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Document e186d242-d86c-11ed-a05c-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

02021R0605 — PT — 09.03.2023 — 030.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/605 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2021

que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 129 de 15.4.2021, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/623 DA COMISSÃO de 15 de abril de 2021

  L 131

137

16.4.2021

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/687 DA COMISSÃO de 26 de abril de 2021

  L 143

11

27.4.2021

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/811 DA COMISSÃO de 20 de maio de 2021

  L 180

114

21.5.2021

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/902 DA COMISSÃO de 3 de junho de 2021

  L 197

76

4.6.2021

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/952 DA COMISSÃO de 11 de junho de 2021

  L 209

95

14.6.2021

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/994 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2021

  L 219

1

21.6.2021

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1090 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2021

  L 236

10

5.7.2021

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1141 DA COMISSÃO de 12 de julho de 2021

  L 247

55

13.7.2021

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1205 DA COMISSÃO de 20 de julho de 2021

  L 261

8

22.7.2021

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1268 DA COMISSÃO de 29 de julho de 2021

  L 277

99

2.8.2021

 M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1371 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2021

  L 294

14

17.8.2021

 M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1453 DA COMISSÃO de 3 de setembro de 2021

  L 313

35

6.9.2021

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1714 DA COMISSÃO de 24 de setembro de 2021

  L 342

5

27.9.2021

 M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1794 DA COMISSÃO de 8 de outubro de 2021

  L 361

4

12.10.2021

 M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1850 DA COMISSÃO de 21 de outubro de 2021

  L 374

12

22.10.2021

 M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1907 DA COMISSÃO de 3 de novembro de 2021

  L 390

1

4.11.2021

 M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2024 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2021

  L 411

3

19.11.2021

 M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2110 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2021

  L 429

108

1.12.2021

 M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2249 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2021

  L 453

48

17.12.2021

 M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2308 DA COMISSÃO de 22 de dezembro de 2021

  L 461

40

27.12.2021

 M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/65 DA COMISSÃO de 17 de janeiro de 2022

  L 11

13

18.1.2022

 M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/97 DA COMISSÃO de 25 de janeiro de 2022

  L 17

3

26.1.2022

 M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/136 DA COMISSÃO de 31 de janeiro de 2022

  L 22

5

1.2.2022

 M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/205 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2022

  L 34

6

16.2.2022

 M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/440 DA COMISSÃO de 16 de março de 2022

  L 90

67

18.3.2022

 M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/491 DA COMISSÃO de 25 de março de 2022

  L 100

16

28.3.2022

 M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/587 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2022

  L 112

11

11.4.2022

 M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/705 DA COMISSÃO de 5 de maio de 2022

  L 132

64

6.5.2022

 M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/743 DA COMISSÃO de 13 de maio de 2022

  L 137

45

16.5.2022

 M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/852 DA COMISSÃO de 20 de maio de 2022

  L 150

23

1.6.2022

 M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/889 DA COMISSÃO de 3 de junho de 2022

  L 154

37

7.6.2022

 M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/917 DA COMISSÃO de 13 de junho de 2022

  L 159

3

14.6.2022

 M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/946 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2022

  L 164

23

20.6.2022

 M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1196 DA COMISSÃO de 11 de julho de 2022

  L 185

77

12.7.2022

 M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1234 DA COMISSÃO de 18 de julho de 2022

  L 190

79

19.7.2022

 M36

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1325 DA COMISSÃO de 28 de julho de 2022

  L 200

109

29.7.2022

 M37

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1366 DA COMISSÃO de 4 de agosto de 2022

  L 205

234

5.8.2022

 M38

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1413 DA COMISSÃO de 19 de agosto de 2022

  L 217

6

22.8.2022

 M39

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1460 DA COMISSÃO de 2 de setembro de 2022

  L 229

27

5.9.2022

 M40

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1617 DA COMISSÃO de 19 de setembro de 2022

  L 243

47

20.9.2022

 M41

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1841 DA COMISSÃO de 30 de setembro de 2022

  L 254

3

3.10.2022

 M42

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1911 DA COMISSÃO de 6 de outubro de 2022

  L 261

6

7.10.2022

 M43

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2067 DA COMISSÃO de 25 de outubro de 2022

  L 277

106

27.10.2022

 M44

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2204 DA COMISSÃO de 11 de novembro de 2022

  L 293

5

14.11.2022

 M45

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2348 DA COMISSÃO de 1 de dezembro de 2022

  L 311

97

2.12.2022

 M46

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2437 DA COMISSÃO de 9 de dezembro de 2022

  L 319

16

13.12.2022

 M47

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2486 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2022

  L 323

33

19.12.2022

 M48

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2568 DA COMISSÃO de 21 de dezembro de 2022

  L 330

147

23.12.2022

 M49

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/141 DA COMISSÃO de 19 de janeiro de 2023

  L 19

94

20.1.2023

 M50

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/224 DA COMISSÃO de 2 de fevereiro de 2023

  L 32

11

3.2.2023

 M51

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/373 DA COMISSÃO de 17 de fevereiro de 2023

  L 51

40

20.2.2023

►M52

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/506 DA COMISSÃO de 6 de março de 2023

  L 70

7

8.3.2023




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/605 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2021

que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento estabelece regras relativas a:

a) 

Medidas especiais de controlo da peste suína africana, a aplicar durante um período limitado pelos Estados-Membros ( 1 ) que têm zonas submetidas a restrições I, II ou III listadas no anexo I («Estados-Membros em causa»).

Estas medidas especiais de controlo de doença aplicam-se aos suínos detidos e selvagens e aos produtos obtidos a partir de suínos adicionalmente às medidas aplicáveis nas zonas de proteção e de vigilância, noutras zonas submetidas a restrições e nas zonas infetadas estabelecidas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa em conformidade com os artigos 21.o, n.o 1, e 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

b) 

Medidas especiais de controlo da peste suína africana, a aplicar durante um período limitado por todos os Estados-Membros.

2.  

O presente regulamento é aplicável:

a) 

À circulação de remessas de:

i) 

suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas,

ii) 

produtos germinais, produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos detidos referidos na alínea a), subalínea i);

b) 

À circulação de:

i) 

remessas de suínos selvagens em todos os Estados-Membros,

ii) 

remessas e transporte por caçadores para uso privado de produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições I, II e III ou transformados em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III;

c) 

Aos operadores das empresas do setor alimentar que manuseiam as remessas referidas nas alíneas a) e b);

d) 

A todos os Estados-Membros no que diz respeito à sensibilização para a peste suína africana.

3.  

As regras referidas no n.o 1 abrangem o seguinte:

a) 

O capítulo II estabelece regras especiais para o estabelecimento das zonas submetidas a restrições I, II e III em caso de foco de peste suína africana e a aplicação de medidas especiais de controlo da doença em todos os Estados-Membros;

b) 

O capítulo III estabelece medidas especiais de controlo de doença aplicáveis às remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III e aos produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa;

c) 

O capítulo IV estabelece medidas especiais de mitigação dos riscos no que se refere à peste suína africana para as empresas do setor alimentar nos Estados-Membros em causa;

d) 

O capítulo V estabelece medidas especiais de controlo da doença aplicáveis aos suínos selvagens nos Estados-Membros;

e) 

O capítulo VI estabelece obrigações especiais de informação e formação nos Estados-Membros;

f) 

O capítulo VII estabelece as disposições finais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Além disso, entende-se por:

a) 

«Suíno», um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Suidae listadas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

b) 

«Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões obtidos de suínos detidos para reprodução artificial;

c) 

«Zona submetida a restrições I», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte I, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença e adjacente às zonas submetidas a restrições II ou III;

d) 

«Zona submetida a restrições II», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte II, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença;

e) 

«Zona submetida a restrições III», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte III, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença;

f) 

«Estado-Membro anteriormente indemne da doença», um Estado-Membro em que a peste suína africana não foi confirmada em suínos detidos durante o período de doze meses anterior;

g) 

«Matérias de categoria 2», os subprodutos animais referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos;

h) 

«Matérias de categoria 3», os subprodutos animais referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos.



CAPÍTULO II

REGRAS ESPECIAIS PARA O ESTABELECIMENTO DE ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III EM CASO DE FOCO DE PESTE SUÍNA AFRICANA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 3.o

Regras especiais para o estabelecimento de zonas submetidas a restrições e zonas infetadas em caso de foco de peste suína africana

Caso ocorra um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, a autoridade competente do Estado-Membro deve estabelecer:

a) 

Em caso de foco em suínos detidos, uma zona submetida a restrições em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo; ou

b) 

Em caso de foco em suínos selvagens, uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 4.o

Regras especiais para o estabelecimento de uma zona submetida a restrições adicional em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens

1.  
Caso ocorra um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, a autoridade competente do Estado-Membro pode estabelecer, com base nos critérios e princípios para a demarcação geográfica das zonas submetidas a restrições estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, uma zona adicional submetida a restrições adjacente à zona submetida a restrições ou à zona infetada estabelecidas, referidas no artigo 3.o do presente regulamento, para separar essas zonas das áreas não submetidas a restrições.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona submetida a restrições adicional referida no n.o 1 corresponde à zona submetida a restrições I listada no anexo I, parte I, em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 5.o

Regras especiais para listagem de zonas submetidas a restrições I em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens numa área de um Estado-Membro adjacente a uma área onde não tenha sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana

1.  
Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens numa área do Estado-Membro adjacente a uma área onde não tenha sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, essa área onde não tenha sido confirmado qualquer foco deve ser listada, quando necessário, no anexo I, parte I, como zona submetida a restrições I.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que, após a listagem de uma área no anexo I, parte I, como zona submetida a restrições I, uma zona submetida a restrições adicional estabelecida em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições I pertinente listada no anexo I para esse Estado-Membro.
3.  
A autoridade competente do Estado-Membro deve estabelecer sem demora a zona submetida a restrições adicional pertinente, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, se a zona submetida a restrições I tiver sido listada no anexo I.

Artigo 6.o

Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições II em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro

1.  
Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, essa área deve ser listada no anexo I, parte II, como zona submetida a restrições II.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II pertinente listada no anexo I do presente regulamento para esse Estado-Membro.

Artigo 7.o

Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições III em caso de foco de peste suína africana em suínos destinos no Estado-Membro

1.  
Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos numa área de um Estado-Membro, essa área deve ser listada no anexo I, parte III, como zona submetida a restrições III.

No entanto, se apenas tiver sido confirmado um primeiro e único foco de peste suína africana em suínos detidos numa área de um Estado-Membro anteriormente indemne da doença, essa área não deve ser listada no anexo I, parte III, do presente regulamento como zona submetida a restrições III.

2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona submetida a restrições estabelecida em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições III pertinente listada no anexo I do presente regulamento para esse Estado-Membro.

Artigo 8.o

Aplicação geral de medidas especiais de controlo da doença nas zonas submetidas a restrições I, II e III

Os Estados-Membros em causa devem aplicar as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento nas zonas submetidas a restrições I, II e III adicionalmente às medidas de controlo de doenças a aplicar em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 em:

a) 

Zonas submetidas a restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Zonas infetadas estabelecidas em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.



CAPÍTULO III

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS ÀS REMESSAS DE SUÍNOS DETIDOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III E AOS PRODUTOS DELES DERIVADOS NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA



SECÇÃO 1

Aplicação de proibições específicas a remessas de suínos detidos e produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa

Artigo 9.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica à circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I para estabelecimentos situados noutras zonas submetidas a restrições I, II e III ou fora dessas zonas, desde que o estabelecimento de destino esteja situado no território do mesmo Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.

Artigo 11.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos subprodutos animais obtidos de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições II e III, desde que haja uma separação clara, nos estabelecimentos e durante o transporte, entre esses subprodutos animais e os subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III.

Artigo 12.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que tenham sido sujeitos ao tratamento devido em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína africana, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 13.o

Proibições gerais em relação à circulação de remessas de suínos detidos e de produtos deles derivados considerados como apresentado um risco de propagação da peste suína africana

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode proibir, no território do mesmo Estado-Membro, a circulação de remessas de suínos detidos e de produtos obtidos de suínos detidos se a autoridade competente considerar que existe um risco de propagação da peste suína africana para, a partir ou através desses suínos detidos ou produtos deles derivados.



SECÇÃO 2

Condições gerais e específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

Artigo 14.o

Condições gerais para as derrogações a proibições específicas em relação à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.  

Em derrogação das proibições específicas previstas no artigo 9.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o e sob reserva das condições específicas previstas nesses artigos e:

a) 

Sob reserva das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

b) 

Sob reserva das condições gerais adicionais relativas:

i) 

à circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 15.o,

ii) 

aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 16.o,

iii) 

aos meios de transporte utilizados para o transporte de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 17.o.

2.  
Antes de conceder as autorizações previstas nos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve avaliar os riscos decorrentes dessas autorizações e essa avaliação deve indicar que o risco de propagação da peste suína africana é negligenciável.
3.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que as condições gerais adicionais referidas nos artigos 15.o e 16.o não se aplicam à circulação de remessas de suínos detidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III, desde que:

a) 

Os suínos detidos tenham de ser transportados para outro matadouro devido a circunstâncias excecionais, tais como uma avaria importante no matadouro;

b) 

O matadouro de destino esteja situado:

i) 

nas zonas submetidas a restrições I, II ou III do mesmo Estado-Membro, ou

ii) 

em circunstâncias excecionais, como a ausência dos matadouros referidos na alínea b), subalínea i), fora das zonas submetidas a restrições I, II ou III no território do mesmo Estado-Membro;

c) 

A circulação seja autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Artigo 15.o

Condições gerais adicionais relativas à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve autorizar a circulação de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o, sob reserva das condições específicas previstas nesses artigos, desde que:

a) 

Os suínos tenham sido mantidos no estabelecimento de expedição e não tenham saído desse estabelecimento durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de circulação, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, nenhum outro suíno detido proveniente das zonas submetidas a restrições II e III tenha sido introduzido:

i) 

nesse estabelecimento, ou

ii) 

na unidade epidemiológica onde os suínos a transportar foram mantidos completamente separados. A autoridade competente deve determinar, após a realização de uma avaliação dos riscos, os limites dessa unidade epidemiológica, confirmando que a estrutura, dimensão e distância entre as diferentes unidades epidemiológicas e as operações em curso asseguram instalações separadas para o alojamento, a detenção e a alimentação dos suínos detidos, de modo a que o vírus da peste suína africana não possa propagar-se de uma unidade epidemiológica para outra;

b) 

Tenha sido efetuado um exame clínico aos suínos detidos no estabelecimento de expedição, incluindo os animais destinados a circular ou a utilizar para a colheita de produtos germinais, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína africana:

i) 

por um veterinário oficial,

ii) 

no período de 24 horas anterior à data de circulação da remessa dos suínos ou anterior à da data de colheita dos produtos germinais, e

iii) 

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento;

c) 

Se necessário, de acordo com as instruções da autoridade competente, tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos antes da data de circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição ou antes da data de colheita dos produtos germinais:

i) 

na sequência do exame clínico referido na alínea b) aos suínos detidos no estabelecimento, incluindo os animais destinados a circular ou a utilizar para a colheita de produtos germinais, e

ii) 

em conformidade com o anexo I, ponto A.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão.

