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Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Brasil

Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Brasil

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a União Europeia e o Brasil sobre segurança da aviação civil

Decisão 2010/489/UE — assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Brasil sobre segurança da aviação civil

Decisão 2011/694/UE — celebração do Acordo entre a União Europeia e o Brasil sobre segurança da aviação civil

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

O acordo tem por objetivos:

  • facilitar o comércio de produtos aeronáuticos civis entre a União Europeia (UE) e o Brasil;
  • eliminar as duplicações desnecessárias na certificação de produtos aeronáuticos civis;
  • reduzir os encargos económicos para as autoridades e o setor da aviação;
  • promover a cooperação entre as autoridades da aviação civil da UE e do Brasil.

A decisão de 2010 aprova a assinatura do acordo negociado pela Comissão Europeia em nome da UE.

A decisão de 2011 aprova e celebra o acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O acordo aplica-se ao seguinte:

  • aprovação da aeronavegabilidade e monitorização dos produtos aeronáuticos civis;
  • aeronavegabilidade contínua das aeronaves em serviço;
  • aprovação e monitorização das instalações de manutenção;
  • aprovação ambiental e ensaios ambientais dos produtos aeronáuticos civis;
  • atividades de cooperação conexas;
  • iniciativas no domínio da segurança e intercâmbio de informações de segurança pertinentes.

Posteriormente, as partes podem decidir alargar o âmbito de aplicação do acordo.

Obrigações gerais

  • A UE e o Brasil determinaram mutuamente que as respetivas normas e sistemas em matéria de certificação da aeronavegabilidade e certificação ambiental ou de aceitação dos produtos aeronáuticos civis são suficientemente equivalentes.
  • O acordo permite a aceitação recíproca ou o reconhecimento das aprovações concedidas pela outra parte, conforme especificado nos anexos do acordo.
  • O acordo não limita o direito de nenhuma das partes a determinar o nível de proteção considerado adequado por razões de segurança e de ambiente.
  • Cada parte deve garantir que os seus agentes técnicos e autoridades competentes cumprem as responsabilidades que lhes incumbem por força do acordo.

Cooperação, assistência e transparência

A UE e o Brasil acordam em cooperar a vários níveis, incluindo:

  • manter a outra parte informada das propostas de revisão significativa da sua legislação, regulamentos, normas, requisitos e sistemas de certificação, oferecendo à outra parte a oportunidade de se pronunciar;
  • estabelecer procedimentos em matéria de cooperação regulamentar e de transparência relativamente a atividades que se insiram no âmbito do acordo;
  • participar nas atividades de garantia da qualidade interna de cada uma para promover a compreensão e a compatibilidade entre os sistemas regulamentares em matéria de segurança da aviação civil;
  • permitir a participação nas inspeções e auditorias respetivas, na base da amostragem, ou realizar inspeções e auditorias conjuntas, conforme adequado;
  • garantir a cooperação e assistência mútuas em processos de investigação ou de execução de alegadas ou presumíveis violações das disposições legislativas ou regulamentares no âmbito do acordo;
  • notificar prontamente a outra parte de qualquer investigação que afete os interesses mútuos.

Informações de segurança

A UE e o Brasil acordam no seguinte:

  • ter uma abordagem proativa relativamente às questões de segurança;
  • coordenar políticas e iniciativas de segurança, trocar informações e dados e desenvolver programas conjuntos;
  • prestar informações e assistência mútuas, a pedido e em tempo útil, relativamente a acidentes, incidentes ou ocorrências;
  • trocar informações de segurança relacionadas com as operações de aeronaves e com os resultados das atividades de fiscalização, incluindo as inspeções na plataforma de estacionamento.

Comité Misto

O funcionamento efetivo do acordo é supervisionado por um comité misto, composto por representantes de ambas as partes que reúnem a intervalos regulares.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 27 de agosto de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil (JO L 273 de 19.10.2011, p. 3-22).

Decisão 2010/489/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, relativa à assinatura de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil (JO L 243 de 16.9.2010, p. 1).

Decisão 2011/694/UE do Conselho, de 26 de setembro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil (JO L 273 de 19.10.2011, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Estratégia da Aviação para a Europa [COM(2015) 598 final de 7.12.2015].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: A política externa da UE no setor da aviação — Responder aos futuros desafios [COM(2012) 556 final de 27.9.2012].

última atualização 26.01.2022

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