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Document ce8efc9f-5131-11f0-a9d0-01aa75ed71a1

Consolidated text: Convenção monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho

02012A0426(01) — PT — 11.06.2025 — 010.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

CONVENÇÃO MONETÁRIA

entre a União Europeia e a República de São Marinho

(JO C 121 de 26.4.2012, p. 5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO  de 6 de março de 2014 2014/C 73/05

  C 73

18

12.3.2014

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO  de 27 de março de 2015 2015/C 112/06

  C 112

4

2.4.2015

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO  de 16 de junho de 2016 2016/C 219/05

  C 219

11

17.6.2016

 M4

DECISÃO (UE) 2017/125 DA COMISSÃO  de 24 de janeiro de 2017

  L 19

71

25.1.2017

 M5

DECISÃO (UE) 2018/492 DA COMISSÃO  de 22 de março de 2018

  L 81

25

23.3.2018

 M6

DECISÃO (UE) 2019/526 DA COMISSÃO  de 27 de março de 2019

  L 86

77

28.3.2019

 M7

DECISÃO (UE) 2020/108 DA COMISSÃO  de 23 de janeiro de 2020

  L 19

23

24.1.2020

 M8

DECISÃO (UE) 2021/145 DA COMISSÃO  de 5 de fevereiro de 2021

  L 43

33

8.2.2021

 M9

DECISÃO (UE) 2022/446 DA COMISSÃO  de 15 de março de 2022

  L 90

180

18.3.2022

 M10

DECISÃO (UE) 2023/391 DA COMISSÃO  de 15 de fevereiro de 2023

  L 53

45

21.2.2023

 M11

DECISÃO (UE) 2024/406 DA COMISSÃO  de 30 de janeiro de 2024

  L 406

1

31.1.2024

►M12

DECISÃO (UE) 2025/918 DA COMISSÃO  de 20 de maio de 2025

  L 918

1

22.5.2025




▼B

CONVENÇÃO MONETÁRIA

entre a União Europeia e a República de São Marinho

2012/C 121/02



A UNIÃO EUROPEIA,

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO,

Considerando o seguinte:

(1)

No dia 1 de janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda de cada Estado-Membro participante na terceira fase da União Económica e Monetária, entre os quais a Itália, nos termos do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho ( 1 ) de 3 de maio de 1998.

(2)

Antes da introdução do euro, a Itália e a República de São Marinho tinham concluído acordos bilaterais sobre matérias monetárias, o último dos quais, a Convenzione monetaria tra la Repubblica Italiana e la Repubblica di San Marino, foi concluído em 21 de dezembro de 1991.

(3)

De acordo com a Declaração n.o 6 anexa à Ata Final do Tratado da União Europeia, a Comunidade deve facilitar a renegociação das convenções existentes com a República de São Marinho, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única.

(4)

A República Italiana concluiu, em 29 de novembro de 2000, em nome da Comunidade Europeia, uma convenção monetária com a República de São Marinho ( 2 ).

(5)

Nos termos dessa convenção monetária, a República de São Marinho usa o euro como moeda oficial e confere estatuto de curso legal às notas e moedas de euro. Deve assegurar a aplicação, no seu território, das regras da União Europeia (UE) relativas às notas e moedas denominadas em euros, designadamente em matéria de prevenção da falsificação. A República de São Marinho deve tomar todas as medidas necessárias para combater a falsificação e cooperar com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e a Europol. Até à assinatura de um acordo de cooperação entre a Europol e a República de São Marinho, a República de São Marinho deve cooperar com a Europol através das autoridades italianas competentes nesta matéria.

(6)

A República de São Marinho deve ter especialmente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), nomeadamente o apelo por ele lançado aos seus membros e aos membros dos organismos regionais análogos para que apliquem as medidas necessárias contra as jurisdições de alto risco identificadas. A República de São Marinho, que está representada no Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, terá na devida conta as recomendações formuladas ou a formular nos relatórios de avaliação mútua da República de São Marinho, de modo a reforçar a sua resposta às ameaças de branqueamento de capitais.

