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Medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia

Medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 401/2013, que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia

Decisão 2013/184/PESC, relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DA DECISÃO?

A decisão e o regulamento definem medidas restritivas (sanções) contra pessoas e entidades tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia.

PONTOS-CHAVE

Equipamentos utilizados para fins de repressão interna e para fins militares

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna a qualquer pessoa ou entidade na Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país, se esse equipamento se destinar a utilização militar, a utilizadores finais militares ou à polícia de fronteiras. Este equipamento inclui:

  • armas de fogo, munições, miras, bombas e granadas;
  • veículos e componentes especialmente concebidos para controlo de motins:
    • equipados com canhões de água para efeitos de controlo de motins,
    • eletrificados a fim de repelir atacantes,
    • concebidos para o transporte ou transferência de prisioneiros ou detidos, ou
    • concebidos para a colocação de barreiras móveis;
  • explosivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou não elétricos, exceto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica, tais como dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis;
  • outros explosivos, incluindo:
    • amatol,
    • nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %),
    • nitroglicol,
    • tetranitrato de pentaeritritol,
    • cloreto de picrilo, e
    • TNT;
  • equipamento de proteção, incluindo:
    • fatos blindados com proteção antibala ou proteção contra armas brancas, e
    • capacetes com proteção antibala ou antifragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.

A proibição não inclui o vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes, temporariamente exportado para o Mianmar/Birmânia por pessoal das Nações Unidas, da União Europeia (UE) ou dos Estados-Membros da UE, por representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, exclusivamente para uso próprio.

Assistência técnica e financiamento de atividades militares

É proibido prestar (ou promover) as seguintes medidas a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país:

  • assistência técnica relacionada com atividades militares e com o fornecimento de armamento e material conexo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes;
  • assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo para fins de repressão interna, em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo.

Equipamento, tecnologia e software para fins de controlo ou interceção de comunicações Internet ou telefónicas

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento, tecnologia ou software suscetível de ser utilizado para controlo ou interceção de comunicações Internet ou telefónicas sem a autorização prévia do Estado-Membro relevante.

Os Estados Membros não devem conceder autorização se tiverem motivos para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para fins de repressão interna pelo Governo de Mianmar/Birmânia, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências.

Sanções económicas

  • São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo IV do regulamento, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.
  • É proibido colocar fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas, entidades ou organismos que figuram na referida lista.

Derrogações

Os Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos congelados, nomeadamente para:

  • satisfação de necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;
  • pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
  • pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção de fundos congelados ou de recursos económicos congelados;
  • outras despesas extraordinárias específicas, mediante comunicação aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, com, pelo menos, duas semanas de antecedência;
  • fins diplomáticos ou consulares, ou para utilização por uma organização internacional que goze de imunidades;
  • fins humanitários, tais como a prestação de assistência — incluindo material médico — e alimentos, a transferência de trabalhadores humanitários ou operações de evacuação;
  • desmantelamento de poços de petróleo e gás em conformidade com as normas internacionais, tais como eliminação de resíduos, atividades de descontaminação do local necessárias por motivos de segurança e regeneração ambiental.

Pessoas e entidades sancionadas

  • Pessoas das Forças Armadas, da Força de Polícia e da Polícia de Fronteiras de Mianmar responsáveis:
    • por violações graves dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;
    • pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados; ou
    • pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre alegadas violações graves dos direitos humanos.
  • Pessoas ou entidades:
    • cujas ações, políticas ou atividades comprometem a democracia ou o Estado de direito, ou ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade de Mianmar/Birmânia; ou
    • detidas ou controladas pelas Forças Armadas de Mianmar, ou que lhes proporcionem receitas ou prestem apoio, ou delas retirem benefício.
  • Pessoas ou entidades associadas com os aspetos supramencionados.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O REGULAMENTO E A DECISÃO?

  • O Regulamento (UE) n.o 401/2013 entrou em vigor em 3 de maio de 2013.
  • A Decisão 2013/184/PESC é aplicável desde 23 de abril de 2013.

CONTEXTO

O regulamento revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 1-7).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 401/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75-76).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 21 de fevereiro de 2022 (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares) (atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 17 de fevereiro de 2020) (JO C 100 de 1.3.2022, p. 3-35).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

última atualização 30.01.2023

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