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Resíduos de pesticidas nos género alimentícios e nos alimentos para animais

Resíduos de pesticidas nos género alimentícios e nos alimentos para animais

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Todos os alimentos destinados a consumo humano ou animal na União Europeia (UE) estão sujeitos a limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas na sua composição, a fim de proteger a saúde humana e animal. O direito da UE regula os LMR aplicáveis aos diferentes produtos, e estabelece um LMR aplicável por defeito caso não tenham sido estabelecidos LMR específicos.

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 define as quantidades máximas de resíduos de pesticidas autorizadas em produtos de origem animal ou vegetal destinados a consumo humano ou animal. Estes LMR, que são fixados pela Comissão Europeia, incluem:

  • LMR específicos para determinados géneros alimentícios destinados ao consumo humano ou animal; e
  • um LMR geral que é aplicável sempre que não for definido um LMR específico (um «limite por defeito» de 0,01 mg/kg).

PONTOS-CHAVE

Os LMR aplicáveis a todas as culturas e pesticidas estão disponíveis na base de dados de pesticidas da UE da Comissão.

Alimentos abrangidos

O regulamento abrange todos os produtos destinados ao consumo humano ou animal enumerados no seu anexo I.

O regulamento não se aplica a produtos de origem animal ou vegetal, se se destinarem a:

  • fabrico de produtos não alimentares;
  • sementeira ou plantação;
  • ensaios autorizados de substâncias ativas a nível nacional.

Derrogações

Certas substâncias enumeradas pela Comissão (anexo VII) podem ser autorizadas pelas autoridades nacionais mesmo que excedam os LMR, desde que cumpram as seguintes condições:

  • os produtos não se destinam a consumo imediato;
  • estão estabelecidos controlos para garantir que os produtos em causa não estejam disponíveis para o consumidor;
  • os restantes Estados-Membros da UE e a Comissão são informados das medidas tomadas.

Avaliação de segurança

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) é responsável pela avaliação de segurança dos novos pedidos apresentados relativos aos LMR e pela revisão dos LMR existentes. Esta avaliação baseia-se na toxicidade de cada substância, nos níveis máximos esperados nos alimentos e no regime alimentar dos consumidores. Com base num parecer da EFSA, a Comissão emite um regulamento para fixar um novo LMR ou para alterar ou eliminar um LMR existente.

Controlos dos resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios

A UE dispõe de um programa coordenado plurianual de controlo que exige anualmente que os Estados-Membros recolham amostras, analisem e testem uma gama acordada de produtos (relevantes para a alimentação) para uma gama acordada de pesticidas. Tal controlo visa assegurar a conformidade destes produtos com os LMR de pesticidas e avaliar a exposição dos consumidores aos mesmos. A EFSA recolhe estes resultados e publica-os anualmente. Além do programa coordenado da UE, os Estados-Membros têm os seus próprios programas nacionais baseados nos riscos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 5 de abril de 2005 e tornou-se plenamente aplicável a partir de setembro de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1–16).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2020/585 da Comissão, de 27 de abril de 2020, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2021, 2022 e 2023, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 135 de 29.4.2020, p. 1–12).

Ver versão consolidada.

última atualização 21.10.2023

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