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Document 8ff8f136-4111-11ee-b2f2-01aa75ed71a1
Regulation (EU) 2021/2117 of the European Parliament and of the Council of 2 December 2021 amending Regulations (EU) No 1308/2013 establishing a common organisation of the markets in agricultural products, (EU) No 1151/2012 on quality schemes for agricultural products and foodstuffs, (EU) No 251/2014 on the definition, description, presentation, labelling and the protection of geographical indications of aromatised wine products and (EU) No 228/2013 laying down specific measures for agriculture in the outermost regions of the Union
Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União
Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União
02021R2117 — PT — 06.12.2021 — 000.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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REGULAMENTO (UE) 2021/2117 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 2 de dezembro de 2021 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262) |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2021/2117 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2021
que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1308/2013
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Disposições gerais da política agrícola comum (PAC)
O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ) e as disposições adotadas nos termos do mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 2 é suprimido;
Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
Taxas de conversão para o arroz
A Comissão pode adotar atos de execução que fixem as taxas de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
Campanhas de comercialização
São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os sectores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;
De 1 de abril a 31 de março do ano seguinte, para o sector das forragens secas e o sector dos bichos-da-seda;
De 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, para:
o sector dos cereais,
o sector das sementes,
o sector do linho e do cânhamo,
o sector do leite e dos produtos lácteos;
De 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, para o sector vitivinícola;
De 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte para o setor do arroz e no que respeita às azeitonas de mesa;
De 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para o setor do açúcar e no que respeita ao azeite.»;
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.o
Períodos de intervenção pública
Os períodos de intervenção pública são os seguintes:
Para o trigo-mole, de 1 de outubro a 31 de maio;
Para o trigo-duro, a cevada e o milho, durante toda a campanha;
Para o arroz com casca (arroz paddy), durante toda a campanha;
Para a carne de bovino, durante toda a campanha;
Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de fevereiro a 30 de setembro.»;
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
É inserido o seguinte número:
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 17.o, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Azeite e azeitonas de mesa;»;
Na parte II, título I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
« CAPÍTULO II
Ajuda ao fornecimento de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino»;
Os termos «Secção 1» e respetivo título são suprimidos;
No artigo 23.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:
Nas suas estratégias, os Estados-Membros podem optar por dar prioridade aos aspetos da sustentabilidade e do comércio justo.»;
O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:
o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não podem exceder 220 804 135 EUR por ano letivo. No âmbito desse limite global, a ajuda não pode exceder:
Para a fruta e os produtos hortícolas nas escolas: 130 608 466 EUR por ano letivo;
Para o leite escolar: 90 195 669 EUR por ano letivo.»;
no n.o 2, terceiro parágrafo, é suprimida a última frase,
no n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
As secções 2 a 6, que incluem os artigos 29.o a 60.o, são suprimidas;
O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.o
Duração
O regime de autorizações para plantações de vinha, estabelecido no presente capítulo, é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2045, devendo a Comissão efetuar duas revisões intercalares, em 2028 e 2040, para avaliar o seu funcionamento e, se necessário, apresentar propostas.»;
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 3 é alterado do seguinte modo:
após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir que, quando a replantação tem lugar na mesma parcela ou parcelas em que foi efetuado o arranque, as autorizações a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, são válidas por um período de seis anos a contar da data de concessão. Essas autorizações identificam claramente a parcela ou as parcelas em que terão lugar o arranque e a replantação.»,
o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, a validade das autorizações concedidas nos termos do artigo 64.o e do artigo 66.o, n.o 1, que caducam em 2020 e em 2021, é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
Os produtores titulares de autorizações nos termos do artigo 64.o e do artigo 66.o, n.o 1, do presente regulamento, que caducam em 2020 e em 2021, não ficam sujeitos, em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, à sanção administrativa referida no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que informem as autoridades competentes, até 28 de fevereiro de 2022, de que não tencionam fazer uso da sua autorização nem beneficiar da prorrogação da validade a que se refere o terceiro parágrafo do presente número. Se os produtores titulares de autorizações, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021, tiverem informado a autoridade competente até 28 de fevereiro de 2021 de que não tencionam fazer uso dessas autorizações, podem retratar-se dessa declaração mediante o envio de uma comunicação escrita à autoridade competente até 28 de fevereiro de 2022 e fazer uso da sua autorização dentro do prazo de validade prorrogado previsto no terceiro parágrafo.»;
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes, alternativamente, a:
1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou,
1 % de uma superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território nos termos do artigo 85.o-H, do artigo 85.o-I ou do artigo 85.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.o do presente regulamento»;
No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros que limitem a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida, em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), podem exigir que tais autorizações sejam utilizadas nessas regiões.»;
O n.o 3 é alterado do seguinte modo:
a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;»,
é aditada a seguinte alínea:
A disponibilidade para contribuir para o desenvolvimento dos produtos em causa, salvaguardando simultaneamente a qualidade desses produtos.»;
É inserido o seguinte número:
O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, segundo parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros podem aplicar, para efeitos do presente artigo, um ou vários dos seguintes critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios a nível nacional ou regional:»;
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
o proémio passa a ter a seguinte redação:
a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Superfícies onde o vinhedo contribui para a preservação do ambiente ou para a conservação dos recursos genéticos da videira;»,
a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a produção das explorações do sector vitivinícola que revelem um aumento da sua eficiência em termos de custos, da sua competitividade ou da sua presença nos mercados;»,
a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
Superfícies a plantar de novo no âmbito do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações vitícolas;»;
É inserido o seguinte número:
No artigo 65.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Ao aplicarem o artigo 63.o, n.o 2, os Estados-Membros têm em consideração as recomendações apresentadas pelas organizações profissionais reconhecidas do sector vitivinícola a que se referem os artigos 152.o, 156.o e 157.o, pelos agrupamentos de produtores interessados a que se refere o artigo 95.o, ou por outros tipos de organizações profissionais reconhecidas nos termos do direito nacional daqueles Estados-Membros, desde que essas recomendações sejam precedidas de um acordo celebrado pelas partes representativas pertinentes na zona geográfica de referência.»;
O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:
É inserido o seguinte número:
