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Acordo aduaneiro com o Japão

Acordo aduaneiro com o Japão

SÍNTESE DE:

Decisão do Conselho 2008/202/CE - conclusão do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a UE e o Japão

Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a UE e o Japão

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO ACORDO?

  • Devido às suas importantes relações comerciais, o presente acordo de cooperação entre a UE e as autoridades aduaneiras1 do Japão é essencial para facilitar as trocas comerciais entre as partes. Visa também assegurar a segurança da cadeia de abastecimento, a eficácia do combate à fraude, incluindo a cooperação em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
  • A decisão formaliza a celebração do acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

Cooperação aduaneira

  • O acordo implementa uma cooperação que se estende a todos os domínios da legislação aduaneira.
  • Esta cooperação realiza-se através da criação de canais de comunicação e da implementação de uma coordenação entre as autoridades aduaneiras.
  • As partes comprometem-se a facilitar as operações comerciais ao mesmo tempo que aumentam o nível de segurança das mesmas. O acordo visa especialmente melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros. O objetivo é reforçar a cooperação quer a nível bilateral, quer no seio das organizações internacionais.

Assistência administrativa mútua

O acordo prevê 2 tipos de assistência entre autoridades com vista a intervir no caso de operações contrárias à legislação aduaneira:

  • a assistência mediante pedido, relativa à regularidade e ao regime aduaneiro das importações e das exportações de mercadorias, às pessoas sob suspeita, aos locais de armazenagem e transportes de mercadoria;
  • a assistência espontânea, nomeadamente no que respeita a potenciais riscos para a economia, segurança e saúde pública. Para ir ao encontro do interesse da outra parte, a autoridade requerida2 fornece todas as informações relativas às atividades, aos meios e métodos, às mercadorias, às pessoas e aos meios de transporte.

Aspetos formais e exceções à obrigação de prestar assistência

  • Os pedidos são submetidos por escrito numa língua compreensível para ambas as autoridades. Em caso de urgência, a forma oral pode preceder a forma escrita.
  • Para facilitar o processamento do pedido, a autoridade requerente3 deve dar indicações suficientes sobre a medida requerida, o objeto e o motivo do pedido. Fornece também informações sobre as pessoas sob suspeita, os instrumentos jurídicos em causa, os factos pertinentes e as investigações levadas a cabo.
  • Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida comunica todas as informações já na sua posse ou faz com que seja levada a cabo toda a investigação necessária. As medidas tomadas devem ser coordenadas com a autoridade requerente.
  • Se não for possível dar seguimento a um pedido, uma comunicação fundamentada será rapidamente enviada para a autoridade requerente.
  • Um pedido pode ser rejeitado ou adiado. Pode também ser condicionado se for suscetível de comprometer a soberania, segurança, ordem pública ou os interesses de um país, em particular se não for possível assegurar a proteção das informações transmitidas.
  • Os dados transmitidos são confidenciais e estão protegidos pelas leis e regulamentos aplicáveis no país da autoridade requerente. No entanto, estas informações poderão servir de prova no âmbito de uma instrução.
  • Um Comité Misto de Cooperação Aduaneira é responsável pelo bom funcionamento do presente acordo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Autoridade aduaneira: no Japão, o Ministério das Finanças e, na UE, os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos países da UE.
  2. Autoridade requerida: uma autoridade aduaneira de uma parte contratante que recebe um pedido de assistência com base no presente acordo.
  3. Autoridade requerente: uma autoridade aduaneira de uma parte contratante que formula um pedido de assistência com base no presente acordo.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2008/202/CE do Conselho, de , relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão (JO L 62 de , p. 23).

Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão (JO L 62 de , p. 24-29)

última atualização

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