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Document C:2005:174:FULL
Official Journal of the European Union, C 174, 14 July 2005
Jornal Oficial da União Europeia, C 174, 14 de Julho de 2005
Jornal Oficial da União Europeia, C 174, 14 de Julho de 2005
ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia |
|
2005/C 174/1 |
||
|
I Comunicações |
|
|
Comissão |
|
2005/C 174/2 |
||
2005/C 174/3 |
||
2005/C 174/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 ) |
|
2005/C 174/5 |
||
2005/C 174/6 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3878 — PAI Partners/Permira/Cortefiel) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
|
2005/C 174/7 |
||
|
Órgão de Fiscalização da EFTA |
|
2005/C 174/8 |
||
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia
14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/1 |
Orçamento para 2006 da Europol (1)
(2005/C 174/01)
Europol
Título Capítulo Artigo |
Descrição |
Resultados 2004 |
Orçamento 2005 |
Orçamento 2006 |
Observações |
1 |
RECEITAS |
|
|
|
|
10 |
Contribuições |
|
|
|
|
100 |
Contribuições dos Estados-Membros |
46 451 316 |
51 938 192 |
51 957 486 |
Do montante para 2006, 2 740 milhões de euros estão previstos para cobrir os custos do pagamento dos retroactivos dos salários, do novo edifício e dos projectos TIC de videoconferência e de recuperação de desastres; para mais pormenores, consultar o anexo C. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento Financeiro, estes montantes devem apenas ser solicitados quando o Conselho de Administração o decidir por unanimidade |
101 |
Saldo do exercício financeiro t-2 |
4 019 682 |
8 444 418 |
8 247 514 |
|
|
Total capítulo 10 |
50 470 998 |
60 382 610 |
60 205 000 |
|
11 |
Outras receitas |
|
|
|
|
110 |
Juros |
978 081 |
1 100 000 |
1 200 000 |
|
111 |
Receitas dos impostos cobrados ao pessoal da Europol |
1 722 655 |
1 840 000 |
1 945 000 |
|
112 |
Diversos |
505 881 |
100 000 |
200 000 |
|
|
Total capítulo 11 |
3 206 617 |
3 040 000 |
3 345 000 |
|
12 |
Contribuições de terceiros |
|
|
|
|
120 |
Contribuição do BCE para investigações em matéria de contrafacção |
— |
p.m. |
p.m. |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 320.o). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Banco Central Europeu |
121 |
Projecto financiado pela Comissão Europeia e outras partes envolvidas |
— |
p.m. |
p.m. |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 321.o). Este artigo pode também incluir contribuições de participantes. A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos |
122 |
Outras contribuições de terceiros |
— |
— |
p.m. |
|
|
Total capítulo 12 |
— |
p.m. |
p.m. |
|
|
TOTAL DO TÍTULO 1 |
53 677 614 |
63 422 610 |
63 550 000 |
|
2 |
PESSOAL |
|
|
|
|
20 |
Custos relacionados com salários |
|
|
|
Consultar anexo A. Este capítulo compreende também o pessoal temporário recrutado a partir de agências ou de empresas de consultoria, nos casos em que preencham vagas, bem como os estagiários |
200 |
Funcionários da Europol |
29 314 382 |
33 175 000 |
35 650 000 |
|
201 |
Agentes locais |
658 942 |
600 000 |
620 000 |
|
202 |
Adaptações de vencimentos |
— |
— |
1 200 000 |
Novo artigo. Este montante será utilizado apenas para o financiamento do pagamento dos retroactivos. Ver artigo 100.o e anexo C |
|
Total capítulo 20 |
29 973 324 |
33 775 000 |
37 470 000 |
|
21 |
Outros custos relacionados com pessoal |
|
|
|
|
210 |
Recrutamento |
222 057 |
265 000 |
350 000 |
|
211 |
Formação do pessoal da Europol |
251 460 |
407 115 |
630 000 |
A partir de 2006, este artigo inclui montantes para formação do antigo artigo 603.o (Outros custos relativos à equipa de projecto). Ver artigo 100.o e anexo C |
|
Total capítulo 21 |
473 517 |
672 115 |
980 000 |
|
|
TOTAL DO TÍTULO 2 |
30 446 841 |
34 447 115 |
38 450 000 |
|
3 |
OUTRAS DESPESAS |
|
|
|
|
30 |
Despesas inerentes à actividade |
|
|
|
|
300 |
Reuniões |
604 535 |
899 000 |
920 000 |
A partir de 2006, este artigo inclui montantes do antigo artigo 601.o (Custos relativos à equipa de projecto) |
301 |
Traduções |
282 825 |
652 000 |
590 000 |
|
302 |
Tipografia |
134 413 |
263 000 |
380 000 |
|
303 |
Viagens |
769 831 |
1 450 495 |
1 350 000 |
A partir de 2006, este artigo inclui montantes para viagens do antigo artigo 603.o (Outros custos relativos à equipa de projecto). Ver artigo 100.o e anexo C |
304 |
Estudos, consultoria (que não TIC) |
151 138 |
192 000 |
240 000 |
A consultoria associada às TIC será inscrita no artigo 622.o |
305 |
Formação |
38 477 |
125 000 |
65 000 |
|
306 |
Equipamento técnico |
47 813 |
70 000 |
70 000 |
|
307 |
Subsídios operacionais |
— |
— |
p. m. |
|
|
Total capítulo 30 |
2 029 032 |
3 651 495 |
3 615 000 |
|
31 |
Apoio geral |
|
|
|
|
310 |
Despesas com o edifício |
909 441 |
923 000 |
1 020 000 |
|
311 |
Veículos |
102 954 |
170 000 |
175 000 |
|
314 |
Documentação e fontes abertas |
417 671 |
350 000 |
425 000 |
|
315 |
Subsídios |
611 655 |
693 000 |
720 000 |
|
316 |
Outras aquisições |
143 013 |
290 000 |
200 000 |
|
317 |
