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Orçamento da União Europeia — Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES)

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Orçamento da União Europeia — Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 — Sistema de deteção precoce e de exclusão para assegurar uma boa gestão financeira

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento altera as disposições financeiras de base da União Europeia (UE) e cria um sistema de deteção precoce e de exclusão, operado pela Comissão Europeia, para proteger os interesses financeiros da UE contra operadores económicos que não sejam de confiança (nomeadamente empresas e organizações não comerciais).

PONTOS-CHAVE

  • O sistema visa assegurar:
    • a deteção precoce de riscos que ameacem os interesses financeiros da UE;
    • que determinados operadores económicos são impedidos de receber fundos da UE;
    • a aplicação de sanções financeiras aos operadores económicos que violem as regras da UE.
  • A Comissão ou outra entidade adjudicante deve excluir os operadores económicos dos procedimentos que lhes permitam obter fundos da UE, por exemplo através de concursos públicos ou procedimentos de concessão de subvenções da UE, pelos seguintes motivos:
    • o operador está em situação de falência, em processo de insolvência ou as suas atividades empresariais estão suspensas;
    • incumprimento das obrigações em matéria de pagamento de impostos ou contribuições para a segurança social;
    • falta grave em matéria profissional, como violação de direitos de propriedade intelectual ou realização de acordos com outros operadores com o objetivo de distorcer a concorrência;
    • fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, infrações relacionadas com o terrorismo, trabalho infantil ou tráfico de seres humanos;
    • violação grave de contrato ou irregularidade.
  • A fim de assegurar um funcionamento coerente do sistema, as decisões relativas às exclusões e às sanções financeiras são tomadas com base numa recomendação de uma instância independente. Esta instância apresenta uma qualificação jurídica preliminar na ausência de uma decisão transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva, bem como em casos relacionados com uma violação grave do contrato.
  • As decisões sobre a exclusão de operadores económicos ou a aplicação de sanções têm por base:
  • Qualquer decisão relativa à sanção tem por base:
    • o princípio da proporcionalidade;
    • a gravidade da situação;
    • o impacto nas finanças e na imagem da UE;
    • o tempo decorrido desde o comportamento em causa, a sua duração e recorrência;
    • a intenção ou grau de negligência;
    • circunstâncias atenuantes, como o grau de colaboração do operador económico.
  • Os operadores económicos não podem ser excluídos da participação num concurso público se:
    • tiverem adotado medidas corretivas, demonstrando assim a sua fiabilidade;
    • tal for necessário para assegurar a continuidade do serviço, por um período limitado;
    • a exclusão for desproporcionada.
  • O montante das sanções financeiras pode representar entre 2% e 10% do valor total do contrato e a duração da exclusão pode ser de três a cinco anos.
  • As informações relativas ao sistema de deteção precoce e de exclusão são inseridas numa base de dados centralizada da Comissão.
  • A Comissão, ou a entidade adjudicante competente, decide se deverá ou não aplicar uma sanção financeira por fraude ou irregularidades.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

CONTEXTO

O sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) foi concebido para proteger os interesses financeiros da UE e para garantir a boa gestão financeira. Substitui o anterior sistema de alerta rápido e a base de dados central sobre as exclusões a partir de 1 de janeiro de 2016.

Foi estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929, que alterou o Regulamento Financeiro da UE.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 286 de 30.10.2015, p. 1-29)

última atualização 05.10.2016

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