um pedido formal de transacção sob a forma de uma proposta de transacção escrita antes da notificação da comunicação de objecções, os interessados directos em causa permitem que a Comissão tome efectivamente em consideração as suas alegações (19) já na fase de elaboração da comunicação de objecções e não apenas antes da consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes (a seguir designado «Comité Consultivo») ou antes da adopção da decisão final (20). Desta forma, a comunicação de objecções notificada aos interessados directos pode basear-se no conteúdo das propostas de transacção, quando adequado, e o montante da coima potencial pode ser revisto no sentido da baixa à luz dessas mesmas propostas (21) .

    26.

    Caso a comunicação de objecções acolha as propostas de transacção das partes interessadas, estas devem, no prazo fixado pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 10.o-A e do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, e que não pode ser inferior a uma semana, responder à comunicação de objecções através de uma simples confirmação (em termos inequívocos) de que a comunicação de objecções corresponde ao teor das suas propostas de transacção e que, por conseguinte, continuam abrangidos pelo procedimento de transacção. Na ausência de tal resposta, a Comissão pode ignorar o pedido da empresa no sentido de optar pelo procedimento de transacção.

    27.

    A Comissão pode legitimamente adoptar uma comunicação de objecções que não acolha as propostas de transacção dos interessados directos. Neste caso, são aplicáveis as disposições gerais do n.o 2 do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. O reconhecimento das objecções, pelos interessados directos, assumido nas propostas de transacção será considerado revogado, não podendo ser utilizado contra qualquer dos interessados directos no processo. Por conseguinte, os interessados directos em causa deixam de estar vinculados pelas suas propostas de transacção, sendo-lhes concedido um prazo para apresentarem a sua defesa «ex novo», incluindo a possibilidade de solicitar uma audição oral e o acesso ao processo, se assim o desejarem.

    2.5.   Decisão da Comissão e recompensa ligada ao procedimento de transacção

    28.

    Na sequência da resposta dos interessados directos à comunicação de objecções confirmando o seu compromisso de recorrer ao procedimento de transacção, o Regulamento (CE) n.o 773/2004 autoriza a Comissão a proceder, sem qualquer outra medida processual, à adopção da decisão final subsequente nos termos do artigo 7.o e/ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, após consulta do Comité Consultivo em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Tal implica, em especial, que uma vez que as suas propostas de transacção são acolhidas na comunicação de objecções (22), os interessados directoss deixam de poder solicitar uma audição oral ou o acesso ao processo, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o  (23) e do n.o 1-A do artigo 15.o  (24) do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

    29.

    A Comissão pode legitimamente adoptar uma posição final que se afaste da sua posição preliminar expressa na comunicação de objecções que acolhe as propostas de transacção escritas dos interessados directos, quer à luz dos argumentos do Comité Consultivo, quer devido a outras considerações, tendo em conta que o Colégio da Comissão detém, em última análise, autonomia para o efeito (25). Todavia, caso a Comissão tencione optar por essa via, informará os interessados directos da sua intenção e notificar-lhes-á uma nova comunicação de objecções a fim de permitir a sua defesa em conformidade com as regras processuais gerais (26). Decorre do atrás exposto que, nesse caso, os interessados directos voltam a ter acesso ao processo, podem solicitar uma audição oral e devem responder à comunicação de objecções. O reconhecimento das objecções, pelos interessados directos, assumido nas propostas de transacção será considerado revogado, não podendo ser utilizado contra qualquer um deles.

    30.

    O montante final da coima é determinado, para cada caso, na decisão da Comissão que declara verificada a infracção e que impõe a respectiva sanção nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

    31.

    Em conformidade com a prática da Comissão, esta indicará na sua decisão que uma empresa cooperou com a Comissão durante o procedimento administrativo ao abrigo da presente comunicação, por forma a explicar a razão do nível da coima.

    32.

    Caso a Comissão decida recompensar um interessado directo por ter optado pelo procedimento de transacção no âmbito da presente comunicação, reduzirá em XX % o montante da coima, após aplicação do limiar de 10 % em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (27) e garantirá que qualquer aumento específico da coima para assegurar o efeito dissuasivo (28) aplicado ao abrigo das mesmas orientações não exceda um coeficiente multiplicador de dois.

    33.

