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Rede de agentes de ligação da imigração

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Rede de agentes de ligação da imigração

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.° 377/2004 relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento visa estabelecer uma cooperação formal através da criação de redes de agentes de ligação da imigração (ALI)*.

PONTOS-CHAVE

Muitos países da UE destacam ALI junto das suas autoridades consulares em países não pertencentes à UE. O papel dos ALI inclui a manutenção de contactos diretos com as autoridades do país de acolhimento com vista a facilitar o intercâmbio de informações relativas a:

  • fluxos de imigrantes ilegais* provenientes do país de acolhimento, ou que por ele transitem;
  • itinerários seguidos por esses fluxos de imigrantes ilegais;
  • existência de organizações criminosas implicadas no contrabando de imigrantes e os seus métodos de operação;
  • eventuais fatores que podem influenciar novos desenvolvimentos e tendências no que respeita a estes fluxos de imigração ilegal;
  • métodos utilizados para a falsificação de documentos de identidade e de viagem;
  • identificação do âmbito do apoio a prestar às autoridades dos países não pertencentes à UE na prevenção dos fluxos de imigração ilegal;
  • formas de otimizar a simplificação do regresso dos imigrantes ilegais aos seus países de origem.

Os países da UE devem trocar informações entre si e informar o Conselho e a Comissão Europeia sobre o destacamento dos seus agentes de ligação da imigração.

Os ALI destacados num mesmo país constituem redes locais nas quais devem, em particular:

  • proceder à troca de informações e experiências práticas, concretamente através de reuniões periódicas;
  • articular as posições a adotar nos contactos com as transportadoras comerciais;
  • frequentar cursos conjuntos de formação especializada e organizar sessões de formação para os membros do pessoal consular de países da UE destacados no país de acolhimento;
  • adotar abordagens comuns quanto aos métodos de recolha de informações;
  • estabelecer contactos com redes similares estabelecidas no país de acolhimento e nos países vizinhos.

As reuniões terão lugar seja por iniciativa do país de acolhimento da UE que exerce a Presidência do Conselho ou por iniciativa de um outro país da UE. Os representantes da Comissão e da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira participam nessas reuniões, a menos que seja necessário que estas se realizem na sua ausência devido a questões operacionais.

Os países da UE podem acordar, a nível bilateral ou multilateral, que os ALI destacados por um país da UE podem zelar também pelos interesses de um ou mais outros países da UE. Podem também decidir partilhar entre si determinadas tarefas.

No final de cada semestre, o país da UE que exerce a Presidência do Conselho da UE elabora um relatório, dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, sobre as atividades dos ALI nos países e regiões de especial interesse para a UE no que se refere à imigração. Este relatório é elaborado em conformidade com o modelo previsto na Decisão 2005/687/CE da Comissão. Com base neste relatório, a Comissão elabora então um resumo anual sobre o desenvolvimento das redes de ALI.

Avaliação e proposta de reformulação do regulamento

A comunicação da Comissão de 2017 relativa à Implementação da Agenda Europeia da Migração confirmou a necessidade de rever o regulamento. Esta comunicação dá seguimento à avaliação efetuada por um consultor externo, o qual apresentou o seu relatório final em agosto de 2017. A avaliação concluiu que;

  • os ALI continuam a ser muito importantes no contexto externo no que se refere à abordagem da UE para lidar com as consequências da imigração ilegal; mas
  • o regulamento tem tido uma repercussão limitada, e sobretudo indireta, na melhoria da ligação em rede dos ALI dos países da UE destacados numa mesma localidade e na melhoria da articulação da posição da UE em relação aos países de acolhimento.

É também sugerido que o valor acrescentado, a nível europeu, dos ALI destacados em países não pertencentes à UE ainda não foi plenamente realizado.

Assim, a Comissão apresentou, em maio de 2018, uma proposta de reformulação do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 5 de janeiro de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Agente de ligação da imigração (ALI): um representante de um país da UE destacado no estrangeiro por uma autoridade competente relevante a fim de estabelecer e de manter contactos com as autoridades do país de acolhimento com vista a contribuir para a tomada de medidas relacionadas com a imigração, incluindo a prevenção da imigração ilegal.
Imigrantes ilegais: o movimento de pessoas para um novo local de residência ou de trânsito sem respeito pelas normas regulamentares dos países de origem, trânsito e destino.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.° 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1-4)

As subsequentes alterações do Regulamento (CE) n.o 377/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação) [COM(2018) 303 final de 16.5.2018]

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Implementação da Agenda Europeia da Migração [COM(2017) 558 final de 27.9.2017]

Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1-76)

Decisão 2005/687/CE da Comissão, de 29 de setembro de 2005, relativa ao modelo uniforme dos relatórios sobre as atividades das redes de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal (JO L 264,de 8.10.2005, p. 8-15)

última atualização 16.01.2019

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