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Restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

Restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

 

SÍNTESE DE:

Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DA POSIÇÃO COMUM E DO REGULAMENTO?

A posição comum e o regulamento estabelecem medidas restritivas em conformidade com a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com todas as decisões subsequentes relevantes das Nações Unidas (ONU) em resposta à situação no Iraque.

PONTOS-CHAVE

O produto de todas as vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural provenientes do Iraque deve ser depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do CSNU.

Bens culturais iraquianos

A importação, exportação e comercialização de bens culturais do Iraque e outros bens de importância arqueológica, histórica, cultural, científica e religiosa são proibidas quando os bens tenham sido ilegalmente removidos (incluindo os bens enumerados no anexo II do regulamento), principalmente, quando:

  • esses bens façam parte integrante das coleções públicas inventariadas nos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas iraquianos, ou nas instituições religiosas iraquianas; ou
  • existam dúvidas razoáveis de que os bens foram retirados do Iraque sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação da legislação iraquiana.

Estas proibições não se aplicam caso os bens tenham sido exportados antes de 6 de agosto de 1990 ou se estiverem a ser restituídos às instituições iraquianas em conformidade com os objetivos de regresso em segurança da Resolução 1483 (2003) do CSNU.

Todas as medidas adequadas serão tomadas para o regresso em segurança de tais bens às instituições iraquianas.

Recursos económicos congelados

  • Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos do anterior Governo do Iraque que estivessem localizados fora do Iraque em 22 de maio de 2003. Tal inclui organismos públicos, criados ao abrigo do direito privado, ou agências governamentais identificadas pelo Comité das Sanções das Nações Unidas e enumeradas no anexo III do regulamento.
  • Ficam igualmente congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade ou estejam na posse do ex-presidente Saddam Hussein, dos altos responsáveis do seu regime, dos membros próximos das respetivas famílias ou de pessoas coletivas, organismos ou entidades possuídos ou controlados direta ou indiretamente por estes indivíduos.
  • É proibido colocar quaisquer fundos, direta ou indiretamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou coletiva, organismo ou entidade identificados pelo Comité das Sanções das Nações Unidas e enumerados no anexo IV do regulamento.

Isenções

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos congelados, nomeadamente para:

  • satisfazer necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;
  • pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
  • pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção de fundos congelados ou de recursos económicos congelados; ou
  • cobrir despesas extraordinárias.

Produtos petrolíferos

O petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural originário do Iraque não podem ser objeto de ações judiciais, nem de qualquer tipo de apreensão*, penhora* ou execução*, enquanto o título de propriedade desses bens não tiver sido transferido para um comprador.

Beneficiam de privilégios e imunidades equivalentes àqueles de que beneficiam as Nações Unidas:

  • as receitas e obrigações resultantes da venda de produtos petrolíferos;
  • o Fundo de Desenvolvimento do Iraque;
  • os fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos a transferir do regime de Saddam Hussein para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque.

Embargo ao armamento

São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Iraque de armamento e material conexo (incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobresselentes) por nacionais da UE.

O embargo não se aplica às armas de que necessitem o Governo do Iraque ou a força multinacional instituída pela Resolução 1511 (2003) do CSNU, quando autorizadas pelos Estados-Membros.

Isenção humanitária

Na sequência da Resolução 2664 (2022) do CSNU, o Regulamento (UE) 2023/331 do Conselho e a Decisão (PESC) 2023/338 do Conselho introduzem no direito da UE uma derrogação às sanções sob a forma de congelamento de bens a favor da ajuda humanitária e de outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, e aplicável a determinados intervenientes.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A POSIÇÃO COMUM E O REGULAMENTO?

  • A Posição Comum 2003/495/PESC é aplicável desde 22 de maio de 2003.
  • O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é aplicável desde 23 de maio de 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Apreensão. Quando um tribunal decreta que uma empresa deve pagar um montante em numerário, o crédito é executado contra o os ativos do devedor. Este montante é designado como «apreensão».
Penhora. Se um credor tiver conhecimento de uma dívida devida por um terceiro ao devedor, pode ser interposto um pedido ao tribunal para obter uma decisão dirigida a terceiros para pagar um determinado montante diretamente ao credor. O Tribunal de Justiça tem competência para decidir se deve ou não conceder a decisão.
Execução. A aplicação dos direitos de um credor através da apreensão dos bens de um devedor.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC (JO L 169 de 8.7.2003, p. 72-73).

As sucessivas alterações da Posição Comum 2003/495/PESC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO L 169 de 8.7.2003, p. 6-23).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

última atualização 15.03.2023

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