    Nos processos objecto de uma transacção com interessados directos que apresentaram um pedido de clemência, a redução do montante da coima que lhes será concedida corresponderá à soma da recompensa decorrente da clemência e da recompensa decorrente do procedimento de transacção.

    3.   CONSIDERAÇÕES GERAIS

    34.

    A presente comunicação é aplicável a todos os processos pendentes na Comissão na data da sua publicação no Jornal Oficial ou posteriormente a essa data.

    35.

    A Comissão considera que, na generalidade, a divulgação de documentos e declarações escritas ou em registo áudio recebidos ao abrigo da presente comunicação prejudicaria certos interesses tanto públicos como privados, como por exemplo a protecção do objectivo das actividades de inspecção e inquérito, na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (29), mesmo que tivesse lugar após a tomada de uma decisão sobre o caso.

    36.

    As decisões finais tomadas pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 são objecto de controlo judicial, em conformidade com o artigo 230.o do Tratado CE. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 229.o do Tratado CE e no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões sobre sanções adoptadas nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.


    (1)  As referências no presente texto ao artigo 81.o do Tratado CE abrangem igualmente o artigo 53.o do Acordo EEE quando aplicado pela Comissão de acordo com as regras estabelecidas no artigo 56.o do Acordo EEE.

    (2)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.

    (3)  Ver ponto 33.

    (4)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

    (5)  JO L 123 de 27.4.2004, p.18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o XXX/200Y (JO L …., p...).

    (6)  Cf. processo 85/76 Hoffmann-La Roche/Comissão, Col. 1979, p. 461, pontos 9 e 11; processo T- 11/89, Shell/Comissão, Col. 1992, p. II-757, ponto 39; processos apensos T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Col. 1992, p. II-2667, Cimenteries CBR, ponto 39; processos apensos T-191/98, T-212/98 a T-214/98 Atlantic Container Line e outros/Comissão, Col. 2003, p. II-3275, ponto 138; acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003 no processo C-176/99 P — ARBED SA /Comissão, ponto 19; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 no processo T-15/02, BASF AG /Comissão, ponto 44; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006 no processo T-329/01, Archer Daniels Midland Co./Comissão (gluconato de sódio), ponto 358.

    (7)  JO C 210 de 1.9.2006 p. 2.

    (8)  O n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece: «O início por parte da Comissão da tramitação conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III priva as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos 81.o e 82.o do Tratado. Se a autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência já estiver a instruir um processo, a Comissão só dará início a um processo após ter consultado essa autoridade nacional responsável em matéria de concorrência».

    (9)  «A Comissão pode informar os interessados directos que desejam apresentar propostas de transacção: (a) Das objecções que contra eles tenciona deduzir; (b) Dos elementos de prova em que se baseiam tais objecções e (c) Das coimas potenciais. (…)» (n.o 2 do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004).

    (10)  A referência às «coimas potenciais» no n.o 2 do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 permite aos serviços da Comissão informarem os interessados directos implicados em negociações de transacção de uma estimativa das coimas potenciais à luz das Orientações relativas ao cálculo das coimas, das disposições em matéria de coimas da presente comunicação e da Comunicação sobre a clemência, quando aplicáveis.

    (11)  Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos 100/80 a 103/80, Musique diffusion française e outros/Comissão Col. 1983, p. 1825, ponto 21, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-16/99 Lögstör Rö/Comissão, Col. 2002, p. II-1633, ponto 193, confirmado no processo de recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P, C-208/02 P e C-213/02 P Dansk Rørindustri e outros/Comissão Col. 2005, p. I-0000, em especial ponto 428; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 no processo T-15/02, BASF AG /Comissão, ponto 48, e de 27 de Setembro de 2006 no processo T-329/01, Archer Daniels Midland Co./Comissão Europeia (gluconato de sódio), ponto 361.

    (12)  O n.o 1-A do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 permite que a Comissão decida discricionariamente do momento da divulgação, aos interessados directos que prevejam apresentar propostas de transacção após o início do processo, dos elementos de prova constantes do processo em que se baseiam as objecções previstas.

    (13)  Para o efeito, será fornecida aos interessados directos uma lista de todos os documentos acessíveis constantes do processo nessa data.

    (14)  Isto resultará das negociações previstas nos pontos 16 e 17.