Outras despesas correntes |
335 049 |
448 000 |
410 000 |
|
318 |
Novo edifício |
— |
— |
500 000 |
Novo artigo. Este montante destina-se a abranger os custos preparatórios a suportar pela Europol. Ver artigo 100.o e anexo C |
|
Total capítulo 31 |
2 519 783 |
2 874 000 |
3 450 000 |
|
32 |
Despesas financiadas por terceiros |
|
|
|
|
320 |
Despesas por conta do BCE para investigações em matéria de contrafacção |
— |
p.m. |
p.m. |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 120.o). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Banco Central Europeu |
321 |
Despesas de projecto financiadas pela Comissão Europeia e outras partes envolvidas |
— |
p.m. |
p.m. |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 121.o). A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos. Este artigo destina-se às despesas relacionadas com projectos financiados por programas da União Europeia |
322 |
Despesas financiadas por outros terceiros |
— |
p.m. |
p.m. |
|
|
Total capítulo 32 |
— |
p.m. |
p.m. |
|
|
TOTAL DO TÍTULO 3 |
4 548 815 |
6 525 495 |
7 065 000 |
|
4 |
INSTÂNCIAS E ÓRGÃOS |
|
|
|
|
40 |
Custos relacionados com salários |
|
|
|
Ver anexo A. Este capítulo compreende também o pessoal temporário recrutado a partir de agências ou de empresas de consultoria, nos casos em que preencham vagas, bem como os estagiários |
400 |
Funcionários da Europol |
742 079 |
775 000 |
825 000 |
|
401 |
Agentes locais |
— |
p.m. |
p.m. |
|
402 |
Adaptações de vencimentos |
— |
— |
30 000 |
Novo artigo. Este montante será utilizado apenas para o financiamento do pagamento dos retroactivos. Ver artigo 100.o e anexo C |
|
Total capítulo 40 |
742 079 |
775 000 |
855 000 |
|
41 |
Outras despesas correntes |
|
|
|
|
410 |
Conselho de Administração |
1 322 720 |
1 623 000 |
1 800 000 |
|
411 |
Instância comum de controlo |
431 641 |
1 065 000 |
1 135 000 |
|
412 |
Custos dos recursos |
85 000 |
85 000 |
p.m. |
|
413 |
Auditor financeiro |
3 715 |
10 000 |
10 000 |
|
414 |
Comissão mista de revisão |
34 769 |
32 000 |
50 000 |
|
415 |
Task force dos chefes de polícia |
— |
— |
175 000 |
Novo artigo |
|
Total capítulo 41 |
1 877 845 |
2 815 000 |
3 170 000 |
|
|
TOTAL DO TÍTULO 4 |
2 619 924 |
3 590 000 |
4 025 000 |
|
6 |
TIC (incluindo TECS) |
|
|
|
|
62 |
Tecnologias da informação e comunicação (TIC) |
|
|
|
|
620 |
Tecnologia da informação |
2 265 339 |
2 475 000 |
2 900 000 |
Antigo artigo 312.o Ver artigo 100.o e anexo C |
621 |
Tecnologia da comunicação |
3 854 164 |
5 178 000 |
4 810 000 |
Antigo artigo 313.o |
622 |
Consultoria |
2 120 054 |
3 225 000 |
3 130 000 |
Antigo artigo 602.o Ver artigo 100.o e anexo C |
623 |
Análise, ligação, índice e sistemas de segurança |
1 956 991 |
2 887 000 |
3 050 000 |
Antigo artigo 610.o |
624 |
Sistema de informação |
— |
5 095 000 |
120 000 |
Antigo artigo 611.o |
|
Total capítulo 62 |
10 196 548 |
18 860 000 |
14 010 000 |
|
|
TOTAL DO TÍTULO 6 |
10 196 548 |
18 860 000 |
14 010 000 |
|
|
TOTAL RECEITAS, PARTE A |
53 677 614 |
63 422 610 |
63 550 000 |
|
|
TOTAL DESPESAS, PARTE A |
47 812 128 |
63 422 610 |
63 550 000 |
|
|
SALDO |
5 865 486 |
— |
— |
|
Estado de acolhimento
Título Capítulo Artigo |
Descrição |
Resultados 2004 |
Orçamento 2005 |
Orçamento 2006 |
Observações |
7 |
RECEITAS, ESTADO DE ACOLHIMENTO |
|
|
|
|
70 |
Contribuições |
|
|
|
|
700 |
Contribuição do Estado de acolhimento, segurança |
2 232 219 |
1 833 649 |
2 169 109 |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver o capítulo 80.o). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos |
701 |
Contribuição do Estado de acolhimento, edifícios |
115 219 |
p.m. |
p.m. |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 810.o). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos |
702 |
Saldo do exercício financeiro t-2 |
15 896 |
512 351 |
247 891 |
|
|
Total capítulo 70 |
2 363 115 |
2 346 000 |
2 417 000 |
|
71 |
Outras receitas |
|
|
|
|
711 |
Diversos |
— |
p.m. |
p.m. |
|
|
Total capítulo 7 1 |
— |
p.m. |
p.m. |
|
|
TOTAL DO TÍTULO 7 |
2 363 115 |
2 346 000 |
2 417 000 |
|
8 |
DESPESAS, ESTADO DE ACOLHIMENTO |
|
|
|
|
80 |
Segurança |
|
|
|
|
800 |
Custos de segurança |
2 141 151 |
2 346 000 |
2 417 000 |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 700.o). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos |
|
Total capítulo 80 |
2 141 151 |
2 346 000 |
2 417 000 |
|
81 |
Despesas com o edifício |
|
|
|
|
810 |
Despesas com o edifício, Estado de acolhimento |
125 709 |
p.m. |
p.m. |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 701.o). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos |
|
Total capítulo 81 |
125 709 |
p.m. |
p.m. |
|
|
TOTAL DO TÍTULO 8 |
2 266 860 |
2 346 000 |
2 417 000 |
|
|
TOTAL RECEITAS, PARTE C |
2 363 115 |
2 346 000 |
2 417 000 |
|
|
TOTAL DESPESAS, PARTE C |
2 266 860 |
2 346 000 |
2 417 000 |
|
|
SALDO, PARTE C |
96 255 |
— |
— |
|
Nota: Devido ao arredondamento, os totais de 2004 poderão divergir da soma dos montantes individuais |
(1) Adoptado pelo Conselho em 13 de Junho de 2005.
