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Cooperação científica e tecnológica com a Jordânia

Cooperação científica e tecnológica com a Jordânia

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a UE e a Jordânia

Decisão 2011/348/CE relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia (UE) e a Jordânia

Decisão 2011/343/UE relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Jordânia

Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que estabelece uma associação entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a UE e a Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Jordânia em programas da UE.

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO, DAS DECISÕES E DO PROTOCOLO?

  • O acordo estabelece uma estrutura formal e regras gerais para a cooperação no domínio da investigação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia, atualmente a União Europeia (UE), e a Jordânia, com o objetivo de incentivar, desenvolver e facilitar atividades de cooperação de interesse comum nos domínios da ciência e da tecnologia.
  • A Decisão 2011/348/CE do Conselho autoriza a assinatura e a aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a UE e a Jordânia.
  • A Decisão 2011/343/UE assinala a celebração do acordo.
  • Tendo em conta o apoio do Conselho da União Europeia à abordagem da Comissão Europeia para permitir que os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança participem nas agências da UE e programas relativos ao seu mérito e quando autorizados pelas bases jurídicas relevantes, o protocolo estabelece termos e condições específicos, incluindo: contribuição financeira e procedimentos de apresentação de relatórios e avaliação aplicáveis à participação da Jordânia em cada programa específico da UE.

PONTOS-CHAVE

As partes concordam em encorajar, desenvolver e facilitar atividades de cooperação científica e tecnológica entre a UE e a Jordânia em domínios de interesse comum. As atividades realizadas no âmbito do acordo têm como base um conjunto de princípios:

  • promoção de uma sociedade baseada no conhecimento em benefício do desenvolvimento económico e social das partes;
  • benefício mútuo, baseado no equilíbrio global de vantagens;
  • acesso recíproco às atividades dos programas e projetos de investigação empreendidos por cada uma das partes;
  • o intercâmbio, em tempo útil, de informações;
  • intercâmbio e a proteção adequados dos direitos de propriedade intelectual;
  • participação e financiamento em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis das partes.

Cooperação

Entidades jurídicas* estabelecido na Jordânia pode participar em atividades de cooperação indiretas ao abrigo do Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Horizonte Europa), em conformidade com as suas regras e os seus termos e condições.

As entidades jurídicas estabelecidas na UE podem participar nos projetos de investigação da Jordânia em domínios equivalentes aos do programa-quadro nas mesmas condições que as aplicáveis às entidades jurídicas jordanas.

A cooperação está sujeita às condições estabelecidas ou referidas no anexo I do acordo. Os princípios relativos à atribuição dos direitos de propriedade intelectual estão definidos no anexo II.

As atividades de cooperação podem, por exemplo, assumir as formas seguintes:

  • diálogo político regular em matéria de investigação;
  • intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
  • intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos;
  • intercâmbio de equipamento, material e serviços de ensaio;
  • formação em investigação e desenvolvimento tecnológico;
  • participação de peritos de ambas as partes em seminários temáticos, simpósios e workshops;
  • acesso recíproco às informações científicas e técnicas pertinentes para esta cooperação; e
  • qualquer outro acordo adotado pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica entre a UE e a Jordânia, que gere a aplicação do acordo.

Além disso, as autoridades jordanas e a Comissão partilham informações sobre os programas atuais e as novas oportunidades de cooperação.

A UE e a Jordânia acordam em permitir a livre circulação e residência dos investigadores nos seus respetivos territórios, e a circulação de bens para utilização nestas atividades, nos termos da sua legislação aplicável.

Nos termos do protocolo, a Jordânia deve contribuir financeiramente para o orçamento geral da UE em função dos programas específicos em que participa. Um memorando de entendimento entre a Comissão e as autoridades jordanas define as modalidades e as condições específicas, em particular a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, no que respeita à participação da Jordânia em cada programa.

A Jordânia participa na iniciativa Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), criada ao abrigo da Decisão (UE) 2017/1324 (ver síntese). O objetivo da PRIMA é reunir os conhecimentos e os recursos financeiros da UE e dos países participantes com vista à criação de capacidades de investigação e de inovação e ao desenvolvimento de conhecimentos e soluções conjuntas inovadoras para os sistemas hídricos e agroalimentares na Região Mediterrânica. A UE irá afetar um montante máximo de 220 milhões de EUR do programa Horizonte 2020 à iniciativa PRIMA.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 29 de março de 2011 e era aplicável a título provisório após a sua assinatura em 30 de novembro de 2009.

CONTEXTO

A Jordânia é um dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança.

Em 2002, entrou em vigor o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidades Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Jordânia, por outro.

Para mais informações, consultar:

Para mais informações sobre a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento com a Jordânia, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Entidades jurídicas. Qualquer pessoa singular ou coletiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício de qualquer tipo de direitos e obrigações em seu nome próprio.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 159 de 17.6.2011, p. 108-114).

Decisão 2011/343/UE do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 159 de 17.6.2011, p. 1).

Decisão 2011/348/CE do Conselho, de 10 de novembro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 159 de 17.6.2011, p. 107).

Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União (JO L 117 de 27.4.2013, p. 2-5).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1-15).

Informação sobre a entrada em vigor do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 116 de 28.4.2012, p. 1).

Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia — Protocolo n.o 2 relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.o 4 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas — Declarações comuns — Ata final (JO L 129 de 15.5.2002, p. 3-176).

última atualização 07.06.2024

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