    (15)  Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004: «A Comissão comunicará aos interessados directos, por escrito, as objecções contra eles deduzidas. A comunicação de objecções deve ser notificada a cada um deles». Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão baseará as suas decisões exclusivamente nas objecções relativamente às quais os destinatários da comunicação de objecções tiverem podido apresentar as suas observações.

    (16)  Tal como declarado pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 15 de Março de 2006 no processo T-15/02, BASF AG/Comissão, no ponto 58: «Independentemente do grau de cooperação dessa empresa, aquela função é a de fornecer às empresas todos os elementos de informação necessários para lhes permitir que se possam defender útilmente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva (acórdãos Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido no n.o 46 supra, n.o 42, e de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, já referido no n.o 46 supra, n.o 63). Deste ponto de vista, o facto de a recorrente ter cooperado com a Comissão, admitir ter cometido ilícitos e ter descrito esses mesmos ilícitos nada retira ao seu direito e ao seu interesse em receber da Comissão um documento que expusesse de modo preciso todas as acusações que esta lhe imputava, incluindo as que se podiam basear em declarações ou provas fornecidas por outras empresas implicadas». No contexto das transacções, as comunicações de objecções devem conter informações que permitam que os interessados directos verifiquem que aprova as suas propostas de transacção.

    (17)  Em conformidade com jurisprudência estabelecida, a Comissão deve basear as suas decisões apenas em objecções sobre as quais os interessados directos tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações e, para o efeito, devem ter acesso ao processo da Comissão, sem prejuízo do legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais (Cf. processos apensos T-39/92 e T-40/92, CB e Europay/Comissão Col. 1994, p. II-49, ponto 47; processos apensos T-191/98, T-212/98 a T-214/98 Atlantic Container Line e outros/Comissão Col. 2003, p. II-3275, ponto 138).

    (18)  Ver acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos 41/69, ACF Chemiefarma/Comissão, Col. 1970, p. 661, pontos 47, 91 e 92; processos apensos 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Suiker Unie e outros / Comissão, Col. 1975, p. 1663, pontos 80, 437 e 438; e processos apensos 209/78 a 215/78 e 218/78, Van Landewyck e outros / Comissão, Col. 1980, p. 3125, ponto 68; e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke / Comissão, Col. 2004, p. II-0000, pontos 98 a 100; e no processo T-15/02, BASF AG / Comissão de 15 de Março de 2006, pontos 93 e 95.

    (19)  Neste contexto, o segundo considerando do Regulamento (CE) n.o XXX/2008 da Comissão refere: «(…) Esta informação antecipada permitirá aos interessados directos definirem a sua posição relativamente às objecções que contra eles a Comissão tenciona deduzir, bem como relativamente à sua responsabilidade potencial».

    (20)  Tal como exigido, respectivamente, pelo n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e pelo n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

    «A Comissão dará aos interessados directos a quem tiver transmitido uma comunicação de objecções a oportunidade de serem ouvidos antes de consultar o Comité Consultivo referido no n. o 1 do artigo 14. o do Regulamento (CE) n. o 1/2003». (n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004).

    «Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7. o , 8. o e 23. o e no n. o 2 do artigo 24. o , a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.» [n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003].

    (21)  Ver, neste contexto, os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Musique diffusion française e outros/Comissão, supracitado, ponto 21; processo 322/81, Michelin /Comissão, Col. 1983, p. 3461, ponto 19; Lögstör Rör/Comissão, supracitado, ponto 200; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-15/02, BASF AG /Comissão, de 15 de Março de 2006, ponto 62.

    (22)  Em princípio, as audições orais e o acesso ao processo são concedidos a pedido das partes, a fim de garantir o exercício dos seus direitos de defesa.

    (23)  Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004: «Contudo, ao apresentarem as suas propostas de transacção escritas, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão que lhes seja concedida a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral se na comunicação de objecções o teor das suas propostas de transacção escritas não for validado».

    (24)  Nos termos do n.o 1-A do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004: «Todavia, após ter dado início ao processo nos termos do n. o 6 do artigo 11. o do Regulamento (CE) n. o 1/2003, a Comissão revelará aos interessados directos que desejam apresentar propostas de transacção, quando o considerar adequado, os elementos de prova em que baseou as objecções, a fim de permitir que os interessados directos elaborem as suas propostas. Neste contexto, ao apresentarem as suas propostas de transacção escritas, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão acesso ao processo, após recepção da comunicação de objecções, se nesta não for validado o teor das suas propostas de transacção escritas».