2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve obter, se for caso disso, resultados negativos dos testes de identificação de agentes patogénicos referidos no n.o 1, alínea c), antes de autorizar a circulação da remessa.
3.  

A autoridade competente de um Estado-Membro em causa pode decidir que, no caso da circulação de remessas de suínos detidos a partir de estabelecimentos de expedição situados nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro em causa, o exame clínico referido no n.o 1, alínea b):

a) 

Só deve ser efetuado para os animais destinados a circular; ou

b) 

Não tem de ser efetuado, desde que:

i) 

o estabelecimento de expedição tenha sido visitado por um veterinário oficial com a frequência referida no artigo 16.o, alínea a), subalínea i), e tenha obtido um resultado favorável em todas as visitas efetuadas por um veterinário oficial durante um período de pelo menos doze meses antes da data da circulação, indicando que:

— 
os requisitos de bioproteção referidos no artigo 16.o, alínea b), são aplicados no estabelecimento de expedição,
— 
os suínos detidos no estabelecimento de expedição foram objeto de um exame clínico por um veterinário oficial durante essas visitas, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína africana, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento,
ii) 

a vigilância contínua referida no artigo 16.o, alínea c), tenha sido aplicada no estabelecimento de expedição durante um período de pelo menos doze meses antes da data da circulação.

Artigo 16.o

Condições gerais adicionais relativas aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o e nas condições específicas previstas nesses artigos se:

a) 

O estabelecimento de expedição tiver sido visitado por um veterinário oficial pelo menos uma vez após a listagem das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento ou durante os últimos três meses antes da circulação e for submetido a visitas regulares por veterinários oficiais, tal como previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, do seguinte modo:

i) 

nas zonas submetidas a restrições I e II: pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo de pelo menos quatro meses entre essas visitas,

ii) 

na zona submetida a restrições III: pelo menos, uma vez por trimestre.

A autoridade competente pode decidir efetuar visitas ao estabelecimento na zona submetida a restrições III com a frequência referida na alínea a), subalínea i), com base no resultado favorável da última visita efetuada após a listagem das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento ou durante os últimos três meses antes da circulação, indicando que os requisitos de bioproteção referidos na alínea b) são aplicados e que a vigilância contínua referida na alínea c) é efetuada nesse estabelecimento;

b) 

O estabelecimento de expedição aplicar requisitos de bioproteção contra a peste suína africana:

i) 

em conformidade com as medidas reforçadas de bioproteção estabelecidas no anexo II, e

ii) 

tal como estabelecidos pelo Estado-Membro em causa;

c) 

For efetuada no estabelecimento de expedição uma vigilância contínua mediante a realização de testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana:

i) 

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o respetivo anexo I,

ii) 

com resultados negativos todas as semanas relativamente, pelo menos, aos dois primeiros suínos detidos que morreram com mais de 60 dias de idade ou, na ausência de animais mortos com mais de 60 dias de idade, aos suínos detidos que morreram após o desmame, em cada unidade epidemiológica,

iii) 

pelo menos durante o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 antes da circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição.

2.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que as vedações para animais previstas no anexo II, ponto 2, alínea h), a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente artigo não são exigidas nos estabelecimentos de suínos detidos durante um período de três meses após a confirmação de um primeiro foco de peste suína africana nesse Estado-Membro, desde que:

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro tenha avaliado os riscos decorrentes dessa decisão e essa avaliação indique que o risco de propagação da peste suína africana é negligenciável;

b) 

Esteja em vigor um sistema alternativo que garanta que os suínos detidos em estabelecimentos são separados dos suínos selvagens nos Estados-Membros onde a população de suínos selvagens está presente;

c) 

Os suínos detidos provenientes desses estabelecimentos não circulem para outros Estados-Membros.

Artigo 17.o

Condições gerais adicionais relativas ao meio de transporte utilizado para o transporte de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas se o meio de transporte utilizado para o transporte dessas remessas:

a) 

Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

b) 

For limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sob o controlo ou a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em causa.



SECÇÃO 3

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários

Artigo 18.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

a) 

«Suínos detidos na zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

b) 

«Suínos detidos na zona submetida a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

c) 

«Suínos detidos na zona submetida a restrições III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 143.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 19.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos das zonas submetidas a restrições I, II e III

1.  

Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 38.o e 39.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

a) 

As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b) 

Pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

i) 

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»,

ii) 

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

2.  

Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se:

a) 

Os produtos de origem animal tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i) 

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii) 

o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II, III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

3.  

Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, se essas remessas forem acompanhadas de:

a) 

Um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b) 

O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

▼M4

4.  

Os operadores só podem transportar remessas de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

a) 

As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b) 

O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»

▼B

5.  
Nos casos de circulação de remessas referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.
6.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que uma marca de salubridade ou, se for caso disso, uma marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicada na carne fresca ou transformada e nos produtos à base de carne, incluindo tripas, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento ou em estabelecimentos que manuseiam carne fresca ou transformada e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições I ou em zonas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, pode substituir o certificado sanitário para a circulação das seguintes remessas de:

a) 

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 1;

b) 

Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 2;

c) 

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 3;

d) 

Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 4.

Artigo 20.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 31.o e 32.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

a) 

«Produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

b) 

«Produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 161.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 21.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 33.o a 37.o se essas remessas forem acompanhadas:

a) 

Do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e

b) 

De um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.



SECÇÃO 4

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona

Artigo 22.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona para:

a) 

Um estabelecimento situado no território do mesmo Estado-Membro em causa:

i) 

noutra zona submetida a restrições I,

ii) 

nas zonas submetidas a restrições II e III,

iii) 

fora das zonas submetidas a restrições I, II e III;

b) 

Um estabelecimento situado no território de outro Estado-Membro;

c) 

Países terceiros.

2.  

A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a) 

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e nos artigos 16.o e 17.o.



SECÇÃO 5

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona

Artigo 23.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado no território do mesmo Estado-Membro em causa:

a) 

Noutra zona submetida a restrições II;

b) 

Nas zonas submetidas a restrições I e III;

c) 

Fora das zonas submetidas a restrições I, II e III.

2.  

A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a) 

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o.

3.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os suínos sujeitos a uma circulação autorizada referida no n.o 1 permaneçam no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 24.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro em causa para efeitos de abate imediato

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

Os suínos detidos circulem para efeitos de abate imediato;

b) 

O matadouro de destino esteja designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

2.  

A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a) 

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e nos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 25.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro

1.  
Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro.
2.  

A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 se:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o estiverem cumpridas;

c) 

Tiver sido estabelecido um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 26.o;

d) 

Os suínos detidos cumprirem quaisquer outras garantias adicionais adequadas relacionadas com a peste suína africana, com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação dessa doença:

i) 

exigidas pela autoridade competente do estabelecimento de expedição,

ii) 

aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de passagem e do estabelecimento de destino, antes da circulação dos suínos detidos;

e) 

Não tiver sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, durante pelo menos os últimos doze meses no estabelecimento de expedição;

f) 

O operador tiver notificado previamente a autoridade competente da intenção de transportar a remessa de suínos detidos em conformidade com o artigo 152.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 e com o artigo 96.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

3.  

A autoridade competente do estabelecimento de expedição deve:

a) 

Elaborar uma lista dos estabelecimentos que cumprem as garantias referidas no n.o 2, alínea d);

b) 

Informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das garantias previstas no n.o 2, alínea d), e da aprovação pelas autoridades competentes prevista no n.o 2, alínea d), subalínea ii).

4.  
A aprovação prevista no n.o 2, alínea d), subalínea ii), e a obrigação de informação imediata prevista no n.o 3, alínea b), não são exigidas se o estabelecimento de expedição, os locais de passagem e o estabelecimento de destino estiverem todos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III e essas zonas forem contínuas, assegurando assim que os suínos detidos só circulam através de uma dessas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as condições específicas previstas no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 26.o

Procedimento de encaminhamento específico para a concessão de derrogações para a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve estabelecer um procedimento de encaminhamento, tal como previsto no artigo 25.o, n.o 2, alínea c), para a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro sob o controlo das autoridades competentes:

a) 

Do estabelecimento de expedição;

b) 

De passagem;

c) 

Do estabelecimento de destino.

2.  

A autoridade competente do estabelecimento de expedição deve:

a) 

Assegurar que cada meio de transporte utilizado para a circulação a que se refere o n.o 1 é:

i) 

individualmente acompanhado de um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real,

ii) 

selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de suínos detidos; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro em causa, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso;

b) 

Informar previamente a autoridade competente do local do estabelecimento de destino e, se for caso disso, a autoridade competente do local de passagem, da intenção de enviar a remessa de suínos detidos;

c) 

Criar um sistema em que os operadores sejam obrigados a notificar imediatamente a autoridade competente do local do estabelecimento de expedição de qualquer acidente ou avaria de qualquer meio de transporte utilizado no transporte da remessa de suínos detidos;

d) 

Assegurar o estabelecimento de um plano de emergência, da cadeia de comando e das disposições necessárias para a cooperação entre as autoridades competentes referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), em caso de eventuais acidentes durante o transporte, qualquer avaria importante ou qualquer ação fraudulenta por parte dos operadores.

Artigo 27.o

Obrigações da autoridade competente do Estado-Membro em causa onde está situado o estabelecimento de destino para remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II de outro Estado-Membro

A autoridade competente do Estado-Membro em causa onde está situado o estabelecimento de destino para remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II de outro Estado-Membro deve:

a) 

Notificar sem demora injustificada a autoridade competente do estabelecimento de expedição da chegada da remessa;

b) 

Assegurar que os suínos:

i) 

permanecem no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, ou

ii) 

são transportados diretamente para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento.



SECÇÃO 6

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona

Artigo 28.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para uma zona submetida a restrições II no mesmo Estado-Membro em causa

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, em circunstâncias excecionais em que, em resultado dessa proibição, surjam problemas de bem-estar animal num estabelecimento onde são mantidos suínos, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para um estabelecimento situado na zona submetida a restrições II no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o estejam cumpridas;

c) 

O estabelecimento de destino pertença à mesma cadeia de abastecimento e os suínos detidos devam ser transportados para completar o ciclo de produção.

2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os suínos detidos não são transportados do estabelecimento de destino situado na zona submetida a restrições II durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 29.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para abate imediato no mesmo Estado-Membro em causa

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, em circunstâncias excecionais em que, em resultado da proibição referida no artigo 5.o, n.o 1, surjam problemas de bem-estar animal num estabelecimento onde são mantidos suínos, e em caso de limitações logísticas na capacidade de abate dos matadouros localizados na zona submetida a restrições III e designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, ou na ausência do matadouro designado na zona submetida a restrições III, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar, para efeitos de abate imediato, a circulação de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, no mesmo Estado-Membro o mais próximo possível do estabelecimento de expedição, situado:

a) 

Numa zona submetida a restrições II;

b) 

Numa zona submetida a restrições I, quando não for possível abater os animais na zona submetida a restrições II;

c) 

Fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, quando não for possível abater os animais nas zonas submetidas a restrições III, II e I.

2.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode conceder a autorização prevista no n.o 1 se:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e nos artigos 16.o e 17.o estiverem cumpridas.

3.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que:

a) 

Os suínos detidos são enviados para abate imediato diretamente para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;

b) 

À chegada ao matadouro designado, os suínos da zona submetida a restrições III são mantidos separados de outros suínos e são abatidos:

i) 

num dia específico em que apenas sejam abatidos suínos da zona submetida a restrições III, ou

ii) 

no final de um dia de abate, assegurando assim que outros suínos detidos não são abatidos em seguida;

c) 

Após o abate dos suínos da zona submetida a restrições III e antes do início do abate de outros suínos detidos, o matadouro deve ser limpo e desinfetado em conformidade com as instruções da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

4.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que:

a) 

Os subprodutos animais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III e transportados fora dessa zona são processados ou eliminados em conformidade com os artigos 33.o e 36.o;

b) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III e transportados fora da zona submetida a restrições III são transformados e armazenados em conformidade com o artigo 40.o.



SECÇÃO 7

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas para uma instalação aprovada de subprodutos animais

Artigo 30.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III para uma instalação aprovada de subprodutos animais situada fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e localizada no mesmo Estado-Membro em causa

1.  

Em derrogação das proibições previstas no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III para uma instalação aprovada de subprodutos animais situada fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e localizada no mesmo Estado-Membro em causa na qual:

a) 

Os suínos detidos são imediatamente occisados; e

b) 

Os subprodutos animais resultantes são eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

2.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode conceder a autorização prevista no n.o 1 se:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 17.o estiverem cumpridas.



SECÇÃO 8

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona

Artigo 31.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

Em derrogação da proibição prevista no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de produtos germinais a partir de estabelecimentos de produtos germinais situados na zona submetida a restrições II para outra zona submetida a restrições II e zonas submetidas a restrições I e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos e tenham sido obtidos de suínos detidos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 16.o;

b) 

Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos de produtos germinais onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais.

Artigo 32.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir dessa zona para zonas submetidas a restrições II e III noutro Estado-Membro

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir de um estabelecimento aprovado de produtos germinais situado na zona submetida a restrições II para as zonas submetidas a restrições II e III no território de outro Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados num estabelecimento de produtos germinais nas condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 16.o;

b) 

Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos aprovados de produtos germinais onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais;

c) 

As remessas de produtos germinais cumpram quaisquer outras garantias de saúde animal adequadas baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana:

i) 

requeridas pelas autoridades competentes do estabelecimento de expedição,

ii) 

aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do estabelecimento de destino, antes da circulação dos produtos germinais.

2.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve:

a) 

Elaborar uma lista de estabelecimentos aprovados de produtos germinais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 1 e que estão autorizados para a circulação de produtos germinais a partir da zona submetida a restrições II nesse Estado-Membro em causa para zonas submetidas a restrições II e III noutro Estado-Membro em causa; essa lista deve conter as informações a manter pela autoridade competente do Estado-Membro em causa relativamente aos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de suínos, tal como estabelecido no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

b) 

Disponibilizar ao público no seu sítio Web a lista prevista na alínea a) e mantê-la atualizada;

c) 

Fornecer à Comissão e aos Estados-Membros a ligação para o sítio Web referido na alínea b).



SECÇÃO 9

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Artigo 33.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro para efeitos de processamento ou eliminação

1.  
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para efeitos de processamento, eliminação como resíduos por incineração ou eliminação ou recuperação por coincineração de subprodutos animais referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 situados fora das zonas submetidas a restrições II ou III e localizados no mesmo Estado-Membro desde que os meios de transporte estejam equipados individualmente com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.
2.  

O transportador responsável pela circulação dos subprodutos animais referidos no n.o 1 deve:

a) 

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b) 

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.  

