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Document f3ceb20a-70e2-11e9-9f05-01aa75ed71a1

Consolidated text: Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

02014D0119 — PT — 05.03.2019 — 008.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO 2014/119/PESC DO CONSELHO

de 5 de março de 2014

que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

(JO L 066 de 6.3.2014, p. 26)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/216/PESC DO CONSELHO de 14 de abril de 2014

  L 111

91

15.4.2014

►M2

DECISÃO (PESC) 2015/143 DO CONSELHO de 29 de janeiro de 2015

  L 24

16

30.1.2015

►M3

DECISÃO (PESC) 2015/364 DO CONSELHO de 5 de março de 2015

  L 62

25

6.3.2015

►M4

DECISÃO (PESC) 2015/876 DO CONSELHO de 5 de junho de 2015

  L 142

30

6.6.2015

►M5

DECISÃO (PESC) 2015/1781 DO CONSELHO de 5 de outubro de 2015

  L 259

23

6.10.2015

►M6

DECISÃO (PESC) 2016/318 DO CONSELHO de 4 de março de 2016

  L 60

76

5.3.2016

►M7

DECISÃO (PESC) 2017/381 DO CONSELHO de 3 de março de 2017

  L 58

34

4.3.2017

►M8

DECISÃO (PESC) 2018/333 DO CONSELHO de 5 de março de 2018

  L 63

48

6.3.2018

►M9

DECISÃO (PESC) 2019/354 DO CONSELHO de 4 de março de 2019

  L 64

7

5.3.2019


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 070, 11.3.2014, p.  35 (2014/119/PESC)




▼B

DECISÃO 2014/119/PESC DO CONSELHO

de 5 de março de 2014

que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia



Artigo 1.o

▼M2

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

Para efeitos da presente decisão, as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:

a) por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou

b) por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.

▼B

2.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.  A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares enumeradas no Anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.  Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do Anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b) Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou assim reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e

d) O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.  O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do Anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por nenhuma das pessoas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.  O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

b) Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c) Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 2.o

1.  O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do Anexo.

2.  O Conselho dá a conhecer a decisão a que se refere o n.o 1, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.  Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da decisão a que se refere o n.o 1 e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

Artigo 3.o

1.  O Anexo indica os motivos em que se fundamenta a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 1.o, n.o 1.

2.  O Anexo indica também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os outros nomes por que a pessoa é conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades e organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 4.o

A fim de maximizar o impacto das medidas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

▼M5

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M9

A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2020.

▼M5

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada, ou alterada conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.

▼M3




ANEXO

▼M9

A.    Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 1.o

▼M3



 

Nome

Dados de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

1.

Viktor Fedorovych Yanukovych

(Вiктор Федорович Янукович),

Viktor Fedorovich Yanukovich

(Виктор Фёдорович Янукович)

Nascido em 9 de julho de 1950 em Yenakiieve (Donetsk oblast), antigo Presidente da República da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

▼M6

2.

Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

(Вiталiй Юрiйович Захарченко),

Vitaliy Yurievich Zakharchenko

(Виталий Юрьевич Захарченко)

Nascido em 20 de janeiro de 1963 em Kostiantynivka (Donetsk oblast), antigo ministro do Interior.

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos em ligação com o abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

▼M3

3.

Viktor Pavlovych Pshonka

(Вiктор Павлович Пшонка)

Nascido em 6 de fevereiro de 1954 em Serhiyivka (Donetsk oblast), antigo Procurador-Geral da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

▼M8 —————

▼M9 —————

▼M3

6.

Viktor Ivanovych Ratushniak

(Вiктор Iванович Ратушняк)

Nascido em 16 de outubro de 1959, antigo Vice-Ministro do Interior

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por cumplicidade na prática do mesmo.

6.3.2014

▼M8

7.

Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Олександр Вiкторович Янукович)

Nascido em 10 de julho de 1973 em Yenakiieve (Donetsk oblast), filho do antigo presidente, empresário

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos e por cumplicidade na prática do mesmo.

6.3.2014

▼M4 —————

▼M3

9.

Artem Viktorovych Pshonka

(Артем Вiкторович Пшонка)

Nascido em 19 de março de 1976 em Kramatorsk (Donetsk oblast), filho do antigo Procurador-Geral, Subchefe da fação do Partido das Regiões no Parlamento da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por cumplicidade na prática do mesmo.

6.3.2014

▼M8 —————

▼M8

11.

Mykola Yanovych Azarov (Микола Янович Азаров),

Nikolai Yanovich Azarov (Николай Янович Азаров)

Nascido em 17 de dezembro de 1947 em Kaluga (Rússia), primeiro-ministro da Ucrânia até janeiro de 2014.

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos e por cumplicidade na prática do mesmo.

6.3.2014

12.

Serhiy Vitalyovych Kurchenko (Сергiй Вiталiйович Курченко)

Nascido em 21 de setembro de 1985 em Kharkiv, empresário

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos e por abuso de poder a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

▼M6

13.

Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk

(Дмитро Володимирович Табачник)

Nascido em 28 de novembro de 1963 em Kiev, antigo ministro da Educação e Ciência.

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos ou ativos públicos.

6.3.2014

▼M6 —————

▼M3

15.

Serhiy Hennadiyovych Arbuzov

(Сергiй Геннадiйович Арбузов),

Sergei Gennadievich Arbuzov

(Сергей Геннадиевич Арбузов)

Nascido em 24 de março de 1976 em Donetsk, antigo Primeiro-Ministro da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014

▼M7 —————

▼M3

17.

