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Rules for access to the EU’s Visa Information System (VIS)
Regras de acesso ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) da UE
Regras de acesso ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) da UE
Regras de acesso ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) da UE
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?
O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) é um instrumento que apoia a aplicação da política comum de vistos da União Europeia (UE). Permite que os Estados Schengen troquem entre si dados em matéria de vistos. Consiste num sistema informático central e numa infraestrutura de comunicação que liga este sistema central aos sistemas nacionais.
A decisão permite que o VIS seja utilizado para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves.
Possibilita que as autoridades de aplicação da lei designadas (como as autoridades responsáveis pelo combate ao terrorismo ou às infrações penais graves, por exemplo o tráfico de droga ou o tráfico de seres humanos) nos países do espaço Schengen e a Europol tenham acesso ao VIS.
As autoridades nacionais designadas devem seguir um procedimento para aceder ao VIS assim que todas as condições de acesso estejam preenchidas.
A decisão estipula, além disso, regras destinadas a proteger os dados pessoais dos titulares dos vistos.
PONTOS-CHAVE
O VIS liga os consulados em países não pertencentes à UE e todos os pontos de passagem das fronteiras externas dos Estados Schengen. Trata dados e decisões relacionados com pedidos de vistos de curta duração para visitar ou transitar pelo espaço Schengen. O VIS previne a utilização fraudulenta e abusiva dos vistos prestando assistência aos guardas de fronteira aquando da verificação da identidade do titular do visto.
O acesso aos dados VIS é concedido numa base casuística, mediante pedidos fundamentados por escrito ou por via eletrónica.
As autoridades designadas apenas podem consultar o VIS caso seja necessário ou se existirem motivos razoáveis para considerar que essa consulta contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de infrações graves. Tal pode acontecer, por exemplo, em casos de terrorismo ou com pessoas direta ou indiretamente ligadas ao terrorismo ou a outras infrações penais graves.
A Europol apenas pode aceder ao VIS dentro dos limites do seu mandato e quando necessário para o desempenho das suas atribuições.
Tipos de pesquisas no VIS
As pesquisas no VIS estão limitadas a dados específicos, nomeadamente:
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apelido, nomes próprios, sexo e data, local e país de nascimento;
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nacionalidade atual e nacionalidade de nascimento do requerente;
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tipo e número do documento de viagem;
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objetivo da viagem e datas previstas de chegada e de partida;
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fronteira prevista da primeira entrada ou itinerário de trânsito;
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impressões digitais;
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tipo de visto e número da vinheta autocolante;
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dados da pessoa que enviou um convite ao requerente, etc.
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Se a pesquisa utilizando os dados supramencionados produzir resultados, as autoridades podem aceder também a outros dados, como fotografias.
Proteção dos dados pessoais e segurança dos dados
Ao efetuar o tratamento de dados pessoais em conformidade com esta decisão, cada país da UE tem de garantir um nível adequado de proteção dos dados.
Apenas em casos urgentes e para efeitos de prevenção e deteção de infrações graves, os dados pessoais podem ser transferidos para países não pertencentes à UE ou para organizações internacionais. No entanto, nesses casos é necessário obter a autorização dos países da UE que introduziram os dados em questão no sistema.
Os países da UE também devem garantir a segurança dos dados acedidos no VIS durante a sua transmissão para as autoridades designadas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A Decisão (UE) 2015/1956 do Conselho definiu 1 de setembro de 2013 como a data em que a Decisão 2008/633/JAI deverá produzirá efeitos.
CONTEXTO
O VIS foi criado pela Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004. Em 7 de março de 2005, o Conselho adotou conclusões que estipulam que as autoridades dos países da UE devem poder obter acesso ao VIS para fins de luta contra o terrorismo e outras infrações penais.
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ATO
Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129-136)
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81)
As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 767/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 23.11.2015