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Document 6cf11d66-e5a7-40fa-a26a-a6951e8ceb63

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

52008PC0092(01)

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2008/0092 final*/


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.2.2008

COM(2008) 92 final

2008/0040 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(APRESENTADA PELA COMISSÃO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos “céu aberto”, em 5 de Junho de 2003 o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo comunitário[1] (“mandato horizontal”). Os objectivos de tais acordos consistem em conceder a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório às ligações entre a Comunidade e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros conformes com o direito comunitário. |

120 | Contexto geral As relações internacionais entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros e países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro mas cujo capital não pertença, em parte substancial, a esse Estado-Membro ou a nacionais desse Estado-Membro e cujo controlo efectivo não seja por estes exercido. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que são propriedade e estão sob o controlo de nacionais de outros Estados-Membros. Essas cláusulas violam o disposto no artigo 43.º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Existem outras questões, como a tributação do combustível para a aviação, as tarifas estabelecidas pelas transportadoras aéreas dos países terceiros para as ligações intra-comunitárias ou os acordos comerciais obrigatórios entre companhias aéreas, em que deve ser assegurada a conformidade com o direito comunitário alterando ou complementando as disposições actuais dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou complementam as actuais disposições dos quinze acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República do Cazaquistão. |

140 | Coerência com as restantes políticas e objectivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito comunitário, o Acordo servirá um objectivo fundamental da política externa da Comunidade em matéria de aviação. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Ao longo das negociações, foram consultados os Estados-Membros e o sector. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Os comentários formulados pelos Estados-Membros e pelo sector foram tidos em conta. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Resumo da acção proposta De acordo com os mecanismos e directrizes constantes do anexo ao “mandato horizontal”, a Comissão negociou um acordo com a República do Cazaquistão que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e a República do Cazaquistão. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária, que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiar do direito de estabelecimento. Os artigos 4.º e 5.º do Acordo referem-se a dois tipos de cláusulas relativas a matérias da competência da Comunidade. O artigo 4.º trata da tributação do combustível para a aviação, matéria que foi harmonizada pela Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade e, nomeadamente, pelo n.º 2 do seu artigo 14.º. O artigo 5.º (Tarifas) resolve os conflitos entre os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor e o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas, o qual proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços no que respeita aos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade. O artigo 6.º torna as disposições em acordos bilaterais que são manifestamente anticoncorrenciais (acordos comerciais obrigatórios entre companhias aéreas) conformes com o direito da concorrência da UE. |

310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 80.º e n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no “mandato horizontal” conferido pelo Conselho, tendo em conta as questões cobertas pelo direito comunitário e os acordos bilaterais de serviços aéreos. |

Princípio da proporcionalidade O Acordo alterará ou complementará as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito comunitário. |

Escolha dos instrumentos |

342 | O Acordo entre a Comunidade e a República do Cazaquistão é o instrumento mais eficaz para tornar todos os actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República do Cazaquistão conformes com o direito comunitário. |

CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação da legislação. |

512 | As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República do Cazaquistão serão substituídas ou complementadas pelas disposições de um único acordo comunitário. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta De acordo com o procedimento normal para a assinatura e a conclusão de acordos internacionais, pede-se ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e aplicação provisória e à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos e que designe as pessoas autorizadas a assinar o Acordo em nome da Comunidade. |

1. Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República do Cazaquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Acordo negociado pela Comissão deve ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo único

1. Sob reserva da conclusão do Acordo em data ulterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar em nome da Comunidade o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

2. Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Acordo.

3. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2008/0040 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República do Cazaquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(3) Esse acordo foi assinado em nome da Comunidade em [...], sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5].

(4) O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da Comunidade.

2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para proceder à notificação prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Acordo.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão

sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

a República do Cazaquistão,

por outro,

(a seguir designadas «as Partes»),

VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre [diversos] Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão e a preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão que não são contrárias ao direito comunitário não precisam de ser alteradas ou substituídas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República do Cazaquistão ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,

VERIFICANDO que os acordos bilaterais de serviços aéreos enumerados no anexo I se baseiam no princípio geral de que as companhias aéreas designadas das Partes Contratantes dispõem de oportunidades justas e equitativas de exploração dos serviços acordados nas ligações especificadas e que o presente acordo não pretende afectar tal princípio;

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “Estados-Membros” os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

4. O presente acordo não cria direitos de tráfego adicionais aos estabelecidos em convénios bilaterais. A concessão de direitos de tráfego continuará a ser objecto de convénios bilaterais.

ARTIGO 2.º

Designação por um Estado-Membro

1. As disposições dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, suas autorizações e licenças concedidas pela República do Cazaquistão e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Cazaquistão concederá as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i. a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii. a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados, e seja efectivamente controlada por estes.