ANEXO A
Quadro de pessoal para 2006
Título 2, Europol
Grau |
Orçamento 2005 |
Novos lugares |
Orçamento 2006 |
1 |
1 |
— |
1 |
2 |
3 |
— |
3 |
3 |
3 |
— |
3 |
4 |
17 |
— |
17 |
5 |
56 |
4 |
60 |
6 |
66 |
4 |
70 |
7 |
95 |
5 |
100 |
8 |
75 |
4 |
79 |
9 |
40 |
3 |
43 |
10 |
— |
— |
— |
11 (1) |
1 |
— |
1 |
12 (1) |
5 |
— |
5 |
13 (1) |
— |
— |
— |
Total |
362 |
20 |
382 |
Título 4, instâncias e órgãos
Grau |
Orçamento 2005 |
Novos lugares |
Orçamento 2006 |
1 |
— |
— |
— |
2 |
— |
— |
— |
3 |
— |
— |
— |
4 |
2 |
— |
2 |
5 |
2 |
— |
2 |
6 |
— |
— |
— |
7 |
1 |
— |
1 |
8 |
2 |
— |
2 |
9 |
— |
— |
— |
10 |
— |
— |
— |
11 (2) |
— |
— |
— |
12 (2) |
— |
— |
— |
13 (2) |
— |
— |
— |
Total |
7 |
— |
7 |
Total
|
Orçamento 2005 |
Novos lugares |
Orçamento 2006 |
1 |
369 |
20 |
389 |
(1) Os lugares correspondentes a estes graus serão preenchidos por pessoal recrutado localmente, tal como previsto no Estatuto do pessoal.
(2) Os lugares correspondentes a estes graus serão preenchidos por pessoal recrutado localmente, tal como previsto no Estatuto do pessoal.
ANEXO B
Contribuições dos Estados-Membros
Orçamento 2006
|
PNB 2004 em milhões de euro |
Percentagem do PNB — UE 15 |
Saldo 2004 |
Percentagem do PNB — UE 25 |
Contribuições prévias ao ajuste 2004 |
Contribuições após o ajuste 2004 |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g=d+f |
Áustria |
227 168 |
2,34 % |
– 193 374 |
2,24 % |
1 346 864 |
1 153 490 |
Bélgica |
285 185 |
2,94 % |
– 242 761 |
2,81 % |
1 690 847 |
1 448 086 |
Dinamarca |
196 555 |
2,03 % |
– 167 315 |
1,94 % |
1 165 361 |
998 046 |
Finlândia |
149 169 |
1,54 % |
– 126 979 |
1,47 % |
884 415 |
757 436 |
França |
1 632 219 |
16,85 % |
– 1 389 413 |
16,10 % |
9 677 341 |
8 287 928 |
Alemanha |
2 199 548 |
22,70 % |
– 1 872 347 |
21,69 % |
13 041 002 |
11 168 655 |
Grécia |
163 631 |
1,69 % |
– 139 289 |
1,61 % |
970 156 |
830 867 |
Irlanda |
119 129 |
1,23 % |
– 101 408 |
1,17 % |
706 309 |
604 901 |
Itália |
1 348 452 |
13,92 % |
– 1 147 858 |
13,30 % |
7 994 899 |
6 847 041 |
Luxemburgo |
21 086 |
0,22 % |
– 17 949 |
0,21 % |
125 018 |
107 069 |
Países Baixos |
474 912 |
4,90 % |
– 404 264 |
4,68 % |
2 815 725 |
2 411 461 |
Portugal |
136 785 |
1,41 % |
– 116 437 |
1,35 % |
810 991 |
694 554 |
Espanha |
769 236 |
7,94 % |
– 654 806 |
7,59 % |
4 560 759 |
3 905 953 |
Suécia |
273 190 |
2,82 % |
– 232 551 |
2,69 % |
1 619 731 |
1 387 180 |
Reino Unido |
1 692 541 |
17,47 % |
– 1 440 762 |
16,69 % |
10 034 987 |
8 594 225 |
Subtotal 1 |
9 688 805 |
100 % |
– 8 247 514 |
95,56 % |
57 444 405 |
49 196 892 |
Chipre |
12 160 |
|
|
0,12 % |
72 098 |
72 098 |
República Checa |
75 417 |
|
|
0,74 % |
447 144 |
447 144 |
Estónia |
7 683 |
|
|
0,08 % |
45 552 |
45 552 |
Hungria |
73 042 |
|
|
0,72 % |
433 060 |
433 060 |
Lituânia |
16 540 |
|
|
0,16 % |
98 062 |
98 062 |
Letónia |
9 662 |
|
|
0,10 % |
57 285 |
57 285 |
Malta |
4 430 |
|
|
0,04 % |
26 265 |
26 265 |
Polónia |
191 681 |
|
|
1,89 % |
1 136 465 |
1 136 465 |
Eslovenia |
27 058 |
|
|
0,27 % |
160 425 |
160 425 |
República Eslovakia |
32 761 |
|
|
0,32 % |
194 238 |
194 238 |
Subtotal 2 |
450 433 |
|
|
4,44 % |
2 670 594 |
2 670 594 |
Total Geral |
10 139 238 |
100 % |
– 8 247 514 |
100 % |
60 115 000 |
51 957 486 |
|
Saldo 2OO4 |
8 247 514 |
||||
|
Outras receitas |
3 345 000 |
||||
|
Total de receitas |
63 550 000 |
||||
Notas:Os montantes correspondentes às contribuições de 2006 são de carácter meramente indicativo e, de acordo com o n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento Financeiro, serão corrigidos para cada «antigo» Estado-Membro em função da diferença entre a contribuição paga para 2004 e a contribuição necessária para financiar as despesas efectivamente realizadas em 2004. As correcções serão efectuadas aquando do pedido das contribuições para 2006, antes de 1 de Dezembro de 2005. Devido ao arredondamento, os totais poderão divergir da soma dos montantes individuais. |
ANEXO C
Especificação dos montantes cuja solicitação está sujeita à aprovação unânime do Conselho de Administração
|
Artigo 202.o |
Artigo 211.o |
Artigo 303.o |
Artigo 318.o |
Artigo 402.o |
Artigo 620.o |
Artigo 622.o |
Total |
Pagamento dos retroactivos dos salários |
1 200 000 |
— |
— |
— |
30 000 |
— |
— |
1 230 000 |
Nova sede |
— |
— |
— |
500 000 |
— |
— |
— |
500 000 |
Recuperação de desastres |
— |
— |
10 000 |
— |
— |
400 000 |
100 000 |
510 000 |
Videoconferência |
— |
40 000 |