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 81.o, é aditado o seguinte número:
A plantação e a replantação – para outros fins que não a produção de vinho – das castas a que se refere o primeiro parágrafo não estão sujeitas ao regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido na parte II, título I, capítulo III.»;
O artigo 86.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 86.o
Reserva, alteração e cancelamento das menções reservadas facultativas
A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, nomeadamente no que se refere aos métodos de produção e à sustentabilidade da cadeia de aprovisionamento, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação no mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:
Reservem uma menção reservada facultativa adicional, precisando as condições da sua utilização;
Alterem as condições de utilização de uma menção reservada facultativa; ou
Cancelem uma menção de qualidade facultativa.»;
O artigo 90.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:
Na parte II, título II, capítulo I, secção 1, é inserida a seguinte subsecção:
«Subsecção 4-A
Controlos e sanções
Artigo 90.o-A
Controlos e sanções relativos às regras de comercialização
A fim de proteger os fundos da União, e a identidade, proveniência e qualidade do seu vinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que complementem o presente regulamento, relativos:
À criação ou à manutenção de um banco de dados analítico de dados isotópicos que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros;
A regras que regulem os organismos de controlo e a assistência mútua entre estes;
A regras que regulem a utilização comum dos resultados apurados pelos Estados-Membros.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam todas as medidas necessárias para:
Os procedimentos relativos aos bancos de dados respetivos dos Estados-Membros e ao banco de dados analítico de dados isotópicos a que se refere o n.o 5, alínea a);
Os procedimentos relativos à cooperação e assistência entre as autoridades e organismos de controlo;
No que diz respeito à obrigação referida no n.o 3, as regras para a realização dos controlos de conformidade com as normas de comercialização, as regras aplicáveis às autoridades responsáveis pela realização dos controlos, bem como as regras sobre o teor e a frequência desses controlos, assim como o estádio de comercialização em que se aplicam.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;
No artigo 92.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Todavia, as regras estabelecidas na presente secção não se aplicam aos produtos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1, 4, 5, 6, 8 e 9, se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento de desalcoolização total em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E.»;
O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
“Denominação de origem”, um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1:
cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos,
originário de um local, uma região, ou, em casos excecionais, de um país determinados,
produzido a partir de uvas provenientes exclusivamente dessa zona geográfica,
cuja produção ocorre nessa zona geográfica, e
obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;
“Indicação geográfica”, um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1:
cuja qualidade, reputação ou outras características podem ser atribuídas à sua origem geográfica,
como sendo originário de um local, uma região ou, em casos excecionais, um país, determinados,
como tendo pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa zona geográfica,
cuja produção ocorre nessa zona geográfica, e
que é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.»;
O n.o 2 é suprimido;
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Os pedidos de proteção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas incluem:»;
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
Os elementos que corroboram a ligação a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i):
no que diz respeito à denominação de origem protegida, a ligação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i); os elementos relativos aos fatores humanos do meio geográfico possam, quando pertinente, limitar-se a uma descrição da gestão do solo, do material vegetal e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outro contributo humano relevante para a manutenção dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere essa alínea,
no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a ligação entre uma qualidade específica, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);»;
são aditados os seguintes parágrafos:
«O caderno de especificações pode conter uma descrição do contributo da denominação de origem ou da indicação geográfica para o desenvolvimento sustentável.
Se o vinho ou os vinhos puderem ser parcialmente desalcoolizados, o caderno de especificações inclui igualmente uma descrição do vinho ou dos vinhos parcialmente desalcoolizados, em conformidade com o segundo parágrafo, alínea b), com as necessárias adaptações, e, se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para os produzir, bem como as restrições aplicáveis à sua produção.»;
O artigo 96.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
Ao transmitirem um pedido de proteção à Comissão, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros incluem uma declaração em que consideram que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições para obter proteção ao abrigo da presente secção e cumpre as disposições adotadas nos termos da mesma e em que certificam que o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), constitui um resumo fiel do caderno de especificações.
Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer declarações de oposição admissíveis recebidas no âmbito do procedimento nacional.»;
É aditado seguinte número:
No artigo 97.o, os n.os 2, 3 e 4, passam a ter a seguinte redação:
O exame pela Comissão não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro. Se esse período for excedido, a Comissão informa os requerentes, por escrito, dos motivos do atraso.
A Comissão fica isenta da obrigação de cumprir o prazo de realização do exame a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, e de informar o requerente dos motivos do atraso caso receba uma comunicação de um Estado-Membro, relativa a um pedido de registo apresentado à Comissão nos termos do artigo 96.o, n.o 5, que:
Informe a Comissão de que o pedido foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou
Solicite à Comissão a suspensão do exame referido no n.o 2, por ter sido iniciado um processo judicial nacional para contestar a validade de um pedido e os Estados-Membros considerem que esse processo tem fundamento válido.
A isenção produz efeitos até o Estado-Membro informar a Comissão de que o pedido inicial foi revalidado ou de que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.
Sempre que, com base no exame efetuado nos termos do n.o 2 do presente artigo, considerar que não estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.o, 100.o e 101.o, a Comissão adota atos de execução que recusam o pedido.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;
Os artigos 98.o e 99.o passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 98.o
Procedimento de oposição
Qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele que transmitiu o pedido de proteção, e que tenha um interesse legítimo, pode apresentar a declaração de oposição através das autoridades do Estado-Membro em que reside ou está estabelecida, dentro de um prazo que permita a apresentação de uma declaração de oposição nos termos do primeiro parágrafo.
Artigo 99.o
Decisão sobre a proteção
O artigo 102.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 102.o
Relação com marcas
As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.
Nesses casos, é permitida a utilização tanto da denominação de origem ou da indicação geográfica como da marca em questão.
O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido, inclusive de produtos utilizados como ingredientes:
por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido, ou
na medida em que tal utilização explore, enfraqueça ou dilua a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;
Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como “género”, “tipo”, “método”, “estilo”, “imitação”, “sabor”, “modo” ou similares, inclusive se esses produtos forem utilizados como ingredientes»;
É aditado o seguinte número:
A proteção a que se refere o n.o 2 aplica-se igualmente:
Às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática; e
Às mercadorias vendidas por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.
