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Konsolidovaný text: Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

02018R0764 — PT — 23.11.2021 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/764 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 129 de 25.5.2018, p. 68)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1903 DA COMISSÃO de 29 de outubro de 2021

  L 387

126

3.11.2021




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/764 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

▼M1

1.  
O presente regulamento estabelece as taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia («a Agência») pela tramitação de pedidos, nos termos dos artigos 14.o, 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2016/796, incluindo pela utilização pelos requerentes do balcão único para a apresentação de pedidos à Agência em conformidade com o artigo 12.o do mesmo regulamento, bem como pela prestação de outros serviços conformes aos objetivos que levaram à criação da Agência. Também especifica o método de cálculo dessas taxas e imposições bem como as respetivas condições de pagamento.

▼B

2.  
O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para assegurar a transparência, a não discriminação e outros princípios de base da legislação europeia em relação aos custos das autoridades nacionais de segurança pela tramitação da parte nacional dos pedidos que são da responsabilidade da Agência nos termos dos artigos 14.o, 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2016/796.
3.  

O presente regulamento não se aplica às taxas e imposições cobradas a título das seguintes atividades das autoridades nacionais de segurança:

a) 

Tramitação de pedidos de certificados de segurança únicos nos termos do artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798 ( 1 ) assim como do compromisso preliminar a eles associado previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão ( 2 );

b) 

Tramitação de pedidos de autorizações de colocação de veículo no mercado ou de autorizações de tipo de veículo nos termos do artigo 21.o, n.o 8, e do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 ( 3 ) assim como do compromisso preliminar a eles associado previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão ( 4 );

c) 

Emissão de um parecer sobre um pedido de aprovação de equipamento de via do ERTMS, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, último parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/797;

d) 

Emissão de autorizações temporárias para ensaios na rede, nos termos do artigo 21.o, n.os 3 e 5, da Diretiva (UE) 2016/797.

▼M1

Artigo 2.o

Tipos de taxas e imposições cobradas pela Agência

1.  

A Agência cobra taxas:

a) 

pela apresentação de pedidos através do balcão único à Agência, se essas não estiverem incluídas nas taxas fixas para o tratamento dos pedidos;

b) 

pelo tratamento dos pedidos apresentados à Agência, incluindo para a emissão das estimativas a que se refere o artigo 4.o, ou se o pedido for subsequentemente retirado pelo requerente;

c) 

se a Agência reconduzir, restringir, alterar ou revir uma decisão emitida nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 ou da Diretiva (UE) 2016/797.

A Agência pode igualmente cobrar taxas caso revogue uma autorização de colocação no mercado devido a uma não conformidade posterior com os requisitos essenciais de um veículo em circulação ou de um tipo de veículo em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2016/797, ou se o titular de um certificado de segurança único deixar de satisfazer as condições para a certificação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, e n.o 6, da Diretiva 2016/798.

2.  

Os pedidos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 devem abranger:

a) 

Autorizações de colocação no mercado de veículos e tipos de veículos em conformidade com os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2016/796, com exceção das especificadas na alínea b) do presente número;

b) 

Autorizações de colocação no mercado de um veículo ou de uma série de veículos que estejam em conformidade com um tipo de veículo autorizado nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797;

c) 

Certificados de segurança únicos em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/796;

d) 

Decisões de aprovação da conformidade da interoperabilidade de uma solução de equipamento de via do ERTMS com as ETI aplicáveis nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/796;

e) 

Pedidos de compromisso preliminar em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão e com os artigos 2.o, n.o 3, e 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão;

f) 

Recursos referidos no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2016/796, em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento.

3.  
A Agência deve cobrar imposições pela prestação de serviços diferentes dos referidos no n.o 1, a pedido do requerente ou de qualquer outra pessoa ou entidade.
4.  
A Agência deve publicar, no seu sítio Web, uma lista de serviços.

Artigo 3.o

Cálculo das taxas e imposições cobradas pela Agência

1.  
O montante das taxas de utilização do balcão único pela apresentação à Agência dos pedidos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e e), é o montante fixo especificado no quadro A do ponto 2 do anexo. Essa taxa fixa é devida pelo pagamento no momento da apresentação do pedido.
2.  

O montante das taxas cobradas pela tramitação dos pedidos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e e), incluindo pelo exercício das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) e segundo parágrafo, é o total dos seguintes montantes:

a) 

O número de horas despendidas pelo pessoal da Agência e por peritos externos na tramitação do pedido, multiplicado pela tarifa horária da Agência especificada no ponto 1 do anexo;

b) 

O montante das taxas cobradas pela Agência deve ser complementado pelo montante relevante apresentado pelas autoridades nacionais de segurança («ANS») resultante dos custos de tratamento da parte nacional do pedido.