25 000 |
— |
— |
335 000 |
100 000 |
500 000 |
Total |
1 200 000 |
40 000 |
35 000 |
500 000 |
30 000 |
735 000 |
200 000 |
2 740 000 |
I Comunicações
Comissão
14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/11 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de Julho de 2005
(2005/C 174/02)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2184 |
JPY |
iene |
135,67 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4610 |
GBP |
libra esterlina |
0,68990 |
SEK |
coroa sueca |
9,3855 |
CHF |
franco suíço |
1,5588 |
ISK |
coroa islandesa |
78,94 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,8895 |
BGN |
lev |
1,9556 |
CYP |
libra cipriota |
0,5736 |
CZK |
coroa checa |
30,286 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
247,13 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6962 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
4,1605 |
RON |
leu |
3,5669 |
SIT |
tolar |
239,47 |
SKK |
coroa eslovaca |
39,161 |
TRY |
lira turca |
1,6215 |
AUD |
dólar australiano |
1,6176 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4668 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4760 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7963 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0561 |
KRW |
won sul-coreano |
1 264,09 |
ZAR |
rand |
7,9711 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0841 |
HRK |
kuna croata |
7,3068 |
IDR |
rupia indonésia |
11 922,04 |
MYR |
ringgit malaio |
4,630 |
PHP |
peso filipino |
68,413 |
RUB |
rublo russo |
34,8250 |
THB |
baht tailandês |
50,925 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/12 |
Início ao processo
(Case n.o COMP/M.3696 — E.ON/MOL)
(2005/C 174/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
No dia 7 de Julho de 2005, a Comissão decidiu dar início ao processo acima mencionado depois de ter concluído que a operação notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comun. O início ao processo é uma segunda fase de investigação de uma concentração notificada. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 — 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3696 — E.ON/MOL, para o seguinte endereço:
Comissão das Comunidades Europeias |
DG Concorrência |
Merger Registry |
Rue Joseph II/Jozef II-straat 70 |
B-1049 Bruxelas |
14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego
(2005/C 174/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XE 18/04 |
|||||||||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
|||||||||||||
Região |
Região do Objectivo 1 Cornualha e as Ilhas de Scilly |
|||||||||||||
Denominação do regime de auxílios |
Programa Objectivo 1 para a Cornualha e as Ilhas de Scilly 2000-2006 |
|||||||||||||
Base jurídica |
|
|||||||||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
GBP 5,09 milhões |
||||||||||||
Empréstimos garantidos |
|
|||||||||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
Sim |
|
|||||||||||
Data de execução |
A partir de 1.10.2004 |
|||||||||||||
Duração do regime |
Até 30.6.2007 |
|||||||||||||
Objectivo dos auxílios |
Art. 4.o Criação de emprego |
Sim |
||||||||||||
Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
Sim |
|||||||||||||
Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
Sim |
|||||||||||||
Sector(es) económico(s) |
|
Sim |
||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome Department for Work and Pensions |
|||||||||||||
Endereço:
|
||||||||||||||
Outras informações |
No caso de o regime ser cofinanciado por fundos comunitários, queira acrescentar a seguinte frase: O regime de auxílios é cofinanciado ao abrigo de (referência) Não aplicável |
|||||||||||||
Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento. |
Sim |
|
(1) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/15 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia
(2005/C 174/05)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia («os países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, («regulamento de base») (2).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 14 de Abril de 2005 pela CIRFS («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres.
2. Produto
Os produtos objecto de reexame são as fibras descontínuas sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia («produto em causa»), actualmente classificadas no código NC 5503 20 00. O código NC é indicado a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1522/2000 do Conselho (3).