(7)

A presente convenção não impõe ao BCE nem aos bancos centrais nacionais qualquer obrigação de inscreverem os instrumentos financeiros da República de São Marinho na ou nas listas dos valores mobiliários elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

(8)

A República de São Marinho possui um setor bancário que prevê vir a funcionar em estreita ligação com o da área do euro. A legislação bancária e financeira pertinente da UE, a legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais, à prevenção das fraudes e da contrafação dos meios de pagamento que não em numerário e os requisitos de comunicação de dados estatísticos devem, por conseguinte, ser progressivamente aplicáveis à República de São Marinho, tendo em vista o estabelecimento de condições mais equitativas.

(9)

Deve ser criado um comité misto composto por representantes da República de São Marinho, da República Italiana, da Comissão e do BCE com a missão de examinar a aplicação da presente convenção, decidir o limite máximo anual de emissão de moeda e avaliar as medidas tomadas pela República de São Marinho para transpor para a ordem jurídica interna a legislação pertinente da UE.

(10)

O Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser o órgão judicial competente para a resolução de litígios que possam surgir com a aplicação da convenção,

ACORDARAM O SEGUINTE:



Artigo 1.o

A República de São Marinho tem o direito de utilizar o euro como moeda oficial, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro ( 3 ), e com o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro. A República de São Marinho concede estatuto de curso legal às notas e moedas de euro.

Artigo 2.o

A República de São Marinho só pode emitir notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo se as condições dessa emissão tiverem sido acordadas com a União Europeia. As condições para a emissão de moedas de euro a partir da entrada em vigor da presente convenção são definidas nos artigos que se seguem.

Artigo 3.o

O limite máximo anual (em termos de valor) para a emissão de moedas de euro pela República de São Marinho é calculado pelo comité misto criado pela presente convenção, sendo a soma de:

— 
Uma parte fixa, cujo montante inicial para o primeiro ano após a entrada em vigor da presente convenção é de 2 600 000 EUR. O comité misto pode rever anualmente a parte fixa, de modo a ter em conta a inflação — com base na inflação IHPC da Itália — nos últimos 12 meses em relação aos quais existam dados no momento do cálculo — e as possíveis evoluções significativas que afetem o mercado numismático de euros;
— 
Uma parte variável correspondente à emissão média de moedas per capita da República Italiana nos últimos 12 meses em relação aos quais existam dados, multiplicada pelo número de habitantes de São Marinho.

Artigo 4.o

1.  
As moedas de euro emitidas pela República de São Marinho serão idênticas às emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adotaram o euro no que se refere ao valor nominal, ao curso legal, às caraterísticas técnicas, às caraterísticas artísticas da face comum e às caraterísticas artísticas partilhadas da face nacional.
2.  
A República de São Marinho notifica antecipadamente o desenho das faces nacionais das suas moedas de euro à Comissão Europeia, que verifica a respetiva conformidade com as regras da UE.

Artigo 5.o

1.  
As moedas de euro emitidas pela República de São Marinho são cunhadas pelo Istituto Poligrafico e Zecca dello Stato da República Italiana.
2.  
Em derrogação do n.o 1, a República de São Marinho pode, com o acordo do comité misto, contratar outra oficina de cunhagem da União Europeia que cunhe moedas de euro, que não a referida no n.o 1.
3.  
Pelo menos 70 % das moedas de euro destinadas a circulação devem ser colocadas em circulação ao valor facial a partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente convenção. Esta percentagem deve atingir os 80 % ao fim de três anos. Daí em diante, o comité misto avaliará regularmente a adequação desta percentagem.
4.  
A República de São Marinho pode emitir moedas de euro para coleção. Estas serão incluídas no limite máximo anual referido no artigo 3.o. A emissão de moedas de euro para coleção pela República de São Marinho é feita de acordo com as orientações definidas pela União Europeia para estas moedas, que exigem, designadamente, a adoção de caraterísticas técnicas, caraterísticas artísticas e denominações que permitam distinguir as moedas de coleção das que se destinam à circulação.

