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Cooperação e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a UE e a Nova Zelândia

Cooperação e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a UE e a Nova Zelândia

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2018/601 relativa à celebração do acordo entre a UE e a Nova Zelândia em matéria aduaneira

Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a UE e a Nova Zelândia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DESTE ACORDO?

A decisão adota, em nome da UE, o seu acordo com a Nova Zelândia para que entre si cooperem e prestem assistência mútua em matéria aduaneira.

O acordo:

  • fornece um conjunto de regras abrangente para a cooperação aduaneira entre a UE e a Nova Zelândia;
  • promove procedimentos para simplificar o desalfandegamento de mercadorias, economizando assim tempo e dinheiro;
  • protege o público, evitando a entrada de mercadorias perigosas ou ilegais em ambas as jurisdições.

PONTOS-CHAVE

Com este acordo, as autoridades aduaneiras da UE e da Nova Zelândia comprometem-se a cooperar para:

  • proteger o comércio legítimo assegurando o cumprimento da legislação;
  • supervisionar a circulação segura de mercadorias em ambas as direções, centrando a atenção na segurança da cadeia de abastecimento e na gestão de riscos;
  • maximizar a sua contribuição para a Organização Mundial das Alfândegas e a Organização Mundial do Comércio;
  • concretizar os compromissos e aplicar as normas internacionais;
  • cooperar na investigação, desenvolvimento, análise e avaliação de novos procedimentos aduaneiros, na formação e no intercâmbio de pessoal;
  • trocar informações sobre a legislação, a aplicação e procedimentos aduaneiros;
  • desenvolver os procedimentos de importação e exportação conjuntas, bem como outros procedimentos aduaneiros;
  • prestar assistência mútua na prevenção, identificação, investigação e supressão de infrações aduaneiras.

A assistência mútua entre as autoridades aduaneiras pode ser:

  • pedida oficialmente ou oferecida de forma espontânea;
  • recusada ou sujeita a determinadas condições sempre que:
    • afetar a soberania da Nova Zelândia ou de um país da UE;
    • comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais;
    • violar um segredo comercial ou interesses comerciais legítimos;
    • for incompatível com a legislação ou regulamentos aplicáveis;
  • suspensa caso possa interferir com uma investigação em curso.

Toda a informação trocada deverá ser tratada confidencialmente ou de forma restrita.

A aplicação do acordo é supervisionada por um Comité Misto de Cooperação Aduaneira, que trata quaisquer questões ou litígios que possam surgir.

O acordo:

  • é aplicável ao território aduaneiro da UE (conforme descrito no n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da UE) e ao território da Nova Zelândia, à exceção de Tokelau;
  • não afeta os direitos e as obrigações da UE nem da Nova Zelândia ao abrigo de outros acordos internacionais que tenham ratificado;
  • prevalece sobre quaisquer acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira ou assistência administrativa mútua que tenham celebrado.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?

O acordo entrou em vigor em 1 de maio de 2018. A decisão é aplicável desde 16 de abril de 2018.

CONTEXTO

Em 2017, a Nova Zelândia era o 50.o maior parceiro comercial da UE e a UE era o terceiro maior parceiro comercial da Nova Zelândia, a seguir à China e à Austrália.

Em 22 de maio de 2018, os governos da UE autorizaram a abertura de negociações para um acordo de comércio livre entre a Nova Zelândia e a UE.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (UE) 2018/601 do Conselho, de 16 de abril de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L 101 de 20.4.2018, p. 5).

Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L 101 de 20.4.2018, p. 6-15).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2018/600 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L 101 de 20.4.2018, p. 3-4).

última atualização 23.10.2018

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