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Requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea

Requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea

 

SÍNTESE DE:

Regulamento de Execução (UE) 2017/373 — requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 estabelece requisitos comuns para:

  • a prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea (ATM/ANS) respeitantes ao tráfego aéreo geral;
  • as autoridades nacionais e entidades que atuam em seu nome que exercem funções de certificação, supervisão e repressão;
  • a conceção das estruturas do espaço aéreo* (desde 27 de janeiro de 2022).

PONTOS-CHAVE

Prestação de serviços ATM/ANS e conceção das estruturas do espaço aéreo

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem assegurar que os serviços ATM/ANS e a conceção das estruturas do espaço aéreo cumpram o regulamento de um modo que facilite o tráfego aéreo geral, tendo simultaneamente em conta considerações de segurança, necessidades em matéria de tráfego e o impacto ambiental.

Os anexos do regulamento contêm regras específicas nesse domínio.

Quando os Estados-Membros adotarem regras adicionais a fim de complementar o regulamento sobre quaisquer matérias deixadas ao critério dos Estados-Membros nos termos do regulamento, estes devem:

  • respeitar as normas e recomendações estabelecidas pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944;
  • notificar a Agência Europeia para a Segurança da Aviação o mais tardar, dois meses após a adoção das regras adicionais;
  • publicar essas regras nas suas circulares de informação aeronáutica; e
  • caso decidam organizar a prestação de serviços de tráfego aéreo específicos num ambiente concorrencial, garantir que os prestadores desses serviços não adotam condutas anticoncorrenciais ou que constituam um abuso de uma posição dominante no mercado.

No que diz respeito à conceção das estruturas do espaço aéreo, os Estados-Membros devem assegurar que:

  • qualquer entidade pública ou privada responsável pela origem de dados aeronáuticos e de informações aeronáuticas utilizadas como fonte para os produtos e serviços de informação aeronáutica cumpram os requisitos do anexo III;
  • esses dados e informações tenham origem em, sejam tratados e transmitidos por pessoal devidamente formado, competente e autorizado;
  • haja uma coordenação das atividades e dos serviços ATM/ANS prestados, assim como do intercâmbio de dados e informações pertinentes;
  • as pessoas ou organizações responsáveis pela conceção das estruturas do espaço aéreo apliquem os requisitos do anexo XI;
  • sejam efetuadas a manutenção e a revisão periódicas dos procedimentos de voo para os aeródromos e para o espaço aéreo sob a sua autoridade.

Os Estados-Membros devem ser igualmente:

  • determinar a necessidade de prestação de serviços de tráfego aéreo tendo em conta os tipos e a densidade do tráfego aéreo, as condições meteorológicas e outros fatores definidos no anexo IV;
  • assegurar a coordenação entre unidades militares e prestadores de serviços de tráfego aéreo;
  • coordenar as operações potencialmente perigosas para as aeronaves civis sobre o seu território;
  • assegurar que a frequência de emergência VHF (121.5 MHz) só seja utilizada para fins de emergência genuínos especificados no anexo IV;
  • designar as autoridades nacionais competentes para a certificação, supervisão e repressão, especificando as respetivas funções tal como previsto no regulamento;

Anexos

Os anexos enumeram requisitos específicos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão de tráfego aéreo e aos serviços de navegação, conforme indicado a seguir.

  • Anexo I: Definições dos termos utilizados nos anexos II a XIII.
  • Anexo II: Requisitos aplicáveis às autoridades competentes — supervisão de serviços e outras funções da rede ATM.
  • Anexo III: Requisitos comuns aplicáveis aos prestadores de serviços.
  • Anexo IV: Serviços de tráfego aéreo.
  • Anexo V: Serviços meteorológicos.
  • Anexo VI: serviços de informação aeronáutica.
  • Anexo VII: Serviços de dados.
  • Anexo VIII: Serviços de comunicação, navegação ou vigilância.
  • Anexo IX: Gestão do fluxo de tráfego aéreo.
  • Anexo X: Serviços de gestão do espaço aéreo.
  • Anexo XI: Serviços de conceção de procedimentos.
  • Anexo XII: Requisitos técnicos aplicáveis ao gestor da rede.
  • Anexo XIII: Requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços relativamente à formação de pessoal e avaliação de competências.

Nota: Os anexos originais do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 foram alterados por diversas vezes, sendo a alteração mais recente introduzida Regulamento de Execução (UE) 2022/938, aplicável desde 30 de agosto de 2022. Incorporou novas regras internacionais nos anexos I, III e VI relativas aos requisitos aplicáveis ao catálogo de dados aeronáuticos e à publicação de informação aeronáutica.

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é um ato de execução que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377, bem como o Regulamento (UE) n.o 677/2011.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2020.

CONTEXTO

  • O Regulamento (CE) n.o 551/2004 (ver síntese) diz respeito às regras da UE relativas ao espaço aéreo.
  • O Regulamento (CE) n.o 550/2004 (ver síntese) diz respeito ao céu único europeu — regras da UE relativas aos serviços de navegação aérea.
  • O Regulamento (CE) n.o 549/2004 (ver síntese) estabelece o quadro para a realização do céu único europeu.
  • O Regulamento (UE) 2018/1139 (ver síntese) cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação. Esse regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 216/2008.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Estruturas do espaço aéreo. Um volume específico de espaço aéreo (a porção da atmosfera controlada pelos países acima dos seus territórios) concebido para garantir o funcionamento seguro e otimizado das aeronaves.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/373 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10-19).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20-25).

Ver versão consolidada.

última atualização 17.10.2022

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