Artigo 6.o

1.  
O volume das moedas de euro emitidas pela República de São Marinho será adicionado ao volume de moedas emitidas pela República Italiana para fins de aprovação, pelo Banco Central Europeu, do volume total da emissão efetuada pela República Italiana, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.  
O mais tardar até 1 de setembro de cada ano, a República de São Marinho comunica à Comissão Europeia e à República Italiana o volume e o valor nominal das moedas de euro que tenciona emitir no ano seguinte. A República de São Marinho informa igualmente a Comissão Europeia das condições previstas de emissão dessas moedas, em particular a percentagem de moedas para coleção e as disposições detalhadas para a introdução de moedas destinadas à circulação.
3.  
Após a assinatura da presente convenção, a República de São Marino comunica as informações mencionadas no n.o 2 relativas ao ano seguinte ao da entrada em vigor da convenção.

Artigo 7.o

1.  
A presente convenção não prejudica o direito da República de São Marinho de continuar a emitir moedas de ouro denominadas em scudi.
2.  
As moedas para coleção e as moedas de ouro denominadas em scudi emitidas pela República de São Marinho não têm estatuto de curso legal na União Europeia.

Artigo 8.o

1.  

A República de São Marinho compromete-se a adotar todas as medidas adequadas, por transposição direta ou eventuais ações equivalentes, com vista à aplicação dos atos jurídicos e das regras da UE que constam do anexo à presente convenção nos seguintes domínios:

a) 

Notas e moedas de euro;

b) 

Legislação bancária e financeira, particularmente no que respeita à atividade e à supervisão das instituições em causa;

c) 

Prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e de outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de comunicação de informações estatísticas. No que respeita à legislação sobre a recolha de informações estatísticas, as regras detalhadas de execução e as adaptações técnicas (incluindo as devidas derrogações tendo em conta o estatuto específico de São Marinho) devem ser acordadas com o Banco Central Europeu o mais tardar 18 meses antes do início exigido da comunicação das informações estatísticas;

d) 

Medidas necessárias à utilização do euro como moeda única, adotadas com base no artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.  
Os atos e regras jurídicas referidos no n.o 1 são implementados pela República da São Marinho de acordo com os prazos especificados no anexo, que começam a contar a partir da data de entrada em vigor da presente convenção.
3.  

Os limites máximos referidos no artigo 3.o:

a) 

Serão automática e temporariamente reduzidos de 1/3 se e quando um prazo especificado no anexo não for cumprido, enquanto os atos jurídicos ou regras da UE em causa não forem adotados;

b) 

Podem ser temporariamente reduzidos para metade por decisão do Conselho deliberando por maioria qualificada sobre uma proposta da Comissão e depois de ouvidos os representantes da República de São Marinho, se e quando a República de São Marinho não cumprir, durante mais de dois anos, um ou vários atos jurídicos ou regras da UE enumerados no anexo que tenha adotado dentro do prazo acordado.

O limite máximo regressará ao seu nível normal utilizando o mesmo procedimento logo que a República de São Marinho adote as medidas adequadas para resolver as questões que estiveram na origem da redução temporária.

4.  
A República de São Marinho pode requisitar a assistência técnica das entidades que constituem a delegação da União Europeia a fim de facilitar a implementação da legislação pertinente da UE.
5.  
O anexo é alterado pela Comissão uma vez por ano ou mais, se necessário, de modo a ter em conta os novos atos jurídicos e regras da UE pertinentes e as alterações introduzidas aos já existentes. O comité misto decide, posteriormente, os prazos adequados e razoáveis para a aplicação, por parte da República de São Marinho, dos novos atos jurídicos e regras acrescentados ao anexo.
6.  
O comité misto pode, em casos excecionais, rever um prazo existente especificado no anexo.
7.  
O anexo atualizado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

As instituições de crédito e, se adequado, outras instituições financeiras autorizadas a exercerem as suas atividades no território da República de São Marinho podem ter acesso aos sistemas de liquidação interbancária e sistemas de liquidação e pagamento de valores mobiliários na área do euro nos termos e condições adequados, a determinar pelo Banco de Itália com o acordo do Banco Central Europeu.

Artigo 10.o

1.  
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver eventuais litígios entre as Partes decorrentes da aplicação da presente convenção e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do comité misto.
2.  
Caso a União Europeia, representada pela Comissão Europeia e agindo nos termos de uma recomendação da delegação da UE no comité misto, ou a República de São Marinho considere que a outra Parte não cumpriu uma obrigação que lhe incumbia por força da presente convenção, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão deste último vincula as Partes, que tomarão as medidas necessárias para o cumprirem num prazo a decidir pelo Tribunal no seu acórdão.

