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Commission Implementing Regulation (EU) 2018/764 of 2 May 2018 on the fees and charges payable to the European Union Agency for Railways and their conditions of payment (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Konsolidovaný text: Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02018R0764 — PT — 23.11.2021 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/764 DA COMISSÃO de 2 de maio de 2018 relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 129 de 25.5.2018, p. 68) |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1903 DA COMISSÃO de 29 de outubro de 2021 |
L 387 |
126 |
3.11.2021 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/764 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2018
relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica às taxas e imposições cobradas a título das seguintes atividades das autoridades nacionais de segurança:
Tramitação de pedidos de autorizações de colocação de veículo no mercado ou de autorizações de tipo de veículo nos termos do artigo 21.o, n.o 8, e do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 ( 3 ) assim como do compromisso preliminar a eles associado previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão ( 4 );
Emissão de um parecer sobre um pedido de aprovação de equipamento de via do ERTMS, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, último parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/797;
Emissão de autorizações temporárias para ensaios na rede, nos termos do artigo 21.o, n.os 3 e 5, da Diretiva (UE) 2016/797.
Artigo 2.o
Tipos de taxas e imposições cobradas pela Agência
A Agência cobra taxas:
pela apresentação de pedidos através do balcão único à Agência, se essas não estiverem incluídas nas taxas fixas para o tratamento dos pedidos;
pelo tratamento dos pedidos apresentados à Agência, incluindo para a emissão das estimativas a que se refere o artigo 4.o, ou se o pedido for subsequentemente retirado pelo requerente;
se a Agência reconduzir, restringir, alterar ou revir uma decisão emitida nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 ou da Diretiva (UE) 2016/797.
A Agência pode igualmente cobrar taxas caso revogue uma autorização de colocação no mercado devido a uma não conformidade posterior com os requisitos essenciais de um veículo em circulação ou de um tipo de veículo em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2016/797, ou se o titular de um certificado de segurança único deixar de satisfazer as condições para a certificação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, e n.o 6, da Diretiva 2016/798.
Os pedidos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 devem abranger:
Autorizações de colocação no mercado de veículos e tipos de veículos em conformidade com os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2016/796, com exceção das especificadas na alínea b) do presente número;
Autorizações de colocação no mercado de um veículo ou de uma série de veículos que estejam em conformidade com um tipo de veículo autorizado nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797;
Certificados de segurança únicos em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/796;
Decisões de aprovação da conformidade da interoperabilidade de uma solução de equipamento de via do ERTMS com as ETI aplicáveis nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/796;
Pedidos de compromisso preliminar em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão e com os artigos 2.o, n.o 3, e 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão;
Recursos referidos no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2016/796, em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
Cálculo das taxas e imposições cobradas pela Agência
O montante das taxas cobradas pela tramitação dos pedidos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e e), incluindo pelo exercício das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) e segundo parágrafo, é o total dos seguintes montantes:
O número de horas despendidas pelo pessoal da Agência e por peritos externos na tramitação do pedido, multiplicado pela tarifa horária da Agência especificada no ponto 1 do anexo;
O montante das taxas cobradas pela Agência deve ser complementado pelo montante relevante apresentado pelas autoridades nacionais de segurança («ANS») resultante dos custos de tratamento da parte nacional do pedido.
Para efeitos do presente regulamento, por micro, pequena ou média empresa entende-se uma empresa ferroviária autónoma, um gestor de infraestrutura ou fabricante, estabelecido num país membro do Espaço Económico Europeu ou com sede nele e que satisfaça as condições estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 5 ).
O requerente deve apresentar, através do balcão único, elementos comprovativos de que é considerado uma micro, pequena ou média empresa. A Agência avalia os elementos de prova apresentados e decide indeferir o pedido de estatuto de micro, pequena ou média empresa em caso de dúvida ou falta de justificação.
Artigo 4.o
Estimativa das taxas e imposições
As autoridades nacionais de segurança envolvidas na tramitação de um pedido devem apresentar uma estimativa não vinculativa dos seus custos à Agência, tal como referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), para que esta os inclua na sua estimativa.
Artigo 5.o
Condições de pagamento
A Agência deve emitir uma fatura com as taxas e imposições devidas no prazo de 30 dias civis a contar da data:
da sua decisão, exceto no caso de decisões abrangidas pelo regime de taxa fixa ou sujeitas ao artigo 6.o, n.o 3;
da decisão da Agência ou da Câmara de Recurso;
em que terminou a prestação do serviço;
de retirada do pedido;
de qualquer outro acontecimento que conduza à cessação da tramitação do pedido.
