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Document COM:2003:677:FIN

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá

/* COM/2003/0677 final */ /* COM/2003/0677 final - CNS 2003/0266 */

52003PC0677(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá /* COM/2003/0677 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. As propostas em anexo constituem os instrumentos jurídicos para a assinatura e conclusão de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá:

i) Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo;

ii) Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo;

2. A União Europeia e a América Central mantêm relações diversificadas, que abrangem o diálogo político, um vasto quadro de cooperação e um regime comercial favorável. O Diálogo de San José constitui a pedra angular das relações entre a União Europeia e a América Central. Este diálogo, iniciado na Costa Rica em 1984 e renovado em Florença (1996) e em Madrid (2002), representa um marco histórico de grande significado, uma vez que se revelou um instrumento fundamental para a instauração da paz e o restabelecimento da democracia na região no início da década de 90.

A cooperação com a América Central desenvolve-se presentemente no âmbito do Acordo-Quadro de Cooperação de 1993. Desde o início, esta cooperação tem vindo a centrar-se nos direitos humanos e na democracia, no desenvolvimento rural integrado, na prevenção de catástrofes e na reconstrução, no desenvolvimento social e na integração regional. A sub-região centro-americana beneficia da parte mais importante (tanto em termos absolutos como per capita) da cooperação comunitária com toda a América Latina.

As relações comerciais entre a União Europeia e a sub-região centro-americana são dominadas pelo regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG). Em consonância com a Declaração de San José, de Março de 2001, e o grupo de trabalho conjunto sobre as relações económicas e comerciais UE-América Central constituído no seu seguimento, a América Central sublinhou o seu desejo de alcançar uma maior estabilidade e previsibilidade a nível das relações económicas e comerciais entre a UE e a América Central.

3. Durante a Cimeira entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas, realizada em Madrid, em 16 e 17 de Maio de 2002, os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia e das Repúblicas centro-americanas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá decidiram negociar um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre as duas regiões. O projecto de directrizes de negociação para a conclusão deste Acordo foi apresentado ao Conselho em Dezembro de 2002, tendo sido por ele aprovado em 18 de Março de 2003. A primeira ronda de negociações decorreu no Panamá, de 13 a 15 de Maio de 2003, tendo a segunda e última ronda tido lugar em Bruxelas, de 29 de Setembro a 1 de Outubro de 2003. O texto do Acordo foi rubricado pelo Director-Geral das Relações Externas da Comissão e pelos seis Ministros e Vice-Ministros centro-americanos dos Negócios Estrangeiros em 2 de Outubro de 2003, em Bruxelas.

4. O novo Acordo entre a União Europeia e a América Central centra-se exclusivamente no diálogo político e na cooperação, não incluindo uma componente comercial. O Acordo tem por principais objectivos: a) a consolidação das relações entre a União Europeia e a América Central, mediante o aprofundamento do diálogo político e o reforço da cooperação, e b) a criação de condições que permitam às Partes negociar, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha, um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo a conclusão de um acordo de comércio livre.

O título relativo ao diálogo político formaliza e consolida o processo de San José. O título relativo à cooperação baseia-se na cooperação actual, procurando alargá-la a novos domínios como os direitos humanos, as migrações e a luta contra o terrorismo. É concedida especial atenção à cooperação destinada a apoiar o processo de integração regional na América Central. O Acordo tem por base e substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação concluído entre as duas regiões em 1993.

5. A Comissão considerou os resultados das negociações satisfatórios e solicita ao Conselho:

- que autorize a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá; e

- que conclua, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação com as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;

Será solicitado o parecer do Parlamento Europeu sobre este Acordo.

Uma vez que os Estados-Membros são igualmente Partes no Acordo, este deve ser por eles aprovado em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181°, em articulação com o n° 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do seu artigo 300°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 18 de Março de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações tendo em vista um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro;

(2) As negociações foram concluídas e o Acordo foi rubricado em 2 de Outubro de 2003, em Bruxelas;

(3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação deve ser assinado em nome da Comunidade.

DECIDE:

Artigo único

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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