3.  
O montante das taxas pela apresentação e tratamento dos respetivos pedidos e pela emissão das autorizações a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), é o montante fixo especificado no quadro B do ponto 3 do anexo e inclui a taxa de utilização da taxa de balcão único referida no n.o 1. Essa taxa fixa é devida para pagamento no momento da apresentação do pedido.
4.  
O montante das taxas cobradas pelos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, é o número de horas despendido pelo pessoal da Agência e por peritos externos multiplicado pela taxa horária da Agência especificada no ponto 1 do anexo.
5.  
A pedido do requerente, é aplicável uma redução de 20 % do montante cobrado pela Agência pelo pedido no caso de micro, pequenas ou médias empresas. Deve ser apresentado um pedido nesse sentido quando forem aplicáveis taxas fixas e, o mais tardar, antes de a Agência emitir uma fatura em todos os outros casos.

Para efeitos do presente regulamento, por micro, pequena ou média empresa entende-se uma empresa ferroviária autónoma, um gestor de infraestrutura ou fabricante, estabelecido num país membro do Espaço Económico Europeu ou com sede nele e que satisfaça as condições estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 5 ).

O requerente deve apresentar, através do balcão único, elementos comprovativos de que é considerado uma micro, pequena ou média empresa. A Agência avalia os elementos de prova apresentados e decide indeferir o pedido de estatuto de micro, pequena ou média empresa em caso de dúvida ou falta de justificação.

▼B

Artigo 4.o

Estimativa das taxas e imposições

1.  
A pedido do requerente, a Agência deve emitir uma estimativa não vinculativa do montante das taxas e imposições relacionadas com o pedido ou solicitação de serviços e prestar informações sobre quando serão emitidas as faturas.

As autoridades nacionais de segurança envolvidas na tramitação de um pedido devem apresentar uma estimativa não vinculativa dos seus custos à Agência, tal como referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), para que esta os inclua na sua estimativa.

2.  
Durante a tramitação de um pedido, a Agência e as autoridades nacionais de segurança devem monitorizar os respetivos custos. A pedido do requerente, se os custos estiverem em risco de ultrapassar a estimativa em mais de 15 %, a Agência deve informá-lo desse facto.
3.  
Quando a tramitação de um pedido ou de um serviço demorar mais de um ano, o requerente pode solicitar uma nova estimativa.
4.  
Sempre que for solicitada a emissão de estimativas e de qualquer reapreciação das mesmas, os prazos fixados no artigo 19.o, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 e no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/798 podem ser suspensos por um máximo de 10 dias úteis.

Artigo 5.o

Condições de pagamento

▼M1

1.  

A Agência deve emitir uma fatura com as taxas e imposições devidas no prazo de 30 dias civis a contar da data:

a) 

da sua decisão, exceto no caso de decisões abrangidas pelo regime de taxa fixa ou sujeitas ao artigo 6.o, n.o 3;

b) 

da decisão da Agência ou da Câmara de Recurso;

c) 

em que terminou a prestação do serviço;

d) 

de retirada do pedido;

e) 

de qualquer outro acontecimento que conduza à cessação da tramitação do pedido.

No que diz respeito às taxas fixas que se tornam exigíveis para pagamento no momento da apresentação do pedido, tal como referido no artigo 3.o, n.os 1 e 3, antes do tratamento do pedido pela Agência, a Agência pode acordar uma data de vencimento diferente com os requerentes individuais, bem como celebrar um regime especial de faturação.

2.  

A fatura deve conter os seguintes elementos, se for caso disso:

a) 

Diferenciação entre taxas ou imposições;

b) 

Montantes sujeitos a taxas fixas;

c) 

Caso não sejam aplicáveis taxas fixas, o número de horas despendidas sob a responsabilidade da Agência e a tarifa horária aplicada;

d) 

Se relevante, os custos cobrados por cada ANS responsável. Estes custos devem ser especificados em relação às tarefas desempenhadas e ao tempo gasto ou sob a forma de tarifas fixas aplicadas pela ANS à tramitação da parte nacional do pedido.

▼B

3.  
As autoridades nacionais de segurança devem fornecer à Agência uma declaração de custos pelo seu contributo, a incluir na fatura emitida pela Agência, pelo menos quando a Agência o solicitar. A declaração de custos deve pormenorizar a forma de cálculo desses custos.
4.  
As taxas e imposições devem ser expressas e pagas em euros.

