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Konsolidovaný text: Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94

02006R1967 — PT — 15.07.2019 — 003.001


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►B

▼C1

REGULAMENTO (CE) N.o 1967/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94

▼B

(JO L 409 de 30.12.2006, p. 11)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1343/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 2011

  L 347

44

30.12.2011

►M2

REGULAMENTO (UE) 2015/812 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015

  L 133

1

29.5.2015

►M3

REGULAMENTO (UE) 2019/1154 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 188

1

12.7.2019


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 036, 8.2.2007, p.  6 (1967/2006)

►C2

Rectificação, JO L 196, 28.7.2011, p.  42 (1967/2006)




▼B

▼C1

REGULAMENTO (CE) N.o 1967/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94



CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável:

a) À conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, sempre que essas actividades sejam exercidas:

i) Nas águas marítimas do mar Mediterrâneo sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, situadas a leste da linha 5o36' W (a seguir designadas por «mar Mediterrâneo»);

ii) Por navios de pesca ►M2  da União ◄ no mar Mediterrâneo fora das águas referidas na subalínea i);

iii) Por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, no mar Mediterrâneo, fora das águas referidas na subalínea i); e

b) À comercialização dos produtos da pesca capturados no mar Mediterrâneo.

2.  O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Artes rebocadas»: qualquer arte de pesca, com exclusão das linhas de corrico, rebocada graças à potência do motor do navio de pesca ou alada por guinchos enquanto o navio de pesca se encontra ancorado ou a deslocar-se lentamente, incluindo nomeadamente redes rebocadas e dragas;

a) «Redes rebocadas»: as redes de arrasto, as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo e as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia;

i) «Redes de arrasto»: as redes rebocadas de forma activa pelo motor principal do navio, constituídas por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede arrasto), fechado na parte terminal por um saco, que pode ser prolongado na abertura por asas ou montado numa estrutura rígida. A abertura horizontal é obtida através de portas de arrasto ou de uma vara ou estrutura com forma e dimensões variadas. Estas redes podem ser rebocadas quer pelo fundo (redes de arrasto pelo fundo), quer entre duas águas (redes de arrasto pelágico);

ii) «Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo»: redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, manobradas e aladas por cabos e guinchos a partir de uma embarcação em movimento ou ancorada, e não rebocadas pelo motor principal do navio, constituídas por duas asas laterais e uma bolsa central na forma de uma colher ou terminada por um saco, que podem operar em qualquer nível entre a superfície e o fundo, consoante a espécie-alvo;

iii) «Redes envolventes-arrastantes de alar para a praia»: redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, caladas a partir de uma embarcação e manobradas a partir de terra;

b) «Dragas»: artes quer rebocadas de forma activa pelo motor principal do navio (dragas rebocadas por embarcação), quer aladas por um guincho motorizado a partir de uma embarcação ancorada (dragas mecanizadas) para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte inferior, de uma lâmina arredondada, cortante ou com dentes, equipadas ou não com patins e depressores. Algumas dragas são movidas por equipamento hidráulico (dragas hidráulicas). Para efeitos do presente regulamento, não são consideradas artes rebocadas as dragas arrastadas à mão ou por guincho manual para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas com ou sem barco, em águas pouco profundas (dragas de mão).

2. «Zona de pesca protegida»: uma zona marinha delimitada geograficamente em que são proibidas ou limitadas todas ou determinadas actividades de pesca, a título temporário ou permanente, a fim de melhorar a exploração e a conservação dos recursos aquáticos vivos ou a protecção dos ecossistemas marinhos.

3. «Rede de fundo»: um tresmalho, uma rede de emalhar de fundo ou uma rede de fundo mista;

a) «Tresmalho»: qualquer rede constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana, fixada ou susceptível de ser fixada por qualquer meio no fundo do mar;

b) «Rede de emalhar de fundo», qualquer rede constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água por bóias e lastros, fixada ou que possa ser fixada por qualquer meio no fundo do mar, que mantenha a arte junto ao fundo ou flutue na coluna de água;

c) «Rede de fundo mista»: qualquer rede de emalhar de fundo cuja parte inferior é constituída por um tresmalho.

4. «Redes de cerco»: as redes que capturam o peixe, envolvendo-o pelos lados e por baixo; podem ser ou não equipadas com uma retenida.

a) «Redes de cerco com retenida»: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa. As redes de cerco com retenida podem ser utilizadas para capturar pequenas ou grandes espécies pelágicas ou espécies demersais.

5. «Armadilhas»: artes de pesca fixas ao fundo ou aí colocadas que se utilizam para capturar espécies marinhas. Têm a forma de cesto, pote, barril ou gaiola e, na maioria dos casos, são compostas por uma armação rígida ou semi-rígida fabricada em materiais diversos (madeira, vime, hastes ou redes metálicas, etc.), que pode ou não estar coberta de rede. Estão equipadas com uma ou mais alturas ou bocas de extremidades lisas que permitem a entrada das espécies no habitáculo interior. Podem ser utilizadas separadamente ou em grupos. Quando usadas em grupo, da linha madre partem numerosas linhas laterais de comprimento e espaçamento variável em função da espécie-alvo, às quais estão fixadas numerosas armadilhas.

6. «Palangre»: arte de pesca que contém uma linha principal (madre) da qual partem numerosas linhas laterais (estralhos), de comprimento e espaçamento variável em função das espécies-alvo, às quais estão fixados anzóis. Pode ser colocada quer na vertical, quer na horizontal, em relação à superfície do mar; pode ser fixada no fundo ou perto do fundo (palangre de fundo) ou derivar entre duas águas ou próximo da superfície (palangre de superfície).

7. «Anzol»: uma haste de aço afiada e curvada, geralmente dotada de uma barbela. A ponta de um anzol pode ser direita ou estar até invertida e curvada; o comprimento e a forma da haste podem variar e a sua secção transversal pode ser redonda (regular) ou aplanada (anzol forjado). O comprimento total do anzol é o comprimento máximo total da haste medido a partir da ponta do anzol que serve para passar a linha e tem geralmente o formato de um olho até ao ápice da curvatura do anzol; A largura do anzol é a maior distância horizontal medida a partir da parte externa da haste até à parte externa da barbela.

8. «Pesca de lazer»: actividades de pesca que exploram os recursos aquáticos vivos para fins recreativos ou desportivos.

9. «Dispositivos de concentração de peixes»: qualquer equipamento que flutue à superfície do mar e que permita a concentração, por baixo dele, de juvenis ou de espécimes adultos de espécies altamente migradoras.

10. «Cruz de Santo André»: dispositivo que actua como uma tesoura para a apanha do molusco bivalve Pinna nobilis ou do coral vermelho no fundo do mar.

11. «Pradaria de ervas marinhas»: zona em que o fundo do mar é caracterizado pela presença dominante de fanerogâmicas ou em que esse tipo de vegetação existiu e necessita de medidas de restauração. A expressão «ervas marinhas» é um termo genérico que abrange as espécies Posidonia oceanica, Cymodocea nodosa, Zoostera marina e Zoostera noltii.

12. «Habitat coralígeno»: zona em que o fundo do mar é caracterizado pela presença dominante de uma comunidade biológica específica designada por «coralígena» ou em que essa comunidade existiu e necessita de medidas de restauração. O termo «coralígeno» é um termo genérico para uma estrutura biogénica de grande complexidade resultante da deposição contínua, sobre um substrato preexistente rochoso ou duro, de camadas calcárias sucessivas, essencialmente derivadas da actividade de construção de algas vermelhas coralinas calcárias encrustantes e de organismos animais tais como os poríferos, as ascídias, os cnidários (corais córneos, leques do mar, etc.), os briozoários, os serpulídeos, os anelídeos, bem como de outros organismos que fixam o calcário.

13. «Fundo de mäerl»: zona em que o fundo do mar é caracterizado pela presença dominante de uma comunidade biológica específica designada por «mäerl» ou em que essa comunidade existiu e necessita de medidas de restauração. O termo «mäerl» é um termo genérico dado a uma estrutura biogénica composta por diversas espécies de algas vermelhas coralinas (Corallinacea) que possuem esqueletos calcários rígidos e crescem sob a forma livre, constituindo talos ramificados arborescentes ou nódulos que formam acumulações nas ondulações dos fundos marinhos lodosos ou arenosos. Os fundos de mäerl são geralmente compostos por uma ou várias combinações de algas vermelhas, nomeadamente, Lithothamnion coralloides e Phymatolithon calcareum.