Artigo 11.o

1.  
É instituído um comité misto, composto por representantes da República de São Marinho e da União Europeia. O comité misto adota o seu regulamento interno por consenso. A delegação da União Europeia será composta por representantes da Comissão Europeia e da República Italiana, juntamente com representantes do Banco Central Europeu.
2.  
O comité misto reúne-se pelo menos uma vez por ano. A presidência é rotativa, alternando anualmente entre um representante da União Europeia e um representante da República de São Marinho. O comité misto delibera por unanimidade.
3.  
O comité misto procede ao intercâmbio de pontos de vista e de informações e adota as decisões mencionadas nos artigos 3.o, 5.o e 8.o. Examina as medidas adotadas pela República de São Marinho e procura resolver potenciais litígios decorrentes da aplicação da presente convenção.
4.  
A União Europeia assegura a primeira presidência do comité misto após a entrada em vigor da presente convenção, em conformidade com o artigo 13.o

Artigo 12.o

Cada uma das Partes pode denunciar a presente convenção mediante pré-aviso de um ano.

Artigo 13.o

A presente convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos de ratificação, de conclusão ou de adoção, de acordo com as regras aplicáveis a cada Parte.

Artigo 14.o

A Convenção Monetária de 29 de novembro de 2000 é revogada a partir da data de entrada em vigor da presente convenção. As referências à Convenção de 29 de novembro de 2000 devem ser entendidas como referências à presente convenção.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2012, em dois originais na língua inglesa.

Pela União Europeia

Olli REHN

Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e pelo Euro

Pela República de São Marinho

Antonella MULARONI

Ministra dos Negócios Estrangeiros

▼M12

ANEXO



 

Disposições jurídicas a aplicar

Prazo de aplicação

 

Prevenção do branqueamento de capitais

 

1

Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4)

1 de setembro de 2013

2

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1)

 

3

Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49)

1 de outubro de 2014 (1)

4

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103)

 

5

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39)

1 de novembro de 2016 (2)

6

Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1)

31 de dezembro de 2026 (12)

7

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)

1 de outubro de 2017 (3)

8

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)

1 de outubro de 2017 (3)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

8-1

Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43)

31 de dezembro de 2020 (6)

 

Completada por:

 

8-2

Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1)

1 de outubro de 2017 (5)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

8-2-1

Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1)

31 de março de 2019 (6)

8-2-2

Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4)

31 de março de 2019 (6)

8-2-3

Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1)

31 de dezembro de 2019 (7)

8-2-4

Regulamento Delegado (UE) 2020/855 da Comissão de 7 de maio de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a inclusão das Baamas, de Barbados, do Botsuana, do Camboja, do Gana, da Jamaica, da Maurícia, da Mongólia, de Mianmar/Birmânia, da Nicarágua, do Panamá e do Zimbabué no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão da Bósnia-Herzegovina, da Etiópia, da Guiana, da República Democrática Popular do Laos, do Sri Lanca e da Tunísia do referido quadro (JO L 195 de 19.6.2020, p. 1)

31 de dezembro de 2022 (9)

8-2-5

Regulamento Delegado (UE) 2021/37 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Mongólia do quadro constante do ponto I do anexo (JO L 14 de 18.1.2021, p. 1)

31 de dezembro de 2023 (9)

8-2-6

Regulamento Delegado (UE) 2022/229 da Comissão de 7 de janeiro de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a inclusão do Burquina Fasso, das Ilhas Caimão, do Haiti, da Jordânia, do Mali, de Marrocos, das Filipinas, do Senegal e do Sudão do Sul no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão das Baamas, do Botsuana, do Gana, do Iraque e da Maurícia do referido quadro (JO L 39 de 21.2.2022, p. 4)

31 de dezembro de 2024 (10)

8-2-7

Regulamento Delegado (UE) 2023/410 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 mediante o aditamento da República Democrática do Congo, de Gibraltar, de Moçambique, da Tanzânia e dos Emirados Árabes Unidos ao quadro I do seu anexo e a supressão da Nicarágua, do Paquistão e do Zimbabué desse quadro (JO L 59 de 24.2.2023, p. 3)