4. Motivos do reexame
O pedido de reexame baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas provocar uma reincidência do dumping ou do prejuízo para a indústria comunitária.
É alegado que as exportações indonésias para outros países terceiros, isto é, a República Popular da China, o Irão, o Egipto e a Austrália, são efectuadas a preços de dumping e ainda que as exportações tailandesas para outros países terceiros, isto é, a República Popular da China, a Indonésia, Hong Kong, os Estados Unidos da América, o Vietname, a Índia, o Egipto, o Bangladesh, o Irão, o Nepal e as Filipinas, são efectuadas a preços de dumping. Nestas circunstâncias, é alegado que existem fortes probabilidades de reincidência de dumping por parte da Indonésia e da Tailândia em relação à UE.
No que diz respeito à Austrália, os requerentes alegam que a única empresa produtora do produto em causa com capacidade de exportação pertence a um produtor indonésio do produto em causa e que este último é actualmente sujeito a um direito anti-dumping que é mais elevado para a Indonésia do que para a Austrália. Tendo em conta a ligação existente entre as sociedades em questão, a estrutura das despesas dos produtos australianos e os preços de exportação prováveis para outros países terceiros, é alegado que existe igualmente uma forte probabilidade de reincidência de dumping por parte da Austrália.
O requerente alegou igualmente que existe a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. Para o efeito, apresenta elementos de prova que demonstram que, se as medidas caducarem, é provável que o actual nível das importações do produto em causa aumente, dada a existência de capacidades produtivas por utilizar nos países em causa.
É ainda alegado que o fluxo das importações do produto em causa é susceptível de aumentar devido às medidas em vigor sobre as importações dos mesmos produtos originários dos países em causa noutros mercados tradicionais para além da UE (isto é, a Turquia e a Índia). Todos estes elementos podem provocar a reorientação das exportações do produto em causa de outros países para a Comunidade.
Além do mais, o requerente alega que, se as medidas caducarem, a situação da indústria comunitária ainda é frágil e que uma reincidência de importações significativas a preços de dumping originárias dos países em causa conduziria provavelmente a novos prejuízos para a indústria comunitária.
5. Processo
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão deu início a um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação da probabilidade de dumping e de prejuízo
O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou à reincidência do dumping e do prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostragem relativamente aos exportadores/produtores da Indonésia e da Tailândia
A fim de a Comissão poder decidir se é necessário recorrer ao método da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e na forma indicada no ponto 7:
— |
o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone, de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar; |
— |
o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação, para a Comunidade, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
— |
o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
— |
o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, |
— |
as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e o volume de produção, em toneladas, do produto em causa, a capacidade de produção e os investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
— |
as firmas e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa; |
— |
quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra; |
— |
o fornecimento das informações acima referidas implica que a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for escolhida para ser incluída na amostra, deverá responder a um questionário e aceitar que seja realizado um inquérito nas suas instalações sobre a referida resposta. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração são definidas no ponto 8. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores/produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de exportadores/produtores conhecidas.
ii) Amostragem relativa aos importadores
A fim de a Comissão poder decidir se é necessário recorrer ao método da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e na forma indicada no ponto 7:
— |
o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone, de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar; |
— |
o volume de negócios total da empresa, expresso em euros, no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
— |
o número total de assalariados; |
— |
as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa; |
— |
o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas aí efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 do produto importado em causa originário da Austrália, da Indonésia e da Tailândia; |
— |
as firmas e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa; |
— |
quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra; |
— |
o fornecimento das informações acima referidas implica que a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for escolhida para ser incluída na amostra, deverá responder a um questionário e aceitar que seja realizado um inquérito nas suas instalações sobre a referida resposta. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração são definidas no ponto 8. |
Para obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.
iii) Amostragem relativa aos produtores comunitários
Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.
A fim de a Comissão poder seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6:
— |
o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone, de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar; |
— |
o volume de negócios total da empresa, expresso em euros, no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
— |
as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa e o volume de vendas do produto em causa, em toneladas, no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
— |
o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
— |
o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
— |
o volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
— |
as firmas e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto considerado; |
— |
quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra; |
— |
o fornecimento das informações acima referidas implica que a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for escolhida para ser incluída na amostra, deverá responder a um questionário e aceitar que seja realizado um inquérito nas suas instalações sobre a referida resposta. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração são definidas no ponto 8. |
iv) Selecção definitiva das amostras
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6.
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consulta das partes interessadas que tenham manifestado vontade de nelas serem incluídas.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 e colaborar no âmbito do inquérito.
Caso a colaboração não seja suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da Indonésia e da Tailândia incluídos na amostra, aos exportadores/produtores da Austrália, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que tenham colaborado no inquérito que conduziu à instituição das medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.
c) Recolha de informações e audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode conceder uma audição às partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base e caso se confirme a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, a Comissão procurará determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor é do interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i) Para as partes solicitarem um questionário
Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem, excepto se lhes forem aplicáveis as disposições em matéria de amostragem, solicitar um questionário o mais rapidamente possível e, o mais tardar, quinze dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem aos questionários e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de quarenta dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de quarenta dias.
b) Prazo específico para a constituição das amostras
(i) |
Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i), (ii) e (iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de quinze dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
(ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de vinte e um dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
(iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de trinta e sete dias a contar da data da notificação da respectiva inclusão na amostra. |
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não-electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações comunicadas por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, na qual deverá ser aposta a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
Gabinete: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de quinze meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO C 261 de 23.10.2004, p. 2.
(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).