Para as mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território, o agrupamento de produtores ou qualquer operador autorizado a utilizar a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida deve poder impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.»;
O artigo 105.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 105.o
Alterações do caderno de especificações
Para efeitos do presente regulamento, “alteração da União” significa uma alteração a um caderno de especificações que:
Inclua uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;
Consista numa mudança, supressão ou adição de uma categoria de produtos vitivinícolas referida no anexo VII, parte II;
Corra o risco de anular as ligações a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), tratando-se de denominações de origem protegidas, ou as ligações que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), tratando-se de indicações geográficas protegidas; ou
Implique novas restrições à comercialização do produto.
“Alteração normalizada” significa qualquer alteração do caderno de especificações que não é uma alteração da União.
Uma alteração temporária significa uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.
Os pedidos de aprovação de alterações da União apresentados por países terceiros ou por produtores de países terceiros devem incluir provas de que a alteração solicitada respeita as disposições legislativas em vigor nesses países terceiros em matéria de proteção de denominações de origem ou indicações geográficas.
Os pedidos de aprovação de alterações da União dizem respeito unicamente a este tipo de alterações. Se o pedido de alterações da União disser igualmente respeito a alterações normalizadas, as partes relativas a alterações normalizadas consideram-se como não tendo sido apresentadas, e o procedimento para alterações da União aplica-se unicamente às partes que digam respeito a essas alterações da União.
O exame desses pedidos centra-se nas alterações propostas pela União.
No que diz respeito a países terceiros, as alterações são aprovadas de acordo com a lei aplicável no país terceiro em causa.»;
O artigo 106.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.o
Cancelamento
A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro, ou de uma pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica numa ou mais das seguintes circunstâncias:
Quando o cumprimento do caderno de especificações correspondente tenha deixado de estar garantido;
Quando não tenha sido colocado no mercado qualquer produto com a denominação de origem ou a indicação geográfica durante, pelo menos, sete anos consecutivos;
Quando um requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o declare não pretender manter a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 106.o-A
Rotulagem e apresentação temporárias
Após a transmissão à Comissão de um pedido de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, os produtores podem incluir no rótulo e na apresentação do produto a indicação de que foi feito um pedido, e utilizar logótipos e indicações nacionais, em conformidade com o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1169/2011.
Os símbolos da União que indicam uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida e as menções da União “denominação de origem protegida” ou “indicação geográfica protegida” só podem figurar no rótulo após a publicação da decisão de concessão de proteção a essa denominação de origem ou indicação geográfica.
Se o pedido for rejeitado, os produtos vitivinícolas rotulados em conformidade com o primeiro parágrafo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.»;
É suprimido o artigo 111.o;
Na parte II, título II, capítulo 1, secção 2, é aditada a seguinte subsecção:
«Subsecção 4
Controlos relacionados com as denominações de origem, as indicações geográficas e as menções tradicionais
Artigo 116.o-A
Controlos
A Comissão adota atos de execução que estabelecem:
A comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão;
As regras aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com o caderno de especificações, inclusive quando a zona geográfica se situe num país terceiro;
As medidas a aplicar pelos Estados-Membros para impedirem a utilização ilegal das denominações de origem, das indicações geográficas e das menções tradicionais protegidas;
Os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo as análises.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.
O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do anexo VII, parte II. Para as categorias de produtos vitivinícolas definidas no anexo VII, parte II, ponto 1 e pontos 4 a 9, se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, a denominação da categoria é acompanhada:
da menção “desalcoolizado” se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %, ou
da menção “parcialmente desalcoolizado” se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização.»;
são aditadas as seguintes alíneas:
A declaração nutricional exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;
A lista de ingredientes exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;
No caso de produtos vitivinícolas que tenham sido submetidos a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, e com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 10 %, a data de durabilidade mínima nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.»;
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
São aditados os seguintes parágrafos:
Em derrogação do n.o 1, alínea i), a lista de ingredientes pode ser fornecida por via eletrónica assinalada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Em tais casos, aplicam-se os seguintes requisitos:
Não são recolhidos nem rastreados quaisquer dados dos utilizadores;
A lista de ingredientes não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing; e
A indicação das menções a que se refere o artigo 9.o, n.o1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo a esta afixado.