31 de dezembro de 2025 (11)

8-2-8

Regulamento Delegado (UE) 2023/1219 da Comissão de 17 de maio de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 mediante o aditamento da Nigéria e da África do Sul ao quadro constante do ponto I do anexo e a supressão do Camboja e de Marrocos do referido quadro (JO L 160 de 26.6.2023, p. 1)

31 de dezembro de 2025 (12)

8-2-9

Regulamento Delegado (UE) 2023/2070 da Comissão de 18 de agosto de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 a fim de aditar os Camarões e o Vietname à lista de países terceiros de risco elevado (JO L 239 de 28.9.2023, p. 1)

31 de dezembro de 2025 (12)

8-2-10

Regulamento Delegado (UE) 2024/163 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que respeita à supressão das Ilhas Caimão e da Jordânia do quadro do ponto I do anexo (JO L, 2024/163, 18.1.2024)

31 de dezembro de 2025 (12)

8-3

Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4)

31 de dezembro de 2020 (7)

8-4

Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1)

31 de dezembro de 2026 (12)

9

Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6)

31 de dezembro de 2021 (7)

10

Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22)

31 de dezembro de 2021 (7)

11

Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024)

31 de dezembro de 2028 (12)

12

Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024)

31 de dezembro de 2028 (12)

13

Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024)

31 de dezembro de 2028 (12)

 

Prevenção da fraude e da falsificação

 

14

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6)

1 de setembro de 2013

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

14-1

Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1)

 

15

Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1)

1 de setembro de 2013

16

Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44)

1 de setembro de 2013

17

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1)

1 de setembro de 2013

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

17-1

Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5)

 

18

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1)

1 de julho de 2016 (2)

19

Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18)

31 de dezembro de 2021 (7)

 

Regras relativas às notas e moedas de euro

 

20

Com exceção do artigo 1.o-A, n.os 2 e 3, e dos artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C:

Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4)

1 de setembro de 2013

20-1

Com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) 2015/159 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 27 de 3.2.2015, p. 1)

31 de outubro de 2021 (8)

21

Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro

1 de setembro de 2013

22

Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros [COM(2001) 600 final] (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3)

1 de setembro de 2013

23

Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20)

1 de setembro de 2013

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

23-1

Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43)

1 de outubro de 2013 (1)

23-2

Orientação (UE) 2020/2091 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/61) (JO L 423 de 15.12.2020, p. 65)

30 de setembro de 2022 (9)

24

Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1)

1 de setembro de 2013

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

24-1

Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (2012/507/UE) (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19)

1 de outubro de 2013 (1)

24-2

Decisão (UE)/2019/2195 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2019/39) (JO L 330 de 20.12.2019, p. 91)

31 de dezembro de 2021 (8)

25

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1)

1 de setembro de 2013

26

Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (JO L 316 de 29.11.2011, p. 1)

1 de outubro de 2014 (1)

27

Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135)

1 de outubro de 2013 (1)

28

Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/10) (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37)

1 de outubro de 2013 (1)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

28-1

Decisão (UE) 2019/669 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2019, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 113 de 29.4.2019, p. 6)

31 de dezembro de 2020 (7)

28-2

Decisão (UE) 2020/2090 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/60) (JO L 423 de 15.12.2020, p. 62)

30 de setembro de 2022 (9)

29

Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1)

1 de outubro de 2013 (1)

 

Legislação bancária e financeira

 

30

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1)

1 de setembro de 2016

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

30-1

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28)

 

30-2

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16)

 

30-3

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1)

 

31

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40)

1 de setembro de 2018

32

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22)

1 de setembro de 2018

33

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45)

1 de setembro de 2018

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

33-1

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37)

 

33-2

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120)

 

33-3

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1)

30 de setembro de 2019 (3)

33-4

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

1 de setembro de 2018

33-5

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296)

31 de dezembro de 2022 (8)

33-6

Regulamento (UE) 2024/886 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (JO L, 2024/886, 19.3.2024)

31 de dezembro de 2026 (12)

34

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15)

1 de setembro de 2018

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

34-1

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

 

