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Exemption of certain air transport agreements from EU competition rules
Isenção de certos acordos de transporte aéreo das regras de concorrência da União Europeia
Isenção de certos acordos de transporte aéreo das regras de concorrência da União Europeia
O artigo 101.o, n.o 3, do TFUE autoriza a Comissão a adotar um regulamento que declare que determinados acordos, decisões e práticas concertadas1 estão isentos do disposto no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, que proíbe os acordos e as práticas concertadas entre empresas e grupos de empresas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno da UE.
A Comissão pode, nomeadamente, adotar um regulamento de isenção por categoria em relação a acordos, decisões ou práticas concertadas que tenham qualquer dos seguintes objetivos:
O ato pode ser revogado ou alterado em caso de modificação das circunstâncias relativas a qualquer fator que tenha justificado a sua adoção. Neste caso, deve ser fixado um período transitório para a alteração dos acordos e práticas concertadas a que era aplicável o regulamento anterior antes da revogação ou alteração.
Os regulamentos de isenção por categoria são adotados por um período de tempo determinado e aplicam-se com efeitos retroativos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.
Antes de adotar um regulamento de isenção por categoria, a Comissão deve publicar um projeto do regulamento proposto e convidar todas as pessoas e organizações interessadas a apresentarem os seus comentários dentro de um prazo razoável. A Comissão deve consultar o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma vez antes da publicação do projeto de regulamento e novamente após a consulta pública anterior à aprovação do regulamento (ver síntese).
O regulamento é aplicável desde . O Regulamento (CE) n.o 487/2009 codifica e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3976/87.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (CE) n.o 487/2009 do Conselho, de , relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos (Versão codificada) (JO L 148 de , p. 1-4).
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