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Orientações para a apresentação de programas de desenvolvimento

Orientações para a apresentação de programas de desenvolvimento

 

SÍNTESE DE:

Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 — Condições uniformes para a apresentação de informação para programas de desenvolvimento da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento define modelos uniformes para a apresentação de informação para programas operacionais:
  • Estas normas asseguram que as informações apresentadas são coerentes, comparáveis e, se necessário, podem ser agregadas.
  • Garantem também que os programas prosseguem os objetivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

PONTOS-CHAVE

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão contribuem para desenvolver e prosseguir ações da UE que reforçam a sua coesão económica, social e territorial mediante a prossecução de dois objetivos principais.

  • 1.
    Investimento no Crescimento e no Emprego

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/435 substituiu o anexo I do Regulamento (UE) n.o 288/2014 e introduziu alterações aos modelos para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para prestar assistência no âmbito do objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».

    Esta alteração teve em conta a possibilidade de aplicar temporariamente uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2020 e termo em 30 de junho de 2021 para um ou mais eixos prioritários num programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu ou pelo Fundo de Coesão.

    O modelo estabelecido no regulamento para a apresentação de informação sobre esses programas apresenta as seguintes orientações:

    • o financiamento é concedido principalmente através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, por exemplo através da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;
    • os recursos são atribuídos a três categorias de regiões da UE:
      • menos desenvolvidas*;
      • ; em transição*;
      • mais desenvolvidas*;
    • os programas operacionais são compostos por eixos prioritários que podem abranger mais de uma categoria de região e combinar o investimento de diferentes fundos da UE.
    • a forma como o programa operacional contribui para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a obtenção de coesão económica, social e territorial — incluindo uma justificação das escolhas políticas, prioridades de investimento, assim como nível de financiamento;
    • se um eixo prioritário abranger mais do que um fundo, o financiamento da UE e a contrapartida nacional são discriminados por fundo, com uma taxa de cofinanciamento em separado para cada fundo;
    • se um eixo prioritário abranger mais do que uma categoria de região, o financiamento da UE e a contrapartida nacional são discriminados por categoria de região, com uma taxa de cofinanciamento em separado para cada categoria;
    • o programa operacional deve:
  • 2.
    Cooperação territorial europeia (Interreg)

    O Regulamento (UE) 2021/435 substitui também o anexo II do Regulamento (UE) n.o 288/2014, introduzindo alterações aos modelos para os programas operacionais no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia para prestar assistência no âmbito do objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».

    Esta alteração teve em conta a possibilidade de aplicar temporariamente uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2020 e termo em 30 de junho de 2021 para um ou mais eixos prioritários num programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu ou pelo Fundo de Coesão.

    O modelo estabelecido no regulamento para a apresentação de informação sobre esses programas apresenta as seguintes orientações:

    • para o período de 2021-2027, o Interreg procura incentivar o desenvolvimento económico, social e territorial harmonioso da UE no seu conjunto e bem como dos países vizinhos, uma Europa mais verde e hipocarbónica, uma melhor governação da cooperação e uma Europa mais segura e mais protegida;
    • nos casos em que os programas das regiões ultraperiféricas da UE combinam elementos transfronteiriços e transnacionais, sã definidos eixos prioritários distintos para cada uma destas;
    • a forma como o programa contribui para os objetivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a obtenção de coesão económica, social e territorial — incluindo uma justificação de escolhas políticas e prioridades de investimento, assim como do nível de financiamento;
    • integra uma descrição da abordagem de desenvolvimento territorial incluindo, quando necessário:
    • contém indicadores de produção comuns e específicos incluindo objetivos finais;
    • quando os programas das regiões ultraperiféricas combinam dotações para a cooperação transfronteiriça e transnacional, são definidos eixos prioritários distintos para cada uma;
    • respeita determinados princípios gerais:
      • desenvolvimento sustentável,
      • igualdade de oportunidades e não discriminação,
      • igualdade de tratamento das mulheres e dos homens.

Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) — apoio de emergência às pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia

O Regulamento de Execução (UE) 2022/872 altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014, introduzindo alterações no modelo para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no crescimento e no emprego (anexo I) e no modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo de Cooperação Territorial Europeia (anexo II)no que diz respeito à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE), adotado ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/562 — uma iniciativa que permite que os Estados-Membros e as regiões prestem apoio de emergência às pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 23 de março de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Regiões menos desenvolvidas. Regiões em que o produto interno bruto (PIB) por habitante é inferior a 75 % da média da UE.
Regiões em transição. Regiões em que o PIB por habitante se situa entre 75 % e 90 % da média da UE.
Regiões mais desenvolvidas. Regiões com um PIB per capita superior a 90 % da média da UE.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 87 de 22.3.2014, p. 1-48).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 288/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTE RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1-5).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470-486).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281-288).

Regulamento (CE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259-280).

última atualização 18.07.2022

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