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Acordo de Estabilização e de Associação com a Bósnia-Herzegovina

Acordo de Estabilização e de Associação com a Bósnia-Herzegovina

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e a Bósnia-Herzegovina

Decisão (UE, Euratom) 2015/998 relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DESTE ACORDO?

A decisão assinala a celebração, em nome da União Europeia (UE), do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) com a Bósnia-Herzegovina.

Os objetivos do acordo são os seguintes:

  • apoiar os esforços envidados pela Bósnia-Herzegovina no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;
  • contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Bósnia-Herzegovina, assim como para a estabilização da região;
  • proporcionar um quadro adequado para o diálogo político, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre a UE e a Bósnia-Herzegovina;
  • apoiar os esforços envidados pela Bósnia-Herzegovina no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à legislação da UE;
  • apoiar os esforços envidados pela Bósnia-Herzegovina no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efetiva;
  • promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a UE e a Bósnia-Herzegovina;
  • fomentar a cooperação regional em todos os domínios abrangidos por este acordo.

PONTOS-CHAVE

O AEA é constituído por 10 títulos.

 

  • 1.
    Princípios gerais

    O AEA assenta numa série de princípios essenciais. A Bósnia-Herzegovina acorda em:

    • respeitar os princípios democráticos e os direitos humanos, o direito e os instrumentos legais internacionais — incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) — e os princípios para uma economia de mercado;
    • cumprir as obrigações internacionais;
    • lutar contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (ADM);
    • adotar medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir e implementar plenamente todos os instrumentos internacionais pertinentes;
    • estabelecer um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações, controlando as exportações e o trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações;
    • promover a paz e a estabilidade internacionais e regionais e fomentar a cooperação e as relações de boa vizinhança na região, nomeadamente mediante:
      • o desenvolvimento de projetos de interesse comum;
      • a garantia de um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços;
    • lutar contra o terrorismo.

     

  • 2.
    Diálogo político

    Proceder-se-á ao desenvolvimento do diálogo político entre as 2 partes. Este diálogo destina-se a promover, nomeadamente:

    • a plena integração da Bósnia-Herzegovina na comunidade das nações democráticas e a sua harmonização (aproximação) progressiva com a UE;
    • uma maior convergência das posições das partes sobre questões internacionais;
    • a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;
    • a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum da UE.

     

  • 3.
    Cooperação regional

    A Bósnia-Herzegovina deverá:

    • promover ativamente a cooperação regional;
    • negociar com os países que já assinaram um AEA com a UE, tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional;
    • estabelecer relações de cooperação regional com os parceiros que assinaram um AEA e com aqueles abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação (PEA);
    • promover e celebrar, se possível, convenções sobre cooperação com qualquer país candidato à adesão à União Europeia não abrangido pelo PEA.

    A UE apoiará os projetos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça através dos seus programas de assistência.

     

  • 4.
    Livre circulação de mercadorias
    • As 2 partes comprometem-se a criar de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de 5 anos.
    • O Acordo estabelece um processo de redução e abolição de contingentes e direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias da UE e da Bósnia-Herzegovina.

     

  • 5.
    Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais
    • Os nacionais da Bósnia-Herzegovina que trabalhem legalmente num país da UE não podem ser objeto de qualquer discriminação em relação aos cidadãos daquele país.
    • Devem ser estabelecidas regras para a coordenação dos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores nacionais da Bósnia-Herzegovina legalmente empregados num país da UE e aos membros das respetivas famílias com residência legal nesse país.
    • As empresas (e respetivas filiais e sucursais) sediadas no território de uma das partes poderão exercer a sua atividade no território da outra parte nas mesmas condições que as empresas com sede nesse território.
    • Ambas as partes envidarão esforços no sentido de permitir, de forma progressiva, que as suas empresas ou nacionais forneçam bens ou prestem serviços no território da outra parte.
    • Os pagamentos e as transferências correntes da balança de pagamentos entre a UE e a Bósnia-Herzegovina devem ser autorizados numa moeda livremente convertível.

     

  • 6.
    Aproximação da legislação nacional à legislação da UE
    • A Bósnia-Herzegovina acorda em envidar esforços a fim de assegurar que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE e ainda que tal legislação seja corretamente executada e aplicada.
    • Ambas as partes estão sujeitas às regras da concorrência com base na legislação da UE, relacionadas com ações que possam afetar as trocas comerciais entre as duas partes.

     

  • 7.
    Justiça, liberdade e segurança

    O AEA salienta a importância do Estado de direito e do reforço das instituições a todos os níveis. A cooperação centra-se num certo número de domínios, nomeadamente:

    • a independência do poder judicial, a melhoria da sua eficiência e capacidade institucional;
    • a emissão de vistos, a gestão das fronteiras, o asilo e a migração;
    • a prevenção e o controlo da imigração ilegal, a readmissão;
    • a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o terrorismo e outras atividades ilícitas.

     

  • 8.
    Políticas de cooperação

    A UE e a Bósnia-Herzegovina deverão estabelecer uma estreita cooperação numa vasta gama de áreas políticas com o objetivo de contribuir para o potencial desenvolvimento e crescimento do país. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

     

  • 9.
    Cooperação financeira
    • A fim de concretizar os objetivos deste acordo, a Bósnia-Herzegovina poderá beneficiar do apoio financeiro da UE, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento.
    • A ajuda financeira da UE depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios de Copenhaga.

     

  • 10.
    Supervisão

    O acordo cria um Conselho de Estabilização e de Associação responsável pela supervisão da aplicação e execução do acordo.

     

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?

A decisão é aplicável desde 21 de abril de 2015 e o acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de estabilização e de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (JO L 164 de 30.6.2015, p. 2-547)

As alterações ao acordo foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (UE, Euratom) 2015/998 do Conselho e da Comissão, de 21 de abril de 2015, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (JO L 164 de 30.6.2015, p. 548-549)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação de 2018 sobre a Política de Alargamento da UE [COM(2018) 450 final de 17 de abril de 2018]

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório de 2018 relativo à Bósnia-Herzegovina — que acompanha o documento Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação de 2018 sobre a política de alargamento da UE [SWD(2018) 155 final de 17 de abril de 2018]

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (JO L 164 de 30.6.2015, p. 550)

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11-26)

última atualização 05.04.2019

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