    (25)  Ver neste contexto, processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96 Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke/Comissão Col.1999, p. II-17, ponto 231, e processo T-16/02 Audi/OHIM Col. 2003, p. II-5167, ponto 75; acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-15/02, BASF AG/Comissão, de 15 de Março de 2006, ponto 94.

    (26)  Segundo a jurisprudência: «Assim, por um lado os direitos de defesa só são violados pela discordância entre a comunicação de acusações e a decisão final se uma acusação considerada provada nesta última não tiver sido exposta naquela de forma suficiente para permitir que os destinatários se defendam. Por outro lado, a qualificação jurídica dos factos referida na comunicação de acusações é, por definição, provisória e uma posterior decisão da Comissão não pode ser anulada unicamente por as conclusões definitivas extraídas desses factos não corresponderem, de forma precisa, a essa qualificação intermédia. Com efeito, a Comissão deve ouvir os destinatários da comunicação de acusações e, se for caso disso, levar em conta as suas observações em resposta às acusações e alterar a sua análise, precisamente para respeitar o seu direito de defesa». (processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke/Comissão Col. 2004, p. II-0000, pontos 98 a 100; processo T-15/02, BASF AG/Comissão, ponto 95).

    (27)  JO C 210 de 1.9.2006 p. 2.

    (28)  Ver ponto 30 das Orientações relativas ao cálculo das coimas.

    (29)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


    OUTROS ACTOS

    Comissão

    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/58


    Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    (2007/C 255/21)

    A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1) . As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

    PEDIDO DE ALTERAÇÃO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

    «CARNALENTEJANA»

    N.o CE: PT/PDO/117/0209/08.04.2002

    DOP ( X ) IGP ( )

    Alteração(ões) solicitada(s)

    Rubrica(s) do caderno de especificações:

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    Nome do produto

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    Descrição do produto

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    Área geográfica

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    Prova de origem

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    Método de obtenção

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    Relação

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    Rotulagem

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    Exigências nacionais

    Alteração(ões):

    1.   Descrição do produto

    Por forma a adequar o seu produto à legislação nacional em vigor, nomeadamente às alterações efectuadas ao nível da classificação de carcaças de bovinos leves Portaria n.o 363/2001, de 9 de Abril), o Agrupamento de Produtores solicitou a alteração deste capítulo, justificando devidamente as alterações solicitadas.

    Por outro lado, face às novas tendências do mercado e com o objectivo de adequar a forma de apresentação do produto ao comportamento e preferências dos consumidores, o Agrupamento decidiu ainda diversificar a forma de apresentação comercial do produto. Assim, a mesma CARNALENTEJANA passará a estar disponível sob a forma de peças picadas, moldadas, enroladas, em cubos, em tiras, etc., as quais se apresentam acondicionadas em couvettes ou outro material apropriado, em atmosfera controlada, vácuo ou congeladas pelo processo de congelação rápida, em que a CARNALENTEJANA representa, no mínimo, e por norma, 95 %, em peso, do produto final. Com todo o processo produtivo efectuado na região de origem permite-se uma rastreabilidade completa, um controlo rigoroso do uso da Denominação de Origem Protegida, uma forma de apresentação genuína e com a qualidade habitual do produto, sem, decepcionar o consumidor nem frustar as suas expectativas. Por todas estas razões, o Agrupamento solicitou junto do Estado Português o pedido de alterações do modo de apresentação do produto, justificando-o devidamente.

    2.   Área Geográfica

    Os produtores de alguns concelhos limítrofes da área geográfica de produção de «Carnalentejana» solicitaram ao Agrupamento de Produtores Gestor da Denominação de Origem o alargamento desta área, tendo como base que todas as condições requeridas para a obtenção do produto, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, maneio, encabeçamento, sistema de exploração, raça associada e tradicionalidade, são cumpridas nos concelhos a que pertencem. Tal solicitação foi averiguada pelo Agrupamento de Produtores e documentada através da realização de um levantamento/estudo apresentado ao Estado Português e por ele tido como credível.

