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Regime geral dos impostos especiais de consumo (a partir de 2023)

Regime geral dos impostos especiais de consumo (a partir de 2023)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2020/262 que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece impostos especiais de consumo sobre os seguintes produtos:

Permite que os Estados-Membros da União Europeia (UE) cobrem:

  • por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas da UE;
  • impostos sobre produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo e determinados serviços.

PONTOS-CHAVE

A diretiva:

  • aplica-se ao território da UE e da Irlanda do Norte com base no Protocolo relativo à Irlanda do Norte do Acordo de Saída do Reino Unido;
  • confirma que os seguintes não são tratados como países não pertencentes à UE ao abrigo das regras relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo:
    • Mónaco,
    • São Marinho,
    • as zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia, em Chipre,
    • a ilha de Man,
    • Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal);
  • não se aplica aos seguintes territórios, que fazem parte da União Aduaneira:
    • as ilhas Canárias,
    • os territórios ultramarinos franceses,
    • as ilhas Åland,
    • as ilhas Anglo-Normandas,
    • a ilha de Helgoland,
    • o território de Büsingen,
    • Ceuta,
    • Melilha,
    • Livigno.

A diretiva estabelece as regras gerais aplicáveis quando os produtos estão sujeitos a um regime de suspensão do imposto.

  • Um «regime de suspensão do imposto» é um regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem ou circulação dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em que a cobrança do imposto especial de consumo é suspensa.
  • Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são tributados desse imposto quando ocorre uma das seguintes situações na UE:
    • produção ou extração;
    • importação, legal ou ilegal.
  • O imposto especial de consumo torna-se exigível na data e no Estado-Membro da introdução dos produtos a ele sujeitos no consumo.

A diretiva estabelece as regras gerais aplicáveis quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, após serem introduzidos no consumo num Estado-Membro, são transportados para outro Estado-Membro para fins comerciais. Nesses casos, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só podem ser transferidos de um expedidor certificado* para um destinatário certificado*.

  • Entende-se por produtos introduzidos no consumo:
    • a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto;
    • a detenção ou a armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo fora de um regime de suspensão do imposto caso o imposto especial de consumo não tenha sido cobrado em conformidade com as disposições da UE e a legislação nacional aplicáveis;
    • a produção, incluindo a transformação, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo fora de um regime de suspensão do imposto;
    • a importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que esses produtos sejam colocados, imediatamente após a importação, num regime de suspensão do imposto.
  • Os devedores do imposto especial de consumo são:
    • depositários autorizados*, que têm de cumprir determinadas condições para serem reconhecidos;
    • destinatários registados*;
    • qualquer outra pessoa que retire os produtos do regime de suspensão do imposto.
  • O imposto aplicado é o imposto que se aplica no Estado-Membro em que os produtos são introduzidos no consumo.
  • Cada Estado-Membro determina as suas próprias regras relativas à produção, à transformação, à detenção e à armazenagem dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
  • A produção, transformação, detenção e armazenagem dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, caso o imposto não tenha sido pago, tem lugar num entreposto fiscal.

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são isentos do imposto e devem ser acompanhados de um certificado de isenção sempre que sejam utilizados:

  • para fins diplomáticos e consulares;
  • por organizações internacionais;
  • pelas forças armadas dos Estados-Membros da UE ou da NATO, exceto na sua própria jurisdição;
  • pelas forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre;
  • para consumo no âmbito de um acordo celebrado com um país não pertencente à UE ou uma organização internacional.

Os passageiros que viajem para um país não pertencente à UE por via aérea ou marítima não pagam imposto sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo comprados a bordo ou em lojas francas destinados a uso pessoal.

As regras relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto* estabelecem o seguinte.

  • Permitem que os produtos sejam transferidos de um entreposto fiscal, ou do local de importação, para outro entreposto, para um destinatário registado ou para o ponto de saída da UE.
  • Exigem:
    • um número único de imposto especial de consumo que identifica o destinatário ou expedidor registado*;
    • uma garantia válida em toda a UE do depositário autorizado responsável pela expedição ou do expedidor registado para cobrir eventuais riscos (exceto no caso de produtos energéticos transportados através de condutas fixas);
    • um documento administrativo eletrónico ou um documento de contingência* que contenha os mesmos dados, caso o sistema informatizado esteja indisponível.
  • Preveem medidas especiais e permitem que as remessas sejam repartidas em duas partes ou mais, no caso dos produtos energéticos transportados por via marítima ou por via navegável interior.
  • Especificam o início e o fim de um período de circulação e as formalidades no destino.
  • Oferecem procedimentos simplificados para os produtos que são transportados exclusivamente num Estado-Membro ou de forma frequente e regular entre dois ou mais Estados-Membros.

Os destinatários registados:

  • não podem produzir, transformar, deter, armazenar ou expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto;
  • devem:
    • garantir o pagamento do imposto antes da expedição dos produtos,
    • inscrever os produtos nas suas contas à chegada,
    • prestar-se a controlos para garantir a receção dos produtos.

As regras relativas aos particulares que transportem produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para seu uso pessoal de um Estado-Membro para outro estipulam o seguinte.

