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Document f4d6671c-a25a-11eb-b85c-01aa75ed71a1
Council Regulation (EU) No 401/2013 concerning restrictive measures in view of the situation in Myanmar/Burma and repealing Regulation (EC) No 194/2008
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008
Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008
02013R0401 — PT — 22.03.2021 — 008.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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REGULAMENTO (UE) N.o 401/2013 DO CONSELHO (JO L 121 de 3.5.2013, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO (UE) 2018/647 DO CONSELHO de 26 de abril de 2018 |
L 108 |
1 |
27.4.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/898 DO CONSELHO de 25 de junho de 2018 |
L 160I |
1 |
25.6.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1117 DO CONSELHO de 10 de agosto de 2018 |
L 204 |
9 |
13.8.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2053 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2018 |
L 327I |
1 |
21.12.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/672 DO CONSELHO de 29 de abril de 2019 |
L 114 |
1 |
30.4.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019 |
L 182 |
33 |
8.7.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/562 DO CONSELHO de 23 de abril de 2020 |
L 130 |
23 |
24.4.2020 |
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REGULAMENTO (PESC) 2021/479 DO CONSELHO de 22 de março de 2021 |
L 99I |
13 |
22.3.2021 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/480 DO CONSELHO de 22 de março de 2021 |
L 99I |
15 |
22.3.2021 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 401/2013 DO CONSELHO
relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:
um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com estes relacionada,
um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,
um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,
um pedido reconvencional,
um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;
«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, a operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,
valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,
juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e
documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob a forma oral;
«Serviços de corretagem»,
a negociação ou a organização de transações com vista à compra, à venda ou ao fornecimento de bens e tecnologias de um país terceiro para outro país terceiro, ou
a venda ou a compra de bens e tecnologias que se encontrem em países terceiros com vista à sua transferência para outro país terceiro;
«Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União ou noutros territórios aos quais o Tratado seja aplicável, nas condições previstas nos seus artigos 349.o e 355.o Inclui, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), que estabelece o Código Aduaneiro da União, a colocação numa zona franca, a sujeição a um regime especial e a introdução em livre prática, mas exclui o trânsito e o depósito temporário;
«Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da União ou de outros territórios aos quais o Tratado seja aplicável, nas condições previstas nos seus artigos 349.o e 355.o Inclui, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 952/2013, a saída de mercadorias que exija uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias depois de colocadas numa zona franca ou após a sua sujeição a um regime aduaneiro especial, mas exclui o trânsito e o depósito temporário;
«Exportador», qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome é efetuada uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, tem contrato com o destinatário no país terceiro e está habilitada a enviar o artigo para fora do território aduaneiro da União ou de outros territórios aos quais o Tratado seja aplicável;
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.
CAPÍTULO 1
Artigo 2.o
Artigo 3.o
É proibido:
Prestar assistência técnica relacionada com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país.
É proibido:
Prestar assistência técnica relacionada com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com o equipamento enumerado no anexo I, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país.
▼M1 —————
Artigo 3.o-A
Se o utilizador final for o setor militar de Mianmar/Birmânia, os bens ou tecnologias de dupla utilização por ele adquiridos são considerados para utilização militar.
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a um utilizador final militar ou à polícia de fronteiras, ou para utilização militar em Mianmar/Birmânia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer utilizador final militar ou à polícia de fronteiras, ou para utilização militar em Mianmar/Birmânia.
Artigo 3.o-B
Artigo 3.o-C
Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 3.o-B, é proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo III, ou com a instalação, o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no anexo III, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo em Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país;
Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira relacionada com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo em Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país;
Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo de Mianmar/Birmânia, a organismos públicos, empresas e agências ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou em seu benefício direto ou indireto.
Artigo 4.o
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 3.o-A, n.o 1, e no artigo 3.o-A, n,o 4, e sob reserva do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, enumerado no anexo I, ou de bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, que se destinem exclusivamente à utilização para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas;
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem; e
O financiamento e a assistência financeira e técnica relacionados com o equipamento, os materiais, os programas e as operações referidos nas alíneas a) e b).
Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e sob reserva do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados–Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a concessão de financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:
Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia;
Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas.