14. «Repovoamento directo»: a actividade de libertar animais vivos selvagens de espécies seleccionadas em águas em que se encontram naturalmente, a fim de utilizar a produção natural do meio aquático para aumentar o número de indivíduos para efeitos de pesca e/ou para aumentar o recrutamento natural.

15. «Transplantação»: o processo pelo qual uma espécie é intencionalmente transportada e libertada pelo homem em zonas de populações estabelecidas e em que existe um fluxo genético contínuo.

16. «Espécie não indígena»: uma espécie cujo habitat natural historicamente conhecido se encontra fora da zona em questão.

17. «Introdução»: o processo pelo qual uma espécie não indígena é mudada intencionalmente e libertada pelo homem em qualquer zona fora do seu habitat natural historicamente conhecido.

▼M2

18. «Capturas involuntárias»: capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), têm de ser desembarcadas por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

▼C1



CAPÍTULO II

ESPÉCIES E HABITATS PROTEGIDOS

Artigo 3.o

Espécies protegidas

1.  É proibido capturar deliberadamente, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as espécies marinhas constantes do anexo IV da Directiva 92/43/CEE, excepto se tiver sido concedida uma isenção nos termos do artigo 16.o da mesma directiva.

2.  Não obstante o n.o 1, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas referidas no n.o 1 capturados acidentalmente, desde que essa actividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência.

Artigo 4.o

Habitats protegidos

1.  É proibida a pesca com redes de arrasto, dragas, redes de cerco com retenida, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nas pradarias de ervas marinhas, nomeadamente de Posidonia oceanica ou de outras fanerogâmicas marinhas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, pode ser autorizada a utilização de redes de cerco com retenida, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo ou redes semelhantes, cuja altura total e funcionamento nas operações de pesca impliquem que a retenida, o cabo de chumbada ou os cabos de alagem não atinjam as pradarias de ervas marinhas, no âmbito dos planos de gestão previstos no artigo 18.o ou no artigo 19.o

2.  É proibida a pesca com redes de arrasto, dragas, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nos habitats coralígenos e nos fundos de mäerl.

▼M1 —————

▼C1

4.  A proibição prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 aplica-se, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, em todos os sítios Natura 2000, todas as zonas especialmente protegidas e todas as zonas especialmente protegidas de importância para o Mediterrâneo (SPAMI) designados para efeitos da conservação desses habitats nos termos da Directiva 92/43/CEE ou da Decisão 1999/800/CE.

5.  Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 1, a pesca por navios de comprimento fora a fora igual ou inferior a 12 metros e de potência igual ou inferior a 85 kW dotados de redes de arrasto pelo fundo tradicionalmente efectuada em fundos de Posidonia pode ser autorizada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, desde que as actividades de pesca em causa:

i) Sejam regulamentadas no âmbito dos planos de gestão previstos no artigo 19.o do presente regulamento;

ii) Não afectem mais de 33 % da superfície coberta pelos fundos de ervas marinhas Posidonia oceanica nas zonas abrangidas pelo plano de gestão;

iii) Não afectem mais de 10 % da superfície coberta pelas pradarias de ervas marinhas nas águas territoriais do Estado-Membro em causa.

As actividades de pesca autorizadas nos termos do presente número devem:

a) Cumprir os requisitos da alínea h) do n.o 1 do artigo 8.o, do ponto 2) do n.o 3 do artigo 9.o e do artigo 23.o;

b) Ser regulamentadas por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III.

No entanto, não se aplica o ponto 1) do n.o 3 do artigo 9.o

Sempre que um navio de pesca que opere ao abrigo do disposto no presente número seja retirado da frota por meio de fundos públicos, a autorização especial de pesca para a realização dessa actividade de pesca será retirada e não voltará a ser emitida.

Os Estados-Membros interessados estabelecem um plano de fiscalização e informam a Comissão de três em três anos, a partir da entrada em vigor do presente regulamento, sobre a situação das pradarias de ervas marinhas Posidonia oceanica afectadas pelas actividades das redes de arrasto pelo fundo e enviarão a lista dos navios de pesca autorizados. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão antes de 31 de Julho de 2009.

6.  Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar medidas adequadas para garantir a recolha das informações científicas pertinentes tendo em vista a identificação científica e a cartografia dos habitats a proteger nos termos do presente artigo.



CAPÍTULO III

ZONAS DE PESCA PROTEGIDAS

Artigo 5.o

Procedimento de informação para criação de zonas de pesca protegidas

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2007, as informações pertinentes para a criação de zonas de pesca protegidas e para as possíveis medidas de gestão a aplicar nessas zonas, tanto em águas sob a sua jurisdição como fora dessas águas, quando a protecção das zonas de maternidade, das zonas de reprodução ou do ecossistema marinho contra os efeitos prejudiciais da pesca exija medidas especiais.

Artigo 6.o

Zonas de pesca ►M2  da União ◄ protegidas

1.  Com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 5.o, assim como noutras informações pertinentes para o mesmo efeito, o Conselho designa, no prazo de dois anos a contar da data de aprovação do presente regulamento, as zonas de pesca protegidas, situadas essencialmente para além dos mares territoriais dos Estados-Membros, relativas aos tipos de actividades de pesca proibidos ou autorizados nessas zonas.

2.  O Conselho pode posteriormente designar outras zonas de pesca protegidas, ou alterar a sua delimitação e regras de gestão estabelecidas, com base em novos dados científicos pertinentes.

3.  Os Estados-Membros e a Comissão tomam medidas adequadas para garantir a recolha de informações científicas pertinentes tendo em vista a identificação científica e a cartografia das zonas a proteger nos termos do presente artigo.

Artigo 7.o

Zonas de pesca nacionais protegidas

1.  No prazo de dois anos a contar da data de aprovação do presente regulamento e com base nas informações comunicadas em conformidade com o seu artigo 5.o, os Estados-Membros designam outras zonas de pesca protegidas, para além das zonas de pesca protegidas já estabelecidas à data da entrada em vigor do presente regulamento, situadas nas suas águas territoriais, em que poderão ser proibidas ou limitadas as actividades de pesca, a fim de garantir a conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos ou de manter ou melhorar o estado de conservação dos ecossistemas marinhos. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidem das artes de pesca que podem ser utilizadas nessas zonas protegidas, assim como das regras técnicas adequadas, as quais não devem ser menos estritas do que as previstas pela legislação ►M2  da União ◄ .

2.  Os Estados-Membros podem posteriormente, com base em novos dados científicos pertinentes, designar outras zonas de pesca protegidas ou alterar as delimitações e regras de gestão estabelecidas nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros e a Comissão tomam medidas adequadas para garantir a recolha de informações científicas pertinentes tendo em vista a identificação científica e a cartografia das zonas a proteger nos termos do presente artigo.

3.  As medidas referidas nos n.os 1 e 2 são notificadas à Comissão. Ao aplicarem as disposições previstas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros informam a Comissão dos motivos científicos, técnicos e jurídicos que justificam a exigência de medidas especiais.

4.  Sempre que uma zona protegida situada nas águas territoriais de um Estado-Membro seja susceptível de afectar os navios de outro Estado-Membro, a sua designação só é feita após consulta da Comissão, do Estado-Membro e do Conselho Consultivo Regional em causa, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

5.  Se considerar que as medidas de gestão das pescas notificadas em conformidade com o n.o 3 não são suficientes para assegurar um elevado nível de protecção dos recursos e do ambiente, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro, pedir-lhe que altere a medida ou propor que o Conselho designe uma zona de pesca protegida ou aprove medidas de gestão das pescas no respeitante às águas em causa.



CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ARTES DE PESCA

Artigo 8.o

Artes e práticas de pesca proibidas

1.  É proibido utilizar para a pesca ou manter a bordo:

a) Substâncias tóxicas, soporíficas ou corrosivas;

b) Geradores de choques eléctricos;

c) Explosivos;

d) Substâncias que podem explodir quando misturadas;

e) Dispositivos rebocados para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais ou organismos semelhantes ao coral;

f) Martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão para a apanha, em especial, de moluscos bivalves fixados nos rochedos;

g) Cruzes de Santo André e dispositivos semelhantes para a apanha, em especial, de coral vermelho ou outro tipo de corais ou organismos semelhantes ao coral;

h) Panos de rede com abertura da malha inferior a 40 mm para as redes de arrasto pelo fundo.

