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Document ea21d6a0-39e9-11e9-8d04-01aa75ed71a1

Consolidated text: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2009/1013/UE)

02009D1013 — PT — 01.01.2019 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/1013/UE)

(JO L 348 de 29.12.2009, p. 21)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO 2012/705/UE de 13 de novembro de 2012

  L 319

8

16.11.2012

 M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2428 DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2015

  L 334

12

22.12.2015

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1487 DO CONSELHO de 2 de outubro de 2018

  L 251

33

5.10.2018




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/1013/UE)



▼M3

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Áustria é autorizada a excluir integralmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para os fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas, seja superior a 90 % da sua utilização total.

Artigo 2.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2021.

Os pedidos de prorrogação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021.

Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.

▼B

Artigo 3.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

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