A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 1 seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que:

a) 

As remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III só circulem no mesmo Estado-Membro para as utilizações referidas no n.o 1;

b) 

Cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de subprodutos animais; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 34.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de estrume obtido de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro

1.  
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, obtido de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III para um aterro situado fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro, em conformidade com as condições específicas estabelecidas no artigo 51.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
2.  
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, obtido de suínos detidos na zona submetida a restrições II para processamento ou eliminação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 numa instalação aprovada para esse efeito no território do mesmo Estado-Membro.
3.  

O transportador responsável pela circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, referido nos n.os 1 e 2 deve:

a) 

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b) 

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

4.  
A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 3, alínea a), seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de estrume, incluindo material de cama usado, referido nos n.os 1 e 2.

Só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro em causa, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 35.o

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro para efeitos de processamento dos subprodutos animais referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009

1.  

Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para efeitos de processamento posterior em alimentos transformados para animais, para o fabrico de alimentos transformados para animais de companhia e de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de subprodutos animais em biogás ou composto, tal como referido no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados fora da zona submetida a restrições II e localizados no mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c) 

As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

d) 

As matérias de categoria 3 sejam provenientes de suínos detidos na zona submetida a restrições II e abatidos:

i) 

na zona submetida a restrições II:

— 
do mesmo Estado-Membro em causa, ou
— 
de outro Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o,

ou

ii) 

fora da zona submetida a restrições II localizada no mesmo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 24.o;

e) 

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;

f) 

As remessas de matérias de categoria 3 sejam transportadas do matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, diretamente para:

i) 

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos no anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

ii) 

uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção de alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea a) e alínea b), subalíneas i) a iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

iii) 

uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou

iv) 

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

2.  

O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:

a) 

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b) 

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.  

A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 1, alínea e), seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que:

a) 

As matérias de categoria 3:

i) 

tenham sido obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II,

ii) 

circulem apenas no interior do mesmo Estado-Membro para as utilizações referidas no n.o 1;

b) 

Cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de matérias de categoria 3; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 36.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas para efeitos de processamento e eliminação noutro Estado-Membro

1.  

Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de subprodutos animais que consistam em matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III para uma unidade de processamento para serem processadas pelos métodos 1 a 5, tal como estabelecido no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou para uma instalação de incineração ou coincineração, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situadas noutros Estados-Membros, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c) 

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.

2.  

O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 2 deve:

a) 

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

b) 

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros de expedição e de destino da remessa de matérias de categoria 2 devem assegurar os controlos dessa remessa em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 37.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para processamento ou transformação posteriores noutro Estado-Membro

1.  

Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para o processamento de matérias de categoria 3 em alimentos transformados para animais, em alimentos transformados para animais de companhia, em produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de matérias de categoria 3 em biogás ou composto, como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados noutro Estado-Membro, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c) 

As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

d) 

As matérias de categoria 3 sejam provenientes de suínos detidos na zona submetida a restrições II e abatidos:

i) 

na zona submetida a restrições II:

— 
do mesmo Estado-Membro em causa, ou
— 
de outro Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o,

ou

ii) 

fora da zona submetida a restrições II localizada no mesmo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 24.o;

e) 

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;

f) 

Os subprodutos animais sejam transportados diretamente do matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, para:

i) 

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos nos anexos X a XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

ii) 

uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção dos alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

iii) 

uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

2.  

O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:

a) 

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

b) 

Conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.



SECÇÃO 10

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Artigo 38.o

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

1.  

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

c) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

2.  

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, se as condições estabelecidas no n.o 1 não estiverem cumpridas, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;

b) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas:

i) 

no caso apenas de carne fresca, esteja marcada e seja transportada em conformidade com as condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca obtida de animais detidos das espécies listadas a partir de determinados estabelecimentos previstas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 para um estabelecimento de transformação, a fim de ser submetida a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento,

ou

ii) 

tenham sido marcados em conformidade com o artigo 44.o com uma marca de salubridade especial ou, conforme o caso, com uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou de identificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

iii) 

se destinem apenas a circulação no mesmo Estado-Membro em causa.

Artigo 39.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para outros Estados-Membros e para países terceiros

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para outros Estados-Membros e para países terceiros, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o;

d) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

Artigo 40.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos:

i) 

mantidos em estabelecimentos que cumpram as condições gerais estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o, e

ii) 

abatidos:

— 
na mesma zona submetida a restrições III, ou
— 
fora da zona submetida a restrições III, após a circulação autorizada em conformidade com o artigo 29.o;
d) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e

i) 

no caso apenas de carne fresca, esteja marcada e seja transportada em conformidade com as condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca obtida de animais detidos das espécies listadas a partir de determinados estabelecimentos previstas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 para um estabelecimento de transformação, a fim de ser submetida a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento,

ou

ii) 

tenham sido marcados em conformidade com o artigo 44.o com uma marca de salubridade especial ou, conforme o caso, com uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou de identificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

iii) 

se destinem apenas a circulação no mesmo Estado-Membro em causa.



CAPÍTULO IV

MEDIDAS ESPECIAIS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS NO QUE SE REFERE À PESTE SUÍNA AFRICANA PARA AS EMPRESAS DO SETOR ALIMENTAR NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

Artigo 41.o

Designação especial dos matadouros, salas de desmancha, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de transformação de carne e de manuseamento de caça

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve, na sequência de um pedido apresentado por um operador de uma empresa do setor alimentar, designar estabelecimentos para:

a) 

O abate imediato de suínos detidos provenientes das zonas submetidas a restrições II e III:

i) 

nessas zonas submetidas a restrições II e III,

ii) 

fora dessas zonas submetidas a restrições II e III, como se refere nos artigos 24.o e 29.o;

b) 

A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III, como se refere nos artigos 38.o, 39.o e 40.o;

c) 

A preparação de carne de caça, como se refere no anexo I, na parte 1, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e a transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III tal como previsto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento;

d) 

A preparação de carne de caça, como se refere no anexo I, na parte 1, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e a transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne de suínos selvagens, se esses estabelecimentos estiverem situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III tal como previsto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento.

2.  

A autoridade competente pode decidir que a designação referida no n.o 1 não é requerida para os estabelecimentos de transformação, desmancha e armazenagem de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e estabelecimentos referidos na alínea d) do n.o 1, desde que:

a) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína sejam marcados, nesses estabelecimentos, com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, com uma marca de identificação referida no artigo 44.o;

b) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína provenientes desses estabelecimentos se destinem apenas ao mesmo Estado-Membro em causa;

c) 

Os subprodutos animais de origem suína provenientes desses estabelecimentos só sejam processados ou eliminados em conformidade com o artigo 33.o no mesmo Estado-Membro.

3.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve:

a) 

Fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros uma ligação para o sítio Web da autoridade competente com uma lista dos estabelecimentos designados e respetivas atividades referidos no n.o 1;

b) 

Manter atualizada a lista prevista na alínea a).

Artigo 42.o

Condições especiais para a designação de estabelecimentos para o abate imediato de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode designar estabelecimentos para o abate imediato de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III se:

a) 

O abate de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que estejam sujeitos à circulação autorizada prevista nos artigos 24.o e 29.o e a produção e armazenagem de produtos dele derivados decorrerem separadamente do abate de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III e da produção e armazenagem de produtos deles derivados que não cumpram as devidas:

i) 

condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, e

ii) 

condições específicas previstas nos artigos 24.o e 29.o;

b) 

O operador do estabelecimento aplicar instruções ou procedimentos documentados aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 43.o

Condições especiais para a designação dos estabelecimentos de desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode designar estabelecimentos para a desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e sujeitos à circulação autorizada prevista nos artigos 38.o, 39.o e 40.o se:

a) 

A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III decorrerem separadamente da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que não cumprem:

i) 

as condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, e

ii) 

as condições específicas previstas nos artigos 38.o, 39.o e 40.o;

b) 

O operador do estabelecimento aplicar instruções ou procedimentos documentados aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 44.o

Marcas especiais de salubridade ou de identificação

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve assegurar que os seguintes produtos de origem animal são marcados com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou a marca de identificação previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004:

a) 

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III, tal como estabelecido no artigo 40.o, alínea d), subalínea ii);

b) 

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II, se não forem cumpridas as condições específicas para a autorização da circulação dessas remessas fora da zona submetida a restrições II previstas no artigo 38.o, n.o 1, tal como estabelecido em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii);

c) 

Carne fresca e produtos à base de carne obtidos de suínos selvagens transportados na zona submetida a restrições I ou fora dessa zona a partir do estabelecimento designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, tal como estabelecido no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), primeiro travessão.



CAPÍTULO V

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS AOS SUÍNOS SELVAGENS NOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 45.o

Proibições específicas em relação à circulação de suínos selvagens

As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem proibir o transporte de suínos selvagens por operadores tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

a) 

Em todo o território do Estado-Membro;

b) 

A partir de todo o território do Estado-Membro para:

i) 

outros Estados-Membros, e

ii) 

países terceiros.

Artigo 46.o

Proibições específicas em relação à circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano

1.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e a partir dessas zonas, de remessas de carne fresca, de produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano.
2.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e a partir dessas zonas, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano:

a) 

Para uso doméstico privado;

b) 

Para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 47.o

Proibições gerais em relação à circulação de remessas de produtos obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano, tendo em conta o risco de propagação da peste suína africana

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode proibir, no território do mesmo Estado-Membro, a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano, se a autoridade competente considerar que existe um risco de propagação da peste suína africana para, a partir ou através desses suínos selvagens ou de produtos deles derivados.

Artigo 48.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 46.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens de estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III para:

a) 

Outras zonas submetidas a restrições I, II ou III localizadas no mesmo Estado-Membro em causa;

b) 

Áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II ou III do mesmo Estado-Membro em causa; e

c) 

Outros Estados-Membros e para países terceiros.

2.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens a partir de estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III referidas no n.o 1 se:

a) 

Tiverem sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em cada suíno selvagem utilizado na produção e transformação de produtos à base de carne nas zonas submetidas a restrições I, II e III;

b) 

A autoridade competente tiver obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes do tratamento referido na alínea c), subalínea ii);

c) 

Os produtos à base de carne de suínos selvagens:

i) 

tiverem sido produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e

ii) 

tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente para produtos de origem animal provenientes de zonas submetidas a restrições, em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína africana.

Artigo 49.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir da zona submetida a restrições I, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano

1.  

Em derrogação das proibições previstas no artigo 46.o, n.o 1 e n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação, na zona submetida a restrições I e a partir dessa zona, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em todos os suínos selvagens relevantes antes da circulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal provenientes desses suínos selvagens;

b) 

A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes da circulação;

c) 

A carne fresca, os produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes de suínos selvagens e os corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano circulem dentro ou fora da zona submetida a restrições I no mesmo Estado-Membro:

i) 

para uso doméstico privado, ou

ii) 

para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou

iii) 

a partir do estabelecimento designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, onde a carne fresca e os produtos à base de carne foram marcados:

— 
com uma marca especial de salubridade ou de identificação, em conformidade com o artigo 44.o, alínea c),
ou
— 
em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e sejam transferidos para um estabelecimento de transformação para serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento.
2.  

Em derrogação das proibições previstas no artigo 46.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano nas zonas submetidas a restrições II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em cada suíno selvagem pertinente antes da circulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal provenientes desse suíno selvagem ou corpo desse suíno selvagem destinado ao consumo humano;

b) 

A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes da circulação;

c) 

A carne fresca, os produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes de suínos selvagens e os corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano circulem dentro das zonas submetidas a restrições II e III no mesmo Estado-Membro:

i) 

para uso doméstico privado,

ou

ii) 

em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, para um estabelecimento de transformação a fim de serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento.

Artigo 50.o

Obrigações dos operadores no que se refere aos certificados sanitários para remessas de carne fresca, de produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano com vista à circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III

Os operadores só podem transportar fora das zonas submetidas a restrições I, II e III remessas de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano:

a) 

Nos casos previstos nos artigos 48.o e 49.o; e

b) 

Se essas remessas estiverem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i) 

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii) 

pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

— 
«Carne fresca e produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes da zona submetida a restrições I obtidos de suínos selvagens em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;
— 
«Corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano provenientes da zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;
— 
«Produtos transformados à base de carne provenientes das zonas submetidas a restrições I, II e III obtidos de suínos selvagens em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 51.o

Condições específicas para autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de subprodutos animais e produtos derivados de suínos selvagens

1.  
Em derrogação das proibições estabelecidas no artigo 46.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de produtos derivados obtidos de suínos selvagens para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros desde que os produtos derivados tenham sido submetidos a um tratamento que garanta que estes não representam riscos no que se refere à peste suína africana.
2.  

Em derrogação das proibições estabelecidas no artigo 46.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de subprodutos animais de suínos selvagens para outras zonas submetidas a restrições I, II e III e para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

Os subprodutos animais sejam recolhidos, transportados e eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b) 

No que se refere à circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, os meios de transporte estejam individualmente equipados com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real. O transportador deve permitir à autoridade competente controlar a circulação em tempo real do meio de transporte e conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da deslocação da remessa.

Artigo 52.o

Obrigações dos operadores no que se refere aos certificados sanitários para a circulação de remessas de subprodutos animais de suínos selvagens fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro em causa

Os operadores só podem transportar remessas de subprodutos animais de suínos selvagens fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no mesmo Estado-Membro em causa no caso referido no artigo 51.o, n.o 2, se essas remessas forem acompanhadas de:

a) 

Um documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e

b) 

Um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

No entanto, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.



CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO E DE FORMAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 53.o

Obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de informação

1.  
Os Estados-Membros em causa devem garantir que, pelo menos, os operadores ferroviários, rodoviários, aeroportuários e portuários, as agências de viagens, os organizadores de viagens de caça e os operadores de serviços postais chamem a atenção dos seus clientes para as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento, facultando de forma adequada informações relativas pelo menos às principais proibições estabelecidas nos artigos 9.o, 11.o, 12.o, 45.o e 46.o aos viajantes que se deslocam a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III e aos clientes de serviços postais.

Para esse efeito, os Estados-Membros em causa devem organizar e realizar campanhas regulares de sensibilização do público para promover e divulgar informações sobre as medidas especiais de controlo da doença previstas no presente regulamento.

2.  

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, do seguinte:

a) 

Alterações da situação epidemiológica no que diz respeito à peste suína africana no seu território;

b) 

Resultados da vigilância da peste suína africana efetuada nas zonas submetidas a restrições I, II e III e em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III em suínos detidos e selvagens;

c) 

Outras medidas e iniciativas tomadas para prevenir, controlar e erradicar a peste suína africana.