  • O imposto é pago no local onde os produtos são comprados.
  • Os Estados-Membros determinam o «uso pessoal» com base em testes como:
    • o estatuto comercial do indivíduo;
    • o local onde se encontram os produtos ou o modo de transporte utilizado;
    • a documentação respeitante aos produtos ou a respetiva natureza ou quantidade.
  • As autoridades nacionais podem estabelecer níveis indicativos das quantidades como elemento de prova, embora estes não possam ser inferiores aos seguintes para determinados produtos:
    • tabaco: 800 cigarros, 400 cigarrilhas, 200 charutos, 1 kg de tabaco para fumar;
    • álcool: 10 l de bebidas espirituosas, 20 l de produtos intermédios, 90 l de vinho, 110 l de cerveja.

As regras relativas aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo num Estado-Membro e transportados comercialmente para outro Estado-Membro são as seguintes.

  • O imposto é pago no país de destino.
  • O destinatário certificado:
    • está sujeito ao imposto;
    • apresenta uma garantia que cubra uma eventual falta de pagamento antes de os produtos serem expedidos;
    • presta-se a controlos;
    • apresenta um relatório de receção no prazo de cinco dias após a receção dos produtos.
  • A entrega deve ser acompanhada de um documento administrativo simplificado eletrónico processado, ou um documento de contingência que contenha os mesmos dados.
  • Podem ser utilizados procedimentos simplificados para produtos sujeitos a impostos especiais de consumo transportados entre dois ou mais Estados-Membros.

As regras relativas às vendas transfronteiras à distância exigem que o imposto seja pago no país de destino.

O imposto especial de consumo:

  • não é exigível se os produtos enviados para outro Estado-Membro forem totalmente inutilizados ou irremediavelmente perdidos devido a caso fortuito ou de força maior, ou por ordem desse Estado-Membro;
  • é exigível para produtos enviados de um Estado-Membro para outro, no Estado-Membro onde ocorre uma irregularidade.

Os Estados-Membros podem:

  • exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para fins fiscais;
  • dispensar os pequenos produtores de vinho, que produzem menos de 1 000 hl por ano, de muitas das regras e requisitos relativos à circulação e ao acompanhamento;
  • manter regras nacionais nas lojas dos navios ou aeronaves até que sejam adotadas medidas da UE;
  • aplicar regimes especiais para produtos utilizados na construção ou manutenção de uma ponte transfronteiriça.

A Comissão Europeia apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia de cinco em cinco anos — o primeiro, o mais tardar, três anos após a aplicação da diretiva — sobre a aplicação da legislação.

A diretiva habilita a Comissão a adotar o seguinte.

a) Atos delegados para estabelecer os limiares de perda parcial comuns devido à natureza dos produtos, a estrutura e o teor do documento administrativo eletrónico e do documento de contingência, bem como do documento administrativo simplificado e do documento de contingência.

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1636, aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023:

  • estabelece um limiar de perda parcial comum de 0 % para os tabacos manufaturados abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/64/UE;
  • revoga os Regulamentos 684/2009 e 3649/92 a partir da sua data de aplicação.

b) Atos de execução para estabelecer as regras e os procedimentos para o intercâmbio de documentos administrativos eletrónicos e do documento de contingência, bem como do documento administrativo simplificado e do documento de contingência, e para estabelecer o formulário a utilizar como certificado de isenção.

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1637, também aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023:

  • estabelece o formulário a utilizar para o certificado de isenção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam de um Estado-Membro para outro, nos casos em que os Estados-Membros estabelecem uma isenção do pagamento do imposto especial de consumo;
  • substitui o Regulamento (CE) n.o 31/96.

A diretiva:

  • revê e substitui as Diretivas 2008/118/CE (ver síntese) e 2010/12/UE a partir de 13 de fevereiro de 2023;
  • está estreitamente ligada à Decisão (UE) 2020/263 relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

Vários artigos tiveram de ser transpostos para o direito nacional até 31 de dezembro de 2021, ao passo que os restantes artigos são aplicáveis nos Estados-Membros a partir de 13 de fevereiro de 2023.

CONTEXTO

  • A diretiva moderniza o quadro em vigor aplicável aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo melhorando as condições para uma concorrência leal no mercado único e reduzindo a carga administrativa para as empresas. Harmoniza os procedimentos da UE em matéria de impostos especiais de consumo e alfândegas.
  • A receita dos impostos especiais de consumo reverte integralmente para o país em que os impostos são pagos. Desde 1992, a UE possui regras comuns em vigor para garantir que os impostos especiais de consumo são aplicados da mesma forma e aos mesmos produtos.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Expedidor certificado. Um operador económico que pode expedir, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro.
Destinatário certificado. Um operador económico que recebe, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro.
Depositário autorizado. Um operador económico autorizado a produzir, transformar, deter, armazenar, receber ou expedir produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto.
Destinatário registado. Um operador económico autorizado a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, provenientes de outro Estado-Membro.
Suspensão do imposto. Um regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem ou circulação dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em que a cobrança do imposto especial de consumo é suspensa.
Expedidor registado. Um operador económico autorizado a expedir produtos ao abrigo de um regime de suspensão do imposto após a sua introdução em livre prática.
Documento de contingência. Um documento que deve ser utilizado/apresentado em caso de indisponibilidade do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (CIEC), um sistema informatizado de acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. No âmbito do CIEC, a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo é documentada em cada etapa através de um documento administrativo eletrónico (e-DA).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4-42).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2020/262 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43-48).

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (codificação) (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24-36).

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51-70).

Ver versão consolidada.

Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21-27).

Ver versão consolidada.

Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29-31).

última atualização 14.10.2022

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