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Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias

Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/869 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Estabelece novas orientações para o desenvolvimento e interoperabilidade de corredores e domínios prioritários da infraestrutura energética no âmbito da União Europeia (UE), alinhando-as com o Pacto Ecológico Europeu. As orientações contribuem para:

PONTOS-CHAVE

Redes transeuropeias de energia

  • As Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E) ligam as infraestruturas de energia dos Estados-Membros.
  • As RTE-E incluem vários corredores e domínios prioritários e domínios temáticos prioritários, tais como a implantação de redes elétricas inteligentes.
  • O regulamento revê as regras para as RTE-E, incluindo regras para a identificação de projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo (projetos promovidos pelos Estados-Membros em cooperação com países não pertencentes à UE).

Objetivos

As regras revistas foram concebidas para atingir vários objetivos, incluindo os seguintes:

  • Encorajar o investimento em redes de hidrogénio e CO2 e o desenvolvimento de redes ao largo.
  • Terminar o apoio a novos projetos de gás natural e petróleo e introduzir critérios de sustentabilidade obrigatórios para todos os projetos.
  • Simplificar e acelerar os procedimentos de licenças e autorizações, incluindo a criação de um ponto de contacto único por projeto para licenças e autorizações.
  • Permitir, durante um período de transição até 31 de dezembro de 2029, a utilização de ativos de hidrogénio convertidos a partir de ativos de gás natural para o transporte ou armazenamento de uma mistura predefinida de hidrogénio com gás natural ou biometano.
  • Para Chipre e Malta, que não estão interligados à rede transeuropeia de gás, permitir que os projetos que tenham o estatuto de projetos de interesse comum mantenham o seu estatuto até que Chipre e Malta estejam interligados à rede transeuropeia de gás. Esta derrogação aplica-se a cada um destes Estados-Membros até que estejam diretamente interligados à rede transeuropeia de gás ou até 31 de dezembro de 2029.
  • Realçar o papel da energia de fontes renováveis em relação a todos os ativos, incluindo redes de gás inteligentes.
  • Criar uma possibilidade de cooperação não vinculativa em matéria de planeamento da rede ao largo.
  • Reforçar o processo de governação das RTE-E, intensificando o papel das partes interessadas relevantes — a consulta tem de ser aberta, transparente e organizada para permitir o feedback na preparação das fases-chave dos planos de desenvolvimento da rede de 10 anos no âmbito da UE. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a eletricidade e gás deve ter em consideração as informações recebidas das partes interessadas durante as consultas e deverá explicar como levou em conta tais informações

O regulamento altera o Regulamento (UE) 2019/943 (ver síntese), o Regulamento (UE) 2019/942 (ver síntese), o Regulamento (UE) n.o 715/2009 (ver síntese), a Diretiva (UE) 2019/944 (ver síntese) e a Diretiva 2009/73/CE (ver síntese) e revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 23 de junho de 2022.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45-102).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54-124).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/943 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22-53).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36-54).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94-136).

Ver versão consolidada.

última atualização 14.11.2022

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