EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Circulação sem caráter comercial de animais de companhia

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated. See 'A Lei da Saúde Animal da União Europeia' for an updated information about the subject.

Circulação sem caráter comercial de animais de companhia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 576/2013 relativo às formalidades para animais de companhia que viajam entre países da União Europeia

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento pretende facilitar as formalidades aplicáveis aos donos de cães, gatos e furões quando viajam com os seus animais de companhia.

PONTOS-CHAVE

  • Esta lei aplica-se à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um país da União Europeia (UE) a partir de outro país da UE ou de um território ou país terceiro. A nova lei baseia-se no regime de passaporte dos animais de companhia e introduz um novo modelo de passaporte.
  • A fim de poderem circular na União com os seus donos, os gatos, cães e furões devem ter um passaporte que constitua prova da respetiva identidade e vacinação antirrábica.
  • Para poderem circular entre Estados-Membros, os animais de companhia devem:
    • estar marcados (por um transponder* ou uma tatuagem);
    • ter recebido vacinação antirrábica;
    • cumprir as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva;
    • estar acompanhados de um passaporte preenchido e emitido por um veterinário autorizado.
  • As especificações para o novo passaporte são estabelecidas pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) n.o 577/2013. O passaporte contém as seguintes informações:
    • localização do transponder ou da tatuagem, bem como o código alfanumérico ostentado pelo transponder ou pela tatuagem;
    • nome, espécie, raça, sexo, cor, data de nascimento e quaisquer outras características percetíveis do animal de companhia;
    • nome e contactos do dono e do veterinário autorizado;
    • pormenores da vacinação antirrábica.
  • É exigido o cumprimento das mesmas condições mínimas aos animais de companhia que entrem na UE a partir de um país terceiro. Poderão ser aplicadas exigências rigorosas adicionais, em função do estatuto do país terceiro em relação à raiva, onde se inclui, nomeadamente, uma análise de sangue realizada após a vacinação e verificada por um laboratório autorizado.
  • O modelo de passaporte anterior manter-se-á válido, caso tenha sido emitido antes de 29 de dezembro de 2014.
  • Se a raiva ou uma doença diferente da raiva surgir, poderá ser suspensa a circulação sem caráter comercial ou o trânsito de animais de companhia da totalidade ou de parte do território do Estado-Membro ou do país terceiro em causa.
  • Os Estados-Membros facultam ao público informações claras e facilmente acessíveis sobre os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e as regras para os controlos de conformidade dessa circulação. Devem também publicar as referidas informações na Internet.

Exceções

  • Os países da UE podem autorizar a circulação sem caráter comercial para o seu território a partir de outro país da UE de animais de companhia que tenham:
    • menos de 12 semanas de idade e não tenham sido vacinados contra a raiva; ou
    • que tenham entre 12 e 16 semanas de idade e tenham sido vacinados contra a raiva, mas ainda não satisfaçam os requisitos de validade estabelecidos na lei em matéria de vacinação.
  • Nos casos em que apresentem provas de que os animais se deslocam para participar em eventos desportivos ou exposições, os donos podem fazer-se acompanhar por cinco animais de companhia, no máximo.

Revogação

O Regulamento (UE) 2016/429 revoga o Regulamento (UE) n.o 576/2013 com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICADO O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAL TERMO

transponder: um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1-26)

ATOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p 109-148)

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 577/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

última atualização 04.07.2016

Top