3. A República do Cazaquistão pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i. a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

iii. a transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados, ou não seja efectivamente controlada por estes;

iv. a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República do Cazaquistão e outro Estado-Membro da União Europeia, e

v. a República do Cazaquistão possa demonstrar que, ao exercer os direitos de tráfego numa ligação que inclui um ponto nesse Estado-Membro, a transportadora aérea contorna restrições dos direitos de tráfego impostas pelo acordo referido no ponto iv.

No exercício do seu direito ao abrigo do presente número, a República do Cazaquistão não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

ARTIGO 3.º

Segurança

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Cazaquistão nos termos das disposições de segurança do acordo concluído entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República do Cazaquistão aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

ARTIGO 4.º

Tributação do combustível para a aviação

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República do Cazaquistão que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

ARTIGO 5.º

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela República do Cazaquistão ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo II relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário.

ARTIGO 6.º

Compatibilidade com as regras de concorrência

1. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência.

2. As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.º 1 do presente artigo não serão aplicadas.

ARTIGO 7.º

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo são parte integrante do mesmo.

ARTIGO 8.º

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

ARTIGO 9.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes Contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3. Os acordos e outros convénios entre os Estados-Membros e a República do Cazaquistão que, à data de assinatura do presente Acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente Acordo aplicar-se-á aos referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

ARTIGO 10.º

Cessação da vigência

1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em […], em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, cazaque e russa.

PELA COMUNIDADE EUROPEIA: | PELA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO: |

Anexo I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo

a) Acordos de serviços aéreos entre a República do Cazaquistão e os Estados-Membros da Comunidade Europeia concluídos, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República do Cazaquistão , assinado em Almaty em 26 de Abril de 1993, designado por "Acordo Cazaquistão – Áustria" no anexo II,

- Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República do Cazaquistão sobre serviços aéreos, concluído em Bruxelas em 27 de Junho de 2000, designado por “Acordo Cazaquistão – Bélgica” no anexo II,

- Acordo entre o Governo do Reino da Bulgária e o Governo da República do Cazaquistão sobre serviços aéreos, concluído em Sófia em 15 de Setembro de 1999, designado por “Acordo Cazaquistão – Bulgária” no anexo II,

- Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República do Cazaquistão , rubricado em Almaty em 26 de Abril de 1993, designado por "Acordo Cazaquistão – Dinamarca" no anexo II,

- Acordo entre o Governo da República da Estónia e o Governo da República do Cazaquistão sobre serviços aéreos, concluído em Astana em 26 de Abril de 2001, designado por “Acordo Cazaquistão – Estónia” no anexo II,

- Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República do Cazaquistão , assinado em Almaty em 7 de Fevereiro de 1996, designado por "Acordo Cazaquistão – Finlândia" no anexo II,

- Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo da República Francesa e o Governo da República do Cazaquistão , rubricado em Paris em 21 de Outubro de 1994, designado por "Acordo Cazaquistão – França" no anexo II,

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República do Cazaquistão , assinado em Bona em 15 de Março de 1996, designado por "Acordo Cazaquistão – Alemanha" no anexo II,

Com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo concluído em Bona em 6 e 7 de Junho de 2000,

- Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República do Cazaquistão , assinado em Almaty em 9 de Março de 1995, designado por "Acordo Cazaquistão – Hungria" no anexo II,

- Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República do Cazaquistão , assinado na Haia em 27 de Novembro de 2002, designado por "Acordo Cazaquistão – Países Baixos" no anexo II,

- Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República do Cazaquistão , assinado em Almaty em 19 de Maio de 1998, designado por "Acordo Cazaquistão – Letónia" no anexo II,

- Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da República do Cazaquistão , assinado em Vilnius em 21 de Julho de 1993, designado por "Acordo Cazaquistão – Lituânia" no anexo II,

- Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República do Cazaquistão , assinado em Varsóvia em 27 de Janeiro de 1997, designado por "Acordo Cazaquistão – Polónia" no anexo II,

Com a última redacção que lhe foi dada por Troca de Notas em 21 de Dezembro de 1998 e 8 de Fevereiro de 1999,

- Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República do Cazaquistão , rubricado em Almaty em 26 de Abril de 1993, designado por "Acordo Cazaquistão – Suécia" no anexo II,

- Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da República do Cazaquistão , concluído em Londres em 21 de Março de 1994, designado por “Acordo Cazaquistão – Reino Unido" no Anexo II,

Com a redacção que lhe foi dada por Troca de Notas em 2 de Fevereiro de 1998 e 4 de Junho de 1998,

