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Regras e procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas

Regras e procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento de Execução (UE) 2019/947 relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento visa assegurar que o aumento do tráfego de drones em toda a União Europeia (UE) é seguro para as pessoas no solo e no ar.

PONTOS-CHAVE

O regulamento de execução estabelece regras para a operação de drones (referindo-se a uma aeronave não tripulada e ao equipamento para a controlar) e para o respetivo pessoal, incluindo os pilotos à distância e as organizações envolvidos nessas operações.

Licença de exploração

O regulamento define três categorias de operações de drones.

  • Operações abertas. Estas não exigem qualquer licença ou declaração do operador antes do voo.
  • Operações específicas. Estas exigem uma licença de exploração emitida pela autoridade nacional competente, com determinadas exceções.
  • Operações certificadas. Estas exigem que o drone seja certificado em conformidade com um ato delegado adotado pela Comissão Europeia — Regulamento Delegado (UE) 2019/945 (ver síntese). Exigem também a certificação do operador e, sempre que for aplicável, o licenciamento do piloto à distância.

O regulamento estabelece os requisitos aplicáveis às operações de cada categoria; as regras e os procedimentos aplicáveis às categorias de operações abertas e específicas são estabelecidos no anexo A.

Pilotos à distância

  • As regras para a competência dos pilotos à distância nas categorias aberta e específica são estabelecidas no anexo A.
  • É exigida uma idade mínima de 16 anos para as operações nas categorias aberta e específica; no entanto, existem certas exceções.
  • Os Estados-Membros da UE podem reduzir a idade mínima até menos quatro anos na categoria aberta e dois anos na categoria específica.

Regras e procedimentos para a operação

O regulamento prevê regras e procedimentos relativos a uma série de aspetos, entre os quais:

  • aeronavegabilidade dos drones;
  • avaliações do risco operacional;
  • autorização de operações na categoria específica;
  • operações na categoria «específica» que atravessam as fronteiras da UE ou têm lugar parcial ou inteiramente num Estado-Membro que não o de registo;
  • registo de operadores e certificação dos drones;
  • definição de áreas geográficas*;
  • regras para clubes e associações de aeromodelismo.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 31 de dezembro de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Área geográfica. Uma parte do espaço aéreo estabelecida pela autoridade competente que facilita, restringe ou exclui as operações de sistemas de aeronaves não tripuladas, de forma a dar resposta aos riscos da sua operação relacionados com a segurança operacional, a proteção da privacidade, a proteção de dados pessoais, a segurança contra atos ilícitos ou o ambiente.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/947 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1-40).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122).

Ver versão consolidada.

última atualização 02.12.2021

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