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Dokument 7061b547-4e90-11ea-aece-01aa75ed71a1

Konsolidované znenie: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que autoriza a República Checa a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2005) 4421] (Apenas faz fé a versão em língua checa) (2005/872/CE, Euratom)

02005D0872 — PT — 27.11.2015 — 001.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2005

que autoriza a República Checa a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2005) 4421]

(Apenas faz fé a versão em língua checa)

(2005/872/CE, Euratom)

(JO L 322 de 9.12.2005, p. 19)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2015/2188 DA COMISSÃO Apenas faz fé o texto em língua checa de 25 de novembro de 2015

  L 312

21

27.11.2015

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2019/2004 DA COMISSÃO Apenas faz fé o texto na língua checa de 28 de novembro de 2019

  L 310

54

2.12.2019




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2005

que autoriza a República Checa a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2005) 4421]

(Apenas faz fé a versão em língua checa)

(2005/872/CE, Euratom)



Artigo 1.o

Para efeitos de cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de Maio de 2004, a República Checa está autorizada a utilizar estimativas aproximativas em relação à seguinte categoria de operações referida no anexo F da Sexta Directiva:

1) 

Transportes de passageiros (ponto 17 do anexo F).

▼M2 —————

▼B

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Začiatok