Artigo 54.o

Obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de formação por parte

Os Estados-Membros em causa devem organizar e realizar, regularmente ou a intervalos adequados, ações de formação específicas sobre os riscos decorrentes da peste suína africana e as medidas possíveis de prevenção, controlo e erradicação destinadas, pelo menos, aos seguintes grupos-alvo:

a) 

Médicos veterinários;

b) 

Criadores de suínos;

c) 

Caçadores.

Artigo 55.o

Obrigações especiais de todos os Estados-Membros em matéria de informação

1.  

Todos os Estados-Membros devem garantir que:

a) 

Nos grandes eixos de infraestruturas terrestres, como as vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias internacionais, e nas redes de transporte terrestre conexas, são comunicadas aos viajantes informações adequadas sobre os riscos de transmissão da peste suína africana e sobre as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento:

i) 

de forma visível e proeminente,

ii) 

de uma forma facilmente compreendida pelos viajantes que cheguem de ou que partam para:

— 
zonas submetidas a restrições I, II e III, ou
— 
países terceiros em risco de propagação da peste suína africana;
b) 

Estão em vigor as medidas necessárias para sensibilizar as partes interessadas ativas no setor dos suínos detidos, incluindo estabelecimentos de pequena dimensão, para os riscos de introdução do vírus da peste suína africana e fornecer-lhes as informações mais adequadas sobre as medidas reforçadas de bioproteção a aplicar aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III, tal como previsto no anexo II, em especial as medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições I, II e III, através dos meios mais adequados para lhes comunicar essas informações.

2.  

Todos os Estados-Membros devem sensibilizar para a peste suína africana:

a) 

O público, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/429;

b) 

Os veterinários, agricultores e caçadores e fornecer-lhes as informações mais adequadas sobre as medidas de mitigação dos riscos e as medidas reforçadas de bioproteção, tal como previsto:

i) 

no anexo II do presente regulamento,

ii) 

nas diretrizes da União sobre a peste suína africana acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

iii) 

nas provas científicas disponíveis fornecidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

iv) 

no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 21 de abril de 2021 até 20 de abril de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M52




ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.    Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

— 
Landkreis Dahme-Spreewald:
— 
Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,
— 
Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,
— 
Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,
— 
Gemeinde Neu Zauche,
— 
Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,
— 
Gemeinde Spreewaldheide,
— 
Gemeinde Straupitz,
— 
Landkreis Märkisch-Oderland:
— 
Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,
— 
Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167
— 
Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,
— 
Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167
— 
Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),
— 
Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,
— 
Gemeine Garzau-Garzin,
— 
Gemeinde Waldsieversdorf,
— 
Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,
— 
Gemeinde Reichenow-Mögelin,
— 
Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,
— 
Gemeinde Oberbarnim,
— 
Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,
— 
Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,
— 
Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,
— 
Landkreis Barnim:
— 
Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,
— 
Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,
— 
Gemeinde Althüttendorf,
— 
Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,
— 
Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,
— 
Gemeinde Britz,
— 
Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,
— 
Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,
— 
Gemeinde Breydin,
— 
Gemeinde Melchow,
— 
Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,
— 
Hohenfinow südlich der B167,
— 
Landkreis Uckermark:
— 
Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,
— 
Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,
— 
Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,
— 
Gemeinde Zichow,
— 
Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,
— 
Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,
— 
Gemeinde Tantow,
— 
Gemeinde Mescherin mit der Gemarkung Radekow, der Gemarkung Rosow südlich der K 7311 und der Gemarkung Neurochlitz westlich der B2,
— 
Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow westlich der B2 sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und der B2 bis zur Kastanienallee, dort links abbiegend dem Schülerweg folgend bis Höhe Bahnhof, von hier in östlicher Richtung den Salveybach kreuzend bis zum Tantower Weg, diesen in nördlicher Richtung bis zu Stettiner Straße, diese weiter folgend bis zur B2, dieser in nördlicher Richtung folgend,
— 
Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,
— 
Landkreis Oder-Spree:
— 
Gemeinde Storkow (Mark),
— 
Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf, Markgrafpieske, Lebbin und Spreenhagen,
— 
Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,
— 
Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,
— 
Gemeinde Rauen,
— 
Gemeinde Wendisch Rietz bis zur östlichen Uferzone des Scharmützelsees und von der südlichen Spitze des Scharmützelsees südlich der B246,
— 
Gemeinde Reichenwalde,
— 
Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Petersdorf und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow westlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze westlich der L35,
— 
Gemeinde Tauche mit der Gemarkung Werder,
— 
Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,
— 
Landkreis Spree-Neiße:
— 
Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Turnow,
— 
Gemeinde Drachhausen,
— 
Gemeinde Schmogrow-Fehrow,
— 
Gemeinde Drehnow,
— 
Gemeinde Guhrow,
— 
Gemeinde Werben,
— 
Gemeinde Dissen-Striesow,
— 
Gemeinde Briesen,
— 
Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Babow, Eichow und Milkersdorf,
— 
Gemeinde Burg (Spreewald),
— 
Landkreis Oberspreewald-Lausitz:
— 
Gemeinde Lauchhammer,
— 
Gemeinde Schwarzheide,
— 
Gemeinde Schipkau,
— 
Gemeinde Senftenberg mit den Gemarkungen Brieske, Niemtsch, Senftenberg und Reppist,
— 
die Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Biehlen,
— 
Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Wormlage, Saalhausen, Barzig, Freienhufen, Großräschen,
— 
Gemeinde Vetschau/Spreewald mit den Gemarkungen: Naundorf, Fleißdorf, Suschow, Stradow, Göritz, Koßwig, Vetschau, Repten, Tornitz, Missen und Orgosen,
— 
Gemeinde Calau mit den Gemarkungen: Kalkwitz, Mlode, Saßleben, Reuden, Bolschwitz, Säritz, Calau, Kemmen, Werchow und Gollmitz,
— 
Gemeinde Luckaitztal,
— 
Gemeinde Bronkow,
— 
Gemeinde Altdöbern mit der Gemarkung Altdöbern westlich der Bahnlinie,
— 
Gemeinde Tettau,
— 
Landkreis Elbe-Elster:
— 
Gemeinde Großthiemig,
— 
Gemeinde Hirschfeld,
— 
Gemeinde Gröden,
— 
Gemeinde Schraden,
— 
Gemeinde Merzdorf,
— 
Gemeinde Röderland mit der Gemarkung Wainsdorf, Prösen, Stolzenhain a.d. Röder,
— 
Gemeinde Plessa mit der Gemarkung Plessa,
— 
Landkreis Prignitz:
— 
Gemeinde Groß Pankow mit den Gemarkungen Baek, Tangendorf, Tacken, Hohenvier, Strigleben, Steinberg und Gulow,
— 
Gemeinde Perleberg mit der Gemarkung Schönfeld,
— 
Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Postlin, Strehlen, Blüthen, Klockow, Premslin, Glövzin, Waterloo, Karstädt, Dargardt, Garlin und die Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow und Dallmin westlich der Bahnstrecke Berlin/Spandau-Hamburg/Altona,
— 
Gemeinde Gülitz-Reetz,
— 
Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Lockstädt, Mansfeld und Laaske,
— 
Gemeinde Triglitz,
— 
Gemeinde Marienfließ mit der Gemarkung Frehne,
— 
Gemeinde Kümmernitztal mit der Gemarkungen Buckow, Preddöhl und Grabow,
— 
Gemeinde Gerdshagen mit der Gemarkung Gerdshagen,
— 
Gemeinde Meyenburg,
— 
Gemeinde Pritzwalk mit der Gemarkung Steffenshagen,

Bundesland Sachsen:

— 
Stadt Dresden:
— 
Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,
— 
Landkreis Meißen:
— 
Gemeinde Diera-Zehren, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,
— 
Gemeinde Glaubitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,
— 
Gemeinde Hirschstein,
— 
Gemeinde Käbschütztal,
— 
Gemeinde Klipphausen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,
— 
Gemeinde Niederau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,
— 
Gemeinde Nünchritz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,
— 
Gemeinde Röderaue, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,
— 
Gemeinde Stadt Gröditz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,
— 
Gemeinde Stadt Lommatzsch,
— 
Gemeinde Stadt Meißen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,
— 
Gemeinde Stadt Nossen,
— 
Gemeinde Stadt Riesa,
— 
Gemeinde Stadt Strehla,
— 
Gemeinde Stauchitz,
— 
Gemeinde Wülknitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,
— 
Gemeinde Zeithain,
— 
Landkreis Mittelsachsen:
— 
Gemeinde Großweitzschen mit den Ortsteilen Döschütz, Gadewitz, Niederranschütz, Redemitz,
— 
Gemeinde Ostrau mit den Ortsteilen Auerschütz, Beutig, Binnewitz, Clanzschwitz, Delmschütz, Döhlen, Jahna, Kattnitz, Kiebitz, Merschütz, Münchhof, Niederlützschera, Noschkowitz, Oberlützschera, Obersteina, Ostrau, Pulsitz, Rittmitz, Schlagwitz, Schmorren, Schrebitz, Sömnitz, Trebanitz, Zschochau,
— 
Gemeinde Reinsberg,
— 
Gemeinde Stadt Döbeln mit den Ortsteilen Beicha, Bormitz, Choren, Döbeln, Dreißig, Geleitshäuser, Gertitzsch, Gödelitz, Großsteinbach, Juchhöh, Kleinmockritz, Leschen, Lüttewitz, Maltitz, Markritz, Meila, Mochau, Nelkanitz, Oberranschütz, Petersberg, Präbschütz, Prüfern, Schallhausen, Schweimnitz, Simselwitz, Theeschütz, Zschackwitz, Zschäschütz,
— 
Gemeinde Stadt Großschirma mit den Ortsteilen Obergruna, Siebenlehn,
— 
Gemeinde Stadt Roßwein mit den Ortsteilen Gleisberg, Haßlau, Klinge, Naußlitz, Neuseifersdorf, Niederforst, Ossig, Roßwein, Seifersdorf, Wettersdorf, Wetterwitz,
— 
Gemeinde Striegistal mit den Ortsteilen Gersdorf, Kummersheim, Marbach,
— 
Gemeinde Zschaitz-Ottewig,
— 
Landkreis Nordsachsen:
— 
Gemeinde Arzberg mit den Ortsteilen Stehla, Tauschwitz,
— 
Gemeinde Cavertitz mit den Ortsteilen Außig, Cavertitz, Klingenhain, Schirmenitz, Treptitz,
— 
Gemeinde Liebschützberg mit den Ortsteilen Borna, Bornitz, Clanzschwitz, Ganzig, Kleinragewitz, Laas, Leckwitz, Liebschütz, Sahlassan, Schönnewitz, Terpitz östlich der Querung am Käferberg, Wadewitz, Zaußwitz,
— 
Gemeinde Naundorf mit den Ortsteilen Casabra, Gastewitz, Haage, Hof, Hohenwussen, Kreina, Nasenberg, Raitzen, Reppen, Salbitz, Stennschütz, Zeicha,
— 
Gemeinde Stadt Belgern-Schildau mit den Ortsteilen Ammelgoßwitz, Dröschkau, Liebersee östlich der B182, Oelzschau, Seydewitz, Staritz, Wohlau,
— 
Gemeinde Stadt Mügeln mit den Ortsteilen Mahris, Schweta südlich der K8908, Zschannewitz,
— 
Gemeinde Stadt Oschatz mit den Ortsteilen Lonnewitz östlich des Sandbaches und nördlich der B6, Oschatz östlich des Schmorkauer Wegs und nördlich der S28, Rechau, Schmorkau, Zöschau,
— 
Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:
— 
Gemeinde Bannewitz,
— 
Gemeinde Dürrröhrsdorf-Dittersbach,
— 
Gemeinde Kreischa,
— 
Gemeinde Lohmen,
— 
Gemeinde Müglitztal,
— 
Gemeinde Stadt Dohna,
— 
Gemeinde Stadt Freital,
— 
Gemeinde Stadt Heidenau,
— 
Gemeinde Stadt Hohnstein,
— 
Gemeinde Stadt Neustadt i. Sa.,
— 
Gemeinde Stadt Pirna,
— 
Gemeinde Stadt Rabenau mit den Ortsteilen Lübau, Obernaundorf, Oelsa, Rabenau und Spechtritz,
— 
Gemeinde Stadt Stolpen,
— 
Gemeinde Stadt Tharandt mit den Ortsteilen Fördergersdorf, Großopitz, Kurort Hartha, Pohrsdorf und Spechtshausen,
— 
Gemeinde Stadt Wilsdruff, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

— 
Landkreis Vorpommern Greifswald
— 
Gemeinde Penkun,
— 
Gemeinde Nadrensee,
— 
Gemeinde Krackow,
— 
Gemeinde Glasow,
— 
Gemeinde Grambow,
— 
Landkreis Ludwigslust-Parchim:
— 
Gemeinde Barkhagen mit den Ortsteilen und Ortslagen: Altenlinden, Kolonie Lalchow, Plauerhagen, Zarchlin, Barkow-Ausbau, Barkow,
— 
Gemeinde Blievenstorf mit dem Ortsteil: Blievenstorf,
— 
Gemeinde Brenz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Brenz, Alt Brenz,
— 
Gemeinde Domsühl mit den Ortsteilen und Ortslagen: Severin, Bergrade Hof, Bergrade Dorf, Zieslübbe, Alt Dammerow, Schlieven, Domsühl, Domsühl-Ausbau, Neu Schlieven,
— 
Gemeinde Gallin-Kuppentin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kuppentin, Kuppentin-Ausbau, Daschow, Zahren, Gallin, Penzlin,
— 
Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dresenow, Dresenower Mühle, Twietfort, Ganzlin, Tönchow, Wendisch Priborn, Liebhof, Gnevsdorf,
— 
Gemeinde Granzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lindenbeck, Greven, Beckendorf, Bahlenrade, Granzin,
— 
Gemeinde Grabow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Fresenbrügge, Grabow, Griemoor, Heidehof, Kaltehof, Winkelmoor,
— 
Gemeinde Groß Laasch mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Laasch,
— 
Gemeinde Kremmin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Beckentin, Kremmin,
— 
Gemeinde Kritzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Schlemmin, Kritzow,
— 
Gemeinde Lewitzrand mit dem Ortsteil und Ortslage: Matzlow-Garwitz (teilweise),
Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bobzin, Broock, Broock Ausbau, Hof Gischow, Lübz, Lutheran, Lutheran Ausbau, Riederfelde, Ruthen, Wessentin, Wessentin Ausbau,
— 
Gemeinde Neustadt-Glewe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Hohes Feld, Kiez, Klein Laasch, Liebs Siedlung, Neustadt-Glewe, Tuckhude, Wabel,
— 
Gemeinde Obere Warnow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Grebbin und Wozinkel, Gemarkung Kossebade teilweise, Gemarkung Herzberg mit dem Waldgebiet Bahlenholz bis an die östliche Gemeindegrenze, Gemarkung Woeten unmittelbar östlich und westlich der L16,
— 
Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dargelütz, Neuhof, Kiekindemark, Neu Klockow, Möderitz, Malchow, Damm, Parchim, Voigtsdorf, Neu Matzlow,
— 
Gemeinde Passow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Unterbrüz, Brüz, Welzin, Neu Brüz, Weisin, Charlottenhof, Passow,
— 
Gemeinde Plau am See mit den Ortsteilen und Ortslagen: Reppentin, Gaarz, Silbermühle, Appelburg, Seelust, Plau-Am See, Plötzenhöhe, Klebe, Lalchow, Quetzin, Heidekrug,
— 
Gemeinde Rom mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lancken, Stralendorf, Rom, Darze, Paarsch,
— 
Gemeinde Spornitz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dütschow, Primark, Steinbeck, Spornitz,
— 
Gemeinde Werder mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Benthen, Benthen, Tannenhof, Werder.

