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Fiscalização do mercado e conformidade dos produtos

Fiscalização do mercado e conformidade dos produtos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1020 — Fiscalização do mercado e conformidade dos produtos

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • Visa melhorar o funcionamento do princípio da livre circulação de mercadorias através do reforço da fiscalização do mercado* de produtos abrangidos pela legislação da União Europeia (UE) em matéria de harmonização. Tal deve assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança, em geral e no local de trabalho, e proteger os consumidores, o ambiente, a segurança pública e outros interesses públicos.
  • Estabelece regras e procedimentos para os operadores económicos* e estabelece um sistema para a sua cooperação com as autoridades de supervisão.
  • Estabelece controlos sobre os produtos importados para a UE.
  • Suprime e substitui os artigos 15.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 (ver resumo sobre acreditação e fiscalização do mercado) e altera a Diretiva 2004/42/CE e o Regulamento (UE) n.o 305/2011 (ver resumo sobre produtos de construção).

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se aos produtos:

  • abrangidos pela legislação de harmonização da UE (e definidos no anexo I);
  • importados para a UE que não estejam sujeitos a legislação específica.

Certos produtos não podem ser oferecidos para venda aos consumidores da UE sem um operador económico estabelecido na UE:

  • que mantenha as declarações de conformidade e de desempenho da UE e as disponibilize, bem como a documentação técnica, às autoridades, quando solicitado;
  • que informe as autoridades quando considerar que um produto representa um risco;
  • que coopere com as autoridades, quando solicitado, tomando medidas corretivas imediatas — desde a reparação da avaria até à recolha ou destruição do artigo — se um produto for considerado não conforme e ajude a eliminar ou atenuar os riscos;
  • cujo nome e dados de contacto constem do produto, da embalagem ou do documento de acompanhamento.

Autoridades de fiscalização do mercado:

  • realizam uma fiscalização eficaz dos produtos vendidos em linha e pelos meios convencionais;
  • efetuam controlos documentais, físicos e laboratoriais adequados dos produtos, tendo em conta os possíveis riscos;
  • agem quando um produto, devidamente instalado, mantido e utilizado para o fim a que se destina:
    • pode prejudicar a saúde e a segurança dos utilizadores,
    • não está em conformidade com a legislação da UE;
  • garantem que os operadores económicos adotam medidas corretivas quando recebem instruções para o fazer e atuam quando não as adotam;
  • estabelecem procedimentos para dar seguimento a queixas e relatórios e para verificar se os operadores económicos tomaram medidas corretivas;
  • aplicam um elevado nível de transparência e disponibilizam ao público quaisquer informações que considerem relevantes para proteger os interesses dos utilizadores finais;
  • dão aos operadores económicos motivos para as suas decisões, fornecendo-lhes uma oportunidade para responder;
  • notificam imediatamente a Comissão Europeia e os outros países da UE de quaisquer medidas que tomem, caso estas possam ter impacto noutros países da UE;
  • podem solicitar aos colegas de outros países da UE que ajudem nas investigações e na aplicação da legislação e participem nas avaliações interpares para melhorar a eficiência global do sistema;
  • têm poderes para:
    • iniciar investigações por iniciativa própria;
    • exigir que os operadores económicos forneçam documentos, dados e informações pertinentes sobre as cadeias de abastecimento, as redes de distribuição, os modelos de produtos e a propriedade dos sítios Web;
    • efetuar inspeções no local e verificações físicas sem aviso prévio;
    • aceder a quaisquer instalações, terrenos ou meios de transporte utilizados por um operador económico;
    • adquirir amostras de produtos sem revelar a sua identidade;
    • instruir os operadores económicos no sentido de tomarem medidas para pôr termo ao incumprimento ou eliminar o risco;
    • proibir ou restringir a disponibilidade de um produto e ordenar a sua retirada ou recolha;
    • insistir, em caso de risco grave, em que o conteúdo do produto seja retirado de um sítio Web ou exigir que seja acompanhado por um aviso;
    • adotar medidas, incluindo sanções, contra os operadores económicos caso estes não atuem.

Os países da UE:

  • designam uma ou mais autoridades com poderes de fiscalização do mercado, investigação e execução;
  • nomeiam um serviço de ligação único para representar as autoridades de fiscalização e comunicar a estratégia nacional do país;
  • asseguram que as autoridades e o serviço dispõem de recursos orçamentais e outros recursos suficientes;
  • podem autorizar as autoridades de fiscalização a reclamar a um operador económico todos os custos em que incorrem por força de casos de incumprimento;
  • elaboram uma estratégia nacional global de fiscalização do mercado de 4 em 4 anos, a partir de 16 de julho de 2022, para promover uma abordagem coerente, abrangente e integrada em matéria de fiscalização do mercado, o que deve incluir:
    • dados sobre produtos não conformes,
    • domínios prioritários para a aplicação da legislação da UE,
    • atividades de execução para reduzir o incumprimento,
    • avaliação da cooperação entre autoridades de outros países da UE,
  • fornecer aos operadores económicos, a seu pedido e gratuitamente, informações sobre a aplicação a nível nacional da legislação da UE em matéria de harmonização de produtos;
  • introduzir sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e notificá-las à Comissão até 16 de outubro de 2021.

A Comissão:

  • garante que o portal A sua Europa proporciona aos utilizadores um acesso em linha fácil a informações sobre os requisitos, direitos, obrigações e regras da UE em matéria de produtos;
  • adota atos de execução;
  • assiste a Rede de Conformidade de Produtos da UE (ver abaixo) em todas as suas atividades;
  • mantém um sistema informático para armazenar e processar todos os dados recolhidos;
  • apresenta relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu até 31 de dezembro de 2026 e, posteriormente, de 5 em 5 anos, sobre a aplicação do regulamento.

Aos produtos importados aplicam-se regras específicas:

  • os países da UE designam as autoridades com os poderes necessários para controlar as importações;
  • as autoridades de fiscalização do mercado prestam-lhes informações sobre os produtos e os operadores económicos sempre que tenha sido identificado um risco elevado de não conformidade;
  • as autoridades podem apreender um produto se a documentação necessária não existir ou se existirem preocupações de que este apresente um risco grave para a saúde, a segurança, o ambiente ou o interesse público, e só o podem libertar se estiverem reunidas determinadas condições.

O regulamento:

  • estabelece uma Rede de Conformidade de Produtos da UE, onde esta:
    • desenvolve a cooperação entre as autoridades de fiscalização e a Comissão;
    • inclui representantes e peritos nacionais e da Comissão;
    • organiza uma série de atividades para melhorar a fiscalização do mercado em toda a UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 16 de julho de 2021. Contudo, os artigos 29.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o (relativos à Rede Comunitária de Conformidade dos Produtos) e 36.o (relativo às atividades de financiamento) são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Fiscalização do mercado: medidas para garantir que os produtos cumprem a legislação da UE e protegem o interesse público.
Operador económico: fabricante, mandatário, importador, distribuidor ou prestador de serviços de execução.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 305/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47).

Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87-96)

Ver aversão consolidada.

última atualização 30.08.2019

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