A indicação referida no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, inclui o termo “contém” seguido do nome da substância ou produto enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.»;
O artigo 122.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
A alínea b), é alterada do seguinte modo:
é suprimida a subalínea ii),
é aditada a seguinte subalínea:
Regras relativas à indicação e designação dos ingredientes para efeitos da aplicação do artigo 119.o, n.o 1, alínea i).»;
Na alínea c), é aditada a seguinte subalínea:
às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização.»;
Na alínea d), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e dispositivos de fecho, e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas;»;
Na parte II, título II, capítulo II, a secção 1 é alterada do seguinte modo:
É suprimido o artigo 124.o;
Os termos «Subsecção 1» e respetivo título são suprimidos;
No artigo 125.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
As subsecções 2 e 3, que abrangem os artigos 127.o a 144.o, são suprimidas;
No artigo 145.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros cujos planos estratégicos da PAC prevejam a reestruturação e a conversão de vinhas nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 transmitem anualmente à Comissão, até 1 de março, um inventário atualizado do seu potencial de produção, com base no cadastro vitícola.»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 147.o-A
Atrasos de pagamento nas vendas de vinhos a granel
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/633, os Estados-Membros podem, a pedido de uma organização interprofissional reconhecida nos termos do artigo 157.o do presente regulamento que opere no sector vitivinícola, prever que a proibição referida no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/633 não se aplique aos pagamentos efetuados ao abrigo de acordos de fornecimento entre produtores ou revendedores de vinho e os seus compradores diretos, para transações de venda de vinhos a granel, desde que:
Sejam incluídas condições específicas que permitam a realização de pagamentos após 60 dias nos contratos-tipo para transações de venda de vinhos a granel tornados obrigatórios pelo Estado-Membro nos termos do artigo 164.o do presente regulamento antes de 30 de outubro de 2021 e que essa prorrogação dos contratos-tipo seja renovada pelos Estados-Membros a partir dessa data, sem alterações significativas das condições de pagamento que prejudiquem os fornecedores de vinhos a granel; e
Os acordos de fornecimento entre os fornecedores de vinhos a granel e os seus compradores diretos sejam plurianuais ou se tornem plurianuais.»;
No artigo 148.o, n.o 2, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
o preço a pagar pela entrega, o qual deve:
No artigo 149.o, n.o 2, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 4 % da produção total da União,»;
É suprimido o artigo 150.o;
O artigo 151.o é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os primeiros compradores de leite cru declaram à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês, bem como o preço médio pago. É feita uma distinção consoante se trate de leite biológico ou não.»;
O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de leite cru e dos preços médios referidos no primeiro parágrafo.»;
O artigo 152.o, n.o 1, alínea c), é alterado do seguinte modo:
A subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:
gerir e valorizar os subprodutos, os fluxos residuais e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem, para preservar ou fomentar a biodiversidade e incrementar a circularidade,»;
A subalínea x) passa a ter a seguinte redação:
Gerir os fundos mutualistas;»;
O artigo 153.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
Regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta, bem como as suas contas e orçamentos;»;
É inserido o seguinte número:
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 154.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
Reúna um número mínimo de membros e/ou represente um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade; tais disposições não impedem o reconhecimento das organizações de produtores dedicadas à produção em pequena escala;»;
O artigo 157.o é alterado do seguinte modo:
No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:
No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
a subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:
informação e realização da investigação necessária para inovar, racionalizar, melhorar e adaptar a produção e, sendo o caso, a transformação e comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as características específicas de produtos com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e a proteção do ambiente, a ação climática, a saúde animal e o bem-estar animal,»;
a subalínea xiv) passa a ter a seguinte redação:
contribuição para a gestão e o desenvolvimento de iniciativas para a valorização dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos;»;
a subalínea xvi) passa a ter a seguinte redação:
promoção e aplicação de medidas para prevenir, controlar e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais, nomeadamente através da criação e da gestão de fundos mútuos ou da contribuição para esses fundos, tendo em vista o pagamento de uma compensação financeira aos agricultores pelos custos e pelas perdas económicas decorrentes da promoção e da execução dessas medidas.»;
O n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:
O n.o 3 é suprimido;
O artigo 158.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
Procurem assegurar uma representação equilibrada das organizações dessas fases da cadeia de abastecimento referidas no artigo 157.o, n.o 1, alínea a), que constituem a organização interprofissional;»;
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 163.o é alterado do seguinte modo:
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais no sector do leite e dos produtos lácteos desde que tais organizações:
Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 157.o;
Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;
Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 1, alínea a);
Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio de produtos do sector do leite e dos produtos lácteos.
No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
Retiram o reconhecimento se as exigências e condições previstas no presente artigo para o reconhecimento deixarem de ser cumpridas;»;
O artigo 164.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 4 é alterado do seguinte modo:
as alíneas l), m) e n) passam a ter a seguinte redação:
Utilização de sementes certificadas exceto se utilizadas para a produção biológica na aceção do Regulamento (UE) 2018/848, e controlo da qualidade do produto;
Prevenção e gestão de riscos fitossanitários, de saúde animal, de segurança alimentar ou ambientais;
Gestão e valorização dos subprodutos.»;
o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Essas regras não podem prejudicar os demais operadores, nem impedir a entrada de novos operadores no Estado-Membro em causa ou na União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.o, n.o 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.»;
O artigo 165.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 165.o
Contribuições financeiras de não-membros
Em caso de extensão, nos termos do artigo 164.o, das regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta às partes interessadas, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que não sejam membros da organização mas beneficiem das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir custos diretamente resultantes do exercício de uma ou mais das atividades em questão. Qualquer organização que receba contribuições de não membros ao abrigo do presente artigo disponibiliza, a pedido de um membro ou de um não membro que contribua financeiramente para as atividades da organização, as partes do seu orçamento anual relacionadas com o exercício das atividades enumeradas no artigo 164.o, n.o 4.»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 166.o-A
Regulação da oferta de produtos agrícolas com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida
As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio a celebrar entre, pelo menos, dois terços dos produtores do produto definido no n.o 1 do presente artigo ou dos seus representantes, que representem, no mínimo, dois terços da produção desse produto na área geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 ou no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alínea b), subalínea v), do presente regulamento, para o vinho. Sempre que a produção do produto referido no n.o 1 do presente artigo implicar um processo de transformação e o caderno de especificações referido no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 ou no artigo 94.o, n.o 2, do presente regulamento limitar a proveniência da matéria-prima a uma área geográfica específica, os Estados-Membros devem exigir, para efeitos das regras a estabelecer nos termos do n.o 1 do presente artigo:
Que os produtores da matéria-prima na área geográfica específica sejam consultados antes da celebração do acordo referido no presente número; ou
Que pelo menos dois terços dos produtores da matéria-prima ou os seus representantes, responsáveis por, no mínimo, dois terços da produção da matéria-prima utilizada para o processo de transformação na área geográfica delimitada sejam igualmente partes no acordo referido no presente número.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida no caderno de especificações do queijo, é a mesma que a zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativamente a esse queijo.
As regras referidas no n.o 1:
Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e, se for o caso, a matéria-prima e têm por objetivo adaptar a oferta desse produto à procura;
Produzem efeitos apenas sobre o produto e, se for caso disso, a matéria-prima em causa;
Podem vigorar por um período não superior a três anos, mas podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;
Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;
Não visam transações após a primeira comercialização do produto em causa;
Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;
Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;
Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;
Contribuem para a manutenção da qualidade do produto em causa ou para o desenvolvimento do produto em causa;
Não prejudicam o disposto no artigo 149.o e no artigo 152.o, n.o 1-A.