Artigo 4.o-A
O anexo IV inclui:
Pessoas singulares das Forças Armadas (Tatmadaw), da Força de Polícia de Mianmar e da Polícia de Fronteiras de Mianmar responsáveis por violações graves dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;
Pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometem a democracia ou o Estado de direito em Mianmar/Birmânia, ou que realizam ou apoiam ações que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade de Mianmar/Birmânia;
Pessoas singulares das Forças Armadas (Tatmadaw), da Força de Polícia de Mianmar e da Polícia de Fronteiras de Mianmar responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;
Pessoas singulares das Forças Armadas (Tatmadaw), da Força de Polícia de Mianmar e da Polícia de Fronteiras de Mianmar responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre alegadas violações graves dos direitos humanos;
Pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), ou que lhes proporcionem receitas ou prestem apoio, ou delas retirem benefício;
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados a essas pesoas a que se referem as alíneas a) a e).
Artigo 4.o-B
Em derrogação do artigo 4.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares e coletivas enumeradas no anexo IV e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou
Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.
Artigo 4.o-C
Em derrogação do artigo 4.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista do anexo IV da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 4.o-A, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior, posterior ou com essa data;
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV; e
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
Artigo 4.o-D
Em derrogação do artigo 4.o-A, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluídos na lista do anexo IV deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão na lista do anexo IV, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluídos a lista do anexo IV;
O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 4.o-A, n.o 2.
Desde que os juros, outros rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 4.o-A, o disposto no artigo 4.o-A, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo IV da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 4.o-A; ou
Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa.
Artigo 4.o-DA
Artigo 4.o-E
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 4.o-A, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e
Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).
Artigo 4.o-F
Artigo 4.o-G
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 4.o-H
Não são satisfeitos os pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, incluídos na lista do anexo IV;
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 4.o-I
CAPÍTULO 2
Artigo 5.o
As autorizações referidas no artigo 4.o não podem ser concedidas para atividades já realizadas.
Artigo 6.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham as informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:
Fundos congelados ao abrigo do artigo 4.o-D e a autorizações concedidas nos termos dos artigos 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 4.o-B, 4.o-C e 4.o-D;
Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
Artigo 7.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados–Membros.
Artigo 8.o
Artigo 9.o
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável:
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado–Membro;
A todos os nacionais de qualquer Estado–Membro, dentro ou fora do território da União;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado–Membro;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 11.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 194/2008.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.
ANEXO I
Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido nos artigos 2.o, 3.o e 4.o
Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:
Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da UE ( 3 );
Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;
Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.
Os seguintes tipos de veículos:
Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;
Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;
Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;
Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins;
Nota 1: Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.
Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5, o termo "veículos" inclui os atrelados.
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, tinidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, exceto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobre tensões elétricas para desencadeadores de aspersores de incêndio);
Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da UE;
Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum da UE e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:
Amato;
nitro celulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);
nitro glicol;
tetra nitrato de pentaeritritol (PETN);
cloreto de picrilo;
2,4,6–trinitrotolueno (TNT).
Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da UE, nomeadamente:
Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;
Capacetes com proteção antibala e/ou anti–fragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.
Nota: Este ponto não abrange:
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da UE, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.
Equipamento de visão noturna e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da UE.
Arame farpado em lâmina.
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.
Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.
ANEXO II
Sítios web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 4.o, 7.o e 9.o e endereço para o envio das notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties
https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/101
REPÚBLICA CHECA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
http://www.mvep.hr/sankcije
ITÁLIA
https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf
MALTA
https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja
PORTUGAL
http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)
SEAE 07/99
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
ANEXO III
Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 3.o-B e 3.o-C
Nota geral
Não obstante o seu conteúdo, o presente anexo não se aplica ao seguinte:
Equipamento, tecnologia ou software especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ou na Lista Militar Comum; ou
Software concebido para instalação pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público por venda direta, sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:
transações diretas,
transações por correspondência,
transações eletrónicas, ou
encomendas por telefone; ou
Software que seja do domínio público.
As secções A, B, C, D e E reportam-se às secções referidas no Regulamento (CE) n.o 428/2009.
A expressão «o equipamento, a tecnologia e o software» referida nos artigos 3.o-B e 3.o-C inclui:
Lista de equipamento
Não utilizado
Não utilizado
«Software» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.
O equipamento, a tecnologia e o software destas secções só são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».
Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, a extração, a descodificação, a gravação, o tratamento, a análise e o arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.
ANEXO IV
Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 4.o-A.