    Porque no acto de constituição do dossier se utilizou unicamente o critério administrativo para delimitar a área geográfica de produção, constata-se hoje que, de facto, não foram consideradas certas áreas contíguas, com as mesmas condições edafo-climáticas, as mesmas técnicas de maneio, o mesmo encabeçamento e flora dominante, a mesma raça, as mesmas práticas agrícolas e o mesmo sistema de exploração e que geram, portanto, um produto com características físicas, químicas e sensoriais em tudo idênticas à «Carnalentejana», sendo que os produtores actualmente não abrangidos têm prejuízos económicos significativos, já que o seu produto não é comercializado sob a mesma denominação do dos seus vizinhos.

    3.   Métodos de obtenção

    As alterações solicitadas respeitam à possibilidade de apresentação da carne, devidamente acondicionados, em atmosfera controlada, vácuo ou congelados pelo processo de congelação rápida. A fim de garantir a genuinidade e qualidade do produto, assegurar a defesa dos interesses dos consumidores, tornar exequível o controlo e permitir a rastreabilidade total do produto e do processo, e para além do nascimento, cria, recria e abate dos animais e desmancha das carcaças, também todas as operações de corte, transformação e acondicionamento da carne têm que decorrer na área geográfica delimitada. No entanto, tolera-se que algumas operações de transformação/acondicionamento decorram fora da área geográfica enquanto nesta não exista uma estrutura de transformação capaz de corresponder às exigências do Agrupamento em matéria de requisitos de higiene e segurança alimentar e de controlo das operações. Nestas circunstâncias, o sistema de controlo é reforçado, a rastreabilidade assegurada e é fixado um limite máximo para o transporte de carne até uma distância de 500 km para assim evitar perdas de qualidade e tornar exequível o controlo.

    4.   Rotulagem

    O Agrupamento de Produtores solicitou a alteração deste capitulo por forma a adequar-se às determinações da nova legislação nacional e comunitária em vigor. Independentemente da forma de apresentação comercial e do cumprimento dos requisitos de rotulagem previstos pela legislação geral, é obrigatória a utilização da menção «CARNALENTEJANA — DOP», da marca de certificação, do logotipo da CARNALENTEJANA e do logotipo comunitário. Caso o produto seja utilizado como ingrediente de produtos transformados só é admissível na rotulagem a indicação: «Elaborado a partir de CARNALENTEJANA — DOP» desde que sejam cumpridos certos requisitos de autorização e controlo e está expressamente interdito o uso da menção «CARNALENTEJANA — DOP» e do logotipo comunitário ou de qualquer outra menção ou indicação falaciosa que explore a reputação da DOP.

    RESUMO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    «CARNALENTEJANA»

    N.o CE: PT/PDO/117/0209/08.04.2002

    DOP ( X ) IGP ( )

    A presente ficha resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.

    1.   Serviço competente do Estado-Membro:

    Nome:

    Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica

    Endereço:

    Av. Afonso Costa, 3

    P-1949-002 Lisboa

    Telefone:

    (351) 21 844 22 00

    Fax:

    (351) 21 844 22 02

    E-mail:

    idrha@idrha.min-agricultura.pt

    2.   Agrupamento:

    Nome:

    CARNALENTEJANA — Agrupamento de Produtores de Bovinos de Raça Alentejana, SA

    Endereço:

    Estrada do Moinho Vento

    P-7350-230 Elvas

    Telefone:

    (351) 268 639480

    Fax:

    (351) 268 622455

    E-mail:

    caalentejo@mail.telepac.pt

    Composição:

    Produtores/transformadores ( X ) outra ( )

    3.   Tipo de produto:

    Classe 1.1: Carnes (e miudezas) frescas

    4.   Caderno de especificações:

    [Resumo das requisitos previstos no n. o 2 do artigo 4. o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    4.1.   Nome: «Carnalentejana»

    4.2.   Descrição: Meias carcaças, quartos de carcaças, peças embaladas em vácuo ou em atmosfera controlada, bem como os seus preparados, refrigerados ou congelados, obtidos a partir de animais da Raça Alentejana inscritos no Livro de Nascimentos da Raça Bovina Alentejana, com as seguintes características:

    Para além das formas de apresentação tradicionais — carcaça, peças inteiras e peças fatiadas, a CARNALENTEJANA pode apresentar-se comercialmente sob a forma de peças picadas, moldadas, enroladas, em cubos, em tiras, etc., os quais se apresentam acondicionados em couvettes ou outro material apropriado, em atmosfera controlada, vácuo ou congelados pelo processo de congelação rápida, em que a CARNALENTEJANA representa, no mínimo, e por norma, 95 %, em peso, do produto final. Nos preparados em que a CARNALENTEJANA é utilizada como ingrediente admite-se que a CARNALENTEJANA seja a única da categoria carne e represente, no mínimo, 60 %, em peso do produto final.

