This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Transition to the euro: banking charges for conversion, dual display of prices
Passagem para o euro: comissões bancárias de conversão e dupla afixação de preços
Passagem para o euro: comissões bancárias de conversão e dupla afixação de preços
This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.
Passagem para o euro: comissões bancárias de conversão e dupla afixação de preços
As presentes recomendações foram adoptadas pela Comissão Europeia em 1998, antes da entrada em circulação de notas e moedas em euros em doze Estados-Membros da União Europeia, de modo a facilitar a introdução da moeda única. As recomendações destinam-se, respectivamente, às instituições bancárias e outros agentes económicos, organizações profissionais e de consumidores, bem como aos Estados-Membros.
ACTO
Recomendações da Comissão, de 23 de Abril de 1998, relativas:
1. Às comissões bancárias de conversão para o euro [Recomendação 98/286/CE - Jornal Oficial L 130 de 01.05.1998]
2. À dupla afixação de preços e de outros montantes monetários [Recomendação 98/287/CE - Jornal Oficial L 130 de 01.05.1998]
3. Ao diálogo, acompanhamento e informação com vista a facilitar a transição para o euro [Recomendação 98/288/CE - Jornal Oficial L 130 de 01.05.1998].
SÍNTESE
A Comissão Europeia adoptou estas recomendações juridicamente não-vinculativas em 23 de Abril de 1998, tendo em vista garantir a introdução do euro em condições optimizadas. Duas das recomendações aplicam-se, respectivamente, às instituições bancárias, mais propriamente às comissões bancárias de conversão para o euro e aos agentes económicos, no que diz respeito à dupla afixação de preços e de outros montantes monetários. O terceiro acto incide nas recomendações relativas ao diálogo, acompanhamento e informação, nomeadamente entre profissionais e associações de consumidores, de modo a tornar a transição para o euro mais fácil para os cidadãos.
COMISSÕES BANCÁRIAS DE CONVERSÃO PARA O EURO
De acordo com a sua Recomendação 98/286/CE, a Comissão considera que as instituições bancárias não estão legalmente autorizadas a:
A Comissão recomenda que as instituições bancárias adoptem as práticas seguintes:
A recomendação apresenta estes dois grupos de práticas em conjunto, sob a denominação "princípios de boa prática", para designar simultaneamente as práticas que a Comissão considera necessárias do ponto de vista jurídico e as práticas recomendadas.
Indicação clara das taxas de conversão e outras despesas
Em caso de conversão (e troca), os bancos devem indicar claramente as taxas de conversão (esdeenfr) aplicadas e apresentar as comissões de qualquer tipo eventualmente cobradas separadamente.
Caso apliquem comissões não previstas nos princípios de boa prática em matéria de conversão ou de troca ou quando não apliquem uma ou várias das disposições anteriormente mencionadas, as instituições bancárias deverão fornecer à sua clientela:
Os bancos devem informar a sua clientela com a maior antecedência possível, antes de 1 de Janeiro de 1999, da sua intenção de aplicar ou não, e em que medida, princípios de boa prática.
A questão da vigilância pela Comissão da aplicação dos princípios de boa prática é abordada na recomendação relativa ao diálogo, acompanhamento e informação destinada a facilitar a transição para o euro.
A Comissão convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a reflectir sobre a questão da troca de notas e moedas no caso dos cidadãos que não dispõem de conta bancária.
A recomendação destina-se aos Estados-Membros, bancos e associações bancárias.
DUPLA AFIXAÇÃO DE PREÇOS E DE OUTROS MONTANTES MONETÁRIOS
Por "dupla afixação" de um preço ou de outro montante monetário entende-se, a afixação simultânea de uma quantia na unidade monetária nacional e na unidade euro. A dupla afixação inscreve-se numa estratégia de comunicação global destinada a tornar a transição para o euro mais fácil para os consumidores e para os trabalhadores.
Em caso de dupla afixação de preços e de outros montantes monetários, devem ser respeitadas as disposições seguintes, nos termos da legislação em vigor:
A Comissão sublinha que as disposições de base deverão igualmente ser respeitadas, a saber:
No caso de documentos tais como extractos bancários e facturas de serviços públicos, que possam servir de "pontos de referência", a Comissão recomenda a dupla afixação desde o início do período transitório.
A dupla afixação será introduzida de forma progressiva no sector da distribuição, de acordo com o ritmo a que os clientes pretendam efectuar a transição, a natureza da actividade comercial em questão e os produtos vendidos.
A Comissão convida as organizações profissionais a elaborarem apresentações ou formatos comuns de dupla afixação. A Comissão convida ainda essas organizações a prestarem assistência aos pequenos comerciantes para que se dotem de capacidades de dupla afixação e empreendam outras acções de comunicação.
A recomendação destina-se aos Estados-Membros e a todos os agentes económicos susceptíveis de recorrer à dupla afixação.
DIÁLOGO, ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÃO COM VISTA A FACILITAR A TRANSIÇÃO
As autoridades nacionais são convidadas a promover o diálogo já iniciado entre todos os intervenientes empenhados nos trabalhos práticos da passagem para o euro. A Comissão continuará a incentivar este diálogo a nível europeu e convidará os Estados-Membros a ter estes resultados em consideração
A Comissão recomenda designadamente o seguinte:
No que se refere ao acompanhamento dos trabalhos práticos preparatórios, os Estados-Membros são convidados a criar observatórios descentralizados que poderão, além disso, servir de fonte de informação para os consumidores e contribuir para facilitar o intercâmbio de dados e de boas práticas e a aplicação de acordos a nível nacional e europeu.
No que se refere à prestação de informações, a Comissão:
A recomendação destina-se aos Estados-Membros, colectividades locais, organizações profissionais e de consumidores, associações bancárias, empresas e outras organizações ou instituições em contacto com estas.
Palavras-chave do acto
Última modificação: 12.07.2006