2.    Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

— 
Hiiu maakond.

3.    Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

— 
Dienvidkurzemes novada, Grobiņas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta,
— 
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

4.    Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

— 
Kalvarijos savivaldybė,
— 
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,
— 
Marijampolės savivaldybė išskyrus Šumskų ir Sasnavos seniūnijos,
— 
Palangos miesto savivaldybė,
— 
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Pajevonio, Virbalio, Vištyčio seniūnijos.

5.    Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

— 
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,
— 
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,
— 
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.    Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

— 
powiat rypiński,
— 
powiat brodnicki,
— 
powiat grudziądzki,
— 
powiat miejski Grudziądz,
— 
powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

— 
gmina Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

— 
gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,
— 
powiat łomżyński,
— 
powiat kolneński,
— 
powiat zambrowski,
— 
powiat miejski Łomża,

w województwie mazowieckim:

— 
powiat ostrołęcki,
— 
powiat miejski Ostrołęka,
— 
gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim,
— 
powiat miejski Płock,
— 
powiat ciechanowski,
— 
gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Joniec, Nowe Miasto, Płońsk i miasto Płońsk, Raciąż i miasto Raciąż, Sochocin w powiecie płońskim,
— 
powiat sierpecki,
— 
gmina Bieżuń, Lutocin, Siemiątkowo i Żuromin w powiecie żuromińskim,
— 
część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,
— 
gminy Dzieżgowo, Lipowiec Kościelny, Mława, Radzanów, Strzegowo, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wiśniewo w powiecie mławskim,
— 
powiat przasnyski,
— 
powiat makowski,
— 
powiat pułtuski,
— 
część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,
— 
część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,
— 
część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I,
— 
gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,
— 
gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów w powiecie mińskim,
— 
gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,
— 
powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

— 
część gminy Dębowiec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Osiek Jasielski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Nowy Żmigród położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 993 w powiecie jasielskim,
— 
część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II załącznika I,
— 
gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,
— 
gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Przemyśl, część gminy Orły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,
— 
powiat miejski Przemyśl,
— 
gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,
— 
powiat łańcucki,
— 
gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,
— 
gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim,
— 
część powiatu dębickiego niewymieniona w części II załącznika I,
— 
gminy Chorkówka, Dukla, Jaśliska w powiecie krośnieńskim,
— 
gmina Komańcza w powiecie sanockim,
— 
gmina Cisna w powiecie leskim,
— 
gminy Lutowiska, Czarna, Ustrzyki Dolne w powiecie bieszczadzkim,

w województwie świętokrzyskim:

— 
powiat buski,
— 
powiat skarżyski,
— 
część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,
— 
część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I,
— 
powiat staszowski,
— 
gminy Pawłów, Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,
— 
powiat ostrowiecki,
— 
gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, Słupia Konecka, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

w województwie łódzkim:

— 
gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,
— 
gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,
— 
gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,
— 
powiat miejski Skierniewice,
— 
gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,
— 
gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki, Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

w województwie pomorskim:

— 
gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,
— 
gminy Lichnowy, Miłoradz, Malbork z miastem Malbork, część gminy Nowy Staw położna na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,
— 
gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,
— 
gminy Cedry Wielkie, Suchy Dąb, Pszczółki, miasto Pruszcz Gdański, część gminy wiejskiej Pruszcz Gdański położona na wschód od lini wyznaczonej przez drogę A1 w powieciegdańskim,
— 
Miasto Gdańsk,
— 
powiat tczewski,
— 
część powiatu kwidzyńskiego niewymieniona w części II załącznika I,

w województwie lubuskim:

— 
gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,
— 
gmina Dobiegniew w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

w województwie dolnośląskim:

— 
gminy Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,
— 
gminy Jordanów Śląski, Kobierzyce, Mietków, Sobótka, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,
— 
część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,
— 
gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,
— 
część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I,
— 
gminy Pielgrzymka, miasto Złotoryja, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,
— 
gminy Janowice Wielkie, Mysłakowice, Stara Kamienica, Szklarska Poręba w powiecie karkonoskim,
— 
część powiatu miejskiego Jelenia Góra położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 366,
— 
gminy Bolków, Mściwojów, Paszowice, miasto Jawor, część gminy Męcinka położona na południe od drogi nr 363 w powiecie jaworskim,
— 
gminy Dobromierz, Jaworzyna Śląska, Marcinowice, Strzegom, Żarów w powiecie świdnickim,
— 
gminy Dzierżoniów, Pieszyce, miasto Bielawa, miasto Dzierżoniów w powiecie dzierżoniowskim,
— 
gminy Głuszyca, Mieroszów w powiecie wałbrzyskim,
— 
gmina Nowa Ruda i miasto Nowa Ruda w powiecie kłodzkim,
— 
gminy Kamienna Góra, Marciszów i miasto Kamienna Góra w powiecie kamiennogórskim,

w województwie wielkopolskim:

— 
gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew, miasto Sulmierzyce, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,
— 
gminy Brodnica, część gminy Dolsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a nastęnie na wschód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogąnr 434 do południowej granicy gminy, część gminy Śrem położóna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 310 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Śrem, następnie na wschód od drogi nr 432 w miejscowości Śrem oraz na wschód od drogi nr 434 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 432 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,
— 
gminy Borek Wielkopolski, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,
— 
gmina Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,
— 
gmina Czempiń w powiecie kościańskim,
— 
gminy Kleszczewo, Kostrzyn, Kórnik, Pobiedziska, Mosina, miasto Puszczykowo w powiecie poznańskim,
— 
gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,
— 
powiat czarnkowsko-trzcianecki,
— 
część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy w powiecie szamotulskim,
— 
gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,
— 
gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,
— 
gmina Dobrzyca w powiecie pleszewskim,
— 
gminy Odolanów, Przygodzice, Raszków, Sośnie, część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na zachód od miasta Ostrów Wielkopolski w powiecie ostrowskim,
— 
gmina Kobyla Góra w powiecie ostrzeszowskim,
— 
gminy Baranów, Bralin, Perzów, Rychtal, Trzcinica, Łęka Opatowska w powiecie kępińskim,

w województwie opolskim:

— 
gmina Byczyna, część gminy Kluczbork położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowana z drogą nr 45, a następnie od tego skrzyżowania na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 do skrzyżowania z ulicą Fabryczną w miejscowości Kluczbork i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ulice Fabryczna -Dzierżonia – Strzelecka w miejscowości Kluczbork do wschodniej granicy gminy, część gminy Wołczyn położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 w powiecie kluczborskim,
— 
gminy Praszka, Gorzów Śląski, Radłów, Olesno, Zębowice, część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,
— 
gmina Grodków w powiecie brzeskim,
— 
gminy Chrząstowice, Ozimek, Komprachcice, Niemodlin, Tułowice, część gminy Łubniany położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Świerkle – Masów, ulicę Leśną w miejscowości Masów oraz na południe od ulicy Kolanowskiej biegnącej do wschodniej granicy gminy, część gminy Turawa położona na południe od linii wyznaczonej przez ulice Powstańców Śląskich -Kolanowską -Opolską – Kotorską w miejscowości Węgry i dalej na południe od drogi łączącej miejscowości Węgry- Kotórz Mały – Turawa – Rzędów – Kadłub Turawski – Zakrzów Turawski biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie opolskim,
— 
powiat miejski Opole,

w województwie zachodniopomorskim:

— 
gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, Myślibórz, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,
— 
gmina Stare Czarnowo w powiecie gryfińskim,
— 
gmina Bielice, Kozielice, Pyrzyce w powiecie pyrzyckim,
— 
gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,
— 
część powiatu miejskiego Szczecin położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Odra Zachodnia biegnącą od północnej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 10, następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 10 biegnącą od przecięcia z linią wyznaczoną przez rzekę Odra Zachodnia do wschodniej granicy gminy,
— 
gminy Dobra (Szczecińska), Police w powiecie polickim,

w województwie małopolskim:

— 
gmina Biecz, Bobowa, Moszczenica, Lipinki, Łużna, Ropa, Gorlice, miasto Gorlice w powiecie gorlickim,
— 
część powiatu nowosądeckiego niewymieniona w części II załącznika I,
— 
gminy Czorsztyn, Krościenko nad Dunajcem, Ochotnica Dolna w powiecie nowotarskim,
— 
powiat miejski Nowy Sącz,
— 
gminy Skrzyszów, Lisia Góra, Radłów, Wietrzychowice, Żabno, część gminy wiejskiej Tarnów położona na wschód od miasta Tarnów w powiecie tarnowskim,
— 
powiat dąbrowski,
— 
gminy Klucze, Bolesław, Bukowno w powiecie olkuskim,

w województwie śląskim:

— 
gmina Sławków w powiecie będzińskim,
— 
powiat miejski Jaworzno,
— 
powiat miejski Mysłowice,
— 
powiat miejski Katowice,
— 
powiat miejski Siemianowice Śląskie,
— 
powiat miejski Chorzów,
— 
powiat miejski Piekary Śląskie,
— 
powiat miejski Bytom,
— 
gminy Kalety, Ożarowice, Świerklaniec, Miasteczko Śląskie, Radzionków w powiecie tarnogórskim,
— 
gmina Woźniki w powiecie lublinieckim,
— 
gminy Myszków i Koziegłowy w powiecie myszkowskim,
— 
gminy Ogrodzieniec, Zawiercie, Włodowice w powiecie zawierciańskim.

7.    Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

— 
in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy,
— 
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,
— 
in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany,
— 
in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov,
— 
the whole district of Ružomberok,
— 
the whole district of Turčianske Teplice, except municipalities included in zone II,
— 
in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice,
— 
in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá,
— 
in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec,
— 
in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica, Ráztočno,
— 
in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves,
— 
in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce,
— 
in the district of Zlaté Moravce, the municipalities of Zlatno, Mankovce, Velčice, Kostoľany pod Tríbečom, Ladice, Sľažany, Neverice, Beladice, Choča, Vieska nad Žitavou, Slepčany, Červený Hrádok, Nevidzany, Malé Vozokany,
— 
the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II.

8.    Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:

Piedmont Region:

— 
in the province of Alessandria, the municipalities Alessandria, of Casalnoceto, Oviglio, Tortona, Viguzzolo, Frugarolo, Bergamasco, Castellar Guidobono, Berzano Di Tortona, Cerreto Grue, Carbonara Scrivia, Casasco, Carentino, Frascaro, Paderna, Montegioco, Spineto Scrivia, Villaromagnano, Momperone, Merana, Monleale, Borgoratto Alessandrino, Casal Cermelli, Montemarzino, Castellazzo Bormida, Bosco Marengo, Castelspina, Volpeglino, Gamalero, Volpedo, Pozzol Groppo, Sarezzano,
— 
in the province of Asti, the municipalities of Olmo Gentile, Nizza Monferrato, Incisa Scapaccino, Castel Boglione, Mombaruzzo, Maranzana, Rocchetta Palafea, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Quaranti, Fontanile, Calamandrana, Bruno, Bubbio, Cassinasco, Serole, Loazzolo, Cessole, Vesime, San Giorgio Scarampi, Canelli, San Marzano Oliveto,
— 
in the province of Cuneo, the municipalities of Bergolo, Pezzolo Valle Uzzone, Cortemilia, Levice, Castelletto Uzzone, Perletto, Castino, Cossano Belbo, Rocchetta Belbo, Santo Stefano Belbo,

Liguria Region:

— 
in the province of Genova, the Municipalities of Rovegno, Rapallo, Portofino, Cicagna, Avegno, Santa Margherita Ligure, Favale Di Malvaro, Recco, Camogli, Moconesi (excluded Santa Brilla exclave), Tribogna, Uscio, Fontanigorda, Lorsica (excluded Barbagelata exclave), Rezzoaglio,
— 
in the province of Savona, the municipalities of Cairo Montenotte, Quiliano, Dego (ovest SP29), Altare, Piana Crixia, Albissola Marina, Savona,

Emilia-Romagna Region:

— 
in the province of Piacenza, the municipalities of Cerignale, Ottone (est fiume Trebbia),

Lombardia Region:

— 
in the province of Pavia, the municipalities of Rocca Susella, Montesegale, Menconico, Val Di Nizza, Bagnaria, Santa Margherita Di Staffora, Ponte Nizza, Brallo Di Pregola, Varzi, Godiasco, Cecima,

Lazio Region:

— 
in the province of Rome,
North: the municipalities of Riano, Castelnuovo di Porto, Capena, Fiano Romano, Morlupo, Sacrofano, Magliano Romano, Formello, Campagnano di Roma, Anguillara,
West: the municipality of Fiumicino,
South: the municipality of Rome between the boundaries of the municipality of Fiumicino (West), the limits of Zone 3 (North), the Tiber river up to the intersection with the Grande Raccordo Anulare GRA Highway, the Grande Raccordo Anulare GRA Highway up to the intersection with A24 Highway, A24 Highway up to the intersection with Viale del Tecnopolo, viale del Tecnopolo up to the intersection with the boundaries of the municipality of Guidonia Montecelio,
East: the municipalities of Guidonia Montecelio, Montelibretti, Palombara Sabina, Monterotondo, Mentana, Sant’Angelo Romano, Fonte Nuova.

Sardinia Region

— 
in South Sardinia Province the Municipalities of Ballao, Barumini, Escalaplano, Escolca Isola Amministrativa, Genuri, Gergei, Gesico, Guamaggiore, Las Plassas, Mandas, Orroli, Pauli Arbarei, Selegas, Setzu, Siddi, Siurgus Donigala, Suelli, Tuili, Turri, Ussaramanna, Villanovafranca, Villaputzu,
— 
in Nuoro Province the Municipalities of Arzana Isola Amministrativa, Birori, Borore, Bortigali a ovest della Strada Statale 131, Dualchi, Gairo Isola Amministrativa, Galtelli, Irgoli, Jerzu Isola Amministrativa, Lanusei Isola Amministrativa, Loceri Isola Amministrativa, Loculi, Macomer at ovest della Strada Statale 131, Noragugume, Onifai, Orosei, Ortueri, Osini Isola Amministrativa, Perdasdefogu, Posada, Sindia Isola Amministrativa, Siniscola, Tertenia Isola Amministrativa,
— 
in Oristano Province the Municipalities of Aidomaggiore, Albagiara, Ardauli, Assolo, Asuni, Baradili, Baressa, Bidonì, Boroneddu, Busachi, Ghilarza, Gonnosnò, Mogorella, Neoneli, Nureci, Ruinas, Samugheo, Sedilo, Senis, Sini, Soddi, Sorradile Isola Amministrativa, Tadasuni, Ulà Tirso, Usellus, Villa Sant'antonio,
— 
in Sassari Province the Municipalities of Ardara, Berchidda, Bonnanaro, Bonorva a ovest della Strada Statale 131, Borutta, Cheremule, Cossoine, Giave, Loiri Porto San Paolo, Monti, Mores a nord della Strada Statale 128bis – Strada Provinciale 63, Olbia a sud della Strada Statale 127, Oschiri a nord della E 840, Ozieri a nord della Strada Provinciale 63 – Strada Provinciale 1 – Strada Statale 199, Semestene, Telti, Torralba, Tula.

