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Medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau

Medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2012/285/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Guiné-Bissau

Regulamento (UE) n.o 377/2012 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Guiné-Bissau

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?

A decisão e o regulamento fazem parte do conjunto de instrumentos da política externa e de segurança comum (PESC) da União Europeia (UE), que promovem os objetivos da PESC assegurando a base jurídica para as sanções da UE tendo em conta a situação na Guiné-Bissau após o motim militar de 1 de abril de 2010 e o golpe de estado de 12 de abril de 2012.

PONTOS-CHAVE

A decisão e o regulamento, que foram alterados por diversas vezes, exigem que os Estados-Membros da UE tomem medidas que visem:

  • impedir a entrada ou o trânsito nos respetivos territórios de pessoas e nos seus associados identificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções das Nações Unidas como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança da Guiné-Bissau (anexo I), juntamente com atos identificados de forma autónoma pelo Conselho da União Europeia (anexo II);
  • congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes, que sejam propriedade ou detidos por indivíduos ou organismos enumerados no anexo III;
  • proibir a concessão de fundos ou recursos económicos a essas pessoas.

A lista das pessoas sujeitas a estas medidas restritivas consta dos anexos da decisão e do regulamento. O Conselho decide sobre as alterações as essas listas.

Derrogações

A decisão e o regulamento contêm derrogações a estas medidas, que incluem:

  • o desbloqueamento de determinados ativos congelados para fins legítimos;
  • viagens por razões humanitárias.

Isenção humanitária

Em julho de 2023, após ter revisto as medidas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau, o Conselho concluiu que devia ser introduzida uma isenção humanitária aplicável a certas pessoas ou entidades, enumeradas na Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em relação às medidas complementares da UE relativas ao congelamento de fundos e de recursos económicos. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2023/1598 e o Regulamento (UE) 2023/1593 alteram a Decisão 2012/285/PESC e o Regulamento (UE) n.o 377/2012, respetivamente.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?

  • A decisão é aplicável desde 1 de junho de 2012.
  • O regulamento é aplicável desde 4 de maio de 2012.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau e que revoga a Decisão 2012/237/PESC (JO L 142 de 1.6.2012, p. 36-46).

As sucessivas alterações da Decisão 2012/285/PESC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (JO L 119 de 4.5.2012, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

última atualização 26.04.2024

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