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Nome |
Elementos de identificação |
Justificação |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Aung Kyaw Zaw |
Data de nascimento: 20 de agosto de 1961 Género: masculino Número de passaporte: DM000826 Data de emissão: 22 de novembro de 2011 Data de expiração: 21 de novembro de 2021 Número de identificação militar: BC 17444 |
O tenente-general Aung Kyaw Zaw foi o comandante do Serviço de Operações Especiais n.o 3 das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) de agosto de 2015 até ao final de 2017. O Serviço de Operações Especiais n.o 3 supervisionou o Comando Oeste e, nesse contexto, o tenente-general Aung Kyaw Zaw é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine pelo Comando Oeste durante esse período. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja. |
25.6.2018 |
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2. |
Maung Maung Soe |
Data de nascimento: março de 1964 Género: masculino Número de Identificação Nacional: Tatmadaw Kyee 19571 |
O major-general Maung Maung Soe foi o comandante do Comando Ocidental das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) de outubro de 2016 a 10 de novembro de 2017 e supervisionou as operações militares no Estado de Rakhine. Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população Rohingya no Estado de Rakhine pelo Comando Ocidental durante esse período. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de habitações e edifícios dos Rohingya. |
25.6.2018 |
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3. |
Than Oo |
Data de nascimento: 12 de outubro de 1973 Género: masculino Número de identificação militar: BC 25723 |
O brigadeiro‐general Than Oo foi o comandante da 99.a Divisão de Infantaria Ligeira das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) até maio de 2018. Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra os roinja no Estado de Rakhine pela 99.a Divisão de Infantaria Ligeira no segundo semestre de 2017. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja. |
25.6.2018 |
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4. |
Aung Aung |
Género: masculino Número de identificação militar: BC 23750 |
O brigadeiro-general Aung Aung é o comandante da 33.a Divisão de Infantaria Ligeira das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw). Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine pela 33.a Divisão de Infantaria Ligeira no segundo semestre de 2017. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja. |
25.6.2018 |
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5. |
Khin Maung Soe |
Data de nascimento: 1972 Género: masculino |
O brigadeiro-general Khin Maung Soe é o comandante do Comando Operativo Militar 15, também por vezes conhecido por 15.a Divisão de Infantaria Ligeira das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), que integra o Batalhão de Infantaria n.o 564. Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine no segundo semestre de 2017 pelo Comando Operativo Militar 15, e em particular pelo Batalhão de Infantaria n.o 564. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja. |
25.6.2018 |
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6. |
Thura San Lwin |
Data de nascimento: 17 de março de 1959 Género: masculino |
O brigadeiro-general Thura San Lwin foi o comandante da Polícia de Fronteiras de outubro de 2016 até ao início de outubro de 2017. Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine pela Polícia de Fronteiras durante esse período. Estas incluem execuções extrajudiciais e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja. |
25.6.2018 |
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7. |
Thant Zin Oo |
Género: masculino |
Thant Zin Oo é o comandante do 8.o Batalhão da Polícia de Segurança. Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população Rohingya no Estado de Rakhine pelo 8.o Batalhão da Polícia de Segurança no segundo semestre de 2017. As graves violações dos direitos humanos incluem execuções extrajudiciais e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos Rohingya. Essas violações foram cometidas conjuntamente e com o apoio direto da 33.a Divisão de Infantaria Ligeira das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), liderada pelo brigadeiro-general Aung Aung, Thant Zin Oo está, por conseguinte, associado à pessoa incluída na lista, o brigadeiro-general Aung Aung. |
25.6.2018 |
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8. |
Ba Kyaw |
Género: masculino |
Ba Kyaw é um primeiro-sargento do 564.o do batalhão de infantaria ligeira das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw). Ba Kyaw cometeu atrocidades e graves violações dos direitos humanos, incluindo assassinatos, deportações e tortura, contra a população roinja no Estado de Rakhine no segundo semestre de 2017. Foi identificado, em particular como um dos principais autores do massacre de Maung Nu, em 27 de agosto de 2017. |
21.12.2018 |
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9. |
Tun Naing |
Género: masculino |
Tun Naing é o comandante da base da polícia de fronteiras em Taung Bazar. Nessa qualidade, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos perpetradas contra a população roinja no Estado de Rakhine pela polícia de fronteiras em Taung Bazar, tanto em 25 de agosto de 2017 como antes e depois dessa data, atos esses que incluem detenções forçadas, maus tratos e tortura. |
21.12.2018 |
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10. |
Khin Hlaing |
Data de nascimento: 2 de maio de 1968 Género: masculino |
O brigadeiro-general Khin Hlaing é o antigo comandante da 99.a divisão de infantaria ligeira das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw) e o atual comandante do Comando Nordeste das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw). Enquanto comandante da 99.a divisão de infantaria ligeira supervisionou operações militares executadas no Estado de Shan em 2016 e no início de 2017. Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra aldeões de minorias étnicas no Estado de Shan pela 99.a divisão de infantaria ligeira na segunda metade de 2016. Entre esses atos incluem-se execuções extrajudiciais, detenções forçadas e a destruição de aldeias. |
21.12.2018 |
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11. |
Aung Myo Thu |
Género: masculino |