Oleksandr Viktorovych Klymenko

(Олександр Вiкторович Клименко)

Nascido em 16 de novembro de 1980 em Makiivka (Donetsk oblast), antigo Ministro do Tesouro e dos Impostos

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014

18.

Edward Stavytskyi,

Eduard Anatoliyovych Stavytsky

(Едуард Анатолiйович Ставицький)

Nascido em 4 de outubro de 1972 em Lebedyn (Sumy oblast), antigo Ministro dos Combustíveis e da Energia da Ucrânia

Presumivelmente residente em Israel. Contudo, continua a possuir nacionalidade ucraniana

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014

▼M9

B.    Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva

Os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do Código de Processo Penal da Ucrânia

O artigo 42.o do Código de Processo Penal da Ucrânia («Código de Processo Penal») dispõe que todas as pessoas que sejam suspeitas ou constituídas arguidas em processos penais beneficiam dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Estes direitos incluem: o direito de serem informadas sobre a infração penal de que são suspeitas ou constituídas arguidas; o direito de serem informadas, expressa e prontamente, dos seus direitos ao abrigo do Código de Processo Penal; o direito de terem acesso a um advogado de defesa ao primeiro pedido nesse sentido; o direito de apresentarem pedidos de medidas processuais; e o direito de contestar decisões, ações e omissões da autoridade de investigação, do Ministério Público e do juiz de instrução. O artigo 306.o do Código de Processo Penal dispõe que as reclamações contra decisões, atos ou omissões da autoridade de investigação ou do Ministério Público têm de ser examinadas por um juiz de instrução de um tribunal local, na presença do reclamante ou do seu advogado de defesa ou representante legal. Além disso, o artigo 309.o do Código de Processo Penal especifica que as decisões do juiz de instrução podem ser impugnadas por via de recurso e dispõe que outras decisões podem ser objeto de controlo jurisdicional durante o processo preparatório no tribunal. Acresce que um certo número de medidas de investigação processuais só são possíveis se o juiz de instrução ou um tribunal assim decidir (por exemplo, apreensão de bens nos termos do artigo 164.o e medidas de detenção nos termos do artigo 176.o do Código de Processo Penal).

Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista

1.   Viktor Fedorovych Yanukovych

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Viktor Fedorovych Yanukovych foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens e por uma decisão judicial, de 1 de novembro de 2018, que autoriza a detenção do suspeito e a notificação com o objetivo de o fazer comparecer perante o Tribunal, bem como por uma decisão do juiz de instrução, de 8 de outubro de 2018, que indefere o pedido do Ministério Público de instrução especial do processo à revelia.

2.   Vitalli Yuriyovych Zakharchenko

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Vitalli Yuriyovych Zakharchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 21 de maio de 2018 e de 23 de novembro de 2018, que autorizam a detenção de Vitalli Yuriyovych Zakharchenko com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva.

3.   Viktor Pavlovych Pshonka

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Viktor Pavlovych Pshonka foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 12 de março de 2018 e de 13 de agosto de 2018, que autorizam a detenção de Viktor Pavlovych Pshonka com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva.

6.   Viktor Ivanovych Ratushniak

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Viktor Ivanovych Ratushniak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 21 de maio de 2018 e de 23 de novembro de 2018, que autorizam a detenção de Viktor Ivanovych Ratushniak com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva.

7.   Oleksandr Viktorovych Yanukovych

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Oleksandr Viktorovych Yanukovych foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por uma decisão do juiz de instrução, de 7 de fevereiro de 2018, que indefere o pedido do Ministério Público de instrução especial do processo à revelia, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens, bem como por uma decisão do juiz de instrução, de 27 de junho de 2018, que anula a decisão do Ministério Público que recusa deferir o pedido de encerramento da investigação apresentado pela defesa.

9.   Artem Viktorovych Pshonka

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Artem Viktorovych Pshonka foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 12 de março de 2018 e de 13 de agosto de 2018, que autorizam a detenção de Artem Viktorovych Pshonka com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva.

11.   Mykola Yanovych Azarov

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mykola Yanovych Azarov foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pela decisão do juiz de instrução, de 8 de setembro de 2018, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia, pela decisão do juiz de instrução, de 16 de agosto de 2018, que autoriza a detenção de Mykola Yanovych Azarov com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva, bem como por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens.

12.   Serhiy Vitalyovych Kurchenko

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Serhiy Vitalyovych Kurchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pela decisão do juiz de instrução, de 7 de março de 2018, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia.

13.   Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 8 de maio de 2018, que autorizam a detenção de Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva.

15.   Serhiy Hennadiyovych Arbuzov

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Serhiy Hennadiyovych Arbuzov foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens e à anulação das apreensões de bens.

17.   Oleksandr Viktorovych Klymenko

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Oleksandr Viktorovych Klymenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pela decisão do juiz de instrução, de 5 de outubro de 2018, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia.

18.   Edward Stavytskyi

A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Edward Stavytskyi foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens, pela decisão do juiz de instrução, de 22 de novembro de 2017, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia, pelas instruções dadas pelo Ministério Público em 2 de janeiro de 2018 à autoridade de investigação para notificar os suspeitos e seus advogados de defesa do encerramento da instrução do processo, e pelo facto de, a 8 de maio de 2018, o ato de acusação ter sido enviado ao Tribunal Distrital de Sviatoshynskyi para análise do mérito. A informação mostra também que não havia nenhuma decisão anterior válida do Ministério Público de que não fosse aberta uma investigação criminal, e que, por isso, o processo penal em questão não violava o princípio ne bis in idem.

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