2.  Não é autorizada a utilização de redes de fundo para a captura das seguintes espécies: atum voador (Thunnus alalunga), atum rabilho (Thunnus thynnus), espadarte (Xiphias gladius), xaputa (Brama brama), tubarões (Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae e Lamnidae).

A título de derrogação, podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas capturas acessórias acidentais de três espécimes no máximo das espécies de tubarões referidas no primeiro parágrafo, desde que não se trate de espécies protegidas ao abrigo da legislação ►M2  da União ◄ .

3.  É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender e expor ou colocar à venda mexilhão-tâmara europeu (Lithophaga lithophaga) e taralhão (Pholas dactylus).

4.  É proibida a utilização de espingardas submarinas se associadas a equipamento de respiração submarina ou durante a noite, entre o pôr do Sol e o amanhecer.

5.  É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender e expor ou colocar à venda fêmeas em desova de lagostas (Palinuridae spp.) e fêmeas em desova de lavagantes (Homarus gammarus). As fêmeas em desova de lagostas e as fêmeas em desova de lavagantes devem ser devolvidas imediatamente ao mar após a captura acidental ou podem ser utilizadas para repovoamento directo e transplantação no âmbito de planos de gestão ao abrigo do artigo 18.o ou do artigo 19.o

Artigo 9.o

Malhagens mínimas

1.  É proibido utilizar e manter a bordo redes rebocadas, redes de cerco ou redes de emalhar, excepto se a malhagem na parte da rede de mais pequena malhagem observar o disposto nos n.os 3 a 6.

2.  A malhagem é determinada por meio dos processos especificados no Regulamento (CE) n.o 129/2003 da Comissão ( 2 ).

▼M1

3.  No caso das redes rebocadas, diferentes das referidas no n.o 4, deve ser utilizada como malhagem mínima:

a) Uma rede de malha quadrada com uma malhagem da cuada de 40 mm, pelo menos; ou

b) Mediante pedido devidamente fundamentado do proprietário do navio, uma rede de malha em losango de 50 mm com uma selectividade reconhecida equivalente ou superior à da rede referida na alínea a).

Os navios de pesca só são autorizados a utilizar e a manter a bordo um dos dois tipos de rede.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2012, um relatório sobre a aplicação do presente número e, com base nesse relatório e nas informações comunicadas pelos Estados-Membros antes de 31 de Dezembro de 2011, propõe, se for caso disso, as devidas alterações.

▼C1

4.  No caso das redes de arrasto para a pesca dirigida à sardinha e ao biqueirão, sempre que estas espécies representem pelo menos 80 % das capturas em peso vivo após separação, a malhagem mínima é de 20 mm.

5.  No caso das redes de cerco, a malhagem mínima é de 14 mm.

6.  

a) As redes de emalhar de fundo não podem ter uma abertura da malha inferior a 16 mm;

b) No caso das redes de emalhar de fundo para a pesca dirigida ao goraz, sempre que esta espécie represente pelo menos 20 % das capturas em peso vivo, a malhagem mínima é de 100 mm.

7.  Qualquer Estado-Membro pode autorizar uma derrogação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 no respeitante às redes envolventes-arrastantes de alar para bordo e às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia que são objecto de um plano de gestão referido no artigo 19.o, desde que as pescarias em causa sejam muito selectivas, tenham um efeito negligenciável no meio marinho e não estejam abrangidas pelo disposto no n.o 5 do artigo 4.o

8.  Para fundamentar essa derrogação, os Estados-Membros comunicam dados científicos e justificações técnicas actualizadas.

Artigo 10.o

Tamanho mínimo dos anzóis

É proibido a qualquer navio de pesca que utiliza palangres e desembarca ou tem a bordo quantidades de goraz (Pagellus bogaraveo) superiores a 20 % das capturas em peso vivo após separação utilizar para a pesca e manter a bordo qualquer palangre com anzóis de comprimento total inferior a 3,95  cm e largura inferior a 1,65  cm.

Artigo 11.o

Fixação de dispositivos nas redes de arrasto e armamento destas redes

1.  É proibido obstruir as malhas de qualquer parte da rede ou reduzir efectivamente as suas dimensões de qualquer outro modo, excepto com os dispositivos autorizados pelo Regulamento (CEE) n.o 3440/84 da Comissão ( 3 ) ou constantes da alínea a) do anexo I do presente regulamento.

2.  O armamento das redes de arrasto deve respeitar as especificações técnicas fixadas na alínea b) do anexo I do presente regulamento.

Artigo 12.o

Dimensões das artes de pesca

É proibido manter a bordo ou utilizar no mar artes de pesca que não respeitem as condições especificadas no anexo II.

Artigo 13.o

Distâncias e profundidades mínimas para a utilização de artes de pesca

1.  É proibida a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a menos de 3 milhas marítimas da costa.

Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a utilização de dragas até 3 milhas marítimas da costa, em qualquer profundidade, desde que as capturas que não sejam crustáceos e moluscos não excedam 10 % do peso vivo total das capturas.

2.  É proibida a utilização de redes de arrasto a menos de 1,5 milhas marítimas da costa. É proibido o uso de dragas rebocadas por embarcação e de dragas hidráulicas a menos de 0,3 milhas marítimas da costa.

3.  É proibida a utilização de redes de cerco com retenida a menos de 300 metros da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a uma distância inferior da costa.

As redes de cerco com retenida não devem ser utilizadas em profundidades inferiores a 70 % da altura total da própria rede de cerco com retenida, medida em conformidade com o anexo II ao presente regulamento.

4.  É proibida a utilização de dragas para a pesca de esponjas na isóbata de 50 metros e a menos de 0,5 milhas marítimas da costa.

5.  A pedido de um Estado-Membro, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, autoriza uma derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, nos casos em que essa derrogação seja justificada por condicionantes geográficas específicas, ►C2  como a extensão limitada da plataforma continental ao longo de todo o litoral ◄ de um Estado-Membro ou a extensão limitada dos pesqueiros de arrasto, ou em que as pescas não tenham um impacto significativo no meio marinho e afectem um número limitado de navios, e desde que essas pescas não possam ser realizadas por outra arte de pesca e sejam objecto de um plano de gestão referido no artigo 18.o ou no artigo 19.o Para fundamentar essa derrogação, os Estados-Membros comunicam dados científicos e justificações técnicas actualizadas.

6.  Em derrogação do n.o 2, as redes de arrasto podem ser temporariamente utilizadas até 31 de Dezembro de 2007 a uma distância da costa inferior a 1,5 milhas marítimas, desde que a profundidade seja superior à isóbata de 50 metros.

7.  Em derrogação do n.o 3, as redes de cerco com retenida podem ser temporariamente utilizadas até 31 de Dezembro de 2007 a uma distância da costa inferior a 300 metros ou a uma profundidade inferior à isóbata de 50 metros mas não inferior à isóbata de 30 metros. As redes de cerco com retenida podem ser utilizadas temporariamente, até 31 de Dezembro de 2007, em profundidades inferiores a 70 % da altura total da própria rede de cerco com retenida, medida em conformidade com o anexo II.

8.  Em derrogação do n.o 2, as dragas rebocadas por embarcação e as dragas hidráulicas poderão ser usadas temporariamente até 31 de Dezembro de 2007 a uma distância da costa inferior a 0,3 milhas marítimas.

9.  A derrogação referida no n.o 5 aplica-se exclusivamente a actividades de pesca já autorizadas pelos Estados-Membros e a navios com um registo de pesca no pesqueiro de mais de 5 anos e não implica qualquer futuro aumento do esforço de pesca previsto.

Deve ser enviada à Comissão, até 30 de Abril de 2007, uma lista dos navios de pesca autorizados e suas características, devendo conter uma comparação com as características dessa frota em 1 de Janeiro de 2000.

Além disso, essas actividades de pesca devem:

a) Cumprir os requisitos do artigo 4.o, da alínea h) do n.o 1 do artigo 8.o, do ponto 2) do n.o 3 do artigo 9.o e do artigo 23.o;

b) Não interferir com as actividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares;

c) Ser regulamentadas por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III, com excepção dos moluscos bivalves;

d) Não ter por alvo cefalópodes.