O major Aung Myo Thu é o comandante operacional da 33.a divisão de infantaria ligeira das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw). Enquanto comandante operacional da 33.a divisão de infantaria ligeira supervisionou operações militares executadas no Estado de Rakhine em 2017. Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine pela 33.a divisão de infantaria ligeira no segundo semestre de 2017. Entre esses atos incluem-se execuções extrajudiciais, assassinatos, violência sexual e detenções forçadas. |
21.12.2018 |
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12. |
Thant Zaw Win |
Género: masculino |
Thant Zaw Win é major no 564.o batalhão de infantaria ligeira das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw). Nessa qualidade, supervisionou as operações militares realizadas no Estado de Rakhine e é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine pelo 564.o batalhão de infantaria ligeira, nomeadamente na aldeia Maung Nu e áreas circundantes, em 27 de agosto de 2017. Entre estas ações incluem-se execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja. |
21.12.2018 |
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13. |
Kyaw Chay |
Género: masculino |
Kyaw Chay é um cabo da polícia de fronteiras. Esteve anteriormente colocado na base da polícia de fronteiras em Zay Di Pyin, onde era o oficial de comando por volta de 25 de agosto de 2017, altura em que a polícia de fronteiras, sob o seu comando, cometeu uma série de violações dos direitos humanos. Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas pela polícia de fronteiras contra a população roinja no Estado de Rakhine durante esse período. Participou também em violações graves dos direitos humanos. Entre essas violações contam-se casos de tortura e de maus tratos infligidos a detidos. |
21.12.2018 |
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14. |
Nyi Nyi Swe |
Género: masculino |
O major-general Nyi Nyi Swe é o antigo comandante do Comando Norte das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw). Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas pelo Comando Norte no Estado de Kachin de maio de 2016 a abril de 2018 (até à sua nomeação como comandante do Comando do Sudoeste), incluindo maus tratos de civis. É também responsável por obstruir a prestação de assistência humanitária a civis necessitados no Estado de Kachin durante esse período, em especial o transporte de bens alimentares. |
21.12.2018 |
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15. |
Min Aung Hlaing |
Data de nascimento: 3 de julho de 1956 Local de nascimento: Tavoy, Mianmar/Birmânia Nacionalidade: Mianmar/Birmânia Número de Identificação Nacional: 12/SAKHANA(N)020199 Género: masculino |
Min Aung Hlaing é o comandante-chefe das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) desde 2011. É o presidente do Conselho de Administração do Estado (CAE) e membro do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS). Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, realizaram um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, o general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. |
22.3.2021 |
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Ao concentrar todos os poderes e na sua qualidade de presidente do CAE, o comandante-chefe Min Aung Hlaing está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. Além disso, o CAE adotou decisões que limitam o direito à liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e o direito à liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram o direito às liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrárias de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de presidente do CAE, o comandante-chefe Min Aung Hlaing é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. |
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Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Rakhine e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. Na qualidade de comandante-chefe da Tatmadaw desde 2011, Min Aung Hlaing é diretamente responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja. |
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16. |
Myint Swe |
Data de nascimento: 24 de maio de 1951 Género: masculino Nacionalidade: Mianmar/Birmânia |
O tenente-general Myint Swe é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) e foi o vice-presidente nomeado pela Tatmadaw até 1 de fevereiro de 2021. Nessa data, Myint Swe participou na reunião do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS) com outros membros da Tatmadaw. A reunião do CNDS foi inconstitucional pois não incluiu os seus membros civis. Myint Swe foi declarado presidente em exercício durante esta reunião. Em seguida, Myint Swe declarou o estado de emergência e entregou os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado a Min Aung Hlaing, comandante-chefe dos Serviços de Defesa. O procedimento de declaração do estado de emergência foi violado, uma vez que, ao abrigo da constituição, só o presidente tem autoridade para declarar o estado de emergência. Ao aceitar a nomeação para o cargo de presidente em exercício e transferir os poderes legislativo, executivo e judicial para o comandante-chefe, Myint Swe contribuiu para derrubar o governo democraticamente eleito e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. |
22.3.2021 |
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17. |
Soe Win |
Data de nascimento: 1 de março de 1960 Género: masculino Nacionalidade: Mianmar/Birmânia |
Soe Win é comandante-chefe adjunto das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) desde 2011. É vice-presidente do Conselho de Administração do Estado (CAE) e membro do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS). Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, realizaram um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, o general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. |
22.3.2021 |
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Na qualidade de vice-presidente do CAE, o comandante-chefe adjunto Soe Win está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. Além disso, o CAE adotou decisões que limitam o direito à liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e o direito à liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram o direito às liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrárias de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de vice-presidente do CAE, o comandante-chefe adjunto Soe Win é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. |
