Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União Europeia

Abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/2372 relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece um quadro de medidas a ativar em caso de emergência de saúde pública, que permite à União Europeia (UE) tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e o abastecimento suficiente e atempado de contramedidas médicas relevantes para situações de crise.

PONTOS-CHAVE

Preparação e resposta no domínio da saúde

Âmbito de aplicação

O regulamento estabelece um quadro de emergência em caso de emergência de saúde pública. Podem ser ativadas as seguintes medidas:

  • a criação de um Conselho de Crise Sanitária;
  • a monitorização, contratação pública e aquisição de contramedidas médicas e de matérias-primas relevantes para situações de crise;
  • a ativação de planos de investigação e inovação de emergência, incluindo a utilização de redes de ensaios clínicos e plataformas de partilha de dados à escala da UE;
  • financiamento de emergência da UE;
  • medidas relativas à produção, à disponibilidade e ao abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise, incluindo a criação de um inventário relativo à produção e às instalações de produção de contramedidas médicas relevantes para situações de crise, e de matérias-primas, consumíveis, equipamentos e infraestruturas relevantes para situações de crise, juntamente com medidas destinadas a aumentar a sua produção na UE.

Ativação

  • Em caso de emergência de saúde pública no plano da UE, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar um regulamento que ative o quadro de emergência, se tal for adequado à situação económica.
  • O quadro é ativado durante seis meses, mas este período pode ser prorrogado.

Conselho de Crise Sanitária

  • Se forem ativadas medidas de emergência, um Conselho de Crise Sanitária coordenará ações do Conselho, da Comissão, dos órgãos, organismos e agências competentes da UE e dos Estados-Membros da UE, a fim de assegurar o abastecimento e o acesso a contramedidas médicas relevantes para situações de crise.
  • O Conselho de Crise Sanitária será composto pela Comissão e por um representante de cada Estado-Membro.
  • A Comissão deve, sempre que possível, consultar o Conselho de Crise Sanitária antes de agir e informá-lo sobre as ações realizadas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 26 de dezembro de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (JO L 314 de 6.12.2022, p. 64-78).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26-63).

Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1-11).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 851/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1-37).

Decisão da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que cria a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (JO C 393 I de 29.9.2021, p. 3-8).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: O aproveitamento das primeiras lições da pandemia de COVID-19 [COM(2021) 380 final de 15.6.2021].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia Farmacêutica para a Europa [COM(2020) 761 final de 25.11.2020].

Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1-6).

Ver versão consolidada.

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924-947).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1-33).

Ver versão consolidada.

última atualização 26.12.2022

Top