(3) JO L 175 de 14.7.2000, p. 10.
(4) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3878 — PAI Partners/Permira/Cortefiel)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 174/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 5 de Julho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas PAI Partners S.A.S. («PAI», França) e Permira (Europe) Limited («Permira», Ilhas do Canal), controlada pela Permira Holdings Limited, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Cortefiel S.A. («Cortefiel», Espanha), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 20 de Junho de 2005. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3878 — PAI Partners/Permira/Cortefiel, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/21 |
Publicação das decisões dos Estados-Membros de conceder ou revogar licenças de exploração nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2407/92 relativo à concessão de licenças às companhias aéreas (1)
(2005/C 174/07)
NORUEGA
Licenças de exploração concedidas
Categoria B: Licenças de exploração que incluem a restrição prevista no n.o7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2407/92
Nome da companhia aérea |
Endereço da companhia aérea |
Decisão efectiva desde |
||
Airwing AS |
|
9.11.2004 |
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p.1.
Órgão de Fiscalização da EFTA
14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/22 |
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64a do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias]
(2005/C 174/08)
Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares nas seguintes rotas:
1. |
Gjögur-Reykjavík v.v. |
2. |
Bíldudalur-Reykjavík v.v. |
3. |
Sauðárkrókur-Reykjavík v.v. |
4. |
Grímsey-Akureyri v.v. |
5. |
Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri v.v. |
6. |
Höfn-Reykjavík v.v. |
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R2408:PT:HTML), a Islândia decidiu continuar a impor obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares a partir de 1 de Janeiro de 2006 nas seguintes rotas:
1. |
Gjögur-Reykjavík v.v. |
2. |
Bíldudalur-Reykjavík v.v. |
3. |
Sauðárkrókur-Reykjavík v.v. |
4. |
Grímsey-Akureyri v.v. |
5. |
Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri v.v. |
6. |
Höfn-Reykjavík v.v. |
2. AS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO INCLUEM O SEGUINTE:
2.1. Limites mínimos de frequência, número de lugares, itinerários e horários
Os requisitos aplicam-se ao longo do período de exploração, desde 1 de Janeiro de 2006 até 31de Dezembro de 2008 (3 anos).
Frequência mínima
— |
Reykjavík-Gjögur-Reykjavík: 2 voos de ida e volta semanais; |
— |
Reykjavík-Bíldudalur-Reykjavík: 6 voos de ida e volta semanais; |
— |
Reykjavík-Sauðárkrókur-Reykjavík: 5 voos de ida e volta semanais; |
— |
Akureyri-Grímsey-Akureyri: 3 voos de ida e volta semanais; |
— |
Akureyri-Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri: 5 voos de ida e volta semanais; |
— |
Reykjavík-Höfn-Reykjavík: 7 voos de ida e volta semanais. |
Itinerários
— |
Os serviços estipulados serão directos. |
Horários
— |
Reykjavík-Gjögur-Reykjavík: partida de Reykjavík às 9.00 horas ou mais tarde; chegada a Reykjavík o mais tardar às 17.00 horas; |
— |
Reykjavík-Bíldudalur-Reykjavík: partida de Reykjavík às 9.00 horas ou mais tarde; chegada a Reykjavík o mais tardar às 19.00 horas; |
— |
Reykjavík-Sauðárkrókur-Reykjavík: partida de Reykjavík às 8.00 horas ou mais tarde; chegada a Reykjavík o mais tardar às 19.00 horas; |
— |
Akureyri-Grímsey-Akureyri: partida de Akureyri às 9.00 horas ou mais tarde; chegada a Akureyri o mais tardar às 17.00 horas; |
— |
Akureyri-Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri: partida de Akureyri às 9.00 horas ou mais tarde; chegada a Akureyri o mais tardar às 17.00 horas; |
— |
Reykjavík-Höfn-Reykjavík: partida de Reykjavík às 8.00 horas ou mais tarde; chegada a Reykjavík o mais tardar às 18.00 horas. |
Número de lugares
— |
Reykjavík-Gjögur-Reykjavík: em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 9 lugares em cada viagem; |
— |
Reykjavík-Bíldudalur-Reykjavík: em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 9 lugares em cada viagem; |
— |
Reykjavík-Sauðárkrókur-Reykjavík: em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 15 lugares em cada viagem; |
— |
Akureyri-Grímsey-Akureyri: em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 9 lugares em cada viagem durante o período de 1 de Setembro a 30 de Abril; em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 15 lugares em cada viagem durante o período de 1 de Maio a 31 de Agosto; |
— |
Akureyri-Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri: em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 9 lugares em cada viagem durante o período de 1 de Setembro a 30 de Abril; em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 15 lugares em cada viagem durante o período de 1 de Maio a 31 de Agosto; |
— |
Reykjavík-Höfn-Reykjavík: em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 15 lugares em cada viagem. |
2.2. Categoria das aeronaves
— |
Reykjavík-Gjögur-Reykjavík: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 9 passageiros e 600 kg de carga no período de 1 de Novembro a 31 de Maio; nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 9 passageiros e 200 kg de carga no período de 1 de Junho a 31 de Outubro; |
— |
Reykjavík-Bíldudalur-Reykjavík: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 9 passageiros; |
— |
Reykjavík-Sauðárkrókur-Reykjavík: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 15 passageiros; |
— |
Akureyri-Grímsey-Akureyri: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 9 passageiros no período de 1 de Setembro a 30 de Abril; nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 15 passageiros no período de 1 de Maio a 31 de Agosto; |
— |
Akureyri-Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 9 passageiros no período de 1 de Setembro a 30 de Abril; nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 15 passageiros no período de 1 de Maio a 31 de Agosto; |
— |
Reykjavík-Höfn-Reykjavík: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 15 passageiros. |
— |
Chama-se a especial atenção das transportadoras para as condições técnicas e operacionais existentes nos aeroportos. |
2.3. Tarifas:
— |
A tarifa de base máxima para um voo simples (inteiramente flexível), excluindo taxas aeroportuárias e o seguro, não pode exceder os seguintes preços (índice de preços de Janeiro de 2005):
|
— |
Serão oferecidos os descontos sociais habitualmente praticados. |
— |
Os preços dos bilhetes podem ser alterados em função da evolução do índice de preços ao consumidor, mas nunca com uma frequência superior a semestral. |
2.4. Tarifas de carga
Reykjavík-Gjögur-Reykjavík: as tarifas do transporte de carga não excederão 640 IKR (com exclusão do IVA) e o preço por kg praticado não excederá 18 ISK (com exclusão do IVA) durante o período entre 1 de Novembro e 31 de Maio (nível de preços de Janeiro de 2005).