▼M1

4-A.  
Caso o artigo 6.o, n.o 3, se aplique aos requerentes, a Agência tem o direito de emitir avisos de pagamento que exijam um pagamento parcial para as partes do pedido já tratadas. Na ausência do pagamento solicitado num prazo fixado pela Agência, mas não inferior a 10 dias, a Agência pode suspender o tratamento do pedido e informar do facto o requerente. A Agência deve retomar o tratamento do pedido caso o pagamento solicitado seja efetuado no prazo de 20 dias de calendário a contar da notificação da suspensão. Na ausência de pagamento no prazo de 20 dias de calendário a contar da notificação da suspensão, a Agência tem o direito de rejeitar o pedido.

▼B

5.  
A Agência deve notificar os requerentes da decisão e emitir a fatura através do balcão único referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796.
6.  
A Agência pode emitir faturas por montantes intercalares de seis em seis meses.
7.  
O pagamento das taxas e imposições deve ser feito por transferência para a conta bancária da Agência indicada para o efeito.
8.  
Os requerentes devem assegurar que a Agência recebe o pagamento dos montantes devidos, incluindo os encargos bancários relativos ao pagamento, no prazo de 60 dias civis a contar da data de notificação da fatura.

▼M1

9.  
Se o requerente for uma micro, pequena ou média empresa, a Agência deve atender aos pedidos para uma extensão razoável do prazo de pagamento, bem como o pagamento escalonado.

▼B

10.  
As autoridades nacionais de segurança devem ser reembolsadas dos custos suportados pela tramitação da parte nacional dos pedidos nos prazos referidos nos n.os 8 e 9.

Artigo 6.o

Não pagamento

▼M1

1.  
Na ausência de pagamento dos montantes devidos, a Agência pode cobrar juros por cada dia de calendário suplementar cujo pagamento esteja em atraso, aplicando as regras em matéria de cobrança previstas na Parte I, Título IV, Capítulo 6, Secção 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como aplicadas às agências europeias, nomeadamente o artigo 101.o, e as regras financeiras da Agência adotadas em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2016/796.

▼B

2.  
Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de oito pontos percentuais.

▼M1

3.  
Se a Agência tiver provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco ou se o requerente não estiver estabelecido ou não tiver a sua sede num país membro do Espaço Económico Europeu, pode exigir que o mesmo preste uma garantia bancária ou um depósito garantido no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido. Se o requerente não o fizer, a Agência pode indeferir o seu pedido.
4.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Agência pode indeferir um novo pedido ou suspender a tramitação de um pedido em curso, caso o requerente ou o seu sucessor legal não tenha cumprido as suas obrigações de pagamento decorrentes de anteriores operações ou serviços de autorização, certificação ou aprovação realizados pela Agência, a menos que o requerente pague todos os montantes devidos. Caso um pedido em curso deva ser suspenso, aplica-se em conformidade o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 4-A.

▼B

5.  
A Agência deve tomar todas as medidas jurídicas adequadas para assegurar o pagamento na íntegra de todas as faturas emitidas. Para o efeito, as autoridades nacionais de segurança que apresentaram uma declaração de custos a reembolsar devem apoiar a Agência neste processo.

Artigo 7.o

Recurso e taxa de recurso

1.  
A Agência deve cobrar uma taxa por cada recurso considerado improcedente ou que foi retirado.
2.  
A taxa de recurso é de 10 000 EUR ou igual ao montante da taxa cobrada pela decisão recorrida, consoante o valor que for mais baixo.
3.  
O secretário da Câmara de Recurso deve informar a parte recorrente das condições de pagamento. A recorrente dispõe de um prazo de pagamento de 30 dias civis a contar da data de notificação da fatura.
4.  
As taxas e imposições faturadas podem ser objeto de recurso apresentado pelo requerente junto da Câmara de Recurso.

Artigo 8.o

Publicação e revisão das tarifas

▼M1

1.  
A Agência deve publicar no seu sítio Web a sua tarifa horária e as suas taxas fixas, tal como referidas no artigo 3.o.
2.  
As ANS devem publicar no seu sítio Web as tarifas relevantes para o estabelecimento dos custos cobrados à Agência referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b). Se uma ANS aplicar uma tarifa fixa, deve especificar a que caso de autorização ou certificação se aplica a tarifa fixa. A ANS deve fornecer à Agência uma hiperligação para o seu sítio Web com informações sobre as suas taxas e imposições.