Os Estados-Membros interessados devem estabelecer um plano de fiscalização e apresentar relatórios à Comissão de três em três anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 31 de Julho de 2009. Em função desses relatórios, a Comissão pode adoptar medidas em conformidade com o artigo 18.o ou com o n.o 9 do artigo 19.o

10.  São permitidas derrogações dos n.os 1 e 2 para as pescas que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento e nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

11.  Em derrogação do n.o 2, é autorizada a utilização de redes de arrasto a entre 0,7 e 1,5 milhas marítimas da costa nas seguintes condições:

 profundidade do mar não inferior à isóbata de 50 metros;

 condicionantes geográficas específicas, ►C2  como a extensão limitada da plataforma continental ao longo de todo o litoral ◄ de um Estado-Membro ou a extensão limitada dos pesqueiros de arrasto;

 impacto não significativo no meio marinho;

 observância das alíneas a) e b) do terceiro parágrafo do n.o 9;

 não implicar qualquer aumento do esforço de pesca relativamente ao que já foi autorizado pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 30 de Setembro de 2007, das modalidades de aplicação desta derrogação. Essa notificação deve incluir uma lista dos navios de pesca autorizados e das zonas autorizadas, identificadas por coordenadas geográficas tanto em terra como no mar.

Os Estados-Membros em causa devem controlar as actividades de pesca nas zonas em questão e assegurar uma avaliação científica. Os resultados da avaliação científica devem ser comunicados à Comissão de três em três anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 31 de Julho de 2009.

Se, com base nas notificações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos dos segundo e terceiro parágrafos ou em novos pareceres científicos, considerar que não se encontram reunidas as condições para uma derrogação, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro em causa, pedir-lhe que altere essa derrogação, ou propor ao Conselho medidas adequadas para a protecção dos recursos e do ambiente.

Artigo 14.o

Derrogações transitórias às malhagens e às distâncias mínimas da costa para a utilização de artes de pesca

1.  Qualquer arte de pesca referida nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 9.o que apresente uma malhagem inferior à aí estabelecida e cuja utilização seja conforme à legislação nacional em vigor em1 de Janeiro de 1994 pode ser utilizada até 31 de Maio de 2010 mesmo que não preencha os requisitos do n.o 9 do artigo 13.o

2.  Qualquer arte de pesca referida nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.o, utilizada a uma distância da costa inferior à aí estabelecida, e cuja utilização seja conforme à legislação nacional em vigor em 1 de Janeiro de 1994, pode ser utilizada até 31 de Maio de 2010 mesmo que não preencha os requisitos do n.o 9 do artigo 13.o

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se até que o Conselho decida em contrário, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e à luz dos conhecimentos científicos.

▼M2

Artigo 14.o-A

Procedimento para a adoção de medidas técnicas no contexto dos planos de devolução

A Comissão fica habilitada a adotar, para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e durante a sua vigência, disposições específicas para as pescarias ou espécies sujeitas à obrigação de desembarque, consistentes nas medidas técnicas referidas no artigo 7.o, n.o 2, do citado regulamento. Essas medidas são estabelecidas por atos delegados adotados nos termos do artigo 29.o-A do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de aumentar a seletividade das artes de pesca ou de reduzir ou, tanto quanto possível, de eliminar as capturas indesejadas, podendo esses atos derrogar, se for caso disso, às medidas estabelecidas no presente regulamento.

▼C1



CAPÍTULO V

TAMANHOS MÍNIMOS DOS ORGANISMOS MARINHOS

Artigo 15.o

Tamanhos mínimos dos organismos marinhos

▼M2

1.  Considera-se que um organismo marinho é subdimensionado se as suas dimensões forem inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação especificado no anexo III para a espécie e a zona geográfica em causa, ou a um tamanho mínimo de referência de conservação estabelecido de outro modo por legislação da União. Exceto nos casos em que tenham sido estabelecidos tamanhos mínimos de referência de conservação por um ato adotado nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, aplicam-se os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

1-A.  Às capturas de organismos marinhos subdimensionados de espécies sujeitas à obrigação de desembarque aplica-se o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

1-B.  Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas para facilitar o armazenamento das capturas referidas no n.o 1-A desembarcadas, ou para lhes dar escoamento, tais como apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos, ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.

1-C.  Os organismos marinhos subdimensionados de espécies não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não são mantidos a bordo nem transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou postos à venda, mas sim imediatamente devolvidos ao mar.

▼C1

2.  O tamanho dos organismos marinhos é medido em conformidade com o anexo IV. Se forem autorizados vários métodos de medição do tamanho, considera-se que o organismo marinho respeita o tamanho requerido se o resultado de pelo menos um dos métodos de medição prescritos indicar um tamanho igual ou superior ao tamanho mínimo em causa.

3.  O ►M2  n.o 1-A. ◄ não é aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano que tenham sido capturados com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo ou redes envolventes-arrastantes de alar para a praia e cuja captura seja autorizada em conformidade com as disposições nacionais estabelecidas no âmbito de um plano de gestão referido no artigo 19.o, desde que a população de sardinhas em causa se encontre dentro dos limites biológicos de segurança.

▼M2

Artigo 15.o-A

Procedimento para estabelecer os tamanhos mínimos de referência de conservação no contexto dos planos de devolução

A Comissão fica habilitada a estabelecer, para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e durante a sua vigência, os tamanhos mínimos de referência de conservação para as espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do referido regulamento. Estes tamanhos são estabelecidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 29.o-A do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de garantir a proteção dos juvenis de organismos marinhos, podendo esses atos derrogar, se for caso disso, aos tamanhos mínimos de referência de conservação indicados no anexo III do presente regulamento.

▼C1

Artigo 16.o

Repovoamento directo e transplantação

▼M2

1.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, os organismos marinhos subdimensionados podem ser capturados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos, expostos ou postos à venda vivos para fins de repovoamento direto ou de transplantação, com a autorização ou sob a autoridade do Estado-Membro em que essas atividades são exercidas.

▼C1

2.  Os Estados-Membros velam por que a captura de organismos marinhos subdimensionados para os fins referidos no n.o 1 seja realizada de forma compatível com qualquer medida de gestão ►M2  da União ◄ aplicável à espécie em causa.

3.  Os organismos marinhos capturados para os fins especificados no n.o 1 podem ser devolvidos ao mar ou ser utilizados na aquicultura extensiva. Se voltarem posteriormente a ser capturados, podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, sob condição de observarem os requisitos especificados no artigo 15.o

4.  É proibida a introdução e a transplantação de espécies não indígenas, bem como o repovoamento directo com tais espécies, excepto quando sejam levados a cabo de acordo com a alínea b) do artigo 22.o da Directiva 92/43/CEE.



CAPÍTULO VI

PESCA NÃO COMERCIAL

Artigo 17.o

Pesca de lazer

1.  É proibida a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes de cerco com retenida, dragas rebocadas por embarcação, dragas mecanizadas, redes de emalhar, tresmalhos e redes de fundo mistas na pesca de lazer. É igualmente proibida, na pesca de lazer, a utilização de palangres para captura de espécies altamente migradoras.

2.  Os Estados-Membros velam por que a pesca de lazer seja exercida de forma compatível com os objectivos e as regras do presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros velam por que as capturas de organismos marinhos resultantes da pesca de lazer não sejam comercializadas. Não obstante, a título excepcional, poderá autorizar-se a comercialização de espécies capturadas durante competições desportivas, desde que os lucros da sua venda sejam utilizados para fins caritativos.

4.  Os Estados-Membros adoptam medidas a fim de assegurar que os dados sobre as capturas resultantes da pesca de lazer sejam registados e recolhidos separadamente no respeitante às espécies altamente migradoras constantes do anexo I do Conselho Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho ( 4 ) que evoluem no Mediterrâneo.

5.  Os Estados-Membros regulamentam a pesca com espingardas submarinas, em especial para dar cumprimento às obrigações estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o

6.  Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer medidas adoptadas em conformidade com o presente artigo.