9.    República Checa

As seguintes zonas submetidas a restrições I na República Checa:

Region of Liberec:

— 
in the district of Liberec, the municipalities of Hrádek nad Nisou, Oldřichov v Hájích, Grabštejn, Václavice u Hrádku nad Nisou, Horní Vítkov, Dolní Vítkov, Bílý Kostel nad Nisou, Dolní Chrastava, Horní Chrastava, Chrastava I, Nová Ves u Chrastavy, Mlýnice, Albrechtice u Frýdlantu, Kristiánov, Heřmanice u Frýdlantu, Dětřichov u Frýdlantu, Mníšek u Liberce, Oldřichov na Hranicích, Machnín, Svárov u Liberce, Desná I, Krásná Studánka, Stráž nad Nisou, Fojtka, Radčice u Krásné Studánky, Kateřinky u Liberce, Staré Pavlovice, Nové Pavlovice, Růžodol I, Františkov u Liberce, Liberec, Ruprechtice, Rudolfov, Horní Růžodol, Rochlice u Liberce, Starý Harcov, Vratislavice nad Nisou, Kunratice u Liberce, Proseč nad Nisou, Lukášov, Rýnovice, Jablonec nad Nisou, Jablonecké Paseky, Jindřichov nad Nisou, Mšeno nad Nisou, Lučany nad Nisou, Smržovka, Tanvald, Jiřetín pod Bukovou, Dolní Maxov, Antonínov, Horní Maxov, Karlov u Josefova Dolu, Loučná nad Nisou, Hraničná nad Nisou, Janov nad Nisou, Bedřichov u Jablonce nad Nisou, Josefův Důl u Jablonce nad Nisou, Albrechtice v Jizerských horách, Desná III, Polubný, Harrachov, Jizerka, Hejnice, Bílý Potok pod Smrkem

10.    Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

— 
in the regional unit of Drama:
— 
the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),
— 
the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),
— 
the municipal departments of Prosotsani, Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),
— 
the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),
— 
in the regional unit of Xanthi:
— 
the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),
— 
the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),
— 
the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),
— 
in the regional unit of Rodopi:
— 
the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),
— 
the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),
— 
the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),
— 
the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),
— 
in the regional unit of Evros:
— 
the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),
— 
the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),
— 
the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),
— 
in the regional unit of Serres:
— 
the municipal departments of Kerkini, Livadia, Rodopoli, Gonimo, Megalochori, Sidirokastro, Vamvakophyto, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Chortero, Agkistro and part of the municipal departments of Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Ano Poroia, Kato Poroia, Kastanousi, Neo Petritsi, Akritochori, Vyroneia and Mandrakia (in Sintiki municipality),
— 
the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),
— 
the municipal departments of Irakleia, Valterou, Koimiseos, Limnochoriou, Pontismenon and Chrisochorafon (in Irakleia municipality).
— 
in the regional unit of Kilkis:
— 
part of the municipal departments of Mouries, Agia Paraskevi, Stathmos Mourion and Myriophytou (in Kilkis municipality).

PARTE II

1.    Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

— 
the whole region of Haskovo,
— 
the whole region of Yambol,
— 
the whole region of Stara Zagora,
— 
the whole region of Pernik,
— 
the whole region of Kyustendil,
— 
the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Smolyan,
— 
the whole region of Dobrich,
— 
the whole region of Sofia city,
— 
the whole region of Sofia Province,
— 
the whole region of Blagoevgrad excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Razgrad,
— 
the whole region of Kardzhali,
— 
the whole region of Burgas,
— 
the whole region of Varna excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Silistra,
— 
the whole region of Ruse,
— 
the whole region of Veliko Tarnovo,
— 
the whole region of Pleven,
— 
the whole region of Targovishte,
— 
the whole region of Shumen,
— 
the whole region of Sliven,
— 
the whole region of Vidin,
— 
the whole region of Gabrovo,
— 
the whole region of Lovech,
— 
the whole region of Montana,
— 
the whole region of Vratza.

2.    Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

— 
Landkreis Oder-Spree:
— 
Gemeinde Grunow-Dammendorf,
— 
Gemeinde Mixdorf
— 
Gemeinde Schlaubetal,
— 
Gemeinde Neuzelle,
— 
Gemeinde Neißemünde,
— 
Gemeinde Lawitz,
— 
Gemeinde Eisenhüttenstadt,
— 
Gemeinde Vogelsang,
— 
Gemeinde Ziltendorf,
— 
Gemeinde Wiesenau,
— 
Gemeinde Friedland,
— 
Gemeinde Siehdichum,
— 
Gemeinde Müllrose,
— 
Gemeinde Briesen,
— 
Gemeinde Jacobsdorf
— 
Gemeinde Groß Lindow,
— 
Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,
— 
Gemeinde Ragow-Merz,
— 
Gemeinde Beeskow,
— 
Gemeinde Rietz-Neuendorf,
— 
Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide, Lindenberg, Falkenberg (T), Görsdorf (B), Wulfersdorf, Giesensdorf, Briescht, Kossenblatt und Tauche,
— 
Gemeinde Langewahl,
— 
Gemeinde Berkenbrück,
— 
Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,
— 
Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,
— 
Gemeinde Diensdorf-Radlow,
— 
Gemeinde Wendisch Rietz östlich des Scharmützelsees und nördlich der B 246,
— 
Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,
— 
Landkreis Dahme-Spreewald:
— 
Gemeinde Jamlitz,
— 
Gemeinde Lieberose,
— 
Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,
— 
Landkreis Spree-Neiße:
— 
Gemeinde Schenkendöbern,
— 
Gemeinde Guben,
— 
Gemeinde Jänschwalde,
— 
Gemeinde Tauer,
— 
Gemeinde Peitz,
— 
Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Preilack,
— 
Gemeinde Teichland,
— 
Gemeinde Heinersbrück,
— 
Gemeinde Forst,
— 
Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,
— 
Gemeinde Neiße-Malxetal,
— 
Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,
— 
Gemeinde Tschernitz,
— 
Gemeinde Döbern,
— 
Gemeinde Felixsee,
— 
Gemeinde Wiesengrund,
— 
Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Wolkenberg, Stradow, Jessen, Pulsberg und Perpe,
— 
Gemeinde Welzow,
— 
Gemeinde Neuhausen/Spree mit der Gemarkung Gablenz,
— 
Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Greifenhain und Kausche,
— 
Landkreis Märkisch-Oderland:
— 
Gemeinde Bleyen-Genschmar,
— 
Gemeinde Neuhardenberg
— 
Gemeinde Golzow,
— 
Gemeinde Küstriner Vorland,
— 
Gemeinde Alt Tucheband,
— 
Gemeinde Reitwein,
— 
Gemeinde Podelzig,
— 
Gemeinde Gusow-Platkow,
— 
Gemeinde Seelow,
— 
Gemeinde Vierlinden,
— 
Gemeinde Lindendorf,
— 
Gemeinde Fichtenhöhe,
— 
Gemeinde Lietzen,
— 
Gemeinde Falkenhagen (Mark),
— 
Gemeinde Zeschdorf,
— 
Gemeinde Treplin,
— 
Gemeinde Lebus,
— 
Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,
— 
Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,
— 
Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße «Sophienhof» dieser westlich folgend bis «Ruesterchegraben» weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung «Herrnhof», weiter entlang «Letschiner Hauptgraben» nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,
— 
Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,
— 
Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,
— 
Gemeinde Oderaue,
— 
Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,
— 
Gemeinde Neulewin,
— 
Gemeinde Neutrebbin,
— 
Gemeinde Letschin,
— 
Gemeinde Zechin,
— 
Landkreis Barnim:
— 
Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,
— 
Gemeinde Parsteinsee,
— 
Gemeinde Oderberg,
— 
Gemeinde Liepe,
— 
Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),
— 
Gemeinde Niederfinow,
— 
Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,
— 
Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,
— 
Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,
— 
Landkreis Uckermark:
— 
Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,
— 
Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow, Hohenfelde, Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,
— 
Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,
— 
Gemeinde Berkholz-Meyenburg,
— 
Gemeinde Mark Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,
— 
Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,
— 
Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,
— 
Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und der B2 bis Kastanienallee, dort links abbiegend dem Schülerweg folgend bis Höhe Bahnhof, von hier in östlicher Richtung den Salveybach kreuzend bis zum Tantower Weg, diesen in nördlicher Richtung bis zu Stettiner Straße, diese weiter folgend bis zur B2, dieser in nördlicher Richtung folgend,
— 
Gemeinde Mescherin mit der Gemarkung Mescherin, der Gemarkung Neurochlitz östlich der B2 und der Gemarkung Rosow nördlich der K 7311,
— 
Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,
— 
Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),
— 
Landkreis Prignitz:
— 
Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof und Kribbe und den Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow und Dallmin östlich der Bahnstrecke Berlin/Spandau-Hamburg/Altona,
— 
Gemeinde Berge,
— 
Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Hülsebeck, Pirow, Bresch und Burow,
— 
Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast, Nettelbeck, Porep, Lütkendorf, Putlitz, Weitgendorf und Telschow,
— 
Gemeinde Marienfließ mit den Gemarkungen Jännersdorf, Stepenitz und Krempendorf,
— 
Landkreis Oberspreewald-Lausitz:
— 
Gemeinde Vetschau mit den Gemarkungen Wüstenhain und Laasow,
— 
Gemeinde Altdöbern mit den Gemarkungen Reddern, Ranzow, Pritzen, Altdöbern östlich der Bahnstrecke Altdöbern –Großräschen,
— 
Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Woschkow, Dörrwalde, Allmosen,
— 
Gemeinde Neu-Seeland,
— 
Gemeinde Neupetershain,
— 
Gemeinde Senftenberg mit der Gemarkungen Peickwitz, Sedlitz, Kleinkoschen, Großkoschen und Hosena,
— 
Gemeinde Hohenbocka,
— 
Gemeinde Grünewald,
— 
Gemeinde Hermsdorf,
— 
Gemeinde Kroppen,
— 
Gemeinde Ortrand,
— 
Gemeinde Großkmehlen,
— 
Gemeinde Lindenau,
— 
Gemeinde Frauendorf,
— 
Gemeinde Ruhland,
— 
Gemeinde Guteborn,
— 
Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Schwarzbach,

Bundesland Sachsen:

— 
Landkreis Bautzen,
— 
Stadt Dresden:
— 
Stadtgebiet nördlich der BAB4 bis zum Verlauf westlich der Elbe, dann nördlich der B6,
— 
Landkreis Görlitz,
— 
Landkreis Meißen:
— 
Gemeinde Diera-Zehren östlich der Elbe,
— 
Gemeinde Ebersbach,
— 
Gemeinde Glaubitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,
— 
Gemeinde Klipphausen östlich der S177,
— 
Gemeinde Lampertswalde,
— 
Gemeinde Moritzburg,
— 
Gemeinde Niederau östlich der B101,
— 
Gemeinde Nünchritz östlich der Elbe und südlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,
— 
Gemeinde Priestewitz,
— 
Gemeinde Röderaue östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,
— 
Gemeinde Schönfeld,
— 
Gemeinde Stadt Coswig,
— 
Gemeinde Stadt Gröditz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,
— 
Gemeinde Stadt Großenhain,
— 
Gemeinde Stadt Meißen östlich des Straßenverlaufs der S177 bis zur B6, dann B6 bis zur B101, ab der B101 Elbtalbrücke Richtung Norden östlich der Elbe,
— 
Gemeinde Stadt Radebeul,
— 
Gemeinde Stadt Radeburg,
— 
Gemeinde Thiendorf,
— 
Gemeinde Weinböhla,
— 
Gemeinde Wülknitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,
— 
Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:
— 
Gemeinde Stadt Wilsdruff nördlich der BAB4 zwischen den Abfahren Wilsdruff und Dreieck Dresden-West,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

— 
Landkreis Ludwigslust-Parchim:
— 
Gemeinde Balow mit dem Ortsteil: Balow,
— 
Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bauerkuhl, Brunow (bei Ludwigslust), Klüß, Löcknitz (bei Parchim),
— 
Gemeinde Dambeck mit dem Ortsteil und der Ortslage: Dambeck (bei Ludwigslust),
— 
Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Barackendorf, Hof Retzow, Klein Damerow, Retzow, Wangelin,
— 
Gemeinde Gehlsbach mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Darß, Darß, Hof Karbow, Karbow, Karbow-Ausbau, Quaßlin, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle, Vietlübbe, Wahlstorf
— 
Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Godems, Klein Godems,
— 
Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Herzfeld, Karrenzin, Karrenzin-Ausbau, Neu Herzfeld, Repzin, Wulfsahl,
— 
Gemeinde Kreien mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Kreien, Hof Kreien, Kolonie Kreien, Kreien, Wilsen,
— 
Gemeinde Kritzow mit dem Ortsteil und der Ortslage: Benzin,
— 
Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Burow, Gischow, Meyerberg,
— 
Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und Ortslagen: Carlshof, Horst, Menzendorf, Möllenbeck,
— 
Gemeinde Muchow mit dem Ortsteil und Ortslage: Muchow,
— 
Gemeinde Parchim mit dem Ortsteil und Ortslage: Slate,
— 
Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und Ortslagen: Marienhof, Neese, Prislich, Werle,
— 
Gemeinde Rom mit dem Ortsteil und Ortslage: Klein Niendorf,
— 
Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dorf Poltnitz, Drenkow, Griebow, Jarchow, Leppin, Malow, Malower Mühle, Marnitz, Mentin, Mooster, Poitendorf, Poltnitz, Suckow, Tessenow, Zachow,
— 
Gemeinde Siggelkow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Pankow, Klein Pankow, Neuburg, Redlin, Siggelkow,
— 
Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Barkow, Granzin, Stolpe Ausbau, Stolpe,
— 
Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und Ortslagen: Drefahl, Meierstorf, Neu Drefahl, Pampin, Platschow, Stresendorf, Ziegendorf,
— 
Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kolbow, Zierzow.