35

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43)

1 de setembro de 2018

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

35-1

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37)

 

35-2

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

1 de setembro de 2018 (2)

35-3

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1)

31 de dezembro de 2024 (com exceção do seguinte: artigo 95.o — 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 — 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o — 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o — 31 de dezembro de 2025) (9)

36

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

1 de setembro de 2018

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

36-1

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9)

 

36-2

Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40)

 

36-3

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120)

 

36-4

Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12. 2011, p. 113)

 

36-5

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)

31 de dezembro de 2023 (8)

36-6

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64)

 

37

Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11)

1 de setembro de 2018

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

37-1

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22)

1 de setembro de 2018

38

Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (JO L 274 de 30.7.2021, p. 20)

31 de dezembro de 2025 (12)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

38-1

Regulamento (UE) 2024/886 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (JO L, 2024/886, 19.3.2024)

31 de dezembro de 2026 (12)

39

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7)

1 de setembro de 2016

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

39-1

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)

1 de setembro de 2017 (3)

39-2

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35)

30 de setembro de 2018 (4)

40

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)

1 de setembro de 2016

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

40-1

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5)

 

40-2

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34)

 

40-3

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

1 de setembro de 2018 (3)

40-4

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35)

30 de setembro de 2018 (4)

40-5

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)

31 de dezembro de 2023 (8)

40-6

Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40)

31 de dezembro de 2026 (12)

40-7

Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024)

31 de dezembro de 2028 (12)

41

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84)

1 de setembro de 2016

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

41-1

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)

 

41-2

Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1)

 

41-3

Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1)

 

41-4

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1)

31 de dezembro de 2024 (com exceção do seguinte: artigo 95.o — 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 — 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o — 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o — 31 de dezembro de 2025) (9)

41-5

Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40)

31 de dezembro de 2026 (12)

41-6

Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024)

31 de dezembro de 2028 (12)

42

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22)

1 de abril de 2018 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

42-1

Regulamento (UE) n.o 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (JO L 84 de 20.3.2014, p. 1)

 

43

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

30 de setembro de 2019 (3)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

43-1

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)

 

43-2

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

 

43-3

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84)

31 de dezembro de 2020 (3)

43-4

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)

 

43-5

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1)

30 de setembro de 2019 (4)

43-6

Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42)

31 de dezembro de 2021 (8)

43-7

Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1)

31 de dezembro de 2023 (8)

43-8

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1)

31 de dezembro de 2024 (com exceção do seguinte: artigo 95.o — 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 — 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o — 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o — 31 de dezembro de 2025) (9)

43-9

Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6)

31 de dezembro de 2023 (9)

43-10

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1)

31 de dezembro de 2027 (12)

44

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

1 de setembro de 2017 (1)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

44-1

Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27)

30 de junho de 2019 (6)

44-2

Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1)

31 de março de 2020 (6)

44-3

Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4)

31 de dezembro de 2020 (7)

44-4

Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1)

31 de dezembro de 2023 (8)

44-5

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)

31 de dezembro de 2023 (8)

44-6

Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 4)

31 de dezembro de 2022 (com exceção do artigo 1.o, ponto 4 — 31 de dezembro de 2023) (9)

44-7

Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 25)

31 de dezembro de 2023 (com exceção do artigo 1.o, pontos 2 e 4 — 31 de dezembro de 2024) (9)

44-8

Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 275 de 25.10.2022, p. 1)

31 de dezembro de 2025 (12)

45

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

1 de setembro de 2017 (1)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

45-1

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

1 de setembro de 2018 (3)

45-2

Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253)

31 de dezembro de 2022 (8)

45-3

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64)

31 de dezembro de 2023 (8)

45-4

Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14)

31 de dezembro de 2023 (9)

45-5

Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40)

31 de dezembro de 2026 (12)

46

Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

30 de setembro de 2018 (4)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

46-1

Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1)

1 de março de 2020 (6)

46-2

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1)

30 de setembro de 2018 (5)

47

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)

1 de setembro de 2016 (2)

48

Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179)

30 de setembro de 2018 (4)

49

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

1 de setembro de 2018 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

49-1

Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96)

31 de outubro de 2019 (6)

49-2

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296)

31 de dezembro de 2022 (8)

49-3

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64)