No artigo 168.o, n.o 4, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
o preço a pagar pela entrega, o qual deve:
É suprimido o artigo 172.o;
O artigo 172.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 172.o-A
Partilha de valor
Sem prejuízo de cláusulas específicas de partilha de valor no sector do açúcar, os agricultores, incluindo as associações de agricultores, podem acordar com os operadores a jusante cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias-primas é repartida entre eles.
Artigo 172.o-B
Orientação por parte de organizações interprofissionais para a venda de uvas para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do presente regulamento que operem no sector vitivinícola podem fornecer indicadores não obrigatórios de orientação dos preços relativos à venda de uvas para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, desde que essas orientações não eliminem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.»;
No artigo 182.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O volume de desencadeamento é igual a 125 %, 110 % ou 105 %, consoante as oportunidades de acesso ao mercado, definidas como importações expressas em percentagem do consumo interno correspondente ao longo dos três anos anteriores, sejam iguais ou inferiores a 10 %, superiores a 10 %, mas inferiores ou iguais a 30% ou superiores a 30 %, respetivamente.
Se o consumo interno não for tido em conta, o volume de desencadeamento é igual a 125 %.»;
São suprimidos os artigos 192.o e 193.o;
No capítulo IV, é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 193.o-A
Suspensão dos direitos de importação sobre melaços
Na parte III, é suprimido o capítulo VI, que contém os artigos 196.o a 204.o;
No artigo 206.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e nos termos do artigo 42.o do TFUE, os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, aplicam-se, sob reserva dos artigos 207.o a 210.o-A do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 101.o, n.o 1, e no artigo 102.o do TFUE que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.»;
O artigo 208.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 208.o
Posição dominante
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “posição dominante” a posição de força económica de uma empresa que lhe permite impedir que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado relevante, dando-lhe a capacidade de se comportar, em medida considerável, de forma independente face aos seus concorrentes, aos seus fornecedores ou clientes e, em última análise, aos consumidores.»;
O artigo 210.o é alterado do seguinte modo:
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no primeiro parágrafo do presente número não são proibidos nem sujeitos a decisão prévia da para o efeito.
Se a Comissão considerar, a qualquer momento após emitir um parecer, que deixaram de estar reunidas as condições referida no n.o 1 do presente artigo, declara que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se aplica no futuro ao acordo, decisão ou prática concertada em causa e informa do facto a organização interprofissional.
A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se a organização interprofissional requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.»;
São suprimidos os n.os 3, 5 e 6;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 210.o-A
Iniciativas verticais e horizontais em prol da sustentabilidade
Para efeitos do n.o 1, “norma de sustentabilidade” é uma norma que visa contribuir para um ou mais dos seguintes objetivos:
Objetivos ambientais, nomeadamente a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; utilização sustentável e proteção das paisagens, da água e do solo; transição para uma economia circular, nomeadamente a redução dos desperdícios alimentares, prevenção e controlo da poluição e proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;
Produção de produtos agrícolas por forma a reduzir a utilização de pesticidas e a gerir os riscos resultantes dessa utilização, ou a reduzir o perigo de resistência antimicrobiana na produção agrícola; e
Saúde e bem-estar animal.
Se a Comissão considerar, a qualquer momento após emitir parecer, que deixaram de estar reunidas as condições referidas nos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo, declara que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se aplica no futuro ao acordo, decisão ou prática concertada em causa e informa do facto os produtores.
A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se o requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.
No que se refere a acordos, decisões e práticas concertadas que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3.
No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa por escrito a Comissão após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão de quaisquer decisões tomadas após a sua adoção.
As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.»;
É suprimido o artigo 212.o;
O artigo 214.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 214.o-A
Pagamentos nacionais para determinados sectores na Finlândia
Sob reserva de autorização da Comissão, no período de 2023 a 2027, a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais que concedeu aos produtores em 2022 com base no presente artigo, desde que:
O montante total da ajuda ao rendimento seja degressivo ao longo de todo o período e, em 2027, não seja superior a 67 % do montante concedido em 2022; e
Antes de recorrer a essa possibilidade, tenham sido plenamente aproveitados os regimes de apoio ao abrigo da PAC a favor dos sectores em causa.
A Comissão adota a sua autorização sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 2 ou 3, do presente regulamento.»;
No artigo 218.o, n.o 2, é suprimida a linha referente ao Reino Unido;
O artigo 219.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, ampliar ou alterar o âmbito, a duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, ajustar ou suspender direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades, ou assumir a forma de um regime voluntário temporário de redução da produção, em especial em casos de excedente da oferta.»;
Na parte V, capítulo I, a secção 2 é alterada do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
«Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais e às pragas dos vegetais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade»;
O artigo 220.o é alterado do seguinte modo:
o título passa a ter a seguinte redação:
«Medidas relativas às doenças dos animais e às pragas dos vegetais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade»,
o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
As restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais ou de pragas dos vegetais; e»,
no n.o 2, é inserida a seguinte alínea:
Frutas e produtos hortícolas;»,
o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
Na parte V, são inseridos o capítulo e os artigos seguintes:
«Capítulo I-A
Transparência dos mercados
Artigo 222.o-A
Observatórios dos mercados da União
Os observatórios dos mercados da União disponibilizam os dados estatísticos e as informações necessários ao acompanhamento da evolução do mercado e das ameaças de perturbação do mercado, nomeadamente:
Sobre a produção, o abastecimento e as existências;
Sobre preços, custos e, na medida do possível, margens de lucro a todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar;
Previsões sobre os desenvolvimentos do mercado, a curto e médio prazos;
Sobre as importações e exportações dos produtos agrícolas, em particular, o preenchimento dos contingentes pautais aplicados à importação de produtos agrícolas para a União.
Os observatórios dos mercados da União elaboram relatórios que contenham os elementos referidos no primeiro parágrafo.
Artigo 222.o-B
Apresentação de relatórios da Comissão sobre a evolução do mercado
No artigo 223.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais, autoridades da União e nacionais de supervisão dos mercados financeiros e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais, incluindo preços.