3.    Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

— 
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.    Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

— 
Aizkraukles novads,
— 
Alūksnes novads,
— 
Augšdaugavas novads,
— 
Ādažu novads,
— 
Balvu novads,
— 
Bauskas novads,
— 
Cēsu novads,
— 
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta,
— 
Dobeles novads,
— 
Gulbenes novads,
— 
Jelgavas novads,
— 
Jēkabpils novads,
— 
Krāslavas novads,
— 
Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Ēdoles, Īvandes, Rumbas, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Kuldīgas pilsēta,
— 
Ķekavas novads,
— 
Limbažu novads,
— 
Līvānu novads,
— 
Ludzas novads,
— 
Madonas novads,
— 
Mārupes novads,
— 
Ogres novads,
— 
Olaines novads,
— 
Preiļu novads,
— 
Rēzeknes novads,
— 
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,
— 
Salaspils novads,
— 
Saldus novads,
— 
Saulkrastu novads,
— 
Siguldas novads,
— 
Smiltenes novads,
— 
Talsu novads,
— 
Tukuma novads,
— 
Valkas novads,
— 
Valmieras novads,
— 
Varakļānu novads,
— 
Ventspils novads,
— 
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,
— 
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,
— 
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,
— 
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.    Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

— 
Alytaus miesto savivaldybė,
— 
Alytaus rajono savivaldybė,
— 
Anykščių rajono savivaldybė,
— 
Akmenės rajono savivaldybė,
— 
Birštono savivaldybė,
— 
Biržų miesto savivaldybė,
— 
Biržų rajono savivaldybė,
— 
Druskininkų savivaldybė,
— 
Elektrėnų savivaldybė,
— 
Ignalinos rajono savivaldybė,
— 
Jonavos rajono savivaldybė,
— 
Joniškio rajono savivaldybė,
— 
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,
— 
Kaišiadorių rajono savivaldybė,
— 
Kauno miesto savivaldybė,
— 
Kauno rajono savivaldybė,
— 
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija,
— 
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos,
— 
Kėdainių rajono savivaldybė,
— 
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,
— 
Kupiškio rajono savivaldybė,
— 
Kretingos rajono savivaldybė,
— 
Lazdijų rajono savivaldybė,
— 
Mažeikių rajono savivaldybė,
— 
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos,
— 
Pagėgių savivaldybė,
— 
Pakruojo rajono savivaldybė,
— 
Panevėžio rajono savivaldybė,
— 
Panevėžio miesto savivaldybė,
— 
Pasvalio rajono savivaldybė,
— 
Radviliškio rajono savivaldybė,
— 
Rietavo savivaldybė,
— 
Prienų rajono savivaldybė,
— 
Plungės rajono savivaldybė,
— 
Raseinių rajono savivaldybė,
— 
Rokiškio rajono savivaldybė,
— 
Skuodo rajono savivaldybė,
— 
Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos,
— 
Šalčininkų rajono savivaldybė,
— 
Šiaulių miesto savivaldybė,
— 
Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos,
— 
Šilutės rajono savivaldybė,
— 
Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos,
— 
Šilalės rajono savivaldybė,
— 
Švenčionių rajono savivaldybė,
— 
Tauragės rajono savivaldybė,
— 
Telšių rajono savivaldybė,
— 
Trakų rajono savivaldybė,
— 
Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos,
— 
Utenos rajono savivaldybė,
— 
Varėnos rajono savivaldybė,
— 
Vilniaus miesto savivaldybė,
— 
Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos,
— 
Visagino savivaldybė,
— 
Zarasų rajono savivaldybė.

6.    Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

— 
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,
— 
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,
— 
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,
— 
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.    Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

— 
gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,
— 
powiat elbląski,
— 
powiat miejski Elbląg,
— 
powiat gołdapski,
— 
powiat piski,
— 
powiat bartoszycki,
— 
powiat olecki,
— 
powiat giżycki,
— 
powiat braniewski,
— 
powiat kętrzyński,
— 
powiat lidzbarski,
— 
gminy Dźwierzuty Jedwabno, Pasym, Świętajno, Wielbark, Szczytno i miasto Szczytno w powiecie szczycieńskim,
— 
powiat mrągowski,
— 
powiat węgorzewski,
— 
powiat olsztyński,
— 
powiat miejski Olsztyn,
— 
powiat nidzicki,
— 
część powiatu ostródzkiego niewymieniona w części III załącznika I,
— 
część powiatu nowomiejskiego niewymieniona w części III załącznika I,
— 
część powiatu iławskiego niewymieniona w części III załącznika I,
— 
część powiatu działdowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

w województwie podlaskim:

— 
powiat bielski,
— 
powiat grajewski,
— 
powiat moniecki,
— 
powiat sejneński,
— 
powiat siemiatycki,
— 
powiat hajnowski,
— 
gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,
— 
powiat białostocki,
— 
powiat suwalski,
— 
powiat miejski Suwałki,
— 
powiat augustowski,
— 
powiat sokólski,
— 
powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

— 
gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,
— 
powiat miejski Siedlce,
— 
gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,
— 
powiat łosicki,
— 
powiat sochaczewski,
— 
powiat zwoleński,
— 
powiat kozienicki,
— 
powiat lipski,
— 
powiat radomski
— 
powiat miejski Radom,
— 
powiat szydłowiecki,
— 
gminy Lubowidz i Kuczbork Osada w powiecie żuromińskim,
— 
gmina Wieczfnia Kościelna w powicie mławskim,
— 
gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,
— 
powiat nowodworski,
— 
gminy Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Załuski w powiecie płońskim,
— 
gminy: miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz ograniczona liniami kolejowymi: na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Tłuszcz oraz na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy do miasta Tłuszcz, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie wołomińskim,
— 
powiat garwoliński,
— 
gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim,
— 
część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,
— 
gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,
— 
gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mińsk Mazowiecki i miasto Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Siennica, miasto Sulejówek w powiecie mińskim,
— 
powiat otwocki,
— 
powiat warszawski zachodni,
— 
powiat legionowski,
— 
powiat piaseczyński,
— 
powiat pruszkowski,
— 
powiat grójecki,
— 
powiat grodziski,
— 
powiat żyrardowski,
— 
powiat białobrzeski,
— 
powiat przysuski,
— 
powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

— 
powiat bialski,
— 
powiat miejski Biała Podlaska,
— 
powiat janowski,
— 
powiat puławski,
— 
powiat rycki,
— 
powiat łukowski,
— 
powiat lubelski,
— 
powiat miejski Lublin,
— 
powiat lubartowski,
— 
powiat łęczyński,
— 
powiat świdnicki,
— 
powiat biłgorajski,
— 
powiat hrubieszowski,
— 
powiat krasnostawski,
— 
powiat chełmski,
— 
powiat miejski Chełm,
— 
powiat tomaszowski,
— 
powiat kraśnicki,
— 
powiat opolski,
— 
powiat parczewski,
— 
powiat włodawski,
— 
powiat radzyński,
— 
powiat miejski Zamość,
— 
powiat zamojski,

w województwie podkarpackim:

— 
powiat stalowowolski,
— 
powiat lubaczowski,
— 
gminy Medyka, Stubno, część gminy Orły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,
— 
część powiatu jarosławskiego niewymieniona w części I załącznika I,
— 
gmina Kamień, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,
— 
gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,
— 
powiat leżajski,
— 
powiat niżański,
— 
powiat tarnobrzeski,
— 
powiat miejski Tarnobrzeg,
— 
gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,
— 
gmina Ostrów, część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4,
— 
część gminy Czarna położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,
— 
powiat mielecki,
— 
gmina Krempna, część gminy Dębowiec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Osiek Jasielski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Nowy Żmigród położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 993,

w województwie małopolskim:

— 
gminy Nawojowa, Piwniczna Zdrój, Rytro, Stary Sącz, część gminy Łącko położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Dunajec w powiecie nowosądeckim,
— 
gmina Szczawnica w powiecie nowotarskim,
— 
gminy Sękowa, Uście Gorlickie w powiecie gorlickim,

w województwie pomorskim:

— 
gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,
— 
gmina Stare Pole, część gminy Nowy Staw położna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,
— 
gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,
— 
gmina Prabuty w powiecie kwidzyńskim,

w województwie świętokrzyskim:

— 
gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od miejscowości Honorów do zachodniej granicy gminy w powiecie opatowskim,
— 
część gminy Brody położona wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,
— 
gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,
— 
gminy Dwikozy i Zawichost w powiecie sandomierskim,

w województwie lubuskim:

— 
gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,
— 
powiat miejski Gorzów Wielkopolski,
— 
gminy Drezdenko, Strzelce Krajeńskie, Stare Kurowo, Zwierzyn w powiecie strzelecko – drezdeneckim,
— 
powiat żarski,
— 
powiat słubicki,
— 
powiat żagański,
— 
powiat krośnieński,
— 
powiat zielonogórski
— 
powiat miejski Zielona Góra,
— 
powiat nowosolski,
— 
powiat sulęciński,
— 
powiat międzyrzecki,
— 
powiat świebodziński,
— 
powiat wschowski,

w województwie dolnośląskim:

— 
powiat zgorzelecki,
— 
część powiatu polkowickiego niewymieniona w częsci III załącznika I,
— 
część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,
— 
gmina Jeżów Sudecki w powiecie karkonoskim,
— 
gminy Rudna, Ścinawa, miasto Lubin i część gminy Lubin niewymieniona w części III załącznika I w powiecie lubińskim,
— 
gmina Malczyce, Miękinia, Środa Śląska, część gminy Kostomłoty położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Udanin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie średzkim,
— 
gmina Wądroże Wielkie, część gminy Męcinka położona na północ od drogi nr 363 w powiecie jaworskim,
— 
gminy Kunice, Legnickie Pole, Prochowice, Ruja w powiecie legnickim,
— 
gminy Wisznia Mała, Trzebnica, Zawonia, część gminy Oborniki Śląskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,
— 
powiat lubański,
— 
powiat miejski Wrocław,
— 
gminy Czernica, Długołęka, Siechnice, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,
— 
gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,
— 
gmina Bierutów, Dziadowa Kłoda, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,
— 
powiat bolesławiecki,
— 
powiat milicki,
— 
powiat górowski,
— 
powiat głogowski,
— 
gmina Świerzawa, Wojcieszów, część gminy Zagrodno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice Zagrodno oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,
— 
powiat lwówecki,
— 
gminy Czarny Bór, Stare Bogaczowice, Walim, miasto Boguszów - Gorce, miasto Jedlina – Zdrój, miasto Szczawno – Zdrój w powiecie wałbrzyskim,
— 
powiat miejski Wałbrzych,
— 
gmina Świdnica, miasto Świdnica, miasto Świebodzice w powiecie świdnickim,

w województwie wielkopolskim:

— 
gminy Siedlec, Wolsztyn, część gminy Przemęt położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Borek – Kluczewo – Sączkowo – Przemęt – Błotnica – Starkowo – Boszkowo – Letnisko w powiecie wolsztyńskim,
— 
gmina Wielichowo, Rakoniewice, Granowo, część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,
— 
powiat międzychodzki,
— 
powiat nowotomyski,
— 
powiat obornicki,
— 
część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,
— 
powiat miejski Poznań,
— 
gminy Buk, Czerwonak, Dopiewo, Komorniki, Rokietnica, Stęszew, Swarzędz, Suchy Las, Tarnowo Podgórne, Murowana Goślina w powiecie poznańskim,
— 
powiat rawicki,
— 
część powiatu szamotulskiego niewymieniona w części I załącznika I,
— 
część powiatu gostyńskiego niewymieniona w części I i III załącznika I,
— 
gminy Kobylin, Zduny, część gminy Krotoszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,
— 
gmina Wijewo w powiecie leszczyńskim,

w województwie łódzkim:

— 
gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,
— 
gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,
— 
gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

— 
gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,
— 
gminy Banie, Cedynia, Gryfino, Mieszkowice, Moryń, Chojna, Widuchowa, Trzcińsko-Zdrój w powiecie gryfińskim,
— 
gmina Kołbaskowo w powiecie polickim,

w województwie opolskim:

— 
gminy Brzeg, Lubsza, Lewin Brzeski, Olszanka, Skarbimierz w powiecie brzeskim,
— 
gminy Dąbrowa, Dobrzeń Wielki, Popielów, Murów, część gminy Łubniany położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Świerkle – Masów, ulicę Leśną w miejscowości Masów oraz na północ od ulicy Kolanowskiej biegnącej do wschodniej granicy gminy, część gminy Turawa położona na północ od linii wyznaczonej przez ulice Powstańców Śląskich -Kolanowską -Opolską – Kotorską w miejscowości Węgry i dalej na północ od drogi łączącej miejscowości Węgry- Kotórz Mały – Turawa – Rzędów – Kadłub Turawski – Zakrzów Turawski biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie opolskim,
— 
gmina Lasowice Wielkie, część gminy Kluczbork położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowana z drogą nr 45, a następnie od tego skrzyżowania na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 do skrzyżowania z ulicą Fabryczną w miejscowości Kluczbork i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ulice Fabryczna -Dzierżonia – Strzelecka w miejscowości Kluczbork do wschodniej granicy gminy, część gminy Wołczyn położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 w powiecie kluczborskim,
— 
powiat namysłowski,

w województwie śląskim:

— 
powiat miejski Sosnowiec,
— 
powiat miejski Dąbrowa Górnicza,
— 
gminy Bobrowniki, Mierzęcice, Psary, Siewierz, miasto Będzin, miasto Czeladź, miasto Wojkowice w powiecie będzińskim,
— 
gminy Łazy i Poręba w powiecie zawierciańskim.

8.    Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

— 
the whole district of Gelnica,
— 
the whole district of Poprad
— 
the whole district of Spišská Nová Ves,
— 
the whole district of Levoča,
— 
the whole district of Kežmarok,
— 
in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III,
— 
the whole district of Košice-okolie,
— 
the whole district of Rožnava,
— 
the whole city of Košice,
— 
in the district of Sobrance: Remetské Hámre, Vyšná Rybnica, Hlivištia, Ruská Bystrá, Podhoroď, Choňkovce, Ruský Hrabovec, Inovce, Beňatina, Koňuš,
— 
the whole district of Vranov nad Topľou,
— 
the whole district of Humenné except municipalities included in zone III,
— 
the whole district of Snina,
— 
the whole district of Prešov,
— 
the whole district of Sabinov,
— 
the whole district of Svidník, except municipalities included in zone III,
— 
the whole district of Stropkov, except municipalities included in zone III,
— 
the whole district of Bardejov,
— 
the whole district of Stará Ľubovňa,
— 
the whole district of Revúca,
— 
the whole district of Rimavská Sobota,
— 
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,
— 
the whole district of Lučenec,
— 
the whole district of Poltár,
— 
the whole district of Zvolen,
— 
the whole district of Detva,
— 
the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I,
— 
the whole district of Banska Stiavnica,
— 
the whole district of Žarnovica,
— 
in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora, Ihráč, Nevoľné, Kremnica, Kremnické Bane, Krahule,
— 
the whole district of Banska Bystica,
— 
the whole district of Brezno,
— 
the whole district of Liptovsky Mikuláš,
— 
the whole district of Trebišov’,
— 
in the district of Zlaté Moravce, the whole municipalities not included in part I,
— 
in the district of Levice the municipality of Kozárovce,
— 
in the district of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce.