CAPÍTULO VII

PLANOS DE GESTÃO

Artigo 18.o

Planos de gestão ao nível ►M2  da União ◄

1.  O Conselho pode adoptar planos de gestão para pescarias específicas exercidas no Mediterrâneo, nomeadamente em zonas que se situam total ou parcialmente fora das águas territoriais dos Estados-Membros. Os planos podem, nomeadamente, incluir:

a) Medidas de gestão do esforço de pesca;

b) Medidas técnicas específicas, incluindo, se for caso disso, derrogações temporárias às disposições do presente regulamento, sempre que essas derrogações sejam necessárias para o exercício da pesca e desde que a exploração sustentável dos recursos em causa seja assegurada através do plano de gestão;

c) A extensão da utilização obrigatória de sistemas de localização dos navios ou de sistemas similares para os navios de comprimento fora a fora compreendido entre 10 e 15 m;

d) Restrições temporárias ou permanentes relativas a zonas reservadas a determinadas artes de pesca ou a navios que tenham assumido obrigações no âmbito do plano de gestão.

Os planos de gestão devem prever a emissão de autorizações de pesca especiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 ( 5 ).

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, pode ser exigida uma autorização de pesca especial aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros.

2.  Os Estados-Membros e/ou o Conselho Consultivo Regional para o Mar Mediterrâneo podem apresentar sugestões à Comissão sobre questões relacionadas com o estabelecimento de planos de gestão. A Comissão dá a sua resposta no prazo de três meses a contar da recepção das sugestões.

3.  Os Estados-Membros asseguram um acompanhamento científico adequado dos planos de gestão. As medidas de gestão, designadamente as relativas às pescarias que exploram espécies com um curto período de vida, são revistas todos os anos, a fim de atender às possíveis alterações de intensidade do recrutamento.

Artigo 19.o

Planos de gestão para determinadas pescarias exercidas nas águas territoriais

1.  Os Estados-Membros aprovam, até 31 de Dezembro de 2007, planos de gestão para as pescarias nas suas águas territoriais com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, redes de cerco e dragas. Os n.os 2 e 3 e o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 são aplicáveis a esses planos de gestão.

2.  Os Estados-Membros podem posteriormente designar outros planos de gestão, com base em novos dados científicos pertinentes.

3.  Os Estados-Membros asseguram um acompanhamento científico adequado dos planos de gestão. Os planos de gestão, designadamente os relativos às pescarias que exploram espécies com um curto período de vida, são revistos todos os anos, a fim de atender às possíveis alterações de intensidade do recrutamento.

4.  Os planos de gestão podem incluir medidas mais restritivas do que as previstas no presente regulamento, com vista a:

a) Aumentar a selectividade das artes de pesca;

b) Reduzir as devoluções;

c) Limitar o esforço de pesca.

5.  As medidas a incluir nos planos de gestão devem ser proporcionais aos objectivos e ao calendário previsto e dizer respeito:

a) Ao estado de conservação da população ou das populações;

b) Às características biológicas da população ou das populações;

c) Às características das pescarias em que são capturadas as populações;

d) Ao impacto económico das medidas nas pescarias em causa.

6.  Os planos de gestão devem prever a emissão de autorizações de pesca especiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94.

Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, pode ser exigida uma autorização de pesca especial aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros.

7.  Os planos de gestão referidos no n.o 1 são notificados à Comissão até 30 de Setembro de 2007, por forma a permitir-lhe apresentar as suas observações antes da sua adopção. Os planos de gestão referidos no n.o 2 são notificados à Comissão seis meses antes da data prevista de entrada em vigor. A Comissão comunica os planos aos outros Estados-Membros.

8.  Sempre que possam afectar os navios de outro Estado-Membro, os planos de gestão só são aprovados após consulta da Comissão, do Estado-Membro e do Conselho Consultivo Regional em causa, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

9.  Se, com base na notificação referida no n.o 7 ou em novos pareceres científicos, considerar que um plano de gestão aprovado nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é suficiente para assegurar um elevado nível de protecção dos recursos e do ambiente, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro, pedir-lhe que altere o plano ou propor ao Conselho medidas adequadas para a protecção dos recursos e do ambiente.



CAPÍTULO VIII

MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 20.o

Captura de espécies-alvo

1.  As percentagens referidas nos n.os 4 e 6 do artigo 9.o, no n.o 1 do artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 13.o devem ser calculadas em termos da proporção em peso vivo de todos os organismos aquáticos vivos a bordo, após separação ou aquando do desembarque. As percentagens podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas.

2.  No caso dos navios de pesca de que tenham sido transbordadas determinadas quantidades de organismos aquáticos vivos, as quantidades transbordadas são tidas em conta no cálculo das percentagens referidas no n.o 1.

Artigo 21.o

Transbordo

Só são autorizados a transbordar organismos aquáticos vivos para outros navios ou a receber transbordos de tais organismos de outros navios, os capitães de navios de pesca que preenchem um diário de bordo em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 22.o

Portos designados

1.  As capturas efectuadas por arrastões de fundo, arrastões pelágicos, redes de cerco com retenida, palangreiros de superfície, dragas rebocadas por embarcação e dragas hidráulicas só serão desembarcadas e comercializadas pela primeira vez num dos portos designados pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros notificam a Comissão da lista dos portos designados até 30 de Abril de 2007. A Comissão transmite a lista aos outros Estados-Membros.

Artigo 23.o

Controlo das capturas

No n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Para as operações de pesca no mar Mediterrâneo, devem ser registadas no diário de bordo todas as quantidades superiores a 15 kg de equivalente peso vivo de qualquer espécie mantida a bordo, indicada numa lista aprovada em conformidade com o n.o 8.

Contudo, no caso das espécies altamente migradoras e das pequenas espécies pelágicas, devem ser registadas no diário de bordo todas as quantidades superiores a 50 kg de equivalente peso vivo.».

▼M1 —————

▼C1



CAPÍTULO IX

MEDIDAS RELATIVAS ÀS ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRADORAS

Artigo 25.o

Pesca de espadarte

O Conselho decide das medidas técnicas de protecção de juvenis de espadarte no mar Mediterrâneo até 31 de Dezembro de 2007.



CAPÍTULO X

MEDIDAS RELATIVAS ÀS ÁGUAS EM TORNO DE MALTA

Artigo 26.o

Zona de gestão de 25 milhas marítimas em torno de Malta

1.  O acesso dos navios ►M2  da União ◄ às águas e aos recursos na zona das 25 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base em torno das ilhas maltesas (a seguir designada «zona de gestão») é sujeito às seguintes regras:

a) A pesca na zona de gestão é limitada aos navios de pesca de comprimento fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas;

b) O esforço de pesca total desses navios, expresso em termos de capacidade de pesca global, não pode ser superior ao nível médio observado em 2000-2001, isto é, ao equivalente a 1 950 navios com, no total, uma potência do motor de 83 000  kW e uma arqueação de 4 035 GT, respectivamente.

2.  Em derrogação da alínea a) do n.o 1, os arrastões com um comprimento fora a fora não superior a 24 metros são autorizados a pescar em determinadas zonas da zona de gestão, descritas na alínea a) do anexo V, nas seguintes condições:

a) A capacidade de pesca global dos arrastões autorizados a operar na zona de gestão não pode ser superior ao limite de 4 800  kW;

b) A capacidade de pesca de qualquer arrastão autorizado a operar a uma profundidade inferior a 200 metros não pode ser superior a 185 kW; a isóbata de 200 metros de profundidade é identificada por uma linha quebrada, cujos pontos de referência constam da alínea b) do anexo V;

c) Os arrastões que pescam na zona de gestão devem possuir uma autorização de pesca especial, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, e devem ser incluídos numa lista com indicação da sua marcação externa e do seu número comunitário de inscrição no registo de frota (FCF), definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004, a comunicar todos os anos à Comissão pelos Estados-Membros em causa;

d) Os limites de capacidade estabelecidos nas alíneas a) e b) são reexaminados periodicamente à luz dos pareceres dos organismos científicos competentes sobre os seus efeitos na conservação das populações de peixes.

3.  Sempre que a capacidade global de pesca referida na alínea a) do n.o 2 for superior à capacidade de pesca global dos arrastões com um comprimento de fora a fora igual ou inferior a 24 metros que operaram na zona de gestão no período de referência de 2000-2001 (a seguir designada «capacidade de pesca de referência»), a Comissão, nos termos do artigo 29.o, reparte esse excedente de capacidade de pesca disponível pelos Estados-Membros, atendendo ao interesse dos Estados-Membros que solicitarem uma autorização.

A capacidade de pesca de referência corresponde a 3 600  kW.

4.  As autorizações de pesca especiais para o excedente de capacidade de pesca disponível referido no n.o 3 só são emitidas para navios constantes do ficheiro comunitário dos navios de pesca na data de aplicação do presente artigo.