A Comissão coopera e procede ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a fim de as ajudar no desempenho das suas funções estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.»;
O artigo 225.o é alterado do seguinte modo:
A alínea a) é suprimida;
As alíneas b) e c) são suprimidas;
A alínea d) passa a ter a seguinte redação:
Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de sete em sete anos, um relatório sobre a aplicação das regras de concorrência estabelecidas no presente regulamento ao sector agrícola em todos os Estados-Membros;»;
São inseridas as seguintes alíneas:
Até 31 de dezembro de 2023, um relatório sobre os observatórios dos mercados da União criados nos termos do artigo 222.o-A;
Até 31 de dezembro de 2023 e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a utilização das medidas adotadas em situações de crise, em especial as adotadas nos termos dos artigos 219.o a 222.o;
Até 31 de dezembro de 2024, um relatório sobre a utilização das novas tecnologias da informação e comunicação para garantir uma maior transparência do mercado, tal como referida no artigo 223.o;
Até 30 de junho de 2024, um relatório sobre as denominações de venda e a classificação das carcaças no sector dos ovinos e caprinos;»;
Na parte V, é suprimido o capítulo III, constituído pelo artigo 226.o;
O anexo I é alterado do seguinte modo:
Na parte I, alínea a), são suprimidas as primeira e segunda linhas (códigos NC 0709 99 60 e 0712 90 19 );
Na parte I, alínea d), a entrada na primeira linha (código NC 0714 ) passa a ter a seguinte redação:
« ex 0714 – Raízes de mandioca, de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, com exclusão das batatas-doces da subposição 0714 20 e dos tupinambos da subposição ex 0714 90 90 ; medula de sagueiro»;
A parte IX é alterada do seguinte modo:
a descrição na quinta linha (código NC 0706 ) passa a ter a seguinte redação:
«Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes ( 1 ), frescos ou refrigerados
a descrição na oitava linha (código NC ex 0709 ) passa a ter a seguinte redação:
«Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos produtos hortícolas das subposições 0709 60 91 , 0709 60 95 , ex 0709 60 99 do género Pimenta, 0709 92 10 e 0709 92 90 »,
são inseridas as seguintes linhas:
« 0714 20 Batatas-doces
ex 0714 90 90 Tupinambos»;
Na parte X, são suprimidas as exclusões referentes ao milho doce;
Na parte XII, é aditada a seguinte entrada:
ex 2202 99 19 : – – – Outros vinhos desalcoolizados com título alcoométrico volúmico não superior a 0,5 % vol.»;
Na parte XXIV, secção 1, a entrada «0709 60 99 » passa a ter a seguinte redação:
« ex 0709 60 99 : – – – Outros, do género Pimenta»;
No anexo II, a parte II é alterada do seguinte modo:
Na secção A, ponto 4, é suprimida a segunda frase;
É suprimida a secção B;
O anexo III é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
«QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-A DO REGULAMENTO (UE) N.o 1370/2013 ( *6 )
Na parte B, é suprimida a secção I;
É suprimido o anexo VI;
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
A parte I é alterada do seguinte modo:
ao ponto II é aditado o seguinte parágrafo:
«A pedido de um agrupamento referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o Estado-Membro em causa pode decidir que as condições referidas no presente ponto não se aplicam à carne de bovinos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151 /2012 registada antes de 29 de junho de 2007.»,
no ponto III.1.A), é suprimida a linha referente ao Reino Unido,
no ponto III.1.B), é suprimida a linha referente ao Reino Unido;
A parte II é alterada do seguinte modo:
é aditado o seguinte proémio:
«As categorias de produtos vitivinícolas são as fixadas nos pontos 1 a 17. As categorias de produtos vitivinícolas fixadas no ponto 1 e nos pontos 4 a 9 podem ser submetidas a um tratamento de desalcoolização, total ou parcial, em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, depois de atingirem plenamente as respetivas características descritas nesses pontos.»,
no ponto 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Com um título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol. A título excecional, e para os vinhos de envelhecimento prolongado, esses limites podem diferir em certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes da lista estabelecida pela Comissão por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, na condição de:
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
no ponto 1, s alínea c) passa a ter a seguinte redação:
Na Bélgica, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Lituânia, Países Baixos, Polónia e Suécia: as superfícies vitícolas desses Estados-Membros;»,
no ponto 2, alínea g), a palavra «região» é substituída por «região vitícola»,
no ponto 4, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
Na Roménia, as superfícies plantadas com vinha nas seguintes regiões vitícolas: Dealurile Munteniei și Olteniei com as vinhas Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei e Terasele Dunării, bem como a região vitícola do Sul, incluindo as zonas arenosas e outras regiões favoráveis.»,
no ponto 4, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatska Istra, Hrvatsko primorje e Dalmatinska zagora»,
no ponto 6, é aditada a seguinte alínea:
Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Sjeverna Dalmacija e Srednja i Južna Dalmacija.»;
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
A parte I é alterada do seguinte modo:
o título passa a ter a seguinte redação:
«Enriquecimento, acidificação, desacidificação em certas zonas vitícolas e desalcoolização»,
na secção B, ponto 7, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida para um nível que os próprios Estados-Membros determinarão.»;
a secção C passa a ter a seguinte redação:
«C. Acidificação e desacidificação
1. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objeto de acidificação e de desacidificação.
2. A acidificação dos produtos referidos no ponto 1 só pode ser efetuada até ao limite máximo de 4 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 53,3 miliequivalentes por litro.
3. A desacidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.
4. O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objeto de uma desacidificação parcial.
5. A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a adotar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, bem como a acidificação e a desacidificação de um mesmo produto excluem-se mutuamente.»,
na secção D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
A acidificação e a desacidificação dos vinhos só devem ser efetuadas na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.»,
é aditada a seguinte secção:
«E. Processos de desalcoolização
Cada um dos processos de desalcoolização enumerados a seguir, utilizados isoladamente ou em combinação outros processos de desalcoolização listados, são permitidos para reduzir parte ou a quase totalidade do teor em etanol dos produtos vitivinícolas a que se referem o anexo VII, parte II, ponto 1 e os pontos 4 a 9:
Evaporação parcial no vácuo;
Técnicas de membrana;
Destilação.
