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Comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes

Comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/72/CE relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece condições harmonizadas para a comercialização na União Europeia (UE) de propagação* e plantação de produtos hortícolas*, a fim de garantir a sua saúde e boa qualidade.

PONTOS-CHAVE

A diretiva:

  • aplica-se à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, na UE;
  • aplica-se a determinados produtos hortícolas, desde a cebola até ao milho doce, enumerados no Anexo II da diretiva, e aos porta-enxertos nas quais esses produtos hortícolas são enxertados;
  • não se aplica a material de propagação ou de plantação:
    • para exportar para países não pertencentes à UE;
    • destinados a ensaios ou fins científicos;
    • destinados a medidas destinadas a preservar a diversidade genética.

Estados-Membros da UE:

  • assegurar que os fornecedores cumprem as normas da diretiva aquando da produção e comercialização do material;
  • designar um organismo oficial responsável pelo controlo da qualidade;
  • podem isentar os pequenos produtores nos mercados locais de determinados requisitos em matéria de controlos e documentação;
  • não podem impor condições de comercialização mais rigorosas a materiais regulamentados que não as previstas na diretiva.

Os fornecedores devem:

  • realizar ou ter realizado controlos por um organismo reconhecido com base:
    • na identificação, na monitorização e na inspeção dos pontos críticos no processo de produção;
    • em amostras analisadas por um laboratório acreditado;
  • manter, durante pelo menos um ano, registos escritos ou indeléveis dos dados relativos aos controlos supramencionados;
  • informar imediatamente a presença de um ou mais organismos prejudiciais, tomar as medidas necessárias para reduzir o risco de propagação e registar qualquer incidente.

Organismos oficiais responsáveis:

  • acreditar os fornecedores e laboratórios depois de verificados os seus métodos de produção e estabelecimentos;
  • supervisionar e monitorizar regularmente os fornecedores, estabelecimentos e laboratórios;
  • ter livre acesso a todas as partes dos estabelecimentos;
  • tomar as medidas adequadas se os requisitos não forem respeitados.

A Comissão Europeia:

  • pode enviar peritos para controlos no local, em cooperação com organismos oficiais nacionais, a fim de assegurar a aplicação uniforme da diretiva e o cumprimento das suas obrigações pelos fornecedores;
  • é assistida para a adoção de normas de execução pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais.

Material de propagação e plantação:

  • só pode ser comercializado na UE se pertencer a uma variedade admitida nos termos da Diretiva 2002/55/EC;
  • tem de ser mantido em lotes separados durante o crescimento, o levantamento e a remoção e deve ser claramente registado se for misturado durante a embalagem, a armazenagem, o transporte ou a entrega;
  • tem de ser comercializado em lotes suficientemente homogéneos e acompanhados por documentos de um fornecedor;
  • tem de respeitar os requisitos fitossanitários.

As condições relativas ao cumprimento do material de propagação e plantação de produtos hortícolas e do documento do fornecedor são especificadas na Diretiva 93/61/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1993.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2008/72/CE é aplicável desde 21 de agosto de 2008. Codificou e substituiu a Diretiva 92/33/CEE e as suas posteriores alterações. A Diretiva 1999/32/CE original teve de ser transposta para o direito nacional até 1992.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Material de propagação. Partes das plantas e todo o material vegetal utilizado para a propagação e produção de produtos hortícolas.
Material de plantação. A totalidade e partes de plantas, incluindo componentes enxertados plantados para produzir produtos hortícolas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (Versão codificada) (JO L 205, 1.8.2008, p. 28-39).

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/72/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 26.04.2023

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