5.  Sempre que a capacidade de pesca global dos arrastões autorizados a operar na zona de gestão em conformidade com a alínea c) do n.o 2 ultrapassar o limite fixado na alínea a) do n.o 2, na sequência da redução desse limite após a revisão prevista na alínea d) do n.o 2, a Comissão reparte a capacidade de pesca pelos Estados-Membros com base nos seguintes princípios:

a) Em primeiro lugar, é dada prioridade à capacidade de pesca em kW correspondente aos navios que pescaram na área no período de 2000-2001;

b) Em segundo lugar, é dada prioridade à capacidade de pesca em kW correspondente aos navios que pescaram na área durante qualquer outro período;

c) Qualquer capacidade restante a atribuir a outros navios é repartida pelos Estados-Membros, atendendo aos interesses dos Estados-Membros que solicitarem uma autorização.

6.  Em derrogação da alínea a) do n.o 1, os navios que pescam com redes de cerco com retenida ou palangres e os navios que pescam doirados em conformidade com o artigo 27.o são autorizados a operar na zona de gestão. Esses navios beneficiam de uma autorização de pesca especial, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, e são incluídos numa lista com indicação da sua marcação externa e do seu número comunitário de inscrição no registo de frota (FCF), definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004, a comunicar à Comissão por cada Estado-Membro. Em qualquer dos casos, o esforço de pesca deve ser controlado para salvaguardar a sustentabilidade destas pescarias na zona.

7.  O capitão de qualquer arrastão autorizado a pescar na zona de gestão em conformidade com o n.o 2 que não esteja equipado com VMS deve comunicar cada entrada e saída da zona de gestão às suas autoridades e às autoridades do Estado costeiro.

Artigo 27.o

Pesca de doirados

▼M1 —————

▼C1

2.  O número de navios que participam na pesca de doirados na zona de gestão é limitado a 130.

3.  As autoridades maltesas definem as rotas a percorrer pelos navios que pescam com dispositivos de concentração de peixes e atribuem as rotas assim determinadas aos navios de pesca ►M2  da União ◄ até 30 de Junho de cada ano. Os navios de pesca ►M2  da União ◄ que arvoram um pavilhão diferente do de Malta não são autorizados a operar no âmbito de uma rota para a pesca com dispositivos de concentração de peixes na zona das 12 milhas marítimas.

A Comissão estabelece, nos termos do artigo 29.o, os critérios a aplicar para a definição e atribuição das rotas a percorrer pelos navios que pescam com dispositivos de concentração de peixes.

▼M1 —————

▼C1



CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Processo de tomada de decisão

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho age nos termos do artigo 37.o do Tratado.

Artigo 29.o

Regras de execução

As regras de execução dos artigos 26.o e 27.o do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

▼M2

Artigo 29.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 14. o-A e 15.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de junho de 2015.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 14.o-A e 15.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 14.o-A e 15.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼C1

Artigo 30.o

Alterações

As alterações dos anexos são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 31.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1626/94.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no trigésime dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Condições técnicas em matéria de dispositivos nas redes de arrasto e armamento destas redes

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Rede de fio múltiplo»: rede confeccionada com dois ou mais fios, quando estes possam ser separados entre os nós sem que a estrutura constituída pelos fios fique por tal facto alterada;

b) «Rede sem nós»: a rede composta por malhas quadriculares de lados aproximadamente iguais e em que os cantos das malhas são constituídos pelo entrelaçado dos fios de dois lados contíguos da malha;

c) «Rede de malha quadrada»: confecção de rede montada de forma a que, das duas séries de linhas paralelas formadas pelos lados das malhas, uma seja paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

d) «Corpo da rede de arrasto»: secção cónica na parte anterior da rede de arrasto;

e) «Boca»: secção cilíndrica, constituída por um ou mais panos, entre o corpo da rede de arrasto e a cuada;

f) «Cuada»: parte terminal das redes de arrasto, confeccionada com pano da mesma malhagem, de forma cilíndrica ou cónica, cujas secções transversais são quase círculos com o mesmo raio, ou com raio decrescente, respectivamente;

g) «Cuada em balão»: cuada constituída por um ou mais panos adjacentes da mesma malhagem, cujo número de malhas aumenta para a parte terminal da arte, causando a extensão do comprimento transversal em relação ao eixo longitudinal da rede e da circunferência da cuada;

h) «Cuada de tipo bolsa»: qualquer cuada cuja altura vertical diminui em direcção à parte terminal e cujas secções transversais são quase elipses com o mesmo eixo maior ou com eixo maior decrescente. A parte terminal da cuada é constituída quer por um pano único dobrado, quer pelos panos terminais superiores e inferiores ligados transversalmente, em relação ao eixo longitudinal da rede;

i) «Cabo de porfio transversal»: qualquer cabo externo ou interno transversal em relação ao eixo longitudinal da rede, situado na parte terminal da cuada, quer ao longo da junção entre dois panos superiores e dois panos inferiores, quer ao longo da dobra do pano terminal único. Pode tratar-se quer do prolongamento do cabo de porfio lateral, quer de um porfio separado;

j) «Circunferência-perímetro» de qualquer secção da rede de malha em losango de uma rede de arrasto, o número de malhas dessa secção multiplicado pelo comprimento da malha esticada;

k) «Circunferência-perímetro» de qualquer secção da rede de malha quadrada de uma rede de arrasto, o número de malhas dessa secção multiplicado pelo comprimento do lado da malha.

A)   Dispositivos autorizados nas redes de arrasto

1. Não obstante o disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84, pode ser utilizado um dispositivo mecânico transversal, em relação ao eixo longitudinal da rede, ou longitudinal do tipo fecho de correr para fechar a abertura pela qual é esvaziada a cuada de tipo bolsa.

2. O fecho de correr transversal é fixado a uma distância não superior a 1 metro das últimas malhas da cuada.

B)   Requisitos em matéria de armamento

1. As cuadas em balão são proibidas nas redes de arrasto. Numa dada cuada individual, o número de malhas das mesmas dimensões em qualquer circunferência da cuada não pode aumentar entre a extremidade anterior e a extremidade posterior.

2. A circunferência da parte terminal do corpo da rede de arrasto (a secção cónica) ou da boca (a secção cilíndrica) não deve ser menor do que a circunferência da parte anterior da cuada. No caso de uma cuada de malha quadrada, em especial, a circunferência da parte terminal do corpo da rede de arrasto ou da boca da rede deve ser 2 a 4 vezes a circunferência da extremidade anterior da cuada.

3. Podem ser inseridos panos de malha quadrada em qualquer rede rebocada, que são colocados à frente da boca da rede ou em qualquer ponto situado entre a frente da boca da rede e a parte posterior da cuada. Estes panos não podem ser, de forma alguma, obstruídos por elementos internos ou externos. Devem ser formados por rede sem nós ou por rede feita com nós não deslizantes e devem ser inseridos de modo a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. As regras de execução em matéria de especificações técnicas suplementares relativas aos panos de malha quadrada são adoptadas nos termos do artigo 29.o do presente regulamento.

4. Da mesma forma, podem ser autorizados, nos termos do artigo 29.o do presente regulamento, dispositivos técnicos destinados a melhorar a selectividade das redes de arrasto diferentes dos referidos na alínea b) do ponto 3.

5. É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cuja cuada seja confeccionada totalmente ou em parte com qualquer tipo de material de pano constituído por malhas diferentes da malha quadrada ou da malha em losango, salvo autorização nos termos do artigo 29.o do presente regulamento.

6. Os pontos 4 e 5 não são aplicáveis às redes envolventes-arrastantes de alar para bordo cuja cuada tenha uma malhagem inferior a 10 mm.

7. Em alteração do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84, nas redes de arrasto pelo fundo, a malhagem da cuada de reforço não será inferior a 120 mm se a malhagem da cuada for inferior a 60 mm. Esta disposição só é aplicável no mar Mediterrâneo e não tem efeitos nas outras águas ►M2  da União ◄ . Se a malhagem da cuada for igual ou superior a 60 mm, é aplicável o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84.

8. A cuada de tipo bolso não deve ter mais de uma abertura para o esvaziamento da cuada.

9. O comprimento do cabo de porfio horizontal não deve ser inferior a 20 % da circunferência da cuada.

10. A circunferência da cuada de reforço, definida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3440/84, não deve ser inferior a 1,3 vezes a da cuada nas redes de arrasto de fundo.

