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Procedimento de notificação da União Europeia para OICVM

Procedimento de notificação da União Europeia para OICVM

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 584/2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece em pormenor os procedimentos e os formulários que as autoridades nacionais devem utilizar ao transmitirem informações umas às outras por via eletrónica, conforme exigido pela Diretiva 2009/65/CE relativa às regras aplicáveis aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

Estes procedimentos e formulários são necessários para assegurar que o processo e a comunicação decorrem sem problemas quando um OICVM* pretende comercializar os seus produtos noutro país da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

O regulamento desenvolve condições uniformes para a aplicação da legislação de base relativa aos OICVM (Diretiva 2009/65/CE). Essa diretiva confere à Comissão Europeia o poder de adotar atos de execução que estabelecem, em maior pormenor, os aspetos processuais da lei original.

Um OICVM que pretenda exercer atividade noutro país da UE deve primeiro apresentar às suas autoridades nacionais uma minuta de carta de notificação da sua intenção. Esta contém os detalhes básicos da sociedade gestora na forma prescrita no anexo deste regulamento.

As autoridades nacionais:

  • devem confirmar que as informações apresentadas cumprem as condições legais necessárias;
  • estabelecem um endereço de correio eletrónico designado para todas as comunicações;
  • transferem para as autoridades competentes do outro país da UE toda a documentação relevante num formato padrão;
  • podem acordar a utilização de uma forma de comunicação eletrónica mais sofisticada do que o correio eletrónico;
  • confirmam, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, que receberam a documentação que lhes foi enviada.

Este regulamento estabelece procedimentos de cooperação no caso de verificações e investigações realizadas no território de outro país da UE.

As autoridades competentes:

  • têm de fornecer explicações claras e aviso prévio suficiente quando solicitarem o direito de realizar uma investigação no local ou uma inquirição noutro país da UE;
  • têm de disponibilizar quaisquer informações solicitadas pelas suas congéneres no outro país da UE;
  • podem decidir se efetuam elas mesmas a investigação ou se autorizam as autoridades competentes do outro país da UE a efetuá-la.

Este regulamento também define as normas para a troca de informações entre autoridades competentes na UE, que abrange todas as medidas graves tomadas contra um OICVM, incluindo qualquer alteração de estatuto de um OICVM, como a revogação da sua autorização.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde de 1 de julho de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

OICVM: veículos de investimento que reúnem capital de investidores tendo em vista investir esse capital de forma coletiva através de uma carteira de instrumentos financeiros como ações, obrigações e outros valores mobiliários.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (JO L 176 de 10.7.2010, p. 16-27)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96)

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/65/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 22.10.2018

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