    4.3.   Área geográfica: Tendo em conta a distribuição geográfica do montado e da raça Bovina Alentejana, a localização das explorações agrícolas que podem, em consequência, praticar o regime de criação e maneio exigido, o saber fazer associado à criação e maneio dos animais, as regras legais de abate, desmancha e obtenção de carcaças, hemi-carcaças, peças e transformados de carne bovina em geral, as exigências gerais de controlo e rastreabilidade impostas à carne bovina em geral, as exigências específicas de controlo e rastreabilidade que se auto-impuseram os produtores de Carnalentejana, a necessidade de não serem defraudados os consumidores habituais de CARNALENTEJANA, a necessidade absoluta de ser demonstrada a origem geográfica e animal de cada peça ou de cada embalagem e a necessidade de disponibilizar ao consumidor um produto genuíno e fiável, a área geográfica de nascimento, cria e recria dos animais, de abate, obtenção de carcaças, hemi-carcaças e quartos de carcaça, de desmancha e de fatiagem para obtenção de peças de maiores ou menores dimensões, incluindo o corte fino, de transformação de certas peças em produtos picados e transformados e de acondicionamento das peças e dos produtos picados e dos transformados, fica naturalmente circunscrita a:

    todos os Concelhos do Distrito de Beja, Évora e Portalegre,

    os Concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Grândola Montijo, Moita, Palmela, Setúbal, Santiago do Cacém e Sines, do Distrito de Setúbal,

    os concelhos de Abrantes, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Constância, Coruche, Golegã, Mação, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal e Vila Nova da Barquinha, do Distrito de Santarém,

    os concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão, do Distrito de Castelo Branco.

    4.4.   Prova de origem: Consagrada pelo uso, existem trabalhos iniciados há mais de 40 anos na área de selecção e melhoramento de raça, existe um Livro Genealógico e uma associação de criadores da Raça Alentejana.

    A carne só pode provir animais da Raça Alentejana inscritos no Livro de Nascimentos da Raça Bovina Alentejana, nascidos, criados e recriados em explorações localizadas na área geográfica definida e com as características requeridas e inscritas no Agrupamento. Todo o circuito produtivo, incluindo o abate, a desmancha, a transformação e o acondicionamento só podem ser efectuados por operadores sujeitos a controlo pela entidade reconhecida para o efeito. O controlo abrange todas as fases do circuito produtivo, designadamente desde o nascimento e inscrição dos animais no Livro de Nascimentos, passando pela alimentação, e maneio, abate, desmancha, transformação e acondicionamento. Está implementado um sistema de rastreabilidade total, o qual permite a todo o momento fazer a ligação entre o produto e o animal que lhe deu origem, através do uso da marca de certificação numerada.

    4.5.   Método de obtenção: A partir de animais de Raça Alentejana, inscritos no Livro de Nascimento e filhos de pais e mães inscritos no Livro Genealógico da Raça Bovina Alentejana, criados em sistema extensivo, com encabeçamentos inferiores a 1,4 CN/ha, conforme as práticas tradicionais da região. Os bezerros até aos 6-9 meses são amamentados pelas mães, sendo a sua alimentação gradualmente complementada com pastagem e com alimentos concentrados autorizados pelo Agrupamento. Estão definidas e tipificadas as classes etárias para abate, bem como as regras de alimentação e maneio dos animais. A CARNALENTEJANA pode apresentar-se comercialmente nas diversas formas estipuladas no Caderno de Especificações: carcaça, peças inteiras e peças fatiadas, transformados simples ou preparados, com ou sem vegetais, devidamente acondicionados, em atmosfera controlada, vácuo ou congelados pelo processo de congelação rápida. A fim de garantir a genuinidade e qualidade do produto, assegurar a defesa dos interesses dos consumidores, tornar exequível o controlo e permitir a rastreabilidade total do produto e do processo, para além do nascimento, cria, recria e abate dos animais e desmancha das carcaças, também todas as operações de corte, transformação e acondicionamento da carne têm que decorrer na área geográfica delimitada. No entanto, tolera-se que algumas operações de transformação/acondicionamento decorram fora da área geográfica enquanto nesta não exista uma estrutura de transformação capaz de corresponder às exigências do Agrupamento em matéria de requisitos de higiene e segurança alimentar e de controlo das operações. Nestas circunstâncias, o sistema de controlo é reforçado, a rastreabilidade assegurada e é fixado um limite máximo para o transporte de carne até uma distância de 500 km para assim evitar perdas de qualidade e tornar exequível o controlo.

