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Contas económicas da agricultura

Contas económicas da agricultura

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 138/2004 sobre as contas económicas da agricultura na União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece as contas económicas da agricultura.
  • Define a metodologia de recolha de dados dos Estados-Membros da União Europeia (UE) e os limites temporais para a respetiva transmissão à Comissão Europeia.
  • Regulamento de alteração (UE) 2022/590 que formaliza a obrigatoriedade de os Estados-Membros comunicarem à Comissão os dados agrícolas regionais que, à data, tenham sido partilhados com base num acordo informal. As novas regras irão contribuir para uma comunicação mais eficaz ao abrigo da nova política agrícola comum (PAC), que entrará em vigor em 2023.

PONTOS-CHAVE

As contas económicas da agricultura:

  • são contas satélite* do Sistema europeu de contas nacionais e regionais;
  • analisam a produção agrícola e os rendimentos daí resultantes;
  • medem a produção agrícola total, incluindo:
    • bens e serviços vendidos ou comercializados,
    • alterações nos níveis de existências,
    • produção para consumo final ou para nova transformação;
  • são recolhidas pelos institutos nacionais de estatística e pelos ministérios da Agricultura e agregadas pelo Eurostat, o serviço de estatística da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2223/96.

Metodologia comum

A metodologia comum na legislação, definida em pormenor nos anexos, abrange os elementos seguidamente apresentados.

  • Padrões (como a utilização uniforme de unidades de atividade económica ao nível local como uma medição de base das contas económicas).
  • Definições (nomeadamente entre atividades agrícolas e atividades estreitamente relacionadas).
  • Regras de nomenclatura e contabilísticas (desagregação pormenorizada dos níveis de atividade económica e considerações fiscais).
  • Limites temporais claramente definidos para a transmissão dos dados nacionais à Comissão (o prazo da primeira transmissão foi em novembro de 2003) e dos dados regionais, ao nível NUTS 2, até 30 de setembro de 2023. No entanto, neste último caso, os Estados-Membros poderão apresentar um pedido de derrogação em circunstâncias devidamente justificadas.

A Comissão pode alterar a metodologia, desde que tal não comprometa os conceitos básicos do sistema nem implique um trabalho extraordinário indevido para as autoridades nacionais.

Avaliação da qualidade

  • O Regulamento de alteração (UE) 2022/590 também inclui normas para a comunicação de informações sobre a qualidade, alinhando as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 138/2004 com os critérios de qualidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 (versíntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.o 138/2004 é aplicável desde 25 de fevereiro de 2004.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2022/590 é aplicável desde 2 de maio de 2022.

CONTEXTO

A gestão e a avaliação da política agrícola comum requerem informações comparáveis, atualizadas, sistemáticas e fiáveis. Os dados revelam o estado de saúde económica do setor e as alterações nos rendimentos da agricultura e são essenciais para o planeamento de políticas.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Contas satélite. As contas satélite estão ligadas às contas centralizadas (nacionais ou regionais) e centram-se num determinado domínio ou aspeto da vida económica e social no contexto das contas centralizadas; por exemplo, as contas satélites do ambiente, do turismo ou do trabalho doméstico não remunerado.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1-87).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 138/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1-469).

Ver versão consolidada.

última atualização 03.05.2022

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