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Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram, graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Rakhine e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. Na qualidade de comandante-chefe adjunto da Tatmadaw desde 2011, Soe Win é responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja. |
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18. |
Sein Win |
Data de nascimento: 24 de julho de 1956 Local de nascimento: Pyin Oo Lwin, Mianmar/Birmânia Nacionalidade: Mianmar/Birmânia Género: masculino |
O tenente-general Sein Win é membro da Tatmadaw e é o antigo ministro da Defesa (entre 24 de agosto de 2015 e 1 de fevereiro de 2021). Em 1 de fevereiro, participou na reunião do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS) com os outros membros da Tatmadaw. A reunião do CNDS foi inconstitucional pois não incluiu os seus membros civis. Myint Swe foi declarado presidente em exercício durante esta reunião. Em seguida, Myint Swe declarou o estado de emergência e entregou os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado a Min Aung Hlaing, comandante-chefe dos Serviços de Defesa. O procedimento de declaração do estado de emergência foi violado, uma vez que, ao abrigo da constituição, só o presidente tem autoridade para declarar o estado de emergência. Ao participar na reunião do CNDS em que foi decidido declarar o estado de emergência e transferir os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado ao comandante-chefe dos Serviços de Defesa, Sein Win contribuiu para rejeitar os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubar o governo democraticamente eleito. Por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. |
22.3.2021 |
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Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Rakhine e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. Na qualidade de ministro da Defesa de 24 de agosto de 2015 a 1 de fevereiro de 2021, Sein Win é responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja. |
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19. |
Thein Soe (T.c.p. U Thein Soe) |
Data de nascimento: 23 de janeiro de 1952 Local de nascimento: Kani, Mianmar/Birmânia Nacionalidade: Mianmar/Birmânia Género: masculino |
Thein Soe foi nomeado presidente da Comissão Eleitoral da União (CEU) em 2 de fevereiro de 2021. Ao aceitar esta nomeação na sequência do golpe militar de 1 de fevereiro de 2021 e através das suas ações enquanto presidente da CEU, nomeadamente o cancelamento dos resultados das eleições sem provas demonstradas de fraude, Thein Soe esteve diretamente envolvido em ações que comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. |
22.3.2021 |
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20. |
Mya Tun Oo |
Data de nascimento: 4 ou 5 de maio de 1961 Nacionalidade: Mianmar/Birmânia Género: masculino |
O general Mya Tun Oo é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw). Foi nomeado ministro da Defesa em 1 de fevereiro de 2021 e é membro do Conselho de Administração do Estado (CAE). Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, realizaram um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, o general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Na qualidade de membro do CAE, o general Mya Tun Oo está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. |
22.3.2021 |
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Além disso, o CAE adotou decisões que limitam o direito à liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e o direito à liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram o direito às liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrárias de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de membro do CAE, o general Mya Tun Oo é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Rakhine e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. Até ser nomeado ministro da Defesa, Mya Tun Oo foi Chefe de Estado Maior das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), o terceiro mais alto cargo da Tatmadaw, desde agosto de 2016. Nessa qualidade, supervisionou operações militares realizadas no Estado de Rakhine e coordenou as diversas forças armadas, incluindo o Exército, a Marinha e a Força Aérea, bem como o uso de artilharia. Por conseguinte, é responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja. |
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21. |
Dwe Aung Lin |
Data de nascimento: 31 de maio de 1962 Nacionalidade: Mianmar/Birmânia Género: masculino |
O tenente-general Dwe Aung Lin é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) e secretário do Conselho de Administração do Estado (CAE). Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, realizaram um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, o general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. O tenente-general Dwe Aung Lin foi nomeado secretário do CAE em 2 de fevereiro de 2021 e tem emitido as ordens do CAE, tendo nomeadamente ordenado a remoção de pessoas dos cargos para os quais tinham sido nomeados pelo governo democraticamente eleito, bem como a substituição do pessoal da comissão eleitoral de Mianmar/Birmânia. Na qualidade de membro e secretário do CAE, o tenente-general Dwe Aung Lin está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia/Birmânia. |
22.3.2021 |
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Além disso, o CAE adotou decisões que limitam o direito à liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e o direito à liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram o direito às liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrária de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de membro e secretário do CAE, o general Dwe Aung Lin é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. |
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22. |
Ye Win Oo |
Data de nascimento: 21 de fevereiro de 1966 Nacionalidade: Mianmar/Birmânia Género: masculino |
