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Comité Económico e Social Europeu (CESE)

Comité Económico e Social Europeu (CESE)

 

SÍNTESE DE:

Regimento do Comité Económico e Social Europeu — Maio de 2022

Artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — os órgãos consultivos da União Europeia (UE)

Artigo 301.o do TFUE (ex-artigo 258.o TCE) — o Comité Económico e Social Europeu

Artigo 302.o do TFUE (ex-artigo 259.o TCE) — o Comité Económico e Social Europeu

Artigo 303.o do TFUE (ex-artigo 260.o TCE) — o Comité Económico e Social Europeu

Artigo 304.o do TFUE (ex-artigo 262.o TCE) — o Comité Económico e Social Europeu

Artigo 13.o do Tratado da União Europeia — disposições relativas às instituições

QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS E DO REGIMENTO?

  • O artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) determina que o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia são assistidos pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE), que exerce funções consultivas. O CESE é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural. Os membros do CESE não estão vinculados a quaisquer instruções e exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia (UE).
  • O artigo 301.o do TFUE estabelece o número máximo de membros do CESE. Afirma que o Conselho define, deliberando por unanimidade, a composição do CESE e fixa os subsídios dos seus membros.
  • O artigo 302.o do TFUE estabelece a duração (renovável) e o processo de nomeação dos membros do CESE, conduzido pelo Conselho após consulta à Comissão.
  • O artigo 303.o do TFUE determina que o CESE designa o seu presidente e estabelece o seu regimento.
  • O artigo 304.o do TFUE determina que o CESE pode ser consultado pelo Parlamento, pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos nos Tratados e sempre que o considerem oportuno. Pode igualmente tomar a iniciativa de emitir pareceres, sempre que o considere oportuno. Os pareceres do CESE serão transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
  • O artigo 13.o doTratado da União Europeia enumera as instituições da União Europeia (UE) e determina que o Parlamento, o Conselho e a Comissão são assistidos pelo CESE e o Comité Europeu das Regiões, que exercem funções consultivas.
  • O regimento do CESE estabelece o modo como o órgão funciona e se organiza. É adotado pela assembleia do CESE por maioria absoluta.

PONTOS-CHAVE

  • O regimento codifica as regras operacionais internas do CESE e complementa as regras fundadoras definidas no Tratado da União Europeia e no TFUE.
  • O regimento inclui um código de conduta para os seus membros que abrange:
  • O código de conduta também estabelece um comité de ética.

Membros

  • O CESE inclui os três grupos que se seguem.
    • Organizações de empregadores. Representantes dos setores público e privado da indústria, das pequenas empresas, das câmaras de comércio, do comércio grossista e retalhista, dos serviços financeiros e de seguros, dos transportes e da agricultura (Grupo I).
    • Trabalhadores. Membros das organizações sindicais nacionais, a nível das confederações e das federações setoriais (Grupo II).
    • Organizações da sociedade civil Por exemplo, organizações de agricultores e de consumidores, pequenas empresas, setor do artesanato, profissões liberais e organizações não governamentais encarregadas da proteção social e ambiental, entre outros (Grupo III).
  • Os membros não têm de pertencer a qualquer um dos três grupos. Os membros que não pertençam a um grupo têm os mesmos direitos e obrigações que os membros pertencentes a um grupo. Foram introduzidas novas regras relativamente à participação de membros não inscritos em grupos de estudo, à sua nomeação como relatores e à sua participação nas sessões plenárias.
  • Os membros do CESE são propostos pelos governos dos Estados-Membros da UE e nomeados pelo Conselho por um período de 5 anos. A Decisão (UE) 2019/853 fixa o número máximo de membros em 329, na sequência da saída do Reino Unido da UE. O artigo 301.o do TFUE estabelece um máximo de 350 membros. A repartição atual de membros por país é a seguinte:
    • 24 para a Alemanha, a França e a Itália;
    • 21 para a Espanha e a Polónia;
    • 15 para a Roménia;
    • 12 para a Bélgica, a Bulgária, a Chéquia, a Grécia, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Suécia;
    • 9 para a Dinamarca, a Irlanda, a Croácia, a Lituânia, a Eslováquia e a Finlândia;
    • 7 para a Estónia, a Letónia e a Eslovénia;
    • 6 para o Chipre e o Luxemburgo;
    • 5 para Malta.
  • Os três grupos elegem os seus presidentes e vice-presidentes por um período de dois anos e meio. Os grupos participam na preparação, organização e coordenação dos trabalhos do CESE.
  • A edição das regras de 2022 introduz um novo limiar de maioria para a adoção da moção de censura, que é agora de dois terços dos votos expressos.