Com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento concluído em Astana em 29 de Novembro de 2000;

b) Acordos e outros convénios sobre serviços aéreos rubricados ou assinados entre o Cazaquistão e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data de assinatura do presente Acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente

Anexo II

Lista dos artigos, dos acordos enumerados no anexo I, referidos nos artigos 2.º a 5.º do presente Acordo

a) Designação por um Estado-Membro

- N.º 1 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Bulgária,

- N.º 4 do artigo 3.º do Acordo Cazaquistão – Dinamarca,

- N.º 4 do artigo 3.º do Acordo Cazaquistão – Estónia,

- N.º 3 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – França,

- N.º 5 do artigo 3.º do Acordo Cazaquistão – Hungria,

- N.º 5 do artigo 3.º do Acordo Cazaquistão – Países Baixos,

- N.º 5 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Letónia,

- N.º 5 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Lituânia,

- N.º 5 do artigo 3.º do Acordo Cazaquistão – Polónia,

- N.º 4 do artigo 3.º do Acordo Cazaquistão – Suécia,

- N.º 4 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Reino Unido;

b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

- N.º 1 do artigo 5.º do Acordo Cazaquistão – Bélgica,

- N.º 1 do artigo 5.º do Acordo Cazaquistão – Bulgária,

- N.º 1 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Dinamarca,

- N.º 1 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Estónia,

- N.º 1 do artigo 5.º do Acordo Cazaquistão – França,

- N.º 1 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Finlândia,

- N.º 1 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Hungria,

- N.º 1 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Países Baixos,

- N.º 1 do artigo 5.º do Acordo Cazaquistão – Letónia,

- N.º 1 do artigo 5.º do Acordo Cazaquistão – Lituânia,

- N.º 1 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Polónia,

- N.º 1 do artigo 4.º do Acordo Cazaquistão – Suécia,

- N.º 1 do artigo 5.º do Acordo Cazaquistão – Reino Unido;

c) Segurança

- Artigo 7.º do Acordo Cazaquistão – Bélgica,

- Artigo 6.º do Acordo Cazaquistão – Estónia,

- Artigo 9.º do Acordo Cazaquistão – França,

- Artigo 7.º do Acordo Cazaquistão – Hungria,

- Artigo 11.º do Acordo Cazaquistão – Países Baixos,

- Artigo 8.º do Acordo Cazaquistão – Letónia,

- Artigo 8.º do Acordo Cazaquistão – Lituânia,

- Artigo 7.º do Acordo Cazaquistão – Polónia;

d) Tributação do combustível para a aviação

- Artigo 10.º do Acordo Cazaquistão – Bélgica,

- Artigo 17.º do Acordo Cazaquistão – Bulgária,

- Artigo 6.º do Acordo Cazaquistão – Dinamarca,

- Artigo 8.º do Acordo Cazaquistão – Estónia,

- Artigo 11.º do Acordo Cazaquistão – França,

- Artigo 6.º do Acordo Cazaquistão – Finlândia,

- Artigo 8.º do Acordo Cazaquistão – Hungria,

- Artigo 6.º do Acordo Cazaquistão – Alemanha,

- Artigo 8.º do Acordo Cazaquistão – Países Baixos,

- Artigo 12.º do Acordo Cazaquistão – Letónia,

- Artigo 12.º do Acordo Cazaquistão – Lituânia,

- Artigo 8.º do Acordo Cazaquistão – Polónia,

- Artigo 6.º do Acordo Cazaquistão – Suécia,

- Artigo 8.º do Acordo Cazaquistão – Reino Unido;

e) Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

- Artigo 13.º do Acordo Cazaquistão – Bélgica,

- Artigo 11.º do Acordo Cazaquistão – Bulgária,

- Artigo 11.º do Acordo Cazaquistão – Dinamarca,

- Artigo 13.º do Acordo Cazaquistão – Estónia,

- Artigo 11.º do Acordo Cazaquistão – Finlândia,

- Artigo 17.º do Acordo Cazaquistão – França,

- Artigo 10.º do Acordo Cazaquistão – Alemanha,

- Artigo 11.º do Acordo Cazaquistão – Hungria,

- Artigo 12.º do Acordo Cazaquistão – Países Baixos,

- Artigo 11.º do Acordo Cazaquistão – Letónia,

- Artigo 11.º do Acordo Cazaquistão – Lituânia,

- Artigo 11.º do Acordo Cazaquistão – Polónia,

- Artigo 11.º do Acordo Cazaquistão – Suécia,

- Artigo 7.º do Acordo Cazaquistão – Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente Acordo

a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre transporte aéreo).

[1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento reservado).

[2] JO C […], de […], p. […].

[3] JO C […], de […], p. […].

[4] JO C […], de […], p. […].

[5] JO C […], de […], p. […].

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