O tenente-general Ye Win Oo é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) e secretário-adjunto do Conselho de Administração do Estado (CAE). Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, realizaram um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, o general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro, foi criado o Conselho de Administração do Estado (CAE) no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. |
22.3.2021 |
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O tenente-general Ye Win Oo foi nomeado secretário-adjunto do CAE em 2 de fevereiro de 2021. Na qualidade de membro e secretário-adjunto do CAE, o tenente-general Ye Win Oo está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia/Birmânia. Além disso, o CAE adotou decisões que limitam o direito à liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e o direito à liberdade de reunião pacífica. As forças de segurança e as autoridades de Mianmar/Birmânia que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram o direito às liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrárias de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de membro e secretário-adjunto do CAE, o general Ye Win Oo é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. |
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23. |
Maung Maung Kyaw |
Data de nascimento: 23 de julho de 1964 Nacionalidade: Mianmar/Birmânia Género: masculino |
O general Maung Maung Kyaw é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) e membro do Conselho de Administração do Estado (CAE). Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, realizaram um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, o general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Na qualidade de membro do CAE, o general Maung Maung Kyaw está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. |
22.3.2021 |
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Além disso, o CAE adotou decisões que limitam o direito à liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e o direito à liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram o direito às liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrárias de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de membro do CAE, o general Maung Maung Kyaw é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. |
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24. |
Moe Myint Tun |
Data de nascimento: 24 de maio de 1968 Nacionalidade: Mianmar/Birmânia Género: masculino |
O tenente-general Moe Myint Tun é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) e membro do Conselho de Administração do Estado (CAE). Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, realizaram um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, o general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Na qualidade de membro do CAE, o tenente-general Maung Moe Myint Tun está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. |
22.3.2021 |
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Além disso, o CAE adotou decisões que limitam o direito à liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e o direito à liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram o direito às liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrárias de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de membro do CAE, o tenente-general Moe Myint Tun é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Rakhine e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. O tenente-general Moe Myint Tun foi o Comandante do Serviço de Operações Especiais (BSO) n.o 6 e foi Chefe de Estado Maior (Exército) das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) até 2019. Nessa qualidade, supervisionou as operações militares no Estado de Rakhine. Por conseguinte, é responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja. |
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Than Hlaing |
Data de nascimento: Nacionalidade: Mianmar/Birmânia Género: masculino |
O tenente-general Than Hlaing é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw). Foi nomeado ministro-adjunto dos Assuntos Internos, chefe da polícia em 2 de fevereiro de 2021. Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, realizaram um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, o general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Nomeado pelo CAE, o tenente-general Than Hlaing está associado aos responsáveis pelas ações e políticas que comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia, está envolvido em ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade de Mianmar/Birmânia, e prestou apoio a essas ações. |
22.3.2021 |
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Além disso, as forças policiais sob a autoridade do tenente-general Than Hlaing cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram o direito às liberdades de reunião e de expressão, prenderam e detiveram arbitrariamente dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de ministro-adjunto dos Assuntos Internos e chefe da polícia, o tenente-general Than Hlaing é diretamente responsável pela tomada de decisões no que respeita às políticas de repressão e às ações violentas cometidas pela polícia contra os manifestantes pacíficos e, por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia. |
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( 1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p.1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p.1).
( 3 ) Lista Militar Comum da União Europeia (adotada pelo Conselho em 11 de março de 2013) (JO C 30 de 27.3.2013, p. 1).
( 4 ) IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.
( 5 ) MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.
( 6 ) IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.
( 7 ) TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.
( 8 ) SMS é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).
( 9 ) GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).
( 10 ) GPS é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).
( 11 ) GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).
( 12 ) UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).
( 13 ) CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).
( 14 ) RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).
( 15 ) DHCP é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).
( 16 ) SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).
( 17 ) GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).