9.    Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:

Piedmont Region:

— 
in the Province of Alessandria, the municipalities of Alice Bel Colle, Terzo, Bistagno, Cavatore Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa, Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio, Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio, Cantalupo Ligure, Castelletto D'orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant'Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D'orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D'orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone, Spigno Monferrato, Montechiaro d'Acqui, Castelletto d'Erro, Ponti, Denice, Pozzolo Formigaro,
— 
in the province of Asti, the municipality of Mombaldone, Castel Rocchero, Montabone, Sessame, Monastero Bormida, Roccaverano,

Liguria Region:

— 
in the province of Genova, the municipalities of Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant'Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia, Fascia, Gorreto, Propata, Rondanina, Neirone, Lorsica (only Barbagelata exclave), Montebruno, Moconesi (only Santa Brilla exclave),
— 
in the province of Savona, the municipalities of Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello, Mioglia, Giusvalla, Dego (est SP 29)

Emilia-Romagna Region:

— 
in the province of Piacenza, the municipalities of Ottone (ovest fiume Trebbia), Zerba,

Lazio Region:

— 
the Area of the Municipality of Rome within the administrative boundaries of the Local Heatlh Unit «ASL RM1»,

Sardinia Region:

— 
In South Sardinia Province the Municipalities of Escolca, Esterzili, Genoni, Gesturi, Isili, Nuragus, Nurallao, Nurri, Sadali, Serri, Seui, Seulo, Villanova Tulo,
— 
In Nuoro Province the Municipalities of Atzara, Austis, Bari Sardo, Bitti, Bolotana, Bortigali a East della Strada Statale 131, Cardedu, Dorgali, Elini, Fonni, Gadoni, Gairo, Girasole, Ilbono, Jerzu, Lanusei, Lei, Loceri, Lodè, Lodine, Lotzorai, Lula, Macomer a East della Strada Statale 131, Meana Sardo, Oliena, Onani, Orune, Osidda, Osini, Ovodda, Silanus, Sorgono, Teti, Tiana, Torpè, Tortolì, Ulassai, Ussassai,
— 
In Oristano Province the Municipalities of Laconi, Nughedu Santa Vittoria, Sorradile,
— 
In Sassari Province the Municipalities of Alà dei Sardi, Anela, Benetutti, Bono, Bonorva East of SS 131, Bottidda, Buddusò, Budoni, Bultei, Burgos, Esporlatu, Illorai, Ittireddu, Mores a sud della Strada Statale 128bis – Strada Provinciale 63, Nughedu di San Nicolò, Nule, Olbia Isola Amministrativa (Berchiddeddu), Oschiri a sud della E 840, Ozieri a sud della Strada Provinciale 63 – Strada Provinciale 1 – Strada Statale 199, Padru, Pattada, San Teodoro.

10.    República Checa

As seguintes zonas submetidas a restrições II na República Checa:

Region of Liberec:

— 
in the district of Liberec, the municipalities of Arnoltice u Bulovky, Hajniště pod Smrkem, Nové Město pod Smrkem, Dětřichovec, Bulovka, Horní Řasnice, Dolní Pertoltice, Krásný Les u Frýdlantu, Jindřichovice pod Smrkem, Horní Pertoltice, Dolní Řasnice, Raspenava, Dolní Oldřiš, Ludvíkov pod Smrkem, Lázně Libverda, Háj u Habartic, Habartice u Frýdlantu, Kunratice u Frýdlantu, Víska u Frýdlantu, Poustka u Frýdlantu, Višňová u Frýdlantu, Předlánce, Černousy, Boleslav, Ves, Andělka, Frýdlant, Srbská.

11.    Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Grécia:

— 
in the regional unit of Serres:
— 
part of the municipal departments of Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Ano Poroia, Kato Poroia, Kastanousi, Neo Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Mandraki and Promahonas community department (in Sintiki Municipality,
— 
in the regional unit of Kilkis:
— 
part of the municipal departments of Mouries, Agia Paraskevi, Stathmos Mourion (in Kilkis municipality).

PARTE III

1.    Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

— 
in Blagoevgrad region:
— 
the whole municipality of Sandanski
— 
the whole municipality of Strumyani
— 
the whole municipality of Petrich,
— 
the Pazardzhik region:
— 
the whole municipality of Pazardzhik,
— 
the whole municipality of Panagyurishte,
— 
the whole municipality of Lesichevo,
— 
the whole municipality of Septemvri,
— 
the whole municipality of Strelcha,
— 
in Plovdiv region
— 
the whole municipality of Hisar,
— 
the whole municipality of Suedinenie,
— 
the whole municipality of Maritsa
— 
the whole municipality of Rodopi,
— 
the whole municipality of Plovdiv,
— 
in Varna region:
— 
the whole municipality of Byala,
— 
the whole municipality of Dolni Chiflik.

2.    Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

Sardinia Region:

— 
in Nuoro Province the Municipalities of Aritzo, Arzana, Baunei, Belvi, Desulo, Gavoi, Mamoiada, Nuoro, Ollolai, Olzai, Oniferi, Orani, Orgosolo, Orotelli, Ottana, Sarule, Talana, Tonara, Triei, Urzulei, Villagrande Strisaili.

3.    Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

— 
Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,
— 
Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Skrundas pilsēta.

4.    Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

— 
Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos,
— 
Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos,
— 
Marijampolės savivaldybė: Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,
— 
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos.
— 
Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183,
— 
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos,
— 
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Gižų, Kybartų, Klausučių, Pilviškių, Šeimenos ir Vilkaviškio miesto seniūnijos.
— 
Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos,
— 
Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos,
— 
Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija,
— 
Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija.

5.    Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

— 
gmina Rybno, część gminy Działdowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 538, część gminy Płośnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Burkat – Skurpie – Rutkowice – Płośnica – Turza Mała – Koty, część gminy Lidzbark położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 544 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 541 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 541 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 544 w powiecie działdowskim,
— 
część gminy Grodziczno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 541 w powiecie nowomiejskim,
— 
część gminy Lubawa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 537 biegnącą od wschodniej graniczy gminy do skrzyżowana z drogą nr 541, a następnie na wschód od liini wyznaczonej przez drogę nr 541 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 537 do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,
— 
gmina Dąbrówno, część gminy Grunwald położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 537 biegnącej od zachodniej granicy gminy do miejscowości Stębark, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od miejscowości Stębark do południowej granicy gminy i łączącej miejscowości Stębark – Łodwigowo w powiecie ostródzkim,

w województwie wielkopolskim:

— 
gminy Krzemieniewo, Lipno, Osieczna, Rydzyna, Święciechowa, Włoszakowice w powiecie leszczyńskim,
— 
powiat miejski Leszno,
— 
gminy Kościan i miasto Kościan, Krzywiń, Śmigiel w powiecie kościańskim,
— 
część gminy Dolsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na zachód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy, część gminy Śrem położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 310 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Śrem, następnie na zachód od drogi nr 432 w miejscowości Śrem oraz na zachód od drogi nr 434 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 432 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,
— 
część gminy Gostyń położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie gostyńskim,
— 
część gminy Przemęt położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Borek – Kluczewo – Sączkowo – Przemęt – Błotnica – Starkowo – Boszkowo – Letnisko w powiecie wolsztyńskim,

w województwie dolnośląskim:

— 
część gminy Lubin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Lubin oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 333 biegnącą od granicy miasta Lubin do południowej granicy gminy w powiecie lubińskim
— 
gminy Prusice, Żmigród, część gminy Oborniki Śląskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,
— 
część gminy Zagrodno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice - Zagrodno oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,
— 
część gminy Chocianów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Żabice, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Żabice – Trzebnice – Chocianowiec - Chocianów – Pasternik biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie polkowickim,
— 
gminy Chojnów i miasto Chojnów, Krotoszyce, Miłkowice w powiecie legnickim,
— 
powiat miejski Legnica,
— 
część gminy Wołów położona na wschód od linii wyznaczonej przez lnię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy, część gminy Wińsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej do zachodniej granicy gminy, część gminy Brzeg Dolny położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową od północnej do południowej granicy gminy w powiecie wołowskim.

6.    Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

— 
Zona orașului București,
— 
Județul Constanța,
— 
Județul Satu Mare,
— 
Județul Tulcea,
— 
Județul Bacău,
— 
Județul Bihor,
— 
Județul Bistrița Năsăud,
— 
Județul Brăila,
— 
Județul Buzău,
— 
Județul Călărași,
— 
Județul Dâmbovița,
— 
Județul Galați,
— 
Județul Giurgiu,
— 
Județul Ialomița,
— 
Județul Ilfov,
— 
Județul Prahova,
— 
Județul Sălaj,
— 
Județul Suceava
— 
Județul Vaslui,
— 
Județul Vrancea,
— 
Județul Teleorman,
— 
Județul Mehedinți,
— 
Județul Gorj,
— 
Județul Argeș,
— 
Județul Olt,
— 
Județul Dolj,
— 
Județul Arad,
— 
Județul Timiș,
— 
Județul Covasna,
— 
Județul Brașov,
— 
Județul Botoșani,
— 
Județul Vâlcea,
— 
Județul Iași,
— 
Județul Hunedoara,
— 
Județul Alba,
— 
Județul Sibiu,
— 
Județul Caraș-Severin,
— 
Județul Neamț,
— 
Județul Harghita,
— 
Județul Mureș,
— 
Județul Cluj,
— 
Județul Maramureș.

7.    Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

— 
In the district of Humenné: Závada, Nižná Sitnica, Vyšná Sitnica, Rohožník, Prituľany, Ruská Poruba, Ruská Kajňa,
— 
In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petrovce nad Laborcom, Trnava pri Laborci, Vinné, Kaluža, Klokočov, Kusín, Jovsa, Poruba pod Vihorlatom, Hojné, Lúčky,Závadka, Hažín, Zalužice, Michalovce, Krásnovce, Šamudovce, Vŕbnica, Žbince, Lastomír, Zemplínska Široká, Čečehov, Jastrabie pri Michalovciach, Iňačovce, Senné, Palín, Sliepkovce, Hatalov, Budkovce, Stretava, Stretávka, Pavlovce nad Uhom, Vysoká nad Uhom, Bajany,
— 
the whole district of Medzilaborce,
— 
In the district of Stropkov: Havaj, Malá Poľana, Bystrá, Mikové, Varechovce, Vladiča, Staškovce, Makovce, Veľkrop, Solník, Korunková, Bukovce, Krišľovce, Jakušovce, Kolbovce,
— 
In the district of Svidník: Pstruša,
— 
The whole district of Sobrance except municipalities included in zone II.

Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

— 
Kreisfreie Stadt Cottbus,
— 
Landkreis Spree-Neiße:
— 
Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Hänchen, Klein Gaglow, Kolkwitz, Gulben, Papitz, Glinzig, Limberg und Krieschow,
— 
Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Jehserig, Domsdorf, Drebkau, Laubst, Leuthen, Siewisch, Casel und der Gemarkung Schorbus bis zur L521,
— 
Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Groß Oßnig, Klein Döbbern, Groß Döbbern, Haasow, Kathlow, Frauendorf, Koppatz, Roggosen, Sergen, Komptendorf, Laubsdorf, Neuhausen, Drieschnitz, Kahsel und Bagenz,
— 
Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Sellessen, Bühlow, Groß Buckow, Klein Buckow, Spremberg, Radeweise und Straußdorf.

▼B




ANEXO II

MEDIDAS REFORÇADAS DE BIOPROTEÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SUÍNOS DETIDOS SITUADOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III

[conforme previsto no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)]

1. As seguintes medidas reforçadas de bioproteção, referidas no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), são aplicáveis aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizados nos Estados-Membros em causa em caso de circulação autorizada de remessas de:

a) 

Suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas, tal como previsto nos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o;

b) 

Produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona, tal como previsto nos artigos 31.o e 32.o;

c) 

Subprodutos animais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona, tal como previsto nos artigos 35.o e 37.o;

d) 

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas, tal como previsto nos artigos 38.o, 39.o e 40.o.

2. Os operadores de estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizados nos Estados-Membros em causa em caso de circulação autorizada fora dessas zonas, devem assegurar que são aplicadas as seguintes medidas reforçadas de bioproteção nos estabelecimentos de suínos detidos:

a) 

Não pode haver contacto direto ou indireto entre suínos detidos e, pelo menos:

i) 

outros suínos detidos provenientes de outros estabelecimentos,

ii) 

suínos selvagens;

b) 

Medidas de higiene adequadas, como a mudança de vestuário e calçado à entrada e saída dos locais onde os suínos são mantidos;

c) 

Lavagem e desinfeção das mãos e desinfeção do calçado à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;

d) 

Não pode haver qualquer contacto com suínos detidos durante um período mínimo de 48 horas após qualquer atividade de caça relacionada com suínos selvagens ou qualquer outro contacto com suínos selvagens;

e) 

Uma proibição de entrada de pessoas ou meios de transporte não autorizados no estabelecimento, incluindo nos locais onde os suínos são mantidos;

f) 

Manutenção adequada de registos das pessoas e dos meios de transporte que acedem ao estabelecimento onde os suínos são mantidos;

g) 

Os locais e edifícios do estabelecimento onde os suínos são mantidos devem:

i) 

ser construídos de modo a que nenhum outro animal possa entrar nos locais e edifícios ou entrar em contacto com os suínos detidos ou com os seus alimentos e material de cama,

ii) 

ter em conta a lavagem e desinfeção das mãos,

iii) 

ter em conta a limpeza e desinfeção dos locais,

iv) 

dispor de instalações adequadas para a mudança de calçado e vestuário à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;

h) 

Colocação de vedações para os animais, pelo menos nos locais onde os suínos são mantidos e nos edifícios onde se guardam alimentos para animais e material de cama;

i) 

Deve estar em vigor um plano de bioproteção aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, tendo em conta o perfil do estabelecimento e a legislação nacional; esse plano de bioproteção deve incluir, pelo menos:

i) 

a criação de zonas «limpas» e «sujas» para o pessoal, adaptadas à tipologia da exploração, tais como vestiários, chuveiros e cantinas,

ii) 

a criação e a revisão, se for caso disso, das disposições logísticas para a entrada de novos suínos detidos no estabelecimento,

iii) 

os procedimentos de limpeza e desinfeção das instalações, dos meios de transporte e dos equipamentos, bem como de higiene do pessoal,

iv) 

regras em matéria de alimentos destinados ao pessoal no local e uma proibição de detenção de suínos por parte do pessoal, quando relevante e se aplicável,

v) 

um programa recorrente específico de sensibilização destinado ao pessoal do estabelecimento,

vi) 

a criação e a revisão, se aplicável, de disposições logísticas, a fim de assegurar uma separação adequada entre diferentes unidades epidemiológicas e evitar que os suínos entrem direta ou indiretamente em contacto com subprodutos animais e outras unidades,

vii) 

os procedimentos e instruções para o controlo da aplicação dos requisitos de bioproteção durante a construção ou reparação dos locais ou edifícios,

viii) 

uma auditoria interna ou autoavaliação para o controlo da aplicação das medidas de bioproteção.



( 1 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

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