2.5. Continuidade do serviço
O número de voos cancelados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 4 % do número de voos previstos numa base anual.
2.6. Modalidades de cooperação
Na sequência de um concurso público, que restringe o acesso aos seguintes itinerários:
1. |
Gjögur-Reykjavík v.v. |
2. |
Bíldudalur-Reykjavík v.v. |
3. |
Sauðárkrókur-Reykjavík v.v. |
4. |
Grímsey-Akureyri v.v. |
5. |
Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri v.v. |
6. |
Höfn-Reykjavík v.v. |
a uma só transportadora, aplicam-se as seguintes condições:
Tarifas
— |
Todas as tarifas referentes às ligações com outros serviços aéreos aplicar-se-ão, em condições de igualdade, a todas as transportadoras. Estão isentas desta disposição as tarifas referentes às ligações com outros serviços prestados pelo proponente, sempre que a tarifa corresponda no máximo a 40 % da tarifa totalmente flexível. |
Condições de transbordo
— |
Todas as condições estipuladas pela transportadora para o transbordo de passageiros de e para as rotas de outras transportadoras, nomeadamente as horas das ligações e o check-in de bilhetes e bagagem para o destino final, serão objectivas e não discriminatórias. |
3. PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTAR:
Ríkiskaup (Central de Compras do Estado), |
Borgartún 7, |
PO. Box 5100, |
IS-125 Reykjavík |
Islândia |
Telefone: (354) 530 1400 |
Fax: (354) 530 1414 |
III Informações
Comissão
14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/26 |
IS-Reiquejavique: Exploração de Serviços Aéreos Regulares
Concurso lançado pela Islândia nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64a do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias] para a exploração de serviços aéreos regulares nas seguintes 6 rotas:
1. Gjögur-Reykjavík v.v. — 2. Bíldudalur-Reykjavík v.v. — 3. Sauðárkrókur-Reykjavík v.v. — 4. Grímsey-Akureyri v.v. — 5. Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri v.v. — 6. Höfn-Reykjavík v.v.
(2005/C 174/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R2408:PT:HTML), a Islândia decidiu impor obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares nas rotas a seguir indicadas, a partir de 1 de Janeiro de 2006, conforme publicado em 14 de Julho de 2005 no Jornal Oficial da União Europeia C 174 e no Suplemento EEE n.o 35.
Se nenhuma transportadora aérea informar o Ministério das Comunicações da Islândia de que iniciou ou está em vias de iniciar a prestação de serviços aéreos regulares quatro semanas antes da data prevista para a entrada em vigor do contrato relativo à referida rota, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, de acordo com as obrigações de serviço público impostas nas referidas rotas, e sem solicitar uma compensação financeira ou protecção de mercado, a Islândia decide, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso da rota a uma única transportadora aérea e conceder, na sequência de um concurso, o direito de explorar essa rota por um período de 3 anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
2. Objecto do concurso: O objecto do concurso é a exploração de serviços aéreos regulares, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, nas seguintes rotas:
nos termos das obrigações de serviço público aplicáveis, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 174.
3. Elegibilidade para participar no concurso: Podem participar no concurso todas as transportadoras aéreas que possuam uma licença de exploração válida, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R2407:PT:HTML).
4. Processo de concurso: O presente concurso está sujeito ao disposto nas alíneas d) a i) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.
A Central de Compras do Estado, actuando em nome da Administração da Rede Viária, reserva-se o direito de rejeitar todas as candidaturas. As candidaturas apresentadas fora de prazo e as que não estejam conformes com o presente anúncio de concurso serão rejeitadas.
A Central de Compras do Estado, actuando em nome da Administração da Rede Viária, reserva-se o direito de proceder a negociações subsequentes, no caso de todas as propostas apresentadas apresentarem incorrecções ou se, após o termo do prazo para a recepção das propostas, apenas houver um proponente ou não tiverem sido apresentadas quaisquer propostas. Estas negociações efectuar-se-ão no respeito das obrigações de serviço público impostas e não implicarão mudanças substanciais nas condições iniciais do concurso.
Os proponentes podem apresentar propostas para todas as rotas, só para as rotas n.os 1 e 2, só para a rota n.o 3, para as rotas n.os 4 e 5 ou só para a rota n.o 6.
As candidaturas devem ser redigidas em islandês ou em inglês.
A proposta vincula o proponente até ser efectuada a adjudicação. No entanto, a proposta é válida durante, pelo menos, doze semanas após a respectiva abertura.
5. Adjudicação: A adjudicação será feita à proposta que solicitar o montante de compensação mais baixo para o período entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008.