No que diz respeito às taxas fixas que se tornam exigíveis para pagamento no momento da apresentação do pedido, tal como referido no artigo 3.o, n.os 1 e 3, antes do tratamento do pedido pela Agência, a Agência pode acordar uma data de vencimento diferente com os requerentes individuais, bem como celebrar um regime especial de faturação.
A fatura deve conter os seguintes elementos, se for caso disso:
Diferenciação entre taxas ou imposições;
Montantes sujeitos a taxas fixas;
Caso não sejam aplicáveis taxas fixas, o número de horas despendidas sob a responsabilidade da Agência e a tarifa horária aplicada;
Se relevante, os custos cobrados por cada ANS responsável. Estes custos devem ser especificados em relação às tarefas desempenhadas e ao tempo gasto ou sob a forma de tarifas fixas aplicadas pela ANS à tramitação da parte nacional do pedido.
Artigo 6.o
Não pagamento
Artigo 7.o
Recurso e taxa de recurso
Artigo 8.o
Publicação e revisão das tarifas
Artigo 9.o
Procedimentos da Agência
A fim de distinguir as receitas e as despesas das atividades sujeitas a taxas e imposições referidas no artigo 1.o, n.o 1, a Agência deve:
Receber e manter os proveitos gerados pelas taxas e imposições numa conta bancária separada;
Fazer um relatório anual sobre as receitas e despesas totais imputáveis às atividades sujeitas a taxas e imposições, bem como a estrutura e o desempenho dos custos.
Artigo 10.o
Avaliação e revisão
Os montantes referidos no anexo são indexados pela Agência, pela primeira vez em 2023 e, posteriormente, uma vez em cada exercício financeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro, com base:
Na atualização anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e dos coeficientes de correção aplicáveis, tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com um método de cálculo a acordar pelo Conselho de Administração da Agência e com base nos dados financeiros anuais pertinentes utilizados no Documento Único de Programação da Agência e nos seus relatórios anuais de atividades consolidados; e/ou
Na taxa de inflação na União, em conformidade com o método estabelecido no ponto 4 do anexo.
Artigo 11.o
Disposições transitórias
Nos casos referidos no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/545 e no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/763, o trabalho efetuado antes da apresentação do pedido à Agência não deve estar abrangido pelas taxas e imposições do presente regulamento e deve estar sujeito à legislação nacional.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
A Agência aplica uma tarifa horária de 239 EUR.
As taxas fixas a pagar à Agência pela utilização do balcão único são as seguintes:
Quadro A
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Grupo de custos do balcão único |
Montante (EUR) |
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Apresentação de um pedido à Agência com vista a: |
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1. |
Um certificado único de segurança |
400 |
|
2. |
Uma autorização de tipo de veículo |
400 |
|
3. |
Uma autorização de veículo que não seja uma autorização em conformidade com um tipo; |
400 |
|
4. |
Uma aprovação de via do ERTMS |
400 |
|
5. |
Um compromisso preliminar |
400 |
As taxas fixas para a apresentação e o tratamento dos pedidos de colocação no mercado de um veículo ou de uma série de veículos que estejam em conformidade com um tipo de veículo autorizado são as seguintes:
Quadro B
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Grupo de custos |
Montante (EUR) |
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Apresentação à Agência e tratamento pela Agência de um pedido de decisão que autorize veículos conformes com um tipo: |
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1. |
vagões de mercadorias e todos os veículos referidos no ponto 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (1) |
775 |
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2. |
a) unidades de tração elétricas ou com motores térmicos; b) carruagens de passageiros; c) veículos de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária equipamento |
970 |
|
3. |
automotoras elétricas ou com motores térmicos |
1 115 |
|
(1)
Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1). |
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A taxa de inflação anual referida no artigo 10.o, n.o 1-A, é estabelecida do seguinte modo:
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Taxa de inflação anual a utilizar: |
«Eurostat, IHPC (todos os itens) — União Europeia — todos os países» (2015 = 100) Alteração da percentagem/média de 12 meses |
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Valor da taxa a considerar: |
Valor da taxa 3 meses antes da indexação |
( 1 ) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).
( 2 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (ver página 49 do presente Jornal Oficial).
( 3 ) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
( 4 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).
( 5 ) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).