    4.6.   Relação: A Raça Alentejana encontra-se em explorações agro-pecuárias localizadas na região do Alentejo e limítrofes, com condições agro-climáticas marcadamente mediterrânicas, com verões quentes e secos e pastagens espontâneas tipicamente mediterrânicas, o que confere à carne características organolépticas diferenciadas. Os núcleos de produção são normalmente caracterizados por vacadas de algumas dezenas de fêmeas em reprodução, criadas em regime extensivo, em explorações onde a produção pecuária se efectua normalmente em simbiose com a produção de cereais. A complementaridade destas duas produções ao longo dos tempos tem sido uma constante. O aproveitamento das palhas e restolhos dos cereais pelos bovinos alentejanos, constitui pratica normal e imprescindível à manutenção dos efectivos logo que as pastagens naturais começam a rarear, ou seja, durante o período que se estende desde o principio do Verão até ao Inverno. As zonas de pastoreio localizam-se normalmente em sob-coberto dos montados de azinho e sobro, cujas bolotas e landes permitem dispor de uma reserva alimentar a partir do Outono, excelente complemento para a erva ainda de pouco valor nutritivo nessa época do ano.

    4.7.   Estrutura de controlo:

    Nome:

    CERTIALENTEJO — Certificação de Produtos Agrícolas, Lda

    Endereço:

    Rua Diana de Liz — Horta do Bispo

    Apartado 320

    P-7006-804 Évora

    Telefone:

    (351) 26 676  95 64/5

    Fax:

    (351) 26 676  95 66

    E-mail:

    geral@certialentejo.pt

    A CERTIALENTEJO — Certificação de Produtos Agrícolas, L.DA, foi reconhecida como cumprindo os requisitos da Norma 45011:2001.

    4.8.   Rotulagem: Para além das menções obrigatórias pela legislação geral é obrigatório o uso:

    da menção CARNALENTEJANA — Denominação de Origem Protegida,

    da marca de certificação, da qual consta o nome do produto, o nome do Organismo de Controlo e Certificação e um n.o de série que permite rastrear o produto,

    do logotipo da CARNALENTEJANA e do logotipo comunitário das DOP, aqui reproduzidos:

    Em caso algum o nome ou a denominação social e morada do produtor ou do Agrupamento gestor podem ser substituídas pelo nome de qualquer outra entidade, ainda que se responsabilize pelo produto ou o comercialize.

    A denominação de venda — Carnalentejana DOP — não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras.

    Os géneros alimentícios em cuja elaboração seja utilizada CARNALENTEJANA podem ser comercializados em embalagens que façam uso da menção «Elaborado a partir de CARNALENTEJANA — DOP», desde que a Carnalentejana, certificada como tal:

    constitua a componente exclusiva da categoria «carne» no produto final, e

    constitua a componente maioritária em peso no produto final, e

    os utilizadores do produto com esta denominação protegida sejam autorizados pelo Agrupamento de Produtores gestor.

    O mesmo Agrupamento é responsável pela inscrição destes utilizadores em registos específicos, os quais, após autorização, têm que ser controlados pelo OPC relativamente à utilização correcta da denominação protegida na rotulagem e às quantidades utilizadas. Nestas circunstâncias, é vedado o uso do logotipo comunitário e de quaisquer outros logotipos ou menções que explorem a reputação da DOP.


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (2)  Os novilhos, novilhas, touros e vacas com carcaças classificadas como P podem ser admitidos caso se destinem à desmancha.


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