6. Documentação do concurso: O processo integral do concurso, que inclui as obrigações de serviço público impostas e as regras específicas do anúncio de concurso [Lei islandesa n.o 65/1993 relativa aos processos de concurso relacionados com as obrigações de serviço público em execução do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho], pode ser obtido no seguinte endereço:
Ríkiskaup (Central de Compras do Estado), Borgartúni 7, IS-105 Reykjavík, Islândia. Tel.: (354) 530 14 00. Fax: (354) 530 14 14. E-mail: utbod@rikiskaup.is.
O preço é de 3500 ISK.
7. Compensação financeira: As propostas devem indicar, em coroas islandesas (ISK), a compensação solicitada para cada viagem de ida e volta em cada uma das rotas n.os 1, 2, 3, 4, 5, e 6, em conformidade com a compensação solicitada para a exploração do serviço em questão durante 3 anos a partir da data de início prevista, ou seja, 1 de Janeiro de 2006. As propostas devem basear-se no nível de preços do dia da sessão de abertura das propostas. É igualmente exigido um orçamento de funcionamento para cada período de doze meses. Estas informações serão incluídas no processo de concurso, juntamente com as informações solicitadas.
Ajustamento de preços:
Todos os montantes de compensação terão por base o nível de preços do dia da abertura das propostas.
O montante exacto da compensação solicitada para cada viagem de ida e volta no dia da abertura das propostas será ajustado em 1 de Janeiro de 2006, sendo o montante assim ajustado válido para o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006. O montante da compensação para os períodos compreendidos entre 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007 e entre 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008 será ajustado no início de cada período. O ajustamento processar-se-á de acordo com o índice seguinte:
1 % de alteração do preço do combustível JET A-1 altera o montante da compensação em 0,2%;
1 % de alteração do índice de preços no consumidor altera o montante da compensação em 0,8 %.
O operador pode solicitar uma revisão dos preços dos bilhetes e das tarifas de carga em função da evolução do referido índice, mas nunca com uma frequência superior a semestral.
O operador conservará todas as receitas geradas pelo serviço e será inteiramente responsável pelas despesas. Todavia, poderá proceder-se a uma renegociação das condições, em conformidade com o contrato-tipo, caso se verifiquem mudanças substanciais e imprevisíveis das condições em que este se baseia.
8. Tarifas para passageiros e carga: As propostas apresentadas especificarão as tarifas para passageiros e carga e as respectivas condições aplicáveis. As tarifas serão conformes com as obrigações de serviço público publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 174 de 14 de Julho de 2005.
9. Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato terá início em 1 de Janeiro de 2006 e terminará em 31 de Dezembro de 2008.
Durante as seis semanas subsequentes ao termo do período contratual, será efectuada uma análise da execução do contrato, em concertação com a transportadora.
O contrato não pode ser alterado, a menos que as alterações estejam em conformidade com as obrigações de serviço público. Qualquer alteração do contrato deve constar de um anexo ao mesmo.
A transportadora pode denunciar o contrato mediante um pré-aviso de seis meses.
10. Violação/rescisão de contrato: Em caso de violação substancial do contrato, este poderá ser rescindido pela outra parte com efeitos imediatos.
A transportadora deve cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de acordo com as obrigações de serviço público publicadas no Jornal«Oficial da União Europeia» C 174 de 14 de Julho de 2005 e com o processo de concurso. Em caso de incumprimento das referidas obrigações, a Administração da Rede Viária poderá interromper os pagamentos correspondentes a esse incumprimento.
Em caso de incumprimento grave das cláusulas do contrato, insolvência ou falência da transportadora a Administração da Rede Viária pode rescindir o contrato com efeitos imediatos.
A Administração da Rede Viária pode rescindir o contrato com efeitos imediatos se a licença do operador for revogada ou não for renovada.
Sem prejuízo de uma acção de indemnização, qualquer interrupção dos serviços previstos no contrato que possa ser imputada directamente ao operador dará origem a uma redução do montante da compensação financeira proporcional ao número de voos cancelados, se este número for superior a 4 % do número previsto de voos.
11. Códigos das transportadoras aéreas: Os voos não podem ter códigos diferentes dos da transportadora proponente e não podem fazer parte de qualquer acordo de partilha de códigos.
12. Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues em mão na Administração da Rede Viária, o mais tardar em 16 de Agosto de 2005 (até às 11.00 horas), onde serão abertas, na presença dos proponentes que tenham manifestado interesse nesse sentido, em 16 de Agosto de 2005 (às 11.00 horas). As propostas apresentadas após 16 de Agosto de 2005 não serão abertas.
As propostas devem ser enviadas em subscrito fechado para o seguinte endereço: Ríkiskaup (Central de Compras do Estado), Borgartúni 7, IS-105 Reykjavík, Islândia. Tel.: (354) 530 14 00. Fax: (354) 530 14 14.
Os subscritos com as propostas devem ostentar a seguinte menção:
Ríkiskaup (Central de Compras do Estado), Tenders No 13783, Áætlunarflug 2006-2008.
(Os envelopes devem ostentar o nome do proponente).
13. Validade do concurso: O presente concurso só é válido desde que nenhuma transportadora do EEE [Por «transportadora do EEE» entende-se uma transportadora aérea comunitária ou uma transportadora aérea com uma licença de exploração válida emitida por um Estado da EFTA signatário do Acordo EEE, nos termos do Acto referido no ponto 66b do anexo XIII do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas)] comunique ao Ministério das Comunicações, no mínimo quatro semanas antes da entrada em vigor do contrato, a sua intenção de iniciar a exploração de voos regulares, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas às ligações aéreas, sem solicitar apoio financeiro ou protecção do mercado.