31 de dezembro de 2023 (8)

49-4

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1)

31 de dezembro de 2024 (com exceção do seguinte: artigo 95.o — 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 — 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o — 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o — 31 de dezembro de 2025) (9)

49-5

Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 275 de 25.10.2022, p. 1)

31 de dezembro de 2024 (12)

49-6

Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L, 2024/1174, 22.4.2024)

31 de dezembro de 2026 (12)

50

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

31 de dezembro de 2020 (3)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

50-1

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

31 de dezembro de 2020 (4)

50-2

Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8)

31 de dezembro de 2021 (5)

 

Com exceção do artigo 64.o, n.o 5:

 

50-3

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64)

31 de dezembro de 2023 (8)

50-4

Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 334 de 27.12.2019, p. 155)

31 de dezembro de 2024 (8)

50-5

Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 347 de 20.10.2020, p. 50)

31 de dezembro de 2023 (9)

50-6

Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14)

31 de dezembro de 2023 (9)

51

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

31 de dezembro de 2020 (3)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

51-1

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1)

31 de dezembro de 2020 (5)

51-2

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)

31 de dezembro de 2023 (8)

51-3

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1)

31 de dezembro de 2024 (com exceção do seguinte: artigo 95.o — 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 — 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o — 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o — 31 de dezembro de 2025) (9)

51-4

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1)

31 de dezembro de 2027 (12)

52

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

31 de dezembro de 2020 (4)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

52-1

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175, 30.6.2016, p. 1)

31 de dezembro de 2020 (6)

52-2

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1)

31 de dezembro de 2027 (12)

53

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1)

30 de setembro de 2019 (4)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

53-1

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1)

31 de dezembro de 2024 (com exceção do seguinte: artigo 95.o — 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 — 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o — 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o — 31 de dezembro de 2025) (9)

54

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

30 de setembro de 2018 (4)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

54-1

Regulamento (UE) 2024/886 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (JO L, 2024/886, 19.3.2024)

31 de dezembro de 2026 (12)

55

Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1)

1 de março de 2020 (6)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

55-1

Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência (JO L 317 de 9.12.2019, p. 17)

31 de dezembro de 2021 (8)

55-2

Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6)

31 de dezembro de 2023 (9)

55-3

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1)

31 de dezembro de 2027 (12)

56

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1)

31 de dezembro de 2027 (12)

57

Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40)

31 de dezembro de 2026 (12)

 

Legislação sobre a recolha de dados estatísticos  (*1)

 

58

Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34)

1 de setembro de 2016 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

58-1

Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36)

31 de março de 2017 (4)

58-2

Orientação (UE) 2020/1553 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2020, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51) (JO L 354 de 26.10.2020, p. 24)

31 de dezembro de 2022 (9)

58-3

Orientação (UE) 2021/827 do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2021, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2021/20) (JO L 184 de 25.5.2021, p. 4)

31 de dezembro de 2022 (9)

59

Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16) (9)

31 de dezembro de 2022 (9)

60

Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51)

1 de setembro de 2016 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

60-1

Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14)

 

61

Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/11) (JO L 208 de 11.6.2021, p. 1)

31 de dezembro de 2022 (9)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

61-1

Orientação (UE) 2022/67 do Banco Central Europeu, de 6 de janeiro de 2022, que altera a Orientação (UE) 2021/830 relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2022/1) (JO L 11 de 18.1.2022, p. 56)

31 de dezembro de 2023 (10)

(1)   

O Comité Misto de 2013 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(2)   

O Comité Misto de 2014 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(3)   

O Comité Misto de 2015 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(4)   

O Comité Misto de 2016 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(5)   

O Comité Misto de 2017 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(6)   

O Comité Misto de 2018 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(7)   

O Comité Misto de 2019 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(8)   

O Comité Misto de 2020 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(9)   

O Comité Misto de 2021 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(10)   

O Comité Misto de 2022 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(11)   

O Comité Misto de 2023 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(12)   

O Comité Misto de 2024 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(*1)   

Em conformidade com o modelo de informações estatísticas simplificadas.



( 1 )  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

( 2 )  JO C 209 de 27.7.2001, p. 1.

( 3 )  JO L 162 de 19.6.1997, p. 1.

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