11. É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada confeccionada, totalmente ou em parte da cuada, com materiais constituídos por fio entrançado simples de espessura superior a 3,0 milímetros.

12. É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada confeccionada, totalmente ou em parte da cuada, com materiais constituídos por fios múltiplos.

13. São proibidos em qualquer parte das redes de arrasto pelo fundo os panos de rede com uma espessura de fio superior a 6 mm.




ANEXO II

Requisitos em matéria de características das artes de pesca

Definições

Para efeitos do presente anexo:

1) O comprimento das redes é definido como o comprimento do cabo de flutuação. O comprimento das redes de fundo e das redes de deriva pode também ser definido com base no peso ou no volume da sua massa.

2) A altura das redes é definida como a soma da altura das malhas (incluindo os nós) quando molhadas e esticadas perpendicularmente ao cabo de flutuação.

1.   Dragas

A largura máxima das dragas é de 3 m, excepto no caso das dragas para a pesca de esponjas.

2.   Redes de cerco (redes de cerco com retenida e redes de cerco sem retenida)

►C2  O comprimento da rede é limitado a ◄ 800 m e a altura a 120 m, excepto no caso das redes de cerco para o atum.

3.   Redes de fundo

3.1. Tresmalhos e redes de emalhar de fundo

1. A altura máxima dos tresmalhos é de 4 m.

2. A altura máxima das redes de emalhar de fundo é de 10 m.

3. É proibido manter a bordo ou calar mais de 6 000  m de tresmalhos ou de redes de emalhar de fundo por navio, tendo em conta que, a partir de Janeiro de 2008, no caso de um só pescador, não poderão exceder 4 000  m, a que se poderão acrescentar mais 1 000  m no caso de um segundo pescador e mais 1 000  m no caso de um terceiro. Até 31 de Dezembro de 2007, essas redes não poderão exceder 5 000  m no caso de um único ou de um segundo pescador e 6 000  m no caso de um terceiro.

4. O monofilamento ou o diâmetro do fio das redes de emalhar de fundo não deve ser superior a 0,5  mm.

5. Em derrogação do ponto 2, as redes de emalhar de fundo de comprimento máximo inferior a 500 m podem ter uma altura máxima até 30 m. É proibido manter a bordo ou calar mais de 500 m de redes de emalhar de fundo se excederem a altura máxima de 10 m prevista no ponto 2.

3.2. Redes de fundo mistas (tresmalhos + redes de emalhar)

1. A altura máxima das redes de fundo mistas não deve exceder 10 m.

2. É proibido manter a bordo ou calar mais de 2 500  m de redes mistas por navio.

3. O monofilamento ou o diâmetro do fio da rede de emalhar não deve exceder 0,5  mm.

4. Em derrogação do ponto 1, as redes de fundo mistas de 500 m de comprimento máximo podem ter uma altura máxima de 30 m. É proibido manter a bordo ou calar mais de 500 m de redes de fundo mistas se excederem a altura máxima de 10 m prevista no ponto 1.

4.   Palangres de fundo

1. É proibido manter a bordo ou calar mais de 1 000 anzóis por pessoa a bordo até um limite de 5 000 anzóis por navio.

2. Em derrogação do ponto 1, cada navio que efectue viagens de pesca de duração superior a 3 dias pode manter a bordo um número máximo de 7 000 anzóis.

5.   Armadilhas para a pesca de crustáceos de fundo

É proibido manter a bordo ou calar mais de 250 armadilhas por navio.

6.   Palangres de superfície (flutuantes)

É proibido manter a bordo ou calar mais de:

1. 2 000 anzóis por navio para os navios que exerçam actividade de pesca dirigida ao atum rabilho (Thunnus thynnus), sempre que esta espécie represente pelo menos 70 % das capturas em peso vivo após separação;

▼M3

2. 2 500 anzóis para os navios que exerçam atividade de pesca dirigida ao espadarte (Xiphias gladius), sempre que esta espécie represente pelo menos 70 % das capturas em peso vivo após separação;

▼C1

3. 5 000 anzóis por navio para os navios que exerçam actividade de pesca dirigida ao atum voador (Thunnus alalunga), sempre que esta espécie represente pelo menos 70 % das capturas em peso vivo após separação;

4. Em derrogação dos pontos 1, 2 e 3, cada navio que efectue viagens de pesca de duração superior a 2 dias pode manter a bordo um número equivalente de anzóis sobressalentes

7.   Redes de arrasto

Devem ser aprovadas até Outubro de 2007, nos termos do artigo 30.o do presente regulamento, especificações técnicas para limitar a dimensão máxima da relinga de bóias, da tralha dos chumbos, da circunferência ou do perímetro das redes de arrasto, bem como o número máximo de redes no caso das redes de arrasto de armamento múltiplo.




ANEXO III

▼M2

Tamanhos mínimos de referência de conservação

▼C1



Nome Científico

Nome Comum

►M2  Tamanho mínimo de referência de conservação ◄

1.  Peixes

 

 

Dicentrarchus labrax

robalo-legítimo

25 cm

Diplodus annularis

sargo-alcorraz

12 cm

Diplodus puntazzo

sargo bicudo

18 cm

Diplodus sargus

sargo legítimo

23 cm

Diplodus vulgaris

sargo-safia

18 cm

Engraulis encrasicolus (*1)

biqueirão

9 cm

Epinephelus spp.

garoupas

45 cm

Lithognathus mormyrus

ferreira

20 cm

Merluccius merluccius (*3)

pescada-branca

20 cm

Mullus spp.

salmonetes

11 cm

Pagellus acarne

besugo

17 cm

Pagellus bogaraveo

goraz

33 cm

Pagellus erythrinus

bica

15 cm

Pagrus pagrus

pargos

18 cm

Polyprion americanus

cherne comum

45 cm

Sardina pilchardus (*2)

sardinha

11 cm

Scomber spp.

cavala

18 cm

Solea vulgaris

linguado-legítimo

20 cm

Sparus aurata

dourada

20 cm

Trachurus spp.

carapau

15 cm

2.  Crustáceos

 

 

Homarus gammarus

lavagante

300 mm CT105 mm CC

Nephrops norvegicus

lagostim

20 mm CC70 mm CT

Palinuridae

lagostas

90 mm CC

Parapenaeus longirostris

gamba-branca

20 mm CC

3.  Moluscos bivalves

 

 

Pecten jacobeus

vieira do Mediterrâneo

10 cm

Venerupis spp.

amêijoas

25 mm

Venus spp.

venerídeos

25 mm

(*1)   Biqueirão: os Estados-Membros podem converter o ►M2  tamanho mínimo de referência de conservação ◄ em 110 indivíduos por kg.

(*2)   Sardinha: os Estados-Membros podem converter o ►M2  tamanho mínimo de referência de conservação ◄ em 55 indivíduos por kg.

(*3)   Pescada: Contudo, até 31 de Dezembro de 2008, é autorizada uma margem de tolerância de 15 % em peso das unidades de pescada com 15 a 20 cm. Esta margem de tolerância deve ser respeitada tanto pelos navios individualmente, no alto mar ou no local de desembarque, como nos mercados de primeira venda, depois do desembarque. Esta margem deve igualmente ser respeitada em cada uma das transacções comerciais subsequentes, a nível nacional e internacional.

CT Comprimento total; CC comprimento da carapaça;




ANEXO IV

Medição do tamanho dos organismos marinhos

1. As dimensões dos peixes são medidas como indica a figura 1, da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.

2. As dimensões dos lagostins (Nephrops norvegicus) são medidas, como indica a figura 2:

 ou desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou

 da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

3. As dimensões dos lavagantes (Homarus gammarus) são medidas, como indica a figura 3:

 ou desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao ponto central do bordo distal dorsal da carapaça, ou

 da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

4. As dimensões das lagostas (Palinuridae) são medidas, como indica a figura 4, como o comprimento da carapaça, paralelamente à linha mediana, da ponta do rostro até ao ponto central do bordo distal dorsal da carapaça.

