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Protocolo relativo às consequências financeiras da caducidade do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

Protocolo relativo às consequências financeiras da caducidade do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2003/76/CE — disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A Decisão 2003/76/CE, na redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2018/599 e pela Decisão (UE) 2021/1208, define o modo como os ativos financeiros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em processo de liquidação, são atualmente utilizados para financiar a investigação do carvão e do aço no contexto do programa do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

PONTOS-CHAVE

A Comissão Europeia liquidou as operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço quando o Tratado que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço caducou, em 2002. O ativo e o passivo são designados como «Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em processo de liquidação (CECA em processo de liquidação)». Após o termo do processo de liquidação, o ativo passará a ser designado como «ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».

Perdas

  • Antes de anular um crédito em relação a um devedor em situação de incumprimento, a Comissão deve explorar outros recursos possíveis, incluindo a execução de garantias detidas (hipotecas, cauções, garantias bancárias, ou outras).
  • A Comissão não tem de esgotar todos os recursos possíveis se:
    • o custo da cobrança exceder o montante em causa e a imagem da União Europeia (UE) não sair prejudicada;
    • for impossível cobrar o crédito devido à insolvência do devedor;
    • a cobrança for incompatível com o princípio da proporcionalidade.

Ativos

  • A Comissão gere os ativos de forma a garantir ao programa do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço 111 milhões de EUR por ano até 2027. O montante é dividido em:
    • 40 milhões de EUR para investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço;
    • 71 milhões de EUR para tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão de minas de carvão encerradas ou em processo de encerramento, em consonância com o Fundo para uma Transição Justa.
  • Após 2027, a Comissão investirá os ativos por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo e, se possível, aumentar o seu valor.
  • O financiamento anual de 111 milhões de EUR é proveniente das receitas líquidas dos investimentos e, se essas receitas forem insuficientes, da venda de uma parte dos ativos.

Orçamento

  • A demonstração de resultados, o balanço e o relatório financeiro são elaborados anualmente e de forma separada relativamente às restantes operações financeiras da UE.
  • As receitas líquidas provenientes das aplicações e as receitas geradas com a venda dos ativos são tratados como receitas do orçamento geral da UE, mas são afetadas ao objetivo específico de financiamento da investigação do carvão e do aço.
  • Estas receitas são repartidas entre a investigação relativa ao carvão (27,2 %) e a relativa ao aço (72,8 %). Os Estados-Membros da UE podem decidir, por unanimidade, alterar essa repartição.
  • Os fundos não utilizados transitam para o exercício seguinte.
  • A Comissão cobre todas as despesas administrativas envolvidas nas atividades de liquidação, aplicações e gestão do orçamento geral da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 24 de julho de 2002.

CONTEXTO

  • O Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço caducou no final do seu período de vigência de 50 anos, em 23 de julho de 2002. No dia seguinte, todo o seu ativo e passivo foi transferido para a UE. Ao abrigo do Protocolo n.o 37, os rendimentos resultantes do ativo, referidos como Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, deverão ser utilizados exclusivamente na investigação do carvão e do aço fora do programa-quadro de investigação da UE, o Horizonte Europa.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22-24).

As sucessivas alterações da Decisão 2003/76/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20).

Ver versão consolidada.

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Protocolo (n.o 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO C 202 de 7.6.2016, p. 327-328).

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Declarações (JO C 79 de 22.3.2002, p. 42-60).

Ver versão consolidada.

última atualização 14.06.2022

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