O papel do CESE no processo legislativo

  • O CESE elabora os seus pareceres a pedido do Parlamento, do Conselho ou da Comissão.
  • Também prepara avaliações das políticas ou instrumentos jurídicos da UE já em implementação, que poderão ter a forma de pareceres ou relatórios de avaliação.
  • Pode também emitir pareceres por sua própria iniciativa, pareceres exploratórios a pedido das instituições da UE ou da presidência do Conselho da União Europeia e relatórios de informação ou resoluções sobre todas as questões relativas às tarefas confiadas à UE.

Organização

O CESE é constituído pelos seguintes órgãos:

  • A Assembleia Plenária de todos os membros do CESE reúne-se em nove sessões por ano.
  • A Presidência, composta pelo presidente e pelos dois vice-presidentes.
  • O presidente, que:
    • dirige os trabalhos do CESE;
    • representa o CESE nas suas relações externas;
    • informa o CESE dos atos praticados em nome deste;
    • após ter sido eleito, apresenta o seu programa de trabalho para o mandato e, no fim deste, um balanço das suas realizações.
  • Dois vice-presidentes, que são responsáveis, respetivamente, pelo orçamento e a comunicação.
  • A Presidência alargada, composta pelo presidente, os dois vice-presidentes e os três presidentes de grupo, a quem compete:
    • preparar os trabalhos da Mesa e da Assembleia;
    • tomar as decisões necessárias em caso de urgência ou de circunstâncias excecionais.
  • A Mesa, a quem cabe a responsabilidade política pela direção geral do CESE, é composta por:
    • o presidente e os dois vice-presidentes;
    • os três presidentes de grupo;
    • os seis presidentes das secções especializadas;
    • um número variável de membros, mas que não deve exceder o dos Estados-Membros.
  • A edição das regras de 2022 elenca os procedimentos para a eleição dos membros da Mesa.
  • As secções legislativas, a quem compete elaborar pareceres ou relatórios de informação sobre os assuntos que lhes são submetidos. Existem seis secções:

O CESE pode também constituir comissões consultivas compostas por membros do CESE e delegados dos setores da sociedade civil que o CESE pretenda associar aos seus trabalhos. A Comissão Consultiva das Mutações Industriais examina as mutações na indústria em toda uma série de setores. Existe enquanto órgão distinto no interior do CESE e o seu âmbito de competência abrange todos os setores da indústria, tanto produtiva como de serviços. A disparidade entre o estatuto das secções legislativas do CESE e da comissão foi abordada no regimento de 2022, fornecendo mais transparência no que respeita aos seus papéis e objetivos.

O CESE dispõe igualmente de:

O CESE é coadjuvado por um secretariado permanente dirigido por um secretário-geral nomeado pela Mesa. O CESE partilha alguns dos seus serviços (tradução, TI, logística) com o Comité Europeu das Regiões.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGIMENTO?

O regimento atual entrou em vigor em 1 de junho de 2022.

CONTEXTO

O CESE está sedeado em Bruxelas.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regimento e código de conduta para os membros do Comité Económico e Social Europeu (MAIO DE 2022) (JO L 149, 31.5.2022, p. 1-54).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Artigo 300.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 177).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 1 — O Comité Económico e Social:

Artigo 301.o (ex-artigo 258.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 177).

Artigo 302.o (ex-artigo 259.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 178).

Artigo 303.o (ex-artigo 260.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 178).

Artigo 304.o (ex-artigo 262.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 178).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 13.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 22).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (JO L 139 de 27.5.2019, p. 15-16).

Protocolo de cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité Económico e Social Europeu (JO C 102 de 5.4.2012, p. 1-5).

última atualização 22.06.2022

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