5. As dimensões dos moluscos bivalves são medidas, como indica a figura 5, no maior comprimento da concha.

Figura 1

image



Figura 2

Figura 3

image

image

(Nephrops)

Norway lobster

(Homarus)

Lobster

(a)  Comprimento da carapaça

(b)  Comprimento total

Figura 4

image

Figura 5

image




ANEXO V

Zona de gestão das 25 milhas em torno das ilhas maltesas

a) Zonas de arrasto autorizadas a proximidade das ilhas maltesas: coordenadas geográficas



Zona A

Zona H

A1 — 36,0172 oN, 14,1442 oE

H1 — 35,6739 oN, 14,6742 oE

A2 — 36,0289 oN, 14,1792 oE

H2 — 35,4656 oN, 14,8459 oE

A3 — 35,9822 oN, 14,2742 oE

H3 — 35,4272 oN, 14,7609 oE

A4 — 35,8489 oN, 14,3242 oE

H4 — 35,5106 oN, 14,6325 oE

A5 — 35,8106 oN, 14,2542 oE

H5 — 35,6406 oN, 14,6025 oE

A6 — 35,9706 oN, 14,2459 oE

 

Zona B

Zona I

B1 — 35,7906 oN, 14,4409 oE

I1 — 36,1489 oN, 14,3909 oE

B2 — 35,8039 oN, 14,4909 oE

I2 — 36,2523 oN, 14,5092 oE

B3 — 35,7939 oN, 14,4959 oE

I3 — 36,2373 oN, 14,5259 oE

B4 — 35,7522 oN, 14,4242 oE

I4 — 36,1372 oN, 14,4225 oE

B5 — 35,7606 oN, 14,4159 oE

 

B6 — 35,7706 oN, 14,4325 oE

 

Zona C

Zona J

C1 — 35,8406 oN, 14,6192 oE

J1 — 36,2189 oN, 13,9108 oE

C2 — 35,8556 oN, 14,6692 oE

J2 — 36,2689 oN, 14,0708 oE

C3 — 35,8322 oN, 14,6542 oE

J3 — 36,2472 oN, 14,0708 oE

C4 — 35,8022 oN, 14,5775 oE

J4 — 36,1972 oN, 13,9225 oE

Zona D

Zona K

D1 — 36,0422 oN, 14,3459 oE

K1 — 35,9739 oN, 14,0242 oE

D2 — 36,0289 oN, 14,4625 oE

K2 — 36,0022 oN, 14,0408 oE

D3 — 35,9989 oN, 14,4559 oE

K3 — 36,0656 oN, 13,9692 oE

D4 — 36,0289 oN, 14,3409 oE

K4 — 36,1356 oN, 13,8575 oE

 

K5 — 36,0456 oN, 13,9242 oE

Zona E

Zona L

E1 — 35,9789 oN, 14,7159 oE

L1 — 35,9856 oN, 14,1075 oE

E2 — 36,0072 oN, 14,8159 oE

L2 — 35,9956 oN, 14,1158 oE

E3 — 35,9389 oN, 14,7575 oE

L3 — 35,9572 oN, 14,0325 oE

E4 — 35,8939 oN, 14,6075 oE

L4 — 35,9622 oN, 13,9408 oE

E5 — 35,9056 oN, 14,5992 oE

 

Zona F

Zona M

F1 — 36,1423 oN, 14,6725 oE

M1 — 36,4856 oN,14,3292oE

F2 — 36,1439 oN, 14,7892 oE

M2 — 36,4639 oN,14,4342oE

F3 — 36,0139 oN, 14,7892 oE

M3 — 36,3606 oN,14,4875oE

F4 — 36,0039 oN, 14,6142 oE

M4 — 36,3423 oN,14,4242oE

 

M5 — 36,4156 oN,14,4208oE

Zona G

Zona N

G1 — 36,0706 oN, 14,9375 oE

N1 — 36,1155 oN, 14,1217 oE

G2 — 35,9372 oN, 15,0000 oE

N2 — 36,1079 oN, 14,0779 oE

G3 — 35,7956 oN, 14,9825 oE

N3 — 36,0717 oN, 14,0264 oE

G4 — 35,7156 oN, 14,8792 oE

N4 — 36,0458 oN, 14,0376 oE

G5 — 35,8489 oN, 14,6825 oE

N5 — 36,0516 oN, 14,0896 oE

 

N6 — 36,0989 oN, 14,1355 oE

b) Coordenadas geográficas de determinados pontos de referência ao longo da isóbata de 200 m na zona de gestão das 25 milhas marítimas



ID

Latitude

Longitude

1

36,3673 oN

14,5540 oE

2

36,3159 oN

14,5567 oE

3

36,2735 oN

14,5379 oE

4

36,2357 oN

14,4785 oE

5

36,1699 oN

14,4316 oE

6

36,1307 oN

14,3534 oE

7

36,1117 oN

14,2127 oE

8

36,1003 oN

14,1658 oE

9

36,0859 oN

14,152 oE

10

36,0547 oN

14,143 oE

11

35,9921 oN

14,1584 oE

12

35,9744 oN

14,1815 oE

13

35,9608 oN

14,2235 oE

14

35,9296 oN

14,2164 oE

15

35,8983 oN

14,2328 oE

16

35,867 oN

14,4929 oE

17

35,8358 oN

14,2845 oE

18

35,8191 oN

14,2753 oE

19

35,7863 oN

14,3534 oE

20

35,7542 oN

14,4316 oE

21

35,7355 oN

14,4473 oE

22

35,7225 oN

14,5098 oE

23

35,6951 oN

14,5365 oE

24

35,6325 oN

14,536 oE

25

35,57 oN

14,5221 oE

26

35,5348 oN

14,588 oE

27

35,5037 oN

14,6192 oE

28

35,5128 oN

14,6349 oE

29

35,57 oN

14,6717 oE

30

35,5975 oN

14,647 oE

31

35,5903 oN

14,6036 oE

32

35,6034 oN

14,574 oE

33

35,6532 oN

14,5535 oE

34

35,6726 oN

14,5723 oE

35

35,6668 oN

14,5937 oE

36

35,6618 oN

14,6424 oE

37

35,653 oN

14,6661 oE

38

35,57 oN

14,6853 oE

39

35,5294 oN

14,713 oE

40

35,5071 oN

14,7443 oE

41

35,4878 oN

14,7834 oE

42

35,4929 oN

14,8247 oE

43

35,4762 oN

14,8246 oE

44

36,2077 oN

13,947 oE

45

36,1954 oN

13,96 oE

46

36,1773 oN

13,947 oE

47

36,1848 oN

13,9313 oE

48

36,1954 oN

13,925 oE

49

35,4592 oN

14,1815 oE

50

35,4762 oN

14,1895 oE

51

35,4755 oN

14,2127 oE

52

35,4605 oN

14,2199 oE

53

35,4453 oN

14,1971 oE




ANEXO VI



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1626/94

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o

Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 7.o, artigo 17.o e artigo 19.o

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 3.o

N.os 1 e 2 do artigo 2.o

Artigo 8.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 13.o, artigo 17.o e artigo 19.o

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

Primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 5 do artigo 13.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

N.o 5 do artigo 13.o, n.os 2 e 3 do artigo 14.o e artigo 19.o

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 4.o, n.os 9 e 10 do artigo 13.o e artigo 19.o

N.o 2 do artigo 3.o

Segundo parágrafo do n.o 1 e n.o 8 do artigo 13.o e artigo 19.o

N.o 3 do artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 10 do artigo 13.o e artigo 19.o

N.o 4 do artigo 3.o

N.os 3 e 7 do artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 12.o e anexo II

Primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 2 do artigo 6.o

N.os 1 e 2 do artigo 9.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

N.o 7 do artigo 9.o e n.os 1 e 2 do artigo 14.o

N.o 3 do artigo 6.o

Anexo II Definições

Artigo 7.o

Artigo 22.o

N.os 1 e 3 do artigo 8.o

Artigo 15.o, anexo III e anexo IV

Artigo 8.oA

Artigo 26.o

Artigo 8.oB

Artigo 27.o

Artigo 9.o

N.o 2 do artigo 1.o

Artigo 10.oC

Artigo 29.o

Artigo 11.o

Artigo 32.o

Anexo I

Artigo 3.o e artigo 4.o

Anexo II

Artigo 11.o, anexo I e anexo II

Anexo III

N.os 3, 4 e 5 do artigo 9.o

Anexo IV

Anexo III

Anexo V, alínea b)

Anexo V



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

( 1 ) JO L 22 de 25.1.2003, p. 5.

( 1 ) JO L 318 de 7.12.1984, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2122/1989 (JO L 203 de 15.7.1989, p. 21).

( 1 ) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).

( 1 ) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

Nahoru