Os processos de desalcoolização utilizados não podem resultar em defeitos organolépticos do produto vitivinícola. A eliminação de etanol em produtos vitivinícolas não pode ser feita em conjunto com um aumento do teor em açúcar do mosto de uvas.»;
Na parte II, secção B, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos destinados à produção, na Irlanda e na Polónia, de produtos do código NC 2206 00 relativamente aos quais os Estados-Membros admitam a utilização de um nome composto que inclua a denominação de venda “vinho”.»;
No anexo X, ponto II, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
O preço referido no n.o 1 é aplicável à beterraba açucareira de qualidade sã, íntegra e comercializável com um teor de açúcar de 16 % no ponto de receção.
O preço é ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções, previamente acordadas pelas partes, em função dos desvios à qualidade referidos no primeiro parágrafo.»;
No anexo X, ponto XI, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
Os acordos interprofissionais mencionados no anexo II, parte II, secção A, ponto 6, preveem mecanismos de conciliação e/ou de mediação e cláusulas de arbitragem.»;
São suprimidos os anexos XI, XII e XIII.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é alterado do seguinte modo:
No artigo 1.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Atributos que constituem uma mais-valia em virtude dos métodos agrícolas ou de transformação utilizados na respetiva produção, em virtude do local de produção ou comercialização ou em virtude do seu eventual contributo para o desenvolvimento sustentável.»;
No artigo 2.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
No artigo 5.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “denominação de origem” um nome utilizado tradicionalmente, que pode ser um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto:
Originário de um local, uma região, ou, em casos excecionais, de um país determinados;
Cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos; e
Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “indicação geográfica” um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto:
Originário de um local, região ou país específicos;
Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e
Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada»;
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
As condições referidas no primeiro parágrafo são avaliadas em relação à utilização efetiva das denominações em conflito, nomeadamente a utilização da denominação da variedade vegetal ou da raça animal fora da sua zona de origem e a utilização da denominação da variedade vegetal protegida por outro direito de propriedade intelectual.»;
No artigo 7.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
Os elementos que estabelecem:
no que diz respeito à denominação de origem protegida, a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 5.o, n.o 1; os elementos relativos aos fatores humanos desse meio geográfico podem, se for caso disso, limitar-se à descrição da gestão dos solos e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outra atividade humana que contribua para a conservação dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere esse número,
no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, n.o 2;»;
É aditado o seguinte parágrafo:
«O caderno de especificações pode conter uma descrição do contributo da denominação de origem ou da indicação geográfica para o desenvolvimento sustentável.»;
No artigo 10.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«As declarações de oposição fundamentadas a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, só são admissíveis se forem recebidas pela Comissão no prazo aí fixado e se:»;
No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar, enfraquecer ou diluir a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;»;
É aditado seguinte número:
A proteção a que se refere o n.o 1 aplica-se igualmente:
Às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática; e
Às mercadorias vendidas por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.
Para as mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território, o agrupamento ou qualquer operador autorizado a utilizar a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida deve poder impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.»;
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, exceto se tiver sido apresentada a declaração de oposição admissível nos termos do artigo 49.o, n.o 3.»;
No artigo 2.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem até 15 anos o período transitório mencionado no n.o 1 do presente artigo, em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 16.o-A
Indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados
As indicações inscritas no registo estabelecido nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *7 ) são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 11.o do presente regulamento como indicações geográficas protegidas. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações para os efeitos do artigo 7.o do presente regulamento.
No artigo 21.o, n.o1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União, a indicação do símbolo na rotulagem é facultativa.»;
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
É aditado o seguinte número:
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 24.o-A
Períodos transitórios para utilização de especialidades tradicionais garantidas
A Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório não superior a cinco anos para permitir que os produtos cuja denominação consista num nome ou contenha um nome que contrarie o disposto o artigo 24.o, n.o 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou do artigo 51.o, demonstrar que esse nome é utilizado legalmente no mercado da União há, pelo menos, cinco anos a contar da data de publicação a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea b).
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, exceto se tiver sido apresentada uma declaração de oposição admissível nos termos do artigo 49.o, n.o 3.»;
Ao artigo 49.o é aditado o seguinte número:
O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.o
Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição
O exame pela Comissão não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro. Se esse período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.
A Comissão publica, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.
Se, com base no exame efetuado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, considerar que estão satisfeitas as condições respeitantes aos pedidos de registo no âmbito do regime definido no título II, estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, ou as respeitantes aos pedidos no âmbito do regime definido no título III, estabelecidas no artigo 18.o, n.os 1 e 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia:
Para os pedidos no âmbito do regime definido no título II, o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações;
Para os pedidos no âmbito do regime definido no título III, o caderno de especificações.
A Comissão fica isenta da obrigação de cumprir o prazo de realização do exame a que se refere o n.o 1 e de informar o requerente dos motivos do atraso no caso receba uma comunicação de um Estado-Membro, relativa a um pedido de registo apresentado à Comissão nos termos do artigo 49.o, n.o 4, que:
Informe a Comissão de que o pedido foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou
Solicite à Comissão a suspensão do exame referido no n.o 1, por ter sido iniciado um processo judicial nacional para contestar a validade de um pedido que o Estado-Membro considera ter fundamento válido.
A isenção produz efeitos até o Estado-Membro informar a Comissão que o pedido inicial foi revalidado ou que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.»;
O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:
Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
Qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, e que tenha um interesse legítimo, pode apresentar uma declaração de oposição fundamentada ao Estado-Membro em que reside ou está estabelecida, dentro de um prazo que permita a apresentação de uma declaração de oposição nos termos do primeiro parágrafo.»;
A autoridade ou a pessoa que apresentou a declaração de oposição fundamentada e a autoridade ou o organismo que apresentou o pedido iniciam as referidas consultas adequadas sem atrasos indevidos. Transmitem entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo preenche as condições estabelecidas no presente regulamento. Não havendo acordo, essas informações são transmitidas à Comissão.
