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Acesso aos recursos genéticos e partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização (Protocolo de Nagoia)

Acesso aos recursos genéticos e partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização (Protocolo de Nagoia)

 

SÍNTESE DE:

Protocolo de Nagoia

Decisão 2014/283/UE relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

QUAL É O OBJETIVO DO PROTOCOLO E DA DECISÃO?

  • O Protocolo de Nagoia é um protocolo à Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), assinada pela primeira vez pelos líderes mundiais em 2010. A União Europeia (UE) é parte na CDB, juntamente com outros 193 países. O protocolo visa a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos.
  • A decisão aprova oficialmente, em nome da União Europeia (UE), o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização. Com esta aprovação, a UE passou a estar juridicamente vinculada ao protocolo, que constitui um acordo importante sobre a governação internacional em matéria de biodiversidade.

PONTOS-CHAVE

Ao aprovar o protocolo em 16 de maio de 2014, a UE contribuiu para as 50 ratificações exigidas em todo o mundo, permitindo que o Protocolo de Nagoia entrasse em vigor em 12 de outubro de 2014. Como resultado, a primeira reunião das partes no protocolo (COP-MOP 1) teve lugar na reunião semestral de alto nível da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), realizada de 13 a 17 de outubro de 2014 na Coreia do Sul, em simultâneo com a 12.a reunião da Conferência das Partes na CDB (COP 12).

Acesso e partilha de benefícios

  • O Protocolo de Nagoia aplica o terceiro objetivo da CDB, acesso e partilha de benefícios (APB), centrado na partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos, assim como o acesso apropriado aos recursos genéticos e a transferência apropriada das tecnologias relevantes.
  • Os recursos genéticos são material genético de valor real ou potencial proveniente de fontes naturais ou cultivadas (por exemplo, bancos de sementes ou jardins botânicos). Estes recursos são tipicamente utilizados por um amplo conjunto de setores em investigação e desenvolvimento baseados na natureza como base para a inovação, nomeadamente para novos medicamentos, produtos químicos ou cosméticos.
  • A CDB reconhece os direitos soberanos dos países sobre os seus recursos naturais. O APB no contexto do Protocolo da Nagoia assenta neste princípio. As partes no protocolo têm autoridade para, se assim o entenderem, regulamentar o acesso aos seus recursos genéticos e estabelecer condições para a partilha de benefícios (por exemplo, através de regras e procedimentos de consentimento prévio informado e de negociações relativas a termos mutuamente acordados com o utilizador dos recursos genéticos).
  • O Protocolo de Nagoia é, além disso, aplicável ao uso dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos que estejam na posse de povos indígenas e comunidades locais.
  • O protocolo estabelece regras de cumprimento obrigatório para todas as partes com vista a monitorizar a utilização dos recursos genéticos após sairem do país fornecedor.
  • O protocolo criará uma maior certeza jurídica e transparência, tanto para os fornecedores como para os utilizadores de recursos genéticos, promovendo, simultaneamente, a partilha de benefícios. Os benefícios gerados e partilhados ao abrigo do protocolo devem contribuir para apoiar a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes (o primeiro e segundo objetivos da CDB).

O Regulamento (UE) 511/2014, relativo ao acesso e partilha de benefícios (Regulamento APB), que aplica as medidas de execução do Protocolo de Nagoia a nível da UE, entrou em vigor em 9 de junho de 2014 e é aplicável desde que o Protocolo de Nagoia entrou em vigor para a UE, em 12 de outubro de 2014.

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1866 contém medidas relativas a aspetos específicos, previstos no Regulamento APB, nomeadamente coleções registadas, boas práticas e monitorização do cumprimento pelos utilizadores. Foi adotado pela Comissão Europeia em 13 de outubro de 2015 e entrou em vigor em 9 de novembro de 2015.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O protocolo entrou em vigor em 12 de outubro de 2014, 90 dias após a data de depósito do 50.o instrumento de ratificação.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (JO L 150 de 20.5.2014, p. 234–249).

Decisão 2014/283/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (JO L 150 de 20.5.2014, p. 231-233).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150, de 20.5.2014, p. 59-71).

Regulamento de Execução (UE) 2015/1866 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas (JO L 275 de 20.10.2015, p. 4-19).

última atualização 20.11.2020

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