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EU notification procedure for UCITS
Procedimento de notificação da União Europeia para OICVM
Procedimento de notificação da União Europeia para OICVM
Procedimento de notificação da União Europeia para OICVM
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
O regulamento estabelece em pormenor os procedimentos e os formulários que as autoridades nacionais devem utilizar ao transmitirem informações umas às outras por via eletrónica, conforme exigido pela Diretiva 2009/65/CE relativa às regras aplicáveis aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
Estes procedimentos e formulários são necessários para assegurar que o processo e a comunicação decorrem sem problemas quando um OICVM* pretende comercializar os seus produtos noutro país da União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
O regulamento desenvolve condições uniformes para a aplicação da legislação de base relativa aos OICVM (Diretiva 2009/65/CE). Essa diretiva confere à Comissão Europeia o poder de adotar atos de execução que estabelecem, em maior pormenor, os aspetos processuais da lei original.
Um OICVM que pretenda exercer atividade noutro país da UE deve primeiro apresentar às suas autoridades nacionais uma minuta de carta de notificação da sua intenção. Esta contém os detalhes básicos da sociedade gestora na forma prescrita no anexo deste regulamento.
As autoridades nacionais:
Este regulamento estabelece procedimentos de cooperação no caso de verificações e investigações realizadas no território de outro país da UE.
As autoridades competentes:
Este regulamento também define as normas para a troca de informações entre autoridades competentes na UE, que abrange todas as medidas graves tomadas contra um OICVM, incluindo qualquer alteração de estatuto de um OICVM, como a revogação da sua autorização.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde de 1 de julho de 2011.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (JO L 176 de 10.7.2010, p. 16-27)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96)
As sucessivas alterações da Diretiva 2009/65/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 22.10.2018