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Regras relativas à passagem das fronteiras da União Europeia

Regras relativas à passagem das fronteiras da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o Código das Fronteiras Schengen

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Este regulamento — também conhecido como o «Código das Fronteiras Schengen» — estabelece, designadamente, as regras aplicáveis:

  • à passagem das fronteiras externas da União Europeia (UE); e
  • à ausência de controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

PONTOS-CHAVE

O código estabelece as regras que regem:

  • os controlos de pessoas nas fronteiras externas;
  • as condições de entrada;
  • as condições para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas no espaço Schengen (uma zona sem fronteiras constituída por 22 países da UE, juntamente com a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça) em caso de ameaça séria à ordem pública ou à segurança interna.

A quem se aplica?

O «Código das Fronteiras Schengen» é aplicável a todas as pessoas que atravessem as fronteiras externas do espaço Schengen. A Bulgária, Chipre, a Croácia e a Roménia ainda não são membros de pleno direito do espaço Schengen, mas devem respeitar as regras relativas aos controlos nas fronteiras externas.

Fronteiras externas

Ao atravessar as fronteiras externas, os nacionais de países não pertencentes à UE que não beneficiem da liberdade de circulação ao abrigo do direito da UE são submetidos a um controlo pormenorizado em conformidade com as condições de entrada no país, incluindo a consulta sistemática de bases de dados pertinentes, como o Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), caso a pessoa esteja sujeita a visto.

No caso de uma estada prevista no território de um país Schengen de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, os nacionais de países não pertencentes à UE:

  • devem estar na posse de um documento de viagem ou visto válido, se necessário;
  • devem justificar o objetivo e as condições da estada prevista e apresentar provas de que dispõem de meios de subsistência suficientes;
  • não devem constar da lista de pessoas indicadas no SIS para efeitos de recusa de entrada; e
  • não devem ser considerados como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna e a saúde pública da UE ou as relações internacionais de qualquer um dos países da UE.

A entrada de um nacional de um país terceiro (isto é, um país não Schengen ou não pertencente à UE) que não beneficie da liberdade de circulação ao abrigo do direito da UE só pode ser recusada por uma decisão tomada por uma autoridade nacional competente que indique os motivos específicos da recusa e é passível de recurso.

Fronteiras internas

No espaço sem controlos nas fronteiras internas (isto é, o espaço Schengen, com exceção da Bulgária, da Croácia, de Chipre e da Roménia), qualquer pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, pode atravessar qualquer fronteira interna sem que sejam efetuados controlos fronteiriços. No entanto, as autoridades policiais nacionais têm o direito de efetuar controlos policiais, designadamente na zona fronteiriça, sujeitos a regras e condicionalismos específicos.

Os países pertencentes ao espaço sem controlos nas fronteiras internas devem suprimir todos os obstáculos que impeçam a fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas, especialmente todas as limitações de velocidade que não se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a segurança rodoviária.

Reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas

O controlo nas fronteiras internas pode ser excecionalmente reintroduzido no espaço Schengen por um período de tempo limitado, sempre que:

  • se verifique uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna: o controlo fronteiriço pode ser reintroduzido pelos países Schengen afetados, por um período máximo de seis meses no caso de acontecimentos previsíveis (p. ex. eventos desportivos importantes, conferências, etc.), e por um período máximo de dois meses nos casos que exijam ação imediata;
  • o mecanismo de avaliação de Schengen* revelar que existem falhas graves e persistentes nos controlos nas fronteiras externas que coloquem em risco o funcionamento global do espaço Schengen. Nestes casos, o Conselho pode recomendar que um ou mais países da UE reintroduzam os controlos fronteiriços na totalidade ou em parte das suas fronteiras internas durante um período máximo de dois anos.

Alterações recentes ao Código das Fronteiras Schengen

Controlos sistemáticos recorrendo a bases de dados pertinentes nas fronteiras externas

Desde abril de 2017, a alteração do Regulamento (UE) 2017/458 exige a realização de controlos sistemáticos, recorrendo a bases de dados pertinentes, dos cidadãos da UE/EEE (União Europeia/Espaço Económico Europeu)/Suíça nas fronteiras externas do espaço Schengen, para além dos controlos existentes já realizados aos nacionais de países não pertencentes à UE. As novas regras foram introduzidas em resposta aos atentados terroristas perpetrados em vários países da UE nos últimos anos e deverão ajudar, concretamente, a responder às ameaças dos combatentes terroristas nascidos na UE que se deslocam para o estrangeiro ou que regressam do estrangeiro. Estes controlos são realizados à entrada e à saída das fronteiras externas. São efetuados recorrendo a bases de dados como o SIS e a base de dados da Interpol de documentos de viagem perdidos e roubados.

Sistema de Entrada/Saída

O Regulamento (UE) 2017/2225 altera o Regulamento (UE) 2016/399 para ter em conta a adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, que criou um sistema centralizado para o registo de dados de entrada e de saída (Sistema de Entrada/Saída – SES) relativos a nacionais de países não pertencentes à UE que se deslocam à UE para uma estada de curta duração, assim que este último entrar em vigor. O Regulamento (UE) 2017/2225 tem como principal objetivo substituir aposição de carimbos nos documentos de viagem à entrada e à saída pelo registo eletrónico da entrada e da saída diretamente no SES. A utilização de sistemas automatizados de controlo fronteiriço para pessoas sujeitas a registo no SES foi integrada. Os países de Schengen também podem criar programas nacionais de facilitação a fim de permitir que os nacionais de países não pertencentes à UE que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança prévio beneficiem, à entrada, de exceções relativamente a determinados aspetos dos controlos fronteiriços. O Regulamento (UE) 2017/2225 começará a aplicar-se apenas a partir da data de entrada em vigor do SES.

A eu-LISA, a agência responsável pela gestão dos sistemas informáticos de grande escala da UE no espaço de liberdade, segurança e justiça, já é responsável pelo funcionamento dos três sistemas informáticos da UE essenciais para a proteção do espaço Schengen e para a gestão das fronteiras. São eles:

  • o Eurodac (base de dados dactiloscópicos dos requerentes de asilo da UE, que permite a comparação de impressões digitais),
  • o SIS, e
  • o VIS.

O Regulamento (UE) 2017/2226 atribui à eu-LISA a tarefa adicional de desenvolver o SES e garantir a sua gestão adequada.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 12 de abril de 2016. O Regulamento (UE) 2016/399 codifica e substitui o Regulamento (CE) n.o 562/2006 (e posteriores alterações).

O Código das Fronteiras Schengen, tal como primeiramente adotado em 15 de março de 2006 (Regulamento (CE) n.o 562/2006), é aplicável desde 13 de outubro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

mecanismo de avaliação de Schengen: um sistema criado pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 mediante o qual os países da UE e a Comissão devem realizar conjuntamente avaliações regulares para verificar se a legislação da UE de Schengen no domínio da gestão das fronteiras externas e da ausência de controlo fronteiriço nas fronteiras internas, incluindo o Código das Fronteiras Schengen, está a ser aplicada de forma correta. Caso sejam identificadas deficiências graves na realização do controlo das fronteiras externas, a Comissão Europeia pode recomendar que um país da UE adote medidas específicas. Em caso de deficiências graves e sucessivas, pode ser reintroduzido o controlo nas fronteiras internas como medida de caráter excecional.

DOCUMENTO PRINCIPAL

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/399 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (JO L 327 de 9.12.2017, p. 1-19).

Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1-76).

Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27-37).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1-32).

Ver versão consolidada.

última atualização 04.05.2020

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