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Acesso à informação, participação do público e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus)

Acesso à informação, participação do público e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus)

 

SÍNTESE DE:

Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus)

Decisão 2005/370/CE — Celebração da Convenção de Aarhus

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

A Convenção de Aarhus confere ao público (indivíduos e associações suas representantes) o direito de acesso à informação e de participação nas decisões tomadas em matéria de ambiente, bem como o direito de recurso caso esses direitos não sejam respeitados.

Através desta decisão, a Convenção de Aarhus (assinada pela Comunidade Europeia — atualmente a União Europeia (UE) — e pelos países da UE em 1998) é aprovada em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

A convenção, que se encontra em vigor desde 30 de outubro de 2001, parte do princípio de que uma melhoria da participação e da sensibilização do público em matéria do ambiente conduz a uma melhoria da proteção do ambiente. A convenção tem por objetivo contribuir para a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras a viver num ambiente favorável à sua saúde e bem-estar. Para atingir este objetivo, a convenção propõe uma intervenção em três domínios:

  • garantia do acesso do público às informações sobre ambiente de que dispõem as autoridades públicas;
  • promoção da participação do público na tomada de decisões com efeitos sobre o ambiente;
  • alargamento das condições de acesso à justiça em matéria de ambiente.

As instituições da UE são abrangidas pela definição de autoridade pública da convenção, à semelhança das autoridades nacionais ou locais.

As partes na convenção comprometem-se a aplicar os direitos e as obrigações enumerados, devendo, por conseguinte:

  • tomar as medidas legislativas, regulamentares ou outras necessárias;
  • permitir que os funcionários e as autoridades públicas auxiliem e aconselhem o público, para que este tenha acesso à informação, participe no processo de tomada de decisão e tenha acesso à justiça.
  • promover a educação e a sensibilização ambiental do público;
  • proporcionar o reconhecimento e o apoio às associações, grupos e organizações que promovem a proteção do ambiente.

Acesso do público às informações sobre ambiente

A convenção prevê direitos e obrigações bem definidos em matéria de acesso às informações sobre ambiente, nomeadamente no que respeita aos prazos de transmissão das mesmas e aos motivos suscetíveis de serem invocados pelas autoridades públicas para justificar a recusa de acesso a determinados tipos de informação.

A recusa é admitida em três casos, quando:

  • a autoridade pública a quem o pedido é dirigido não estiver na posse da informação solicitada;
  • o pedido for manifestamente despropositado ou excessivamente genérico;
  • o pedido disser respeito a material em fase de finalização.

Pode ser recusado um pedido por motivos de confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, de defesa nacional e de segurança pública, para permitir o bom funcionamento da justiça ou para garantir a conformidade com a confidencialidade de:

  • informações comerciais e industriais;
  • direitos de propriedade intelectual;
  • carácter confidencial dos dados; e
  • interesses do terceiro que tenha fornecido a informação solicitada;

Os fundamentos de recusa devem ser objeto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação da informação.

A decisão de recusa deve ser acompanhada dos motivos que a justificam e indicar as vias de recurso à disposição do requerente.

As autoridades públicas devem manter as informações na sua posse atualizadas e, para tal, elaborar listas, registos e ficheiros acessíveis ao público. Deve ser favorecida a utilização progressiva de bases de dados eletrónicas que incluam relatórios sobre o estado do ambiente, legislação, planos e políticas nacionais e convenções internacionais.

Em 2003, os países da UE adotaram a Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 14 de fevereiro de 2005.

Em 2006, a UE adotou o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 que requer que as instituições e os órgãos da UE apliquem as obrigações previstas na Convenção de Aarhus.

Participação do público no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente

O segundo aspeto desta convenção diz respeito à participação do público no processo de tomada de decisão. A participação do público deve ser assegurada através do procedimento de autorização de determinadas atividades específicas (principalmente de natureza industrial) enumeradas no anexo I da convenção. A decisão final de autorização da atividade deve ter em conta o resultado da participação do público.

Desde o início do processo de tomada de decisão, o público deve ser informado dos seguintes elementos:

  • o tema sobre o qual a decisão deve ser tomada;
  • a natureza da decisão a adotar;
  • a autoridade responsável;
  • o procedimento previsto, incluindo os pormenores práticos do procedimento de consulta;
  • o procedimento de avaliação do impacto no ambiente (caso esteja previsto).

Os prazos do procedimento devem permitir uma participação efetiva do público.

Foi estabelecido um procedimento simplificado para a elaboração dos planos e programas relativos ao ambiente.

A convenção convida ainda as partes a favorecerem a participação do público no quadro da elaboração de políticas relativas ao ambiente, bem como das normas e da legislação suscetíveis de terem um impacto significativo no ambiente.

Em 2003, os países da UE adotaram a Diretiva 2003/35/CE que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.

Em 2006, a Decisão 2006/957/CE do Conselho aprovou uma alteração à convenção que alarga a participação do público às decisões relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados. A nível da UE, esta exigência já é cumprida mediante determinadas disposições da Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Muitas outras diretivas da UE em matéria de ambiente contêm regras sobre a participação do público na tomada de decisão em matéria de ambiente. Estas incluem a Diretiva 2001/42/CE e a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE).

Acesso à justiça em matéria de ambiente

Em matéria de acesso à justiça, o público poderá recorrer à justiça em condições adequadas no quadro da legislação nacional quando considerar que foi lesado nos seus direitos em matéria de acesso à informação (por exemplo, pedido de informação ignorado, recusado abusivamente ou tido em conta de modo insuficiente).

Está igualmente garantido o acesso à justiça no caso de uma violação do procedimento de participação previsto pela convenção. Além disso, prevê-se o acesso à justiça para a regulação de litígios relacionados com atos ou omissões de particulares ou autoridades públicas que violem as disposições legislativas ambientais nacionais.

As Diretivas 2003/4/CE e 2003/35/CE contêm disposições relativas ao acesso à justiça. Uma proposta de diretiva de 2003, relativa ao acesso à justiça em matéria de ambiente, foi retirada em 2014 como parte de uma adequação da legislação da UE (programa conhecido como REFIT) da Comissão Europeia.

Em abril de 2017, a Comissão adotou um documento de orientação relativo ao acesso à justiça em matéria de ambiente. Este documento esclarece a forma como os indivíduos e as associações podem impugnar junto dos órgãos jurisdicionais nacionais decisões, atos e omissões das autoridades públicas relacionados com a legislação em matéria de ambiente da UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A CONVENÇÃO E A DECISÃO?

A convenção é aplicável desde 30 de outubro de 2001. A decisão é aplicável desde 17 de fevereiro de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1-3)

Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 4-20)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão de 28 de abril de 2017 — Comunicação da Comissão sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente [C(2017) 2616 final de 28 de abril de 2017]

Decisão 2006/957/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 386 de 29.12.2006, p. 46-49)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13-19)

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1-23)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26-32)

Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30-37)

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1-39)

Ver versão consolidada.

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73)

Ver versão consolidada.

última atualização 05.03.2018

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