▼B

3.  
No sítio Web da Agência deve constar uma ligação para essa informação.
4.  
A Agência deve incluir no relatório anual referido no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/796 informações sobre os elementos que servem de base para a tarifa horária, os resultados financeiros e as previsões.

Artigo 9.o

Procedimentos da Agência

1.  

A fim de distinguir as receitas e as despesas das atividades sujeitas a taxas e imposições referidas no artigo 1.o, n.o 1, a Agência deve:

a) 

Receber e manter os proveitos gerados pelas taxas e imposições numa conta bancária separada;

b) 

Fazer um relatório anual sobre as receitas e despesas totais imputáveis às atividades sujeitas a taxas e imposições, bem como a estrutura e o desempenho dos custos.

2.  
Se, no final do exercício financeiro, as receitas globais das taxas e imposições ultrapassarem as despesas globais das atividades sujeitas a taxas e imposições, o saldo deve ser mantido numa reserva orçamental e usado em conformidade com o Regulamento Financeiro da Agência para lidar com excedentes e défices.
3.  
Deve ser assegurada a sustentabilidade das receitas das atividades sujeitas a taxas e imposições.

Artigo 10.o

Avaliação e revisão

1.  
O regime de taxas e imposições deve ser sujeito a avaliação uma vez por cada exercício financeiro. Essa avaliação deve basear-se nos resultados financeiros anteriores da Agência e nas suas previsões de receitas e despesas. A avaliação deve igualmente estar associada ao Documento Único de Programação da Agência.

▼M1

1-A.  

Os montantes referidos no anexo são indexados pela Agência, pela primeira vez em 2023 e, posteriormente, uma vez em cada exercício financeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro, com base:

a) 

Na atualização anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e dos coeficientes de correção aplicáveis, tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com um método de cálculo a acordar pelo Conselho de Administração da Agência e com base nos dados financeiros anuais pertinentes utilizados no Documento Único de Programação da Agência e nos seus relatórios anuais de atividades consolidados; e/ou

b) 

Na taxa de inflação na União, em conformidade com o método estabelecido no ponto 4 do anexo.

▼B

2.  
Com base na avaliação dos resultados financeiros e nas previsões da Agência, a Comissão pode, se necessário, reapreciar as taxas e imposições.

▼M1

3.  
À luz das informações fornecidas pela Agência nos seus relatórios anuais, o presente regulamento deve ser revisto até 16 de junho de 2024, o mais tardar, tendo em vista a introdução progressiva de novas taxas fixas.

▼B

Artigo 11.o

Disposições transitórias

Nos casos referidos no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/545 e no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/763, o trabalho efetuado antes da apresentação do pedido à Agência não deve estar abrangido pelas taxas e imposições do presente regulamento e deve estar sujeito à legislação nacional.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO

1. 

A Agência aplica uma tarifa horária de 239 EUR.

2. 

As taxas fixas a pagar à Agência pela utilização do balcão único são as seguintes:



Quadro A

 

Grupo de custos do balcão único

Montante (EUR)

Apresentação de um pedido à Agência com vista a:

1.

Um certificado único de segurança

400

2.

Uma autorização de tipo de veículo

400

3.

Uma autorização de veículo que não seja uma autorização em conformidade com um tipo;

400

4.

Uma aprovação de via do ERTMS

400

5.

Um compromisso preliminar

400

3. 

As taxas fixas para a apresentação e o tratamento dos pedidos de colocação no mercado de um veículo ou de uma série de veículos que estejam em conformidade com um tipo de veículo autorizado são as seguintes:



Quadro B

 

Grupo de custos

Montante (EUR)

Apresentação à Agência e tratamento pela Agência de um pedido de decisão que autorize veículos conformes com um tipo:

1.

vagões de mercadorias e todos os veículos referidos no ponto 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (1)

775

2.

a)  unidades de tração elétricas ou com motores térmicos;

b)  carruagens de passageiros;

c)  veículos de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária equipamento

970

3.

automotoras elétricas ou com motores térmicos

1 115

(1)   

Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).

4. 

A taxa de inflação anual referida no artigo 10.o, n.o 1-A, é estabelecida do seguinte modo:



Taxa de inflação anual a utilizar:

«Eurostat, IHPC (todos os itens) — União Europeia — todos os países» (2015 = 100) Alteração da percentagem/média de 12 meses

Valor da taxa a considerar:

Valor da taxa 3 meses antes da indexação



( 1 ) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

( 2 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (ver página 49 do presente Jornal Oficial).

( 3 ) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

( 4 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

( 5 ) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

Nahoru