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Sustainability-related disclosures in the financial services sector
Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
O regulamento faz uma distinção clara entre riscos externos em matéria de sustentabilidade (fenómenos ou condições ambientais, sociais ou de governação — ASG — que, caso ocorram, poderão causar um impacto negativo significativo real ou potencial no valor de um investimento) e impactos adversos em matéria de sustentabilidade (fatores externos negativos na esfera ASG). Além disso, o regulamento esclarece os potenciais impactos positivos em matéria de sustentabilidade dos investimentos.
Transparência a nível da entidade / transparência dos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros
Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros devem publicar nos seus sítios Web:
Os sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro e dos consultores financeiros também devem incluir informações sobre o modo como:
Transparência dos produtos financeiros
Até à data, foram desenvolvidos produtos financeiros sustentáveis com vários níveis de ambição. É por este motivo que o regulamento distingue entre requisitos de transparência:
As duas categorias de produtos financeiros devem explicar como é que a sua sustentabilidade ASG deve ser alcançada em documentos financeiros pré-contratuais relacionados com os produtos* e como é que foi alcançada em documentos financeiros periódicos relacionados com os produtos*.
Além disso, todos os produtos financeiros devem:
Aplicam-se regras semelhantes aos consultores financeiros. Os intervenientes no mercado financeiro que tenham em conta os principais impactos adversos em matéria de sustentabilidade também devem explicar se e de que maneira os seus produtos financeiros têm em conta os principais impactos adversos.
As autoridades europeias de supervisão:
Esse relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.
Os Estados-Membros da União Europeia (UE):
A Comissão:
O regulamento não se aplica automaticamente a:
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos relacionadas com:
Em 31 de outubro de 2022, a Comissão adotou alterações a este regulamento delegado [Regulamento Delegado (UE) 2023/363], a fim de exigir que os participantes no mercado financeiro divulguem em que medida as suas carteiras estão expostas a atividades relacionadas com o gás e a energia nuclear que cumprem o regulamento relativo à taxonomia (ver síntese), conforme previsto no ato delegado complementar relativo ao clima.
Estas alterações visam aumentar a transparência e permitir aos investidores tomarem decisões informadas em matéria de investimento.
Os requisitos e normas são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2023 e as alterações são aplicáveis desde 20 de fevereiro de 2023.
O regulamento aplica-se desde 10 de março de 2021, com exceção das regras relativas à transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade, na medida em que se aplicam aos intervenientes no mercado financeiro que excedam uma média de 500 trabalhadores durante o exercício financeiro ou que sejam empresas‐mãe de um grande grupo que excedam, numa base consolidada, 500 trabalhadores durante o exercício financeiro. Nestes casos, aplica-se desde 30 de junho de 2021.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/2088 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente» o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (JO L 196 de 25.7.2022, p. 1-72). Texto republicado numa retificação (JO L 332 de 27.12.2022, p. 1-74).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63).
Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85).
Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98-121).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1-17).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18-38).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96).
Ver versão consolidada.
última atualização 06.03.2023