Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Rotulagem nutricional (até 2014)

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated. See 'Rotulagem dos géneros alimentícios' for an updated information about the subject.

Rotulagem nutricional (até 2014)

A rotulagem nutricional encontra-se harmonizada em toda a União Europeia. Esta rotulagem é facultativa, tornando-se obrigatória sempre que seja feita uma alegação nutricional na rotulagem ou numa publicidade.

ATO

Diretiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios [Ver ato(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

A presente diretiva tem por objeto a rotulagem nutricional * dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de fornecimento de refeições coletivas (restaurantes, hospitais, cantinas, etc.).

A diretiva não se aplica às águas minerais naturais nem às águas destinadas ao consumo humano ou aos complementos alimentares.

A rotulagem nutricional é facultativa mas torna-se obrigatória quando consta do rótulo uma alegação nutricional, na apresentação ou na publicidade.

Só são admitidas alegações nutricionais relativas ao valor energético e aos nutrientes (proteínas, glícidos, lípidos, fibras alimentares, sódio, vitaminas e sais minerais, enumerados no anexo da diretiva), bem como às substâncias pertencentes a uma das categorias desses nutrientes ou que sejam seus componentes.

As informações constantes da rotulagem nutricional pertencem ao grupo 1 ou ao grupo 2, segundo a ordem a seguir indicada:

  • Grupo 1:
  • Grupo 2:

Se a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, as informações a fornecer devem ser as do grupo 2.

A declaração do valor energético e do teor de nutrientes deve ser apresentada sob forma numérica, com unidades de medida específicas. As informações são expressas por 100 g ou 100 ml. Além disso, podem ser expressas por embalagem ou por porção. As informações que dizem respeito às vitaminas e aos sais minerais devem, além disso, ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), que podem igualmente ser indicadas sob forma de gráfico.

A rotulagem nutricional pode também incluir as quantidades de amido, polióis, ácidos gordos monoinsaturados, ácidos gordos polinsaturados, colesterol e sais minerais ou vitaminas especificados em anexo à diretiva.

Todas estas informações devem ser indicadas em conjunto, num só espaço bem visível, em carateres legíveis e indeléveis e numa linguagem facilmente compreensível pelo consumidor. Os Estados-Membros abster-se-ão de introduzir especificações mais pormenorizadas do que as instituídas na presente diretiva em relação à rotulagem nutricional.

Quanto aos géneros alimentícios que não são apresentados pré-embalados na venda ao consumidor final e às coletividades, ou aos géneros alimentícios embalados nas instalações de venda imediata, a extensão das informações constantes da rotulagem nutricional, bem como as modalidades do seu fornecimento, podem ser estabelecidas por disposições nacionais, até à adoção eventual de medidas comunitárias em conformidade com o processo previsto na diretiva.

Comitologia

A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Contexto

A presente diretiva será substituída, a partir de 13 de dezembro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. Este regulamento é uma fusão da presente diretiva com a diretiva 2000/13/CE relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.

Os novos requisitos destinados a melhorar os níveis de informação e de proteção dos consumidores europeus preveem a obrigação de incluir a declaração nutricional na rotulagem dos géneros alimentícios. A declaração nutricional deve conter as menções seguintes:

  • o valor energético;
  • a quantidade de determinados nutrientes utilizados, lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, bem como uma menção específica ao açúcar e ao sal.

Palavras-chave do ato

  • Rotulagem nutricional: qualquer informação constante do rótulo relativa ao valor energético e aos nutrientes seguintes: proteínas, glícidos, lípidos, fibras alimentares, sódio, vitaminas e sais minerais.

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 90/496/CEE

1.10.1990

-

JO L 276 de 6.10.1990

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2003/120/CE

9.1.2004

31.7.2004

JO L 333 de 20.12.2003

Regulamento (CE) n.º 1882/2003

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

Diretiva 2008/100/CE

18.11.2008

31.10.2009

JO L 285 de 29.10.2008

Regulamento (CE) n.º 1137/2008

11.12.2008

-

JO L 311 de 21.11.2008

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 90/496/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Última modificação: 02.02.2012

Top