Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a Tunísia

Cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a Tunísia

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Tunísia

Decisão 2004/127/CE — Conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Tunísia

Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um acordo-quadro entre a União Europeia e a Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da Tunísia em programas da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO, DA DECISÃO E DO PROTOCOLO?

  • O acordo estabelece regras gerais para a cooperação entre a Comunidade Europeia, atualmente a União Europeia (UE), e a Tunísia, com o objetivo de encorajar, desenvolver e facilitar atividades de interesse comum nos domínios da ciência e da tecnologia.
  • Através desta decisão, o Conselho da União Europeia aprovou o acordo em nome da Comunidade Europeia.
  • Tendo em conta o apoio do Conselho à abordagem da Comissão Europeia no sentido de permitir que os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança participem nas agências e programas da UE em função dos seus méritos, e sempre que tal seja autorizado pelas bases jurídicas pertinentes, o protocolo estabelece os termos e condições específicos, incluindo a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, aplicáveis à participação da Tunísia em cada programa específico da UE.

PONTOS-CHAVE

As partes concordam em encorajar, desenvolver e facilitar atividades de cooperação científica e tecnológica entre a UE e a Tunísia em domínios de interesse comum. As atividades realizadas no âmbito do acordo têm como base um conjunto de princípios:

  • promoção de uma sociedade baseada no conhecimento em benefício do desenvolvimento económico e social das partes;
  • benefício mútuo, baseado no equilíbrio global de vantagens;
  • intercâmbio, em tempo útil, de informações;
  • a proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Cooperação

As entidades jurídicas* tunisinas podem participar em ações indiretas, no âmbito do programa-quadro de investigação e inovação da UE (Horizonte Europa), que contribuam para a realização do Espaço Europeu da Investigação.

As entidades legais da UE podem participar nos projetos de investigação tunisinos em domínios análogos aos do programa-quadro nas condições aplicáveis às entidades legais tunisinas.

Estas duas formas de cooperação estão sujeitas aos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II do acordo.

A cooperação pode igualmente assumir as seguintes formas e meios:

  • reuniões conjuntas;
  • debates regulares sobre as orientações e prioridades para as políticas e o planeamento da investigação na Tunísia e na UE;
  • trocas de pontos de vista e consultas sobre cooperação e perspetivas de desenvolvimento;
  • a partilha atempada de informações relativas à execução e aos resultados dos programas e projetos de investigação conjuntos realizados no âmbito do presente acordo;
  • visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, incluindo para efeitos de formação de investigação;
  • intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais científicos;
  • contactos regulares entre gestores de programas ou projetos de investigação tunisinos e da UE;
  • participação de peritos de ambas as partes em seminários temáticos, simpósios e workshops;
  • intercâmbio de informações sobre práticas, leis, regulamentos e programas relativos à cooperação no âmbito do presente acordo;
  • acesso recíproco às informações científicas e técnicas pertinentes para esta cooperação;
  • qualquer outro acordo adotado pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Técnica UE-Tunísia.

Nos termos do protocolo, a Tunísia deve contribuir financeiramente para o orçamento geral da UE em função dos programas específicos em que participa. Um memorando de entendimento entre a Comissão e as autoridades tunisinas define as modalidades e as condições específicas, em particular a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, no que respeita à participação da Tunísia em cada programa.

A Tunísia participa na iniciativa Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), estabelecida ao abrigo da Decisão (UE) 2017/1324 (ver síntese). O objetivo da PRIMA é reunir os conhecimentos e os recursos financeiros da UE e dos Estados participantes com vista à criação de capacidades de investigação e de inovação e ao desenvolvimento de conhecimentos e soluções conjuntas inovadoras para os sistemas hídricos e agroalimentares na Região Mediterrânica. A UE afeta um montante máximo de 220 milhões de EUR do programa Horizonte 2020 à iniciativa PRIMA.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 13 de abril de 2004 e continuará a ser aplicável por um período indeterminado. Pode ser rescindido em qualquer momento por qualquer das partes, mediante pré-aviso escrito de seis meses.

CONTEXTO

As relações entre a UE e a Tunísia são regidas principalmente pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (ver síntese). A Tunísia foi o primeiro país do Mediterrâneo Meridional a assinar um acordo científico e tecnológico com a UE.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Entidades jurídicas. Qualquer pessoa singular ou coletiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício de qualquer tipo de direitos e obrigações em seu nome próprio.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia (JO L 37 de 10.2.2004, p. 17-23).

Decisão 2004/127/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia (JO L 37 de 10.2.2004, p. 16).

Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (JO L 96 de 11.4.2015, p. 3-6).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1-15).

Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia — Protocolo n.o 2 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia — Protocolo n.o 3 relativo ao regime aplicável à importação na Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.o 5 relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira — Declarações comuns — Declarações (JO L 97 de 30.3.1998, p. 2-183).

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 19.04.2024

Top