A qualquer momento do período de consultas, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas até três meses, no máximo.»;
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 52.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.o
Alterações do caderno de especificações»;
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
Para efeitos do presente regulamento, “alteração da União” significa uma alteração a um caderno de especificações que:
Inclua uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida ou da utilização desse nome;
Corra o risco de anular as ligações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), tratando-se de denominações de origem protegidas, ou as ligações a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), tratando-se de indicações geográficas protegidas;
Diga respeito a uma especialidade tradicional garantida; ou
Implique novas restrições à comercialização do produto.
"Alteração normalizada", significa qualquer alteração do caderno de especificações que não é uma alteração da União.
Uma “alteração temporária” significa uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, ou uma alteração temporária necessária devido a uma catástrofe natural ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.
As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue o procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o com as devidas adaptações.
O exame do pedido centra-se na alteração proposta. Se for caso disso, a Comissão ou o Estado-Membro em causa podem convidar o requerente a alterar outros elementos do caderno de especificações.
As alterações normalizadas são aprovadas pelo Estado-Membro em cujo território se situa a área geográfica do produto em causa e comunicadas à Comissão. Os países terceiros aprovam as alterações normalizadas em conformidade com a legislação neles aplicável e comunicam-nas à Comissão.»;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre os procedimentos, a forma e a apresentação de um pedido de alteração para alterações da União, e sobre os procedimentos e a forma das alterações normalizadas e a sua comunicação à Comissão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.»;
No anexo I, ponto I, são aditados os seguintes travessões:
vinhos aromatizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014,
outras bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas espirituosas e dos produtos vitivinícolas, na aceção do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,
cera de abelhas.»;
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 251/2014
O título passa a ter a seguinte redação:
«Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho»;
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
O presente regulamento estabelece regras relativas à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados.»;
No artigo 2.o, é suprimido o n.o 3;
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
São aditados os seguintes números:
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 6.o-A
Declaração nutricional e lista de ingredientes
A rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados comercializados na União deve ostentar as seguintes indicações obrigatórias:
A declaração nutricional exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011; e
A lista de ingredientes exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.
Em derrogação do n.o 1, alínea b), a lista de ingredientes pode ser fornecida por via eletrónica assinalada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Nesses casos, aplicam-se os seguintes requisitos:
Não são recolhidos nem rastreados quaisquer dados dos utilizadores;
A lista de ingredientes não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing; e
A indicação das menções a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo a esta afixado.
A indicação referida no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, inclui o termo “contém” seguido do nome da substância ou produto enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
Caso o nome de uma indicação geográfica de um produto vitivinícola aromatizado protegida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 esteja escrito num alfabeto não latino, esse nome pode ser também indicado numa ou mais línguas oficiais da União.»;
É suprimido o artigo 9.o;
É suprimido o capítulo III, que compreende os artigos 10.o a 30.o;
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
É inserido o seguinte número:
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
Ao anexo I, ponto 1), alínea a), é aditada a seguinte subalínea:
bebidas espirituosas em quantidade não superior a 1 % do volume total.»;
O anexo II é alterado do seguinte modo:
Na parte A, ponto 3, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
ao qual foi eventualmente adicionado álcool, e»;
A parte B é alterada do seguinte modo:
no ponto 8, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
obtida exclusivamente a partir de vinho tinto, de vinho branco ou de ambos,»,
é aditado o seguinte ponto:
Wino ziołowe
Bebida aromatizada à base de vinho:
Obtida a partir de vinho e em que os produtos vitivinícolas representem, pelo menos, 85 % do volume total;
Aromatizada exclusivamente com preparações aromatizantes obtidas a partir de ervas aromáticas ou especiarias, ou de ambas;
Sem adição de corantes;
Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 %.».
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 228/2013
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 22.o-A
Acordos interprofissionais na Reunião
Artigo 5.o
Disposições transitórias
As organizações de produtores reconhecidas ou as suas associações do sector das frutas e dos produtos hortícolas que disponham de um programa operacional, tal como referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenha sido aprovado por um Estado-Membro para ser executado para além de 31 de dezembro de 2022, apresentam, até 15 de setembro de 2022, um pedido a esse Estado-Membro para que o seu programa operacional:
Seja modificado a fim de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2021/2115; ou
Seja substituído por um novo programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115; ou
Continue a vigorar até ao seu termo nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Se tais organizações de produtores reconhecidas ou as suas associações não apresentarem esse pedido até 15 de setembro de 2022, os seus programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 terminam em 31 de dezembro de 2022.
Os programas de apoio para o sector vitivinícola referidos no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a aplicar-se até 15 de outubro de 2023. Os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a aplicar-se depois de 31 de dezembro de 2022 no que diz respeito a:
Despesas incorridas e pagamentos efetuados pelas operações realizadas nos termos do mesmo regulamento antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 39.o a 52.o do mesmo;
Despesas incorridas e pagamentos efetuados pelas operações realizadas nos termos dos artigos 46.o e 50.o do mesmo regulamento antes de 16 de outubro de 2025, desde que, até 15 de outubro de 2023, estas operações tenham sido parcialmente realizadas e a despesa incorrida ascenda a pelo menos 30 % do total das despesas previstas, e que estas operações sejam plenamente realizadas até 15 de outubro de 2025.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O disposto no artigo 1, ponto 8, alínea d), subalíneas i) e iii), ponto 10, alínea a), subalínea ii) e ponto 38 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O disposto no artigo 2.o, ponto 19, alínea b), é aplicável a partir de 8 de junho de 2022.
O disposto no artigo 1.o, pontos 1, ponto 2, alínea b), ponto 8, alíneas a), b) e e), pontos 18, 31, 35, 62, 68, alínea a), pontos 69 e 73 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O disposto no artigo 1.o, ponto 32, alínea a), subalínea ii), e ponto 32, alínea c), e no artigo 3.o, ponto 5 é aplicável a partir de 8 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( *1 ) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).»;
( *2 ) Regulamento (UE) 2021/2116do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).»;
( *3 ) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).
( *4 ) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).»;
( *5 ) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).»;
( 1 ) Inclui as rutabagas.»,
( *6 ) Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12);»;
( *7 ) Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).»;