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Parcerias com países da Associação da Ásia do Sul para a Cooperação Regional

Parcerias com países da Associação da Ásia do Sul para a Cooperação Regional

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2017/434 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro

Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro

Decisão 2004/870/CE — celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Paquistão em matéria de parceria e desenvolvimento

Decisão 2001/332/CE — celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento

Decisão 95/129/CE — celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Sri Lanka em matéria de parceria e desenvolvimento

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Sri Lanka em matéria de parceria e desenvolvimento

Decisão 94/578/CE — celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Índia em matéria de parceria e desenvolvimento

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Índia em matéria de parceria e desenvolvimento

QUAL É O OBJETIVO DESTES ACORDOS E DECISÕES?

  • Entre 1994 e 2017, a União Europeia (UE), anteriormente Comunidade Europeia, celebrou acordos de cooperação com seis países da Associação da Ásia do Sul para a Cooperação Regional: Afeganistão, Bangladeche, Índia, Nepal, Paquistão e Sri Lanka. O acordo com o Nepal já não está em vigor.
  • Estes acordos visam desenvolver laços de cooperação entre os parceiros, garantindo o respeito pelos direitos humanos e a promoção de princípios democráticos.
  • As decisões celebram os acordos em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

Os principais objetivos da cooperação dizem respeito a:

  • trocas comerciais, com o intuito de aumentar, diversificar e liberalizar o comércio. As partes acordaram em abrir os seus respetivos mercados e reforçar a sua cooperação em questões aduaneiras em consonância com os princípios da Organização Mundial de Comércio;
  • economia, para melhorar o ambiente empresarial, o diálogo entre operadores económicos, a partilha de informações e a formação de empresários;
  • desenvolvimento sustentável, especificamente para o progresso social e o combate à pobreza. A UE deve apoiar o progresso dos parceiros nos domínios da saúde, da educação, melhoria das condições de vida e promoção do papel das mulheres na sociedade;
  • desenvolvimento dos recursos humanos, qualificações profissionais e promoção de normas internacionais sobre o trabalho digno;
  • desenvolvimento rural, aumento das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca e pecuários, incluindo a melhoria de medidas sanitárias e fitossanitárias.

Os acordos também preveem objetivos específicos, dependendo das diferentes necessidades do país em termos de:

  • cooperação científica e tecnológica, que deve conduzir a melhorias na assistência técnica ao Paquistão e ao Sri Lanka, bem como a normas de qualidade e controlo do Bangladeche e ao lançamento de projetos de investigação comuns, à mobilidade de investigadores e à partilha de informações científicas (particularmente nos domínios da biotecnologia, novos materiais e geociências) com a Índia;
  • proteção do ambiente, particularmente para apoiar o Paquistão na gestão dos recursos naturais, erosão e desflorestação; o Bangladeche na redução dos riscos de desastres naturais; o Sri Lanka na prevenção de poluição industrial e a Índia na elaboração e implementação de legislação ambiental, investigação e formação;
  • melhoria do ambiente para o investimento privado com a Índia e o Sri Lanka;
  • desenvolvimento da indústria e dos serviços com a Índia e o Paquistão;
  • proteção dos direitos de propriedade intelectual com a Índia e o Sri Lanka;
  • cooperação nos domínios da informação, cultura e comunicações com o Paquistão e o Bangladeche;
  • promoção do setor da energia com a Índia e o Paquistão, reconhecendo a importância do setor da energia para o seu desenvolvimento económico e social;
  • combate ao tráfico de droga e branqueamento de capitais, particularmente com o Paquistão e o Bangladeche, recorrendo a medidas especiais contra a produção e o tráfico de droga, assim como a prevenção de consumos abusivos;
  • turismo com a Índia, o Paquistão e o Sri Lanka, particularmente através de partilha de estudos e informações;
  • promoção de direitos humanos e da igualdade de género, assim como o envolvimento da sociedade civil com o Afeganistão;
  • apoio à paz e segurança com o Afeganistão.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

País

Entrada em vigor

Afeganistão

aplicação provisória desde 1 de dezembro de 2017

Paquistão

1 de setembro de 2004

Bangladeche

1 de março de 2001

Sri Lanka

1 de abril de 1995

Índia

1 de agosto de 1994

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, de 13 de fevereiro de 2017 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (JO L 67 de 14.3.2017, p. 1-2).

Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (JO L 67 de 14.3.2017, p. 3-30).

Decisão 2004/870/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão (JO L 378 de 23.12.2004, p. 22).

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão em matéria de parceria e desenvolvimento (JO L 378 de 23.12.2004, p. 23-36).

Decisão 2001/332/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento (JO L 118 de 27.4.2001, p. 47).

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento (JO L 118 de 27.4.2001, p. 48-56).

Decisão 95/129/CE do Conselho, de 27 de março de 1995, relativa à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Socialista e Democrática do Sri-Lanka em matéria de parceria e desenvolvimento (JO L 85 de 19.4.1995, p. 32).

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Socialista Democrática do Sri Lanka relativo à parceria e desenvolvimento (JO L 85 de 19.4.1995, p. 33-42).

Decisão 94/578/CE do Conselho, de 18 de julho de 1994, relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento (JO L 223 de 27.8.1994, p. 23).

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento (JO L 223 de 27.8.1994, p. 24-34).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (JO L 273 